PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EQUÍVOCO NA DENOMINAÇÃO DA PEÇA RECURSAL NÃO IMPEDE ANÁLISE MERITÓRIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA RECEBIDO COMO APELAÇÃO. AUXÍLIO ACIDENTE. PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS. LAUDO PERICIAL QUE CORROBORA A PERÍCIA REALIZADA PELO INSS QUANTO À AUSÊNCIA DE SEQUELAS PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABATUAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA EM JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA NO PARTICULAR. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. INSS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO, PELO ESTADO, DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.044 DO STJ. PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL REFORMADO NESSE ASPECTO. RECURSO DA AUTARQUIA PREVIDÊNCIA PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8167209-68.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros e como apelada WILMA MARIA MATOS e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167209-68.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: WILMA MARIA MATOS
Advogado(s):RICARDO BARRETO RIBEIRO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer dos recursos, negando provimento ao apelo da autora e dando provimento ao do INSS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação simultâneos interpostos, de um lado, por WILMA MARIA MATOS e, de outro pelo INSTITUTO NACIONLA DO SERGURO SOCIAL contra sentença proferida pelo Vara de Acidentes de Trabalho da capital que, nos autos da “Ação de Concessão de Acidente com Pedido De Antecipação dos Efeitos da Tutela em Sentença”, proposta pela primeira em face do segundo, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, na forma do dispositivo abaixo transcrito: “Assim sendo, restam insubsistentes as alegações apresentadas pela parte Autora em relação ao laudo pericial judicial, no qual o Perito do juízo informou, categoricamente, que a parte Acionante não apresenta incapacidade para o trabalho. Da mesma forma, não se pode admitir que o laudo pericial não seja fidedigno no momento da realização do exame, tão somente porque considerou a parte Autora como apta ao trabalho, tendo o Expert, ao elaborar o laudo, levado em consideração os documentos apresentados pelas partes. Também não se olvide que nem toda doença (ou grau da moléstia) é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade para o trabalho, sendo justamente essa a razão de ser da perícia realizada em juízo, isto é, detectar eventual incapacidade, ônus do qual o Perito se desincumbiu, concluindo pela capacidade laborativa da parte demandante. Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais, entretanto, suspendo sua exigibilidade, eis que defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98, caput e §3º, do NCPC). Sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve a Súmula 110 do STJ. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC. Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa. Publique-se e intimem-se”. Em suas razões recursais (ID n° 62918393), narra a autora que “ajuizou a presente ação visando a concessão do benefício de auxílio acidente, tendo em vista haver sofrido acidente de trabalho ocorrido em 05/06/2018, consubstanciado em queda da própria altura em chão molhado que resultou em lesão nos ombros, coluna e membros inferiores e importou em redução da capacidade laborativa da recorrente, desde a data de cessação do benefício por incapacidade temporária, NB 91/626.414.198- 8, em 14/06/2019”. Sustenta, com base no art. 86 da Lei 8213/91, que o auxílio acidente “não se trata de benefício que pressuponha a existência de incapacidade laboral pelo segurado, mas, sim, a existência de limitação resultante de lesão consolidada que implique redução da capacidade para o trabalho desempenhado habitualmente”. Ressalta que “o nível da limitação e do dano não interfere na concessão do auxílio-acidente, o qual será devido ainda que mínima a lesão, conforme entendimento já consolidado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (...)”. Destaca que “o benefício requerido em juízo não é o benefício por incapacidade temporária ou permanente, mas, sim, o benefício de auxílio-acidente”, argumentando que “não há a necessidade de que a segurada esteja incapaz para o exercício de sua atividade laboral, (requisito este a ser preenchido para concessão dos benefícios por incapacidade), mas sim que as lesões resultantes do acidente sofrido tenham importante em redução da sua capacidade laborativa”. Pontua que “A autora, é pessoa com mais de 60 anos de idade e desempenhou as atividades laborativas de auxiliar de lavanderia e auxiliar de serviços gerais no HOSPITAL da Sagrada Família durante os períodos de 01/07/1996 a 30/08/1996 e 01/11/1996 a 04/10/2021”, enfatizando que realizava trabalho braçal. Registra que mesmo após quase 05 anos do acidente sofrido “permanece com dor e limitação funcional do ombro direito, em razão de Tendinopatia do manguito Rotador e dados sugestivos de ruptura parcial intrasubstancial do tendão do supraespinhal, além de Tendinopatia da porção extra-articular do tendão da cabeça longa do bíceps e osteoartrose acromioclavicular”. Assim, obtempera que “não há como se defender que a autora, pessoa com mais de 60 anos de idade, mantenha a mesma capacidade laborativa de antes do acidente de trabalho ocorrido em 2018”. Salienta que “durante a realização de exame clínico pelo perito do juízo, vários dos testes a serem realizados nos ombros tiveram a sua execução prejudicada e interrompida em razão da existência de dor, bem como “Também foi verificada a existência de dor à palpação dorso-lombar-sacral com constatação de redução da amplitude movimento ativo e passivo da coluna lombar”. Com essas considerações, pugna, ao final, pelo provimento do recurso para, reformada a sentença, o direito da autora ao benefício de auxílio-acidente desde 15/06/2019 (dia seguinte ao da cessação ao auxílio-doença), Noutro giro, a autarquia previdência em seu recurso apelativo (ID n° 62918392) afirma a existência de omissão no julgado quanto ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados, uma vez que se sagrou vencedora na demanda. Defende que, conforme art. 82, §2º, doc CPC, julgada improcedente a ação, a sentença deveria ter determinado à parte autora a devolução dos valores antecipados pelo INSS a título de honorários periciais ou, sendo esta beneficiária da justiça gratuita, estabelecido que o Estado da Bahia o fizesse, em atenção ao entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema 1.044. Sendo assim, requer a reforma parcial do julgado, a fim de que seja determinado à demandante ou ao ente federado o ressarcimento dos honorários antecipados ao perito. Contrarrazões apresentadas apenas pela acionante (ID n° 62918397). Elaborado o relatório, foram restituídos os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 24 de julho de 2024. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR25
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167209-68.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
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Advogado(s):
APELADO: WILMA MARIA MATOS
Advogado(s): RICARDO BARRETO RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, impende consignar que, em face da prejudicialidade das matérias, o recurso da parte autora será examinado em primeiro lugar, analisando-se, em seguida, o apelo do INSS. DO RECURSO DA AUTORA Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, valendo registrar que a demandante é beneficiária da justiça gratuita deferida ao ID n° 62917067. Cumpre pontuar, por oportuno, que o equívoco da parte em denominar a peça recursal, não impede a análise meritória, uma vez preenchidos os pressupostos do recurso adequado. Diante disso, impõe-se o recebimento do recurso inominado interposto como apelação. Ultrapassadas as questões preliminares, no mérito, insurge-se a apelante contra a improcedência do pedido concessão de auxílio acidente, uma vez que o julgador a quo, observando as conclusões do laudo pericial, entendeu que a segurada não faria jus ao benefício previdenciário em questão. Pois bem. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Outrossim, o art. 104 do Decreto n° 3.048, de 06 de maio de 1999, que aprova o regulamento da Previdência Social, assim dispõe: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Como se observa, o auxílio-acidente será devido desde que verificada a existência de sequela que implique em redução da capacidade para o trabalho habitual, sem indicar a análise do grau desta redução. Todavia, no julgamento do REsp n. 1109591/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 416), o Superior Tribunal de Justiça concluiu que o nível da sequela não pode interferir na concessão do benefício; confira-se: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) Na hipótese em análise, é fato incontroverso que, em 05/06/2018, a segurada sofreu acidente no ambiente de trabalho, vale dizer, queda da própria altura, conforme se percebe da CAT anexada ao ID n° 62917061. Em razão do quadro de saúde decorrente da queda, a autora gozou de 2 benefícios de auxílio-doença por acidente de trabalho, quais sejam NB 91/623.667.172-2, período de 20/06/2018 a 27/09/2018, e, NB 91/626.414.198-8, período de 16/01/2019 a 13/06/2019, consoante demonstram extrato do CNIS (ID n° 62917056, fls. 5/6) e extrato de informações de benefício (IDs n° 62917065) juntados com a petição inicial. Cessado o segundo auxílio-doença, no entanto, o INSS não concedeu o benefício de auxílio-acidente, tendo em vista que a perícia médica realizada pela perante a autarquia previdenciária concluiu pela inexistência de sequelas definitivas implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia na data do acidente ou possibilidade de desempenho para outra atividade (ID n° 62917063, fls. 42/48). Realizado exame pericial determinado pelo magistrado a quo, o expert designado pelo juízo, médico Humberto de Lima Costa Júnior (CRM 14663 / TEOT 10077), também concluiu pela ausência de sequelas relacionadas à atividade de trabalho ou secundária a acidente de trabalho, conforme trecho abaixo transcrito (ID n° 62918372): “Conclusão: Não foi detectado na autora sequelas relacionadas à atividade de trabalho ou secundária a acidente de trabalho. No exame complementar apresentado foram observadas alterações meniscais e cartilaginosas graduadas como leves sem acometimento do osso subcondral lado equerdo “24/05/2019 – Ressonância Magnética do Joelho Esquerdo. Degeneração do corno posterior do menisco medial, com fissuras intrassubstanciais.Tendinopatia insercional do quadríceps e do semimembranoso. Condropatias do compartimento patelofemoral, sem comprometimento subcondral. Alteração de sinal de aspecto degenerativo do ligamento cruzado anterior com fissuras intrassubstanciais”. A paciente foi submetida a tratamento por via artroscopica do ombro direito para restaurar o manguito rotador e seu último exame de imagem já não evidencia lesões tendíneas transfixantes “20/07/2022 – Ultrassonografia do Ombro Direito com laudo evidenciando tendinopatia do manguito rotador com dados sugestivos de rotura parcial intrassubstancial no tendão supraespinhal. Tendinopatia da porção extra articular do tendão da cabeça longa do bíceps. Reação bursal subacromio-subdeltoidea. Dados sugestivos de osteoartrose acromioclavicular” Importa ainda anotar que, em resposta aos quesitos formulados em relação ao exame clínico e considerações sobre a patologia, o perito do juízo, afirmou que: “d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R - Sim. A Autora exerce a função de serviços gerais e auxiliar de lavanderia desde 01 de julho de 1996. Informa a paciente que ao realizar os trabalhos habituais na data de 05 de junho de 2018 sofreu queda própria altura podendo, na ocasião, ter sido um fator limitador e incapacitante. Nesse momento não foi encontrada limitação para a função habitual. (...) p)É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? R - Apto para atividade habitual. q)Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. R - Trata-se de trabalhadora de serviços gerais / auxiliar de lavanderia com relato de trauma submetida a cirurgia artroscópica e que nesse momento não foi identificado sinais e sintomas impeditivos para a prática das atividades habituais”. Quanto aos questionamentos específicos do auxílio acidente, respondeu o perito judicial que: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R – Não foi identificado no ato da perícia lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho. (...) c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R- Não detectadas sequelas para execução da atividade habitual. (...) g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? R- Não. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? R- a) não. b) não c) não. Nesse contexto, nota-se que o laudo pericial produzido em juízo corroborou a perícia do INSS, sendo categórico em afirmar que não foram constatadas limitações ou redução da capacidade de exercer o labor habitual, em virtude de sequelas do acidente de trabalho sofrido, tampouco as lesões verificadas se enquadram no anexo III do Decreto 3.048/1999. Lado outro, em que pese as alegações da autora, não foram produzidas contraprovas suficientes para infirmar a prova técnica em questão e submetida ao crivo do contraditório. Portanto, emerge dos autos que restaram preservadas as funções desempenhadas pela segurada, encontrando-se esta apta para o trabalho, sem limitações para o desempenho de sua atividade habitual em decorrência da queda sofrida. Diante disso, a manutenção do decisum é medida que se impõe, sendo indevida a concessão do benefício do auxílio-acidente, na forma prevista no art. 86 da Lei n. 8.213/91 e art. 104 do Decreto 3.048/1999. DO RECURSO DO INSS Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido, impondo-se registrar que o INSS está dispensado da realização de preparo, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93 e item II das Notas Explicativas da Tabela I do seu Anexo Único da Lei estadual n. 12.373/2011. Quanto a irresignação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, limita-se ao pedido de restituição do valor dos honorários periciais adiantados. Sobre a matéria, no julgamento do REsp n. 1.823.402/PR e REsp n. 1.82482/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.044), o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nas ações de acidente de trabalho, os honorários periciais adiantados pelo INSS constituirão despesa do estado nas hipóteses em que o processo for julgado improcedente e a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade de justiça. Confira-se a ementa abaixo transcrita: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente. III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal. O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060/50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Destacou que, no caso, trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213/91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal. IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados. V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88. IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017. XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.823.402/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 25/10/2021.) Observe-se, ainda, que, segundo o acórdão do recurso especial acima citado, o fato de o estado não ser parte no processo não impede que ele tenha de arcar com o pagamento definitivo dos honorários do perito judicial, uma vez que a responsabilidade do ente federativo decorre da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade de justiça. O referido ônus recai sobre o estado tendo em vista o dever constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, a teor do art. 5º, LXXI, da CF/88. Nesse sentido, inclusive, colhem-se recentes julgados da corte Cidadã: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. RECURSO ESPECIAL 1.823.402/PR, TEMA 1.044/STJ. JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho. III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, "sendo também descabida, com base na sobredita regra legal, eventual reembolso dos gastos com o perito por parte do Estado, o que apenas seria admissível se a isenção decorresse da gratuidade" . O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060/50. Destacou o acórdão recorrido que, no caso, trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213/91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu, em juízo negativo de retratação, após o julgamento do Tema 1.044/STJ, que o Estado de São Paulo não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipara, pois não é parte no feito, não lhe podendo ser imputada obrigação dele decorrente, sob pena de afronta ao princípio constitucional do devido processo legal. IV. Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, "nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91" (STJ, REsp 1.823.402/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/10/2021, julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015). V. No julgamento do referido Recurso Especial representativo da controvérsia decidiu-se que "a exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. Entretanto, como no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88". VI. No julgamento do aludido REsp repetitivo 1.823.402/PR, a Primeira Seção do STJ, enfrentando a alegação de que o Estado, por não ser parte no processo, estaria impossibilitado de arcar com o ônus do pagamento de honorários do perito judicial, antecipados pelo INSS, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal, compreendeu que "a responsabilidade do Estado ou do Distrito Federal, no caso, decorre da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça - e não da sucumbência desses entes -, sendo desnecessária, assim, a sua participação direta na ação acidentária, para assegurar futura responsabilização. Aliás, assegurar a participação desses entes estatais em todas as ações em que fosse concedida a gratuidade da justiça inviabilizaria, de fato, a prestação jurisdicional, em milhares de feitos nessa situação, com flagrantes prejuízos à celeridade e à efetividade do processo, garantidas constitucionalmente, em especial em demandas movidas por hipossuficientes, como no caso" (STJ, REsp 1.823.402/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/10/2021). Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.846.557/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/05/2022. VII. No caso, sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção dos ônus sucumbenciais, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado de São Paulo, em consonância com o decidido pelo STJ, no Tema 1.044/STJ. VIII. Recurso Especial provido, para determinar que cabe ao Estado de São Paulo o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. (REsp n. 2.034.125/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 21/3/2023.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELO INSS. SUCUMBENTE O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA E PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, submetidos ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 1044/STJ), pacificou entendimento segundo o qual, "nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91". 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de ressarcimento dos honorários periciais pelo Estado de São Paulo, antecipados pela autarquia no presente processo, devendo ajuizar ação autônoma para tanto, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, ao assim decidir, divergiu do entendimento desta Corte, uniformizado sob o rito dos julgamentos repetitivos. 4. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.126.628/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.) Em face das razões expedidas, merece prosperar a irresignação do recorrente, pois, vencida a parte autora, beneficiária da isenção dos ônus sucumbenciais, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado da Bahia, em consonância com o Tema 1044/STJ. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer de ambos os recursos, negando provimento ao apelo da autora e dando provimento ao do INSS, para determinar ao Estado da Bahia o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela autarquia previdência, ante a sucumbência de beneficiário da justiça gratuita. Salvador/BA, 24 de julho de 2024. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR25
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167209-68.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: WILMA MARIA MATOS
Advogado(s): RICARDO BARRETO RIBEIRO
VOTO