PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000089-30.2023.8.05.0012
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO VIEIRA PIMENTEL
Advogado(s): CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. ART. 485, §1º, DO CPC. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DESPROVIMENTO.

1 - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para anular sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de prévia intimação pessoal da parte autora para suprir vício na petição inicial.

2 - A questão em discussão consiste em saber se a extinção do feito, por ausência de cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, prescinde de intimação pessoal da parte, ou se é necessária a observância do art. 485, §1º, do CPC, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

 

3 - A decisão agravada deve ser mantida, porquanto a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal da parte para suprir a falta antes da extinção do processo, em prestígio aos princípios do contraditório, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, incidindo, ainda, a Súmula 83/STJ, o que conduz ao desprovimento do agravo interno.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/(BA), 15 de abril de 2026. 

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Substituto de 2º grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

Relator 

  

 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000089-30.2023.8.05.0012
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO VIEIRA PIMENTEL
Advogado(s): CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID nº 93047662), nos autos da apelação cível em epígrafe, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por EDVALDO VIEIRA PIMENTEL para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que tivesse regular prosseguimento.

Na origem, cuida-se de embargos à execução nos quais foi proferida sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que a parte autora não atendeu à determinação de emenda à inicial, deixando de apresentar documentos essenciais, notadamente documento de identidade e comprovante de residência, mesmo após intimações.

Interposta apelação, sobreveio decisão monocrática que entendeu pela nulidade da sentença, ao fundamento de que não houve intimação pessoal da parte para suprir a irregularidade, bem como em razão da demonstração de boa-fé do apelante, que teria apresentado declaração de imposto de renda apta, em tese, a comprovar hipossuficiência e residência, concluindo-se pela necessidade de oportunizar a regularização da inicial antes da extinção do feito. Em razão disso, foi dado provimento ao apelo para anular a sentença (ID nº 93047662).

Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que a sentença extintiva observou corretamente os arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial para emenda da inicial. Afirma que o agravado foi devidamente intimado para recolher custas ou comprovar os requisitos da gratuidade de justiça, bem como para juntar documentos indispensáveis, mas não atendeu integralmente à ordem judicial, o que impunha a extinção do feito sem resolução do mérito.

Aduz que o princípio da cooperação não pode ser invocado para justificar a inércia da parte, sob pena de estímulo à desídia processual e comprometimento da segurança jurídica. Defende, ainda, que a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC não se aplica à hipótese de indeferimento da petição inicial, restringindo-se aos casos de abandono da causa, razão pela qual seria legítima a extinção do processo apenas com a intimação do advogado constituído. Sustenta, por fim, que a decisão agravada contraria a legislação processual e a jurisprudência dominante, requerendo o seu afastamento para restabelecimento integral da sentença de primeiro grau (ID nº 96742060).

Regularmente intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões conforme ID 97534620. 

 

É o relatório. Atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador/(BA), 15 de abril de 2026. 

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Substituto de 2º grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

Relator 

  

  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000089-30.2023.8.05.0012
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO VIEIRA PIMENTEL
Advogado(s): CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA

 

VOTO

 

Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação para anular a sentença de primeiro grau que havia extinguido o feito sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

A controvérsia devolvida a este órgão colegiado cinge-se à verificação da correção da decisão monocrática que, ao reconhecer a nulidade da sentença extintiva, entendeu indispensável a prévia intimação pessoal da parte autora para suprimento de vício na petição inicial, à luz do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil.

No ponto, sustenta o agravante que a extinção do feito decorreu do indeferimento da petição inicial por ausência de cumprimento da determinação de emenda, hipótese que não exigiria intimação pessoal da parte, bastando a intimação de seu patrono. Defende, assim, a legalidade da sentença e a necessidade de sua restauração.

Não lhe assiste razão.

A questão deve ser examinada sob a ótica dos princípios estruturantes do processo civil contemporâneo, notadamente o devido processo legal, o contraditório substancial e a primazia da resolução do mérito, bem como à luz da interpretação sistemática do art. 485, §1º, do CPC.

Conquanto o dispositivo legal, em leitura estrita, refira-se às hipóteses de abandono da causa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído no sentido de conferir interpretação ampliativa à norma, exigindo a intimação pessoal da parte sempre que a extinção do processo decorrer de conduta omissiva atribuída ao litigante, especialmente quando o vício for sanável e não houver indícios de má-fé.

Nesse sentido, a decisão monocrática agravada alinha-se à orientação consolidada da Corte Superior, segundo a qual a extinção prematura do processo, sem a observância de providência destinada a oportunizar a regularização da marcha processual, configura violação aos princípios da cooperação e do acesso à justiça.

A propósito, colhe-se o seguinte precedente:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2150679 DF 2022/0181672-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023).


No caso concreto, verifica-se que a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão do não atendimento integral de determinação judicial para emenda da inicial, sem que tenha sido oportunizada a intimação pessoal da parte autora para suprir a irregularidade.

A despeito da argumentação do agravante, não se pode desconsiderar que a medida extintiva, de caráter drástico, deve ser aplicada com parcimônia, sobretudo quando se tratar de vício sanável e quando inexistirem elementos que indiquem comportamento doloso ou protelatório da parte.

A interpretação restritiva defendida pelo agravante não se harmoniza com a diretriz contemporânea de primazia do julgamento de mérito, tampouco com o dever de cooperação processual, que impõe ao julgador a adoção de medidas aptas a viabilizar a solução substancial da controvérsia.

Desse modo, a decisão agravada, ao reconhecer a nulidade da sentença e determinar o prosseguimento do feito, observou corretamente a orientação jurisprudencial dominante e os princípios que regem o processo civil, não merecendo reparo.

Assim, estando a decisão monocrática em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob a incidência da Súmula 83/STJ, impõe-se a manutenção do decisum.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.

 

É como voto.


Salvador/(BA), 15 de abril de 2026. 

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Substituto de 2º grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

Relator 

  

  

 

IV