PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial 3. O agravo interno, nessa hipótese, não devolve ao órgão julgador o reexame amplo do mérito do recurso extraordinário. A análise deve restringir-se à verificação da similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e os paradigmas vinculantes aplicados na decisão de negativa de seguimento. 4. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente ao enfrentar o núcleo da controvérsia relativa à observância da IN SAT nº 27/2009 no cálculo do ICMS no âmbito do Programa DESENVOLVE e à classificação das aquisições de gás natural como operações “não vinculadas”. Não se configura violação ao art. 93, IX, da CF/1988, pois o Tema 339 do STF não exige o exame pormenorizado de todas as alegações ou provas. 5. A alegação de ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal demandaria reexame da moldura fático-probatória e da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, especialmente quanto ao cálculo do ICMS, à aplicação da IN SAT nº 27/2009 e à natureza das operações discutidas. Incide, portanto, o Tema 660 do STF. 6. A invocação do princípio da inafastabilidade da jurisdição também não autoriza o processamento do recurso extraordinário, pois a controvérsia foi solucionada com base em normas infraconstitucionais e nas premissas fáticas fixadas pelo órgão julgador. Incide o Tema 895 do STF. 7. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário, quando fundada na conformidade do acórdão recorrido com entendimento firmado pelo STF em regime de repercussão geral, decorre de expressa previsão legal. Não há usurpação da competência da Suprema Corte, mas exercício regular do juízo de conformidade atribuído à 2ª Vice-Presidência. Tese de julgamento: “1. O agravo interno contra decisão de negativa de seguimento a recurso extraordinário, fundada no art. 1.030, I, do CPC, limita-se à verificação da conformidade entre o acórdão recorrido e os precedentes vinculantes aplicados. 2. A alegação de violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais atrai a incidência do Tema 339 do STF quando o acórdão recorrido apresenta motivação suficiente. 3. As alegações de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa submetem-se ao Tema 660 do STF quando dependem de análise infraconstitucional ou de reexame das premissas do acórdão recorrido. 4. A alegação de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição atrai a incidência do Tema 895 do STF quando a controvérsia possui natureza infraconstitucional ou demanda reexame fático-probatório. 5. A negativa de seguimento fundada em precedente de repercussão geral não configura usurpação de competência do STF.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: ARE 748.371 RG/MT (Tema 660); AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339); RE 956.302 RG/GO (Tema 895). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto nos autos da Apelação Cível nº 8054646-97.2023.8.05.0001, em que figuram como Agravante ESTADO DA BAHIA e como Agravado CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054646-97.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO
APELADO: CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA
Advogado(s):CAROLINA ROBERTA ROTA, FABIO DE ALMEIDA GARCIA
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE CONFORMIDADE PREVISTO NO ART. 1.030, I, DO CPC. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 339, 660 E 895 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO FÁTICO-JURÍDICA OU USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a” e “b”, do CPC, em razão da incidência dos Temas 339, 660 e 895 do STF, firmados sob a sistemática da repercussão geral.
O agravante sustenta que o acórdão recorrido teria violado diretamente os arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF/1988, além de afirmar que a negativa de seguimento ao recurso extraordinário configuraria usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há distinção fático-jurídica apta a afastar o juízo de conformidade realizado na decisão agravada, que reconheceu a aderência do acórdão recorrido aos Temas 339, 660 e 895 do STF.
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno conhecido e desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA (ID 103836988) contra decisão (ID 99607306) proferida pela 2ª Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, “a” e “b”, do CPC, negou seguimento ao Recurso Extraordinário, em razão da incidência dos Temas 339, 660 e 895 da sistemática da repercussão geral. Nas razões recursais (ID 103836988), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar os Temas 339, 660 e 895 do STF, por entender que o acórdão recorrido teria violado diretamente os arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. Afirma, ainda, que a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário implicaria usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do recurso ao órgão colegiado competente, para que seja dado provimento ao Agravo Interno, a fim de admitir e determinar o processamento do Recurso Extraordinário. Em contrarrazões, a agravada, CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta 2ª Vice-Presidência, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil, e art. 187, §2º, do RITJBA (alterado conforme a Emenda Regimental nº 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054646-97.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO
APELADO: CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA
Advogado(s): CAROLINA ROBERTA ROTA, FABIO DE ALMEIDA GARCIA
RELATÓRIO
AUTOMOTIVOS LTDA, suscita o não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. No mérito, defende a manutenção da decisão, por ausência de repercussão geral, necessidade de reexame de matéria fática e infraconstitucional, ausência de prequestionamento e inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O presente recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. De início, cumpre destacar que a análise do presente agravo interno deve restringir-se à verificação da existência de similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e os paradigmas vinculantes aplicados na decisão agravada. O agravo interno interposto visa reformar a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, ao reconhecer a consonância entre o acórdão recorrido e os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 339, 660 e 895, sob o regime da repercussão geral. Em contrapartida às alegações do agravante, verifica-se que o acórdão recorrido (ID 71769220), integrado pelo julgamento dos Embargos de Declaração (ID 89969997), enfrentou expressamente o cerne da controvérsia, reconhecendo a observância da IN SAT nº 27/2009 no cálculo do ICMS no âmbito do Programa DESENVOLVE, bem como a natureza “não vinculada” das aquisições de gás natural para fins de apuração do saldo devedor passível de incentivo, mantendo, por consequência, a anulação do Auto de Infração nº 279196.0001/22-0. Assim, há fundamentação clara e suficiente a amparar as conclusões adotadas, conforme se extrai de sua ementa: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. PROGRAMA DESENVOLVE. AQUISIÇÃO DE GÁS NATURAL. CFOP “NÃO VINCULADO”. ICMS. CÁLCULO. IN SAT Nº 27/2009. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. I - Nos termos do artigo 55 do CPC/15, reputam-se conexas duas ou mais ações apenas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, e devem ser reunidas para julgamento conjunto as ações que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, mesmo sem conexão entre elas, conforme decidido e reconhecido no julgamento do Conflito de Competência n. 8038293-53.2021.8.05.0000, no âmbito das Seções Cíveis Reunidas, envolvendo as mesmas partes em idêntica situação, razão pela . PRELIMINAR REJEITADA. II - O Programa DESENVOLVE foi instituído pela Lei nº. 7.980/2001 e Decreto nº. 8.205/2002, com a finalidade de fomentar e diversificar a matriz industrial e agro industrial do Estado. III – De acordo com a IN SAT n. 27/2009, para cálculo da parcela do saldo devedor do ICMS a recolher passível de incentivo pelo Programa (DESENVOLVE), o contribuinte deve efetuar ajustes sobre o saldo devedor do ICMS de acordo com o estabelecido nos seus incisos, expurgando os valores referentes às operações e prestações não vinculadas aos investimentos constantes do projeto aprovado pelo Conselho Deliberativo do Programa. IV - Evidenciado que a Apelada observou as regras previstas na legislação para cálculo do ICMS/DESENVOLVE, correta a sentença que anulou o Auto de Infração n° 269194.0008/19-2, obstando o Estado da Bahia de cancelar a adesão do Apelado ao PROGRAMA DESENVOLVE, em razão do débito em discussão, razão pela qual deve ser mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.” Desse modo, não procede a alegada violação ao dever de fundamentação. O acórdão recorrido (ID 71769220) apresentou motivação suficiente para manter a anulação do Auto de Infração nº 279196.0001/22-0, enquanto o julgamento dos Embargos de Declaração (ID 89969997) consignou a inexistência de vícios e evidenciou o propósito do Estado da Bahia de rediscutir matéria já decidida. Incide, portanto, o Tema 339 do STF (AI 791.292 QO-RG/PE), segundo o qual: “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, não se exigindo o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. De fato, estando suficientemente fundamentada a decisão, mostra-se desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos levantados pelas partes, não se podendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Ademais, quanto à tentativa de afastar a incidência do Tema 660 do STF, igualmente não assiste razão ao agravante. No caso, a análise de eventual ofensa direta a garantias constitucionais processuais exigiria o reexame da moldura fático-probatória delineada no acórdão, especialmente quanto ao cálculo do ICMS no âmbito do Programa DESENVOLVE, à aplicação da IN SAT nº 27/2009 e à classificação das aquisições de gás natural como operações “não vinculadas” ao projeto incentivado. Também demandaria a reapreciação da legislação infraconstitucional de regência, providência incompatível com a via estreita do Recurso Extraordinário. Tal conclusão se alinha à orientação firmada pelo STF no Tema 660 (ARE nº 748.371/MT): “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”(ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) A invocação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal também não autoriza o processamento do apelo extremo, pois a controvérsia foi decidida com base na legislação infraconstitucional aplicável e nas premissas fáticas fixadas pelo órgão julgador. Incide, portanto, o Tema 895 do STF (RE 956.302 RG/GO), segundo o qual “a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral”. Portanto, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com os parâmetros definidos pela Suprema Corte, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso extraordinário. Por fim, cabe enfatizar que a negativa de seguimento do recurso extraordinário, quando constatada a conformidade do acórdão recorrido com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, decorre de expressa determinação legal, nos termos do art. 1.030, I, “a” e “b”, e do art. 1.040, I, do Código de Processo Civil. Não há, portanto, usurpação de competência da Corte Suprema, mas exercício do juízo de conformidade atribuído a esta 2ª Vice-Presidência. Ante todo o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno oposto, mantendo-se inalterada a decisão agravada. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior. 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054646-97.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO
APELADO: CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA
Advogado(s): CAROLINA ROBERTA ROTA, FABIO DE ALMEIDA GARCIA
VOTO