PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Recurso em Sentido Estrito nº 0000087-15.2020.8.05.0268 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto Recorrentes : José Maria Ribeiro da Silva e Vagner Miranda Lopes Advogado(a) : Manoelito Xavier Paixão Júnior (OAB/BA28702) Recorrido : Ministério Público do Estado da Bahia DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES. APROFUNDAMENTO. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em Exame. 1. Recursos em sentido estrito interpostos em ação penal na qual proferida decisão positiva de pronúncia contra os denunciados, pela imputação do crime de homicídio simples (CP, art. 121, caput). 2. Insurgências em que se busca reverter a pronúncia, sob o argumento de que não demonstrados indícios suficientes de autoria dolosa, tendo em vista se tratar de hipótese de legítima defesa, ausência de animus necandi e atipicidade da conduta do corréu Vagner Miranda Lopes. II. Questões em Discussão. 3. As questões em discussão consistem em: (i) se há nulidade da decisão de pronúncia por ausência de imputação do dolo; (ii) se há indícios suficientes de autoria e participação; (iii) se a tese de legítima defesa é suscetível de acolhimento para absolvição sumária; e (iv) se é cabível a desclassificação para homicídio culposo ou lesão corporal seguida de morte. III. Razões de Decidir. 4. Por encerrar fase de mera admissibilidade processual, o juízo positivo de pronúncia não está adstrito à comprovação inequívoca da autoria delitiva em toda a sua extensão intencional, mas, sim, à coleta de elementos indiciários desta, diretamente ou em participação, cabendo a detalhada apuração circunstancial sobre o fato ao Tribunal do Júri. Inteligência do art. 413 do Código de Processo Penal. 5. A decisão de impronúncia lastreada na existência de animus defendendi ou inexistência de animus necandi somente se justifica quando patentes, de modo incontroverso, tais características na ação. 6. Havendo, diante da contraposição de teses entre a Acusação e a Defesa, dúvida sobre o contexto factual da ocorrência delitiva e acerca das reais intenções do agente, de cuja conduta efetivamente resultou o óbito da vítima, esta somente pode ser dirimida no âmbito do Conselho de Sentença, juízo natural e soberano para aprofundamento do exame dos fatos. 7. Sendo a participação do corréu indicada por elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório, incluindo depoimento de testemunha ocular que descreveu sinalização prévia para que o disparo fosse efetuado, bem assim a adoção de conduta posterior incompatível com a alegada ausência de animus necandi, não há como, se antemão, se excluir sua responsabilização pelo delito em apuração. IV. Dispositivo e Tese. 8. Recursos em sentido estrito não providos. Tese(s) de julgamento: “1. A decisão de pronúncia demanda apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo exigível juízo definitivo sobre a culpabilidade. 2. A existência de versões conflitantes sobre os fatos, incluindo alegações de legítima defesa ou ausência de animus necandi, não impede a submissão dos acusados ao Tribunal do Júri, mas, ao revés, a impõe, para que ali seja dirimida a controvérsia. 3. A participação em homicídio pode ser inferida a partir de elementos indiciários como instigação, auxílio moral ou conduta posterior compatível com adesão ao resultado morte". _______________ Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPP, arts. 413 e 581, IV; CP, arts. 121, caput, e 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2517235/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), 6ª Turma, j. 18/02/2025, DJEN 05/03/2025; STJ, AgRg no HC nº 907417/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 05/03/2025, DJEN 11/03/2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2031725/MS, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª Turma, j. 10/05/2022, DJe 13/05/2022; STJ, AgRg no AREsp nº 2560912/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), 6ª Turma, j. 26/08/2024, DJe 29/08/2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2234594/RN, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 5ª Turma, j. 18/04/2023, DJe 24/04/2023; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito n.º 0000087-15.2020.8.05.0268, em que figuram como recorrentes José Maria Ribeiro da Silva e Vagner Miranda Lopes e, como recorridos, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado consignado na respectiva certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto condutor, adiante registrado. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
STJ, AgRg no HC nº 1037851/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15/04/2026, DJEN 23/04/2026; STJ, AREsp nº 2931354/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 10/06/2025, DJEN 17/06/2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Recurso em Sentido Estrito nº 0000087-15.2020.8.05.0268 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto Recorrentes : José Maria Ribeiro da Silva e Vagner Miranda Lopes Advogado(a) : Manoelito Xavier Paixão Júnior (OAB/BA28702) Recorrido : Ministério Público do Estado da Bahia RELATÓRIO José Maria Ribeiro da Silva e Vagner Miranda Lopes interpuseram, autonomamente, Recurso em Sentido Estrito em face da decisão positiva de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Urandi, pronunciando-os para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, sob a imputação de terem praticado a conduta reprimida pelo art. 121, caput, do Código Penal. O feito originário se identifica com a Ação Penal movida pelo Ministério Público em face dos recorrentes, deflagrada a partir de denúncia versada nos seguintes termos (ID 97754184): “(…) Consta no anexo inquérito policial que, no dia 19/12/2019, por volta das 10h, na Fazenda Pajeú, em Urandi/BA, JOSÉ MARIA RIBEIRO DA SILVA desferiu um disparo de arma de fogo em JUSCÉLIO ALVES PEREIRA, que, em razão dos ferimentos, veio a falecer, conforme atesta o laudo de exame cadavérico de fls. 21/22. Apurou-se que o executor foi incentivado e levado até a residência da vítima por VAGNER MIRANDA LOPES, que também se encontrava armado. Extrai-se ainda dos autos que o motivo do crime foi o comparecimento da vítima à fazenda de VAGNER para tirar satisfações com JOSÉ MARIA, que ali trabalhava, pois este havia espalhado a notícia de que ela cometera furto em outra propriedade rural. Ex positis, os acusados praticaram o delito de homicídio (art. 121 do Código Penal), pelo que se requer a citação de ambos para que ofereçam resposta à acusação, no decêndio legal; notificação das testemunhas abaixo arroladas para audiência de instrução e, ao final, a pronúncia dos réus, a fim de que sejam julgados e condenados pelo Tribunal do Júri. (...)” Após desenrolar da instrução, conforme atos processuais registrados no relatório da decisão de pronúncia acostada sob o ID 97754297, ora adotado em face de externar suficientemente a realidade da marcha processual até então desenvolvida, reconheceu-se a presença da materialidade delitiva e de suficientes indícios de autoria, proferindo-se juízo positivo de pronúncia, para submissão dos réus a julgamento pelo Conselho de Sentença, pela imputação do crime reprimido pelo caput do art. 121 do Código Penal. Irresignados com a decisão de pronúncia, os acusados interpuseram os recursos em sentido estrito ora analisados. O recorrente José Maria Ribeiro da Silva (ID 97754310), por cujas razões pugna pela reforma da decisão de pronúncia, sustenta, preliminarmente, a ocorrência de nulidade por ausência de imputação do dolo de matar. No mérito, alega que agiu em legítima defesa, após injusta provocação da vítima que teria ido ao seu encontro armada com faca, requerendo a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a desclassificação para homicídio culposo ou lesão corporal seguida de morte. O recorrente Vagner Miranda Lopes (ID 97754318), por sua vez, sustenta a atipicidade de sua conduta, alegando ausência de participação, coautoria ou instigação, bem assim a inexistência de animus necandi. Argumenta que a pronúncia se baseou em meras ilações quanto a suposto "sinal de cabeça" e à alegada perseguição de ambulância, requerendo sua absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito. O Ministério Público apresentou contrarrazões a ambos os recursos, sem arguir preliminares recursais e pugnando pela integral manutenção do decisum (ID 97754315 e 97754324). Oportunizado o juízo de retratação, o Julgador de origem manteve a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos (ID 104732020). Recebidos os autos nesta Segunda Instância, foram prontamente remetidos à Procuradoria de Justiça, que ofertou parecer pelo conhecimento e não provimento dos recursos (ID 105651447). Retornando-me o feito à conclusão, lancei nos fólios digitais a presente sinopse, voltada à sua apresentação a julgamento, na forma do art. 167, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. É o suficiente a relatar. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Recurso em Sentido Estrito nº 0000087-15.2020.8.05.0268 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto Recorrentes : José Maria Ribeiro da Silva e Vagner Miranda Lopes Advogado(a) : Manoelito Xavier Paixão Júnior (OAB/BA28702) Recorrido : Ministério Público do Estado da Bahia VOTO Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de Recurso em Sentido Estrito manifestado contra decisão de pronúncia, hipótese expressamente versada no art. 581, IV, do Código de Processo Penal, revelando, assim, a adequação da modalidade recursal à circunstância em que utilizada. Os recursos foram interpostos no prazo legal, com observância das formalidades a eles inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento formal. Acerca do substrato recursal, colhe-se do feito que os recorrentes não controvertem a materialidade ou a autoria do fato, pretendendo, ao revés, o reconhecimento de que praticado em legítima defesa, isto é, sob uma excludente de ilicitude e com manifesta ausência de animus necandi, o que deveria conduzir à absolvição sumária ou, ao menos, à impronúncia, pela desclassificação da conduta. O recorrente Vagner Miranda Lopes, especificamente, sustenta a atipicidade de sua conduta por ausência de participação dolosa no evento. Ainda prefacialmente, é impositivo consignar que, não obstante a arguição em ambas as peças de nulidade da decisão de pronúncia por ausência de imputação de dolo, tal temática não compõe elemento apartado na análise recursal, haja vista que se confunde com o próprio mérito a impugnação, na medida em que seu acolhimento implicaria, justamente, a impronúncia, e não a anulação do decisum. Logo, cuida-se de temática a ser enfrentada no bojo das insurgências, quando da apreciação da intenção aparente dos réus em sua conduta. Pois bem. Delimitada a abrangência do objeto recursal, de logo é imperativo registrar que a fase de pronúncia consiste em verdadeira etapa de admissibilidade do processo, estando vinculada à comprovação da materialidade delitiva e à existência de “indícios suficientes de autoria ou de participação”. É essa a exegese extraída do art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal: “Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” [Destaque acrescido] Não se exige para a pronúncia, consoante expressa dicção legal e ao contrário do quanto insinua o recurso, comprovação cabal da autoria criminal, do resultado almejado ou de todas as circunstâncias da conduta, cuja apuração, em verdade, é delegada ao próprio julgamento pelo Conselho de Sentença. Sobre o tema, outra não é a compreensão assentada no Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONFISSÃO PRESTADA NA DELEGACIA DE POLÍCIA. RÉU ATUALMENTE FORAGIDO. TESTEMUNHO INDIRETO DO POLICIAL EM JUÍZO. CONFIRMAÇÃO DA VERSÃO TRAZIDA PELO ACUSADO. RESPEITO À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DE JÚRI. QUESTÃO DISTINTA DA DEBATIDA NO TEMA N. 1.260 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal, não é necessário um juízo de certeza a respeito da autoria delitiva na fase de pronúncia, mas sim que o julgador se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor, o que se verifica no caso. 2. Considerando que a pronúncia está devidamente fundamentada, com base na confissão do acusado prestada na delegacia de polícia, a qual foi confirmada em juízo por meio do depoimento do policial responsável pela diligência, e que, após essa confissão, o acusado se tornou foragido, torna-se imperativo respeitar a competência constitucional do Tribunal do Júri, em observância ao princípio da soberania dos veredictos, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal 3. A questão ora apreciada distingue-se da matéria em debate no Tema n. 1.260 do STJ, pendente de julgamento, em que se discute a possibilidade de a pronúncia estar embasada exclusivamente em testemunhos indiretos, ou seja, em declarações de ‘ouvir dizer’. 4. Agravo provido para negar provimento ao recurso especial.” (STJ - AgRg no AREsp: 2517235 BA 2023/0430877-4, Relator.: Ministro Otávio de Almeida Toledo Desembargador Convocado do TJSP, Data de Julgamento: 18/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, por meio da qual se buscava a despronúncia do agravante, acusado de homicídio qualificado e corrupção de menor, sob a alegação de insuficiência de provas de autoria. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os elementos de prova apresentados na decisão de pronúncia são insuficientes para justificar a submissão do agravante ao Tribunal do Júri; (ii) avaliar se há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem para revogação da decisão de pronúncia. III. Razões de decidir. 3. A decisão de pronúncia exige apenas a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, constituindo juízo de admissibilidade da acusação e não de certeza, como reiterado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. As provas colhidas, especialmente os depoimentos das testemunhas e os elementos informativos do inquérito policial, harmonizam-se e sustentam a existência de indícios suficientes para a pronúncia, conforme fundamentação das instâncias ordinárias. 5. A revisão das provas no âmbito do habeas corpus é inviável, considerando os limites estreitos dessa via constitucional e a necessidade de exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com o rito sumaríssimo do habeas corpus. 6. Não se verifica constrangimento ilegal, uma vez que a decisão de pronúncia foi fundamentada em elementos judicializados e produzidos sob o crivo do contraditório. IV. Dispositivo e tese. 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, sem exigir prova cabal da autoria, por se tratar de juízo de admissibilidade da acusação. 2. A reanálise do conjunto fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CF/1988, art. 5º, inc. LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 681.151/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2021; STJ, AgRg no HC n. 761.264/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 15/6/2023.” (STJ - AgRg no HC: 907417 PE 2024/0138726-5, Relator.: Ministro Sebastião Reis Júnior, Data de Julgamento: 05/03/2025, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJEN 11/03/2025) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. VERSÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, senão apenas prova da materialidade e indícios de autoria, aferidos judicialmente. 2. Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional. Precedentes. 3. O enfrentamento da versão segundo a qual o agravante teria praticado o delito em legítima defesa demandaria revolvimento fático-probatório, em indevida subtração à apreciação do Juri, além de ser incompatível na presente via, em razão da incidência da Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp: 2031725 MS 2021/0397029-4, Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) [Transcrição destacada] Portanto, estando comprovada a materialidade do fato e colhendo-se indícios de sua autoria ou participação, restam preenchidos os elementos justificadores da decisão de pronúncia. No específico caso dos autos, a materialidade delitiva e a respectiva autoria indiciária, como anteriormente registrado, são patentes, eis que, para além de abrangidas pela confissão do réu José Maria acerca da conduta, igualmente estampadas no Laudo de Necropsia nº 2020 22 PM 000168-01 (ID 97754170), inclusive em compasso com os depoimentos testemunhais colhidos em juízo. Em relação ao Laudo, suas conclusões assim se firmaram (ID 97754170): “(…) relatório médico que nos foi enviado informa lesão de íleo, ceco e cólon ascendente causadas por disparo de arma de fogo, que foi realizada ileostomia e que evoluiu para o óbito em decorrência de choque séptico. (…) O laudo também apontou que o “choque séptico” foi a causa da morte e que a lesão originária foi causada por “ação perfuro-contundente”, atingindo íleo, ceco e cólon ascendente. Já sobre as circunstâncias factuais da ocorrência relevantes para o presente recurso, tem-se evidente no feito que as versões acusatória e defensiva são antagônicas, com os réus atribuindo à vítima o início das agressões, ao ter ido “tirar satisfação” na fazenda, ao passo que a Acusação sustenta a prática direta do crime, tendo como motivo uma desavença antecedente. No entanto, mesmo sob tal controvérsia sustentada pela Defesa, conforme expressos registros armazenados em vídeo nas plataformas LifeSize e PJe Mídias, a prova oral colhida acerca do delito não permite afastar a tese em que se ancora a denúncia. O conteúdo essencial da prova colhida em instrução foi sintetizado na sentença, sem oposição das partes, dela sendo possível colher haver lastro suficiente a embasar a tese acusatória, ainda que sob o prisma indiciário típico desta fase processual. Sob esse aspecto, tem-se que, na fase instrutória, a testemunha Maria Gabriela Pereira de Souza, companheira da vítima, afirmou categoricamente em juízo que: Também ouvido em instrução, o socorrista João Mário Santos Abdon assim afirmou em depoimento: "(…) que se recordou da vítima relatando que foi atingido por um funcionário de Vagner; que se recorda que assim que chegaram no hospital foi solicitado que a vítima fosse transferida para Guanambi; que estava em estado grave; que se recorda que tinha uma Hilux preta perseguindo eles na transferência do paciente para Guanambi; que essa Hilux tentava intimidar; que a Hilux ficava ultrapassando e freando na frente da ambulância; que naquela oportunidade a esposa da vítima teria dito que o motorista era Vagner; que o carro o ultrapassava e ficava freando em sua frente; que atrasou porque aquele local não era local de ultrapassagem; que frenagem atrasou muito mais que um minuto, mas que um minuto, dois ou três pode ser determinante pra uma pessoa vir a óbito; (…)." Os policiais militares Ricardo Reis Serra e Odair Pereira dos Santos, por sua vez, relataram que a própria vítima, enquanto lúcida e ferida, apontou José Maria como o atirador e mencionou Vagner como um dos envolvidos que foram à sua propriedade, onde os fatos ocorreram. Prosseguindo-se na análise do conteúdo da prova oral, tem-se o depoimento das testemunhas de Defesa que, embora confirmem que a vítima teria ido à fazenda de Vagner armada com faca em momento anterior, não presenciaram o momento do disparo, limitando-se a narrar fatos pretéritos ao evento letal. À vista do conjunto probatório efetivamente produzido, torna-se forçosa a compreensão de que a materialidade e a autoria delitivas são, de fato, incontestáveis, inclusive porque admitidas pelos réu, não se identificando qualquer mácula em sua apuração, com o que restam plenamente satisfeitos os requisitos basilares exigidos pelo art. 413 do Código de Processo Penal para o encaminhamento do feito a julgamento pelo Tribunal do Júri. Já no que concerne à tese de que o ato foi praticado sob o manto da legítima defesa e sem intenção letal, há de se gizar que, conforme ventilado, esta respeita, por regra, ao momento de análise pormenorizada do conjunto probatório, em procedimento incompatível com a fase de pronúncia, porquanto, repise-se, em essência afeta ao próprio julgamento de mérito. Com efeito, na fase de pronúncia, tais arguições só comportam acolhimento quando a ausência da intenção letal aflora patente, estampada nos autos de modo inquestionável. O entendimento é assente em nossas Cortes: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA . AUSÊNCIA DE DOLO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida . 3. A pronúncia do réu está condicionada à prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 4. Na hipótese, não há como ser proferida decisão de absolvição sumária, porquanto as provas não apontam, de maneira indubitável, que o acusado agiu em legítima defesa putativa . Havendo dúvidas quanto às circunstâncias fáticas, o caso deve ser enviado ao Tribunal do Júri, instância competente para realizar o julgamento meritório. 5. Necessária incursão na seara fático-probatória para análise do pleito de absolvição sumária, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ . 6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes . 7. Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no AREsp: 2560912 RJ 2024/0033279-2, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 26/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2024) “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. FASE DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRESERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO ATESTADA PERANTE O JUÍZO PRELIMINAR DE ACUSAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em relação à alegada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, esta Corte orienta não ser possível, na via eleita do recurso especial, o exame de eventual ofensa a preceito de natureza constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Segundo orientação deste Tribunal, o acusado somente será absolvido sumariamente, na forma do art. 415, IV, do CPP, c/c art. 25 do CP, quando evidenciada, de plano, a existência de causa descriminante da legítima defesa, situação que não se harmoniza ao caso em tela, conforme consignado pelo Tribunal a quo, sob pena de afronta à soberania dos veredictos e à competência constitucional do juízo natural do Tribunal do Júri. Precedentes. 3. Incide a Súmula 7/STJ quanto à pretendida absolvição sumária, com base na causa justificante da legítima defesa ou, ainda, acerca do pedido residual de desclassificação da conduta denunciada para o crime de lesões corporais, previsto no art. 129 do CP. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp: 2234594 RN 2022/0336103-8, Relator.: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) No caso do presente feito, porém, em que pese o esforço defensivo, a prova efetivamente colhida não permite a pronta convicção de que a conduta dos réu foi praticada em autodefesa ou com intenção diversa do resultado letal. Afinal, ainda que se tenha delineado a existência de um entrevero envolvendo o réu José Maria e a vítima, há elementos indicativos sólidos de que, no momento em que efetuado o disparo, a vítima não investia fisicamente contra os réus ou os ameaçava, inclusive porque o fato se operou na entrada da propriedade desta, já após a ameaça relatada na propriedade do réu Vagner (local diverso), fato narrado por testemunha ocular da ocorrência. Note-se que a Defesa não produziu nenhuma prova acerca da versão sustentada, tendo o próprio réu José Maria reconhecido que foram de carro ao encontro da vítima levando uma arma longa – característica que, inclusive, torna inverossímil a alegação do corréu Vagner de que sequer sabia da existência dessa arma. Ademais, que o corréu Vagner, em seu interrogatório judicial, corroborando a versão da testemunha ocular do fato, indicou também estar armado e com a vítima sob a mira da arma, justamente para sustentar que a poderia ter matado, caso quisesse. A realidade que os elementos de prova indicam, portanto, remete, ao menos em cunho indiciário, à conclusão de que, muito embora tenha a vítima ido à propriedade do réu Vagner para confrontar o réu José Maria, munido de uma faca, o crime ocorreu em momento posterior, quando os réus foram armados em busca da vítima e um deles atirou, ferindo-a mortalmente. Tais elementos não correspondem à evidenciação processual de uma nítida atitude dos réus para repelir injusta agressão atual ou iminente, capaz de se amoldar ao contexto de legítima defesa, tampouco de afastar o animus necandi, somente a partir do que, reitere-se, se abriria espaço para, nesta fase processual, acolher a correspondente excludente de ilicitude ou se concluir pela impronúncia, mesmo que pela via desclassificatória. Em outros termos, não havendo elemento probatório definitivo, capaz de contextualizar a ocorrência como fruto de legítima defesa ou com intenção diversa do resultado letal, não há como se acolher a postulação de que, na fase de pronúncia, sejam os réus sumariamente absolvidos ou impronunciados. Consigne-se, ainda, especificamente acerca da tese de ausência de animus necandi, que, para além de não haver prova definitiva nesse sentido abrigada no feito, sequer se revela compatível com a fase de pronúncia aferir a extensão intencional da conduta dos agentes, bastando que, formalmente, apresente potencial suficiente para a consecução do resultado fatal, ao que se mostra amplamente suficiente a constatação de que disparo de arma de fogo na vítima, atingido-o na região inferior do abdome. Desse modo, diante de todo o contexto abrigado no feito, o que se apresenta é a contraposição de teses entre a Acusação e a Defesa, sem que nenhuma delas possa ser acolhida de antemão. E, sendo essa a realidade dos autos digitais, com a consolidação embasada de duas teses antagônicas a respeito do contexto em que ocorrido o fato, não há como, à míngua de prova cabal da versão favorável aos réu, se afastar o intento letal com que aparentemente agiram. Afinal, repise-se, para tanto se exigiria a demonstração cabal das circunstâncias alegadas em Defesa, sem espaço para qualquer dubiedade, tendo em foco que, em assim ocorrendo, o juízo próprio para a dirimir a divergência entre as teses apresentadas é o Conselho de Sentença. O entendimento, reitere-se, não desafia controvérsia em nossas Cortes: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus impetrado em favor de acusado de homicídio simples, voltado à anulação da decisão de pronúncia sob o argumento de ausência de justa causa e de prova suficiente de autoria em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante de decisão de pronúncia que reconheceu prova da materialidade e indícios de autoria com base em prova testemunhal, inclusive depoimento de vítima sobrevivente, e confissão do réu, é possível, em sede de habeas corpus, afastar a pronúncia para absolver sumariamente o acusado com fundamento em legítima defesa, sob o argumento de inexistência de elemento direto produzido em contraditório judicial capaz de desconstituir a tese defensiva e de suposta inovação do tribunal na valoração da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a comprovação da materialidade delitiva e a presença de indícios de autoria, não se exigindo o juízo de certeza próprio da sentença condenatória. 4. O acórdão que manteve a pronúncia consignou a presença de indícios de autoria emergentes de forma uníssona da prova testemunhal, inclusive do depoimento da vítima sobrevivente que instrui o processo, bem como da confissão do réu, concluindo não existir prova inequívoca apta a autorizar absolvição sumária. 5. Rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência dos indícios de autoria e à inexistência de prova cabal da legítima defesa demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o objeto do agravo regimental. 6. As questões relativas ao reconhecimento da legítima defesa e à valoração das versões antagônicas sobre o fato devem ser apreciadas pelo Tribunal do Júri, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria, não se confundindo com o juízo de certeza necessário à condenação. 2. É incabível, em habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar decisão de pronúncia fundada em elementos de prova e indícios de autoria reconhecidos pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto à tese de legítima defesa. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados no acórdão. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.223.231/AM, Sexta Turma, DJe 23/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 605.748/PI, Sexta Turma, j. 24/11/2020, DJe 27/11/2020; STJ, HC n. 390.671/SC, Quinta Turma, DJe 26/10/2017; STJ, HC n. 377.398/PE, Sexta Turma, DJe 21/3/2017”. (STJ - AgRg no HC n. 1.037.851/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/04/2026, DJEN de 23/04/2026.) “DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que reformou sentença absolutória de tentativa de homicídio qualificado. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público, reformando a decisão de primeiro grau que havia absolvido sumariamente o recorrente com base na legítima defesa, para pronunciar o recorrente como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida na ausência de exame de corpo de delito, com base em outros meios probatórios idôneos, e se a tese de legítima defesa é inconteste a ponto de afastar a pronúncia. 4. Discute-se, também, se a qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima poderia ter sido aplicada em segundo grau sem pedido expresso na apelação interposta pelo Ministério Público, e se a qualificadora de motivo fútil foi corretamente aplicada, considerando o desentendimento específico e circunstancial entre o recorrente e a vítima. III. Razões de decidir. 5. A materialidade delitiva foi comprovada por meio dos relatos uníssonos das testemunhas e da confissão do acusado em juízo. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a pronúncia mesmo na ausência de exame de corpo de delito, desde que outros meios probatórios idôneos estejam presentes. 7. A tese de legítima defesa não é inconteste, tendo em vista a quantidade de facadas desferidas e o local em que a vítima foi atingida (costas), impondo-se a submissão do caso ao Tribunal do Júri. 8. A questão relativa à observância à extensão objetiva do recurso (dimensão horizontal do efeito devolutivo), no que tange ao reconhecimento da qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal pelo Tribunal a quo, não foi debatida na origem nos moldes trazidos pela defesa em seu recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento deste, no ponto, por ausência de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula n. 211/STJ. 9. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o réu se defende dos fatos descritos na inicial acusatória e não da capitulação jurídica apresentada pelo Ministério Público, sendo possível a adequação típica tanto em primeira instância como em segundo grau. 10. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela exclusão da qualificadora relativa ao motivo fútil demanda o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese. 11. Agravo desprovido. Tese de julgamento: ‘1. A materialidade delitiva pode ser comprovada por outros meios probatórios idôneos, dispensando o exame de corpo de delito para fins de pronúncia. 2. A tese de legítima defesa, quando não inconteste, demanda a submissão do caso ao Tribunal do Júri. 3. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ. 4. O réu se defende dos fatos descritos na inicial acusatória e não da capitulação jurídica apresentada pelo Ministério Público, sendo possível a adequação típica tanto em primeira instância como em segundo grau. 5. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 413; Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, d. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 818.956/AL, Sexta Turma, Relator Ministro Jesuíno Rissato, DJe de 16/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n . 2.037.421/AL, Quinta Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 24/3/2022.” (STJ - AREsp: 00000000000002931354 AL 2025/0166690-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/06/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/06/2025) [Destaques da transcrição] Logo, restando incontroversas a materialidade e a autoria do fato, e não se reunindo comprovação cabal de que a conduta dos réus, embora tendo ceifado a vida da vítima, não tinha esse propósito e decorreu de autodefesa, impõe-se a preservação da competência do Tribunal do Júri para apreciação aprofundada do feito. Conclusão e Dispositivo À vista de toda a fundamentação aqui externada, sopesada em cotejo com a realidade dos autos virtuais, especialmente a específica característica da prova neles residente, tem-se, em alinhamento à compreensão explicitada pelos arestos aqui transcritos e igualmente adotados como fundamentação decisória, que as teses recursais se revelam de imperativo afastamento neste atual estágio de tramitação, o que conduz ao não provimento dos recursos, a fim de que seja mantida a pronúncia, na forma da respectiva decisão. Ex positis, na exata delimitação das conclusões acima, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
"(…) que a vítima estava arrumando a porteira; que viu uma Hilux chegar; que ouviu discussão; que viu os três discutindo; que ouviu um disparo; que seu marido correu pedindo socorro; que viu que seu marido estava ferido na barriga; (…) que não viu a vítima agredir os acusados; que a vítima levantou a camisa para mostrar que não estava armado; que nesse momento os acusados dispararam; que desceram da Hilux com a arma na mão apontando para a vítima; que nesse momento a vítima estava com a faca; que a faca estava em sua cintura; que os acusados portavam uma cartucheira e um ponto quarenta, que ele arribou a blusa para mostrar que não estava armado com arma de fogo; que viu sinal de cabeça dos acusados assinalando que seria o momento de atirar na vítima; que quem disparou foi o que estava com a cartucheira; que quem estava com a cartucheira era o José Maria, funcionário do dono da fazenda; que viu o dono da fazenda o mandando disparar; que viu um sinal; um olhando para o outro; que os dois estavam armados; que em nenhum momento a vítima partiu para cima dos acusados (…)."