PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO POR TESTEMUNHAS E OUTRAS PROVAS. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO. DOSIMETRIA SEM REPAROS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Caso em Exame 1 – O réu, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, interpôs apelação contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, reduzida para 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 9 (nove) dias, por força de detração. Outrossim, impôs o regime inicial semiaberto. 2 – Consta da denúncia que: “[...] no dia 26 de agosto de 2014, por volta das 06h20min, na Av. Joana Angélica, os denunciados, agindo em comunhão de esforços, subtraíram uma corrente Rommanel com pingente, um aparelho celular, marca SAMSUNG GALAXY e um fone de ouvido de Ozaneide Primo dos Santos. [...] Ozaneide e seu filho caminhavam nas proximidades do Supermercado Bompreço, em direção ao Ministério Público, quando foram surpreendidos por três indivíduos que os cercaram. Inicialmente, os acusados fizeram como vítima o filho de Ozaneide, mas nada foi encontrado. Em seguida, Adriano arrebatou do pescoço daquela a corrente Rommanel e tomou-lhe o aparelho celular e o fone do ouvido, e evadiu-se do local com os comparsas”. II – Questão em Discussão 3 – Examinar o pedido de assistência judiciária gratuita e verificar se há nos autos elementos que sustentem a tese defensiva no sentido da absolvição do acusado. III – Razões de Decidir Preliminar 4 – O pleito de assistência judiciária gratuita não deve ser conhecido, porquanto “[...] a alegada miserabilidade do acusado não impede a sua condenação nas custas, que, ressalte-se, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal, é obrigatória, sendo a exequibilidade de sua cobrança matéria a ser dirimida na execução” (STJ. AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). Mérito 5 – A materialidade e autoria delitivas encontra-se suficientemente demonstrada nos autos, porquanto os elementos coligidos apontam para a prática criminosa perpetrada, de forma consumada e em concurso de agentes, conforme observa-se dos documentos que integram o Inquérito Policial, sobretudo o Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, O Auto de Entrega, além da prova oral colhida na fase inquisitorial e em Juízo. Tanto as declarações da vítima, quanto o depoimento da testemunha, colhidos em Juízo revelam-se coerentes e harmônicos com os demais elementos de prova coligidos, de maneira que restaram integrados na fundamentação da sentença. 6 – A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que “no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes [...]” (AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.) 7 – Examinado o iter criminis, verifica-se que o cenário descerra a absoluta impossibilidade de desclassificação do delito para a modalidade tentada, porquanto o exame deve ser implementado na perspectiva da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido do Verbete Sumular 582, litteris: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. No caso, restou demonstrado que, quando surpreendidos pelo agente policial, um dos corréus encontrava-se com os pertences das vítimas. 8 – Em relação à dosimetria, integralmente revisada, não se observa qualquer mácula, de maneira que o procedimento implementado é compatível com os normativos de regência e ao posicionamento firmado pelos Tribunais, IV – Dispositivo e Teses 9 – Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido. Teses de julgamento: ‘1. Considerada a teoria da amotio ou apprehensio, firmada pelos Tribunais Superiores, a inversão da posse enseja a consumação do delito”; Dispositivos relevantes citados: Art. 157, §2º, II, do Código Penal. Art. 804, Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014. STJ. AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023. STJ. REsp n. 1.499.050/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 9/11/2015. STJ. REsp n. 1.524.450/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 29/10/2015. APC. 0549455-68.2014.8.05.0001 – Salvador/BA RELATOR: DES. ESERVAL ROCHA Relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0549455-68.2014.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, com recurso interposto por MARCOS PAULO LINS QUEIROZ, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em que apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar, e, no mérito, negar-lhe provimento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0549455-68.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCOS PAULO LINS QUEIROZ
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I - Cuida-se de recurso de APELAÇÃO, interposto MARCOS PAULO LINS QUEIROZ, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em irresignação com a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, reduzida para 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 09 (nove) dias, por força de detração. Outrossim, impôs o regime inicial semiaberto. (ID 79103087). A denúncia foi oferecida contra o ora apelante e dois outros corréus, que tiveram a punibilidade extinta, em razão da pretensão, e encaminha os seguintes fatos (ID 79101844): No dia 26 de agosto de 2014, por volta das 06h20min, na Av. Joana Angélica, os denunciados, agindo em comunhão de esforços, subtraíram uma corrente Rommanel com pingente, um aparelho celular, marca SAMSUNG GALAXY e um fone de ouvido de Ozaneide Primo dos Santos. Informam os autos do procedimento policial que Ozaneide e seu filho caminhavam nas proximidades do Supermercado Bompreço, em direção ao Ministério Público, quando foram surpreendidos por três indivíduos que os cercaram. Inicialmente, os acusados fizeram como vítima o filho de Ozaneide, mas nada foi encontrado. Em seguida, Adriano arrebatou do pescoço daquela a corrente Rommanel e tomou-lhe o aparelho celular e o fone do ouvido, e evadiu-se do local com os comparsas. Diante do ocorrido, a vítima acionou uma guarnição, a qual localizou os três imputados que, ao perceberem a presença dos policiais, dispensaram-se dos pertences da vítima, posteriormente localizados. Destaque-se que os denunciados confessaram a prática do crime perante a autoridade policial, assim como foram reconhecidos pela vítima. Em suas razões, postula a absolvição, no que sustenta ausência de provas, e o direito de recorrer em liberdade. Deduz, outrossim, o pleito de assistência judiciária gratuita. (ID 79103115). Em contrarrazões, o apelado requer a negativa de provimento ao recurso (ID 79103123). Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, a manifestação foi no sentido do conhecimento e desprovimento do apelo (ID 82464642). Examinados, lancei este relatório e submeti os autos ao Exmo. Desembargador Revisor. É o relatório. Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0549455-68.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCOS PAULO LINS QUEIROZ
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PRELIMINARES II - Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. O pleito de assistência judiciária gratuita não deve ser conhecido, na medida em que a compreensão dos Tribunais Superiores é no sentido de que: “[...] a alegada miserabilidade do acusado não impede a sua condenação nas custas, que, ressalte-se, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal, é obrigatória, sendo a exequibilidade de sua cobrança matéria a ser dirimida na execução” (Grifou-se. (STJ. AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014), jurisprudência que encontra sintonia na posição do Conselho Nacional de Justiça, litteris: “[...] O pagamento das custas, ônus da condenação criminal (CPP, art. 804), deve efetuar-se na fase da execução do julgado” (Grifou-se). (CNJ. PCA 0002497-02.2009.2.00.0000, Relator Conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, Julgado em 10/11/2015). Passo ao exame da questão de fundo. MÉRITO III - Trata-se, como visto, de apelação, por meio da qual busca-se a absolvição. Destaque-se, de logo, que a materialidade e autoria delitivas encontra-se suficientemente demonstrada nos autos, porquanto os elementos coligidos apontam para a prática criminosa perpetrada, de forma consumada e em concurso de agentes, conforme observa-se dos documentos que integram o Inquérito Policial (ID 79101845), sobretudo o Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, o Auto de Entrega, além da prova oral colhida na fase inquisitorial e em Juízo. Com efeito, tanto as declarações da vítima, quanto o depoimento da testemunha, colhidos em Juízo – devidamente registrados no PjeMídias - revelam-se coerentes e harmônicos com os demais elementos de prova coligidos, de maneira que restaram integrados na fundamentação da sentença. Destaque-se os seguintes trechos: Osaneide Primo dos Santos – vítima [...] Eu estava saindo de uma clínica com o meu filho, próximo ao Bompreço de Nazaré, e aí quando uma colega me ligou e eu peguei o celular para atender, nessa hora eu vi três pessoas correndo em minha direção. Me cercaram, eles fizeram uma revista do meu filho e não achou nada, depois arrebataram a corrente do meu pescoço, pegou meu celular, pegou meu fone e eu fiquei sem ação, eles saíram correndo, eu vi uma viatura parada logo depois, ela veio, e aí meu filho relatou o que tinha acontecido… Depois a viatura veio com eles (os acusados), e eu os reconheci” SD/PM Adalberto da Silva Costa – testemunha [...] É policial militar e estava compondo uma guarnição quando foi procurado por uma mulher a qual informou ter sido assaltada por três rapazes que haviam subtraído o seu telefone celular, e apontou a direção que tinham tomado… Que se dirigiu com os demais colegas ao local indicado e viu três rapazes subindo uma ladeira que dava acesso ao Pelourinho, sendo identificado pelas características apontadas pela vítima e viu quando um deles dispensou alguns pertences, jogando no chão quando notaram a presença dos policiais… Que os agentes do crime foram revistados e nada encontrado com eles, porém, foram encontrados nas imediações onde eles estava um telefone celular, um fone de ouvido e outro objeto que ele não se recorda… Que os denunciados foram levados até o local onde estava a vítima, próximo ao supermercado Bompreço da Fonte Nova, e ela reconheceu tanto os três acusados como autores do crime em evidência. (sic) Em relação à palavra da vítima, confira-se a posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO. 1. O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal. 2. Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava. Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo. O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado. Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança. Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)". 4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação. (AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Ademais, os autos não evidenciam que a atuação dos agentes policiais tenha sido, em alguma medida, desenvolvida com motivação que exorbite o interesse público, de maneira a supostamente restar caracterizada a intenção de causar prejuízos ao réu, o que, certamente, ensejaria vício no material probatório. Destaque-se que não se trata de oferecer credibilidade absoluta aos depoimentos dos policiais militares, mas de reconhecer que são providos de informações suficientes que logram subsidiar a tese acusatória, especialmente porque desvelam, de forma convergente e detalhada – em alinhamento às declarações nos autos do inquérito -, a dinâmica do ocorrido, em cujo âmbito ocorreu o protagonismo delituoso do acusado. Nesse sentido, o não reconhecimento da robustez da prova testemunhal colhida em juízo caracteriza o afastamento, sem motivação idônea, da credibilidade dos agentes públicos, fundada na legislação de regência e reconhecida pelos Tribunais Pátrios, especialmente diante da linha compreensiva adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "[...] no que atine à questão da validade dos depoimentos policiais em geral, esta eg. Corte também é pacífica no sentido de que eles merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, principalmente, quando corroborados pelos demais elementos de provas nos autos - e isso foi bem destacado e analisado no v. acórdão acima citado - e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado" (STJ. HC 718117/SP. Quinta Turma. Julgamento 22/03/2022. Dje 25/03/2022). Por sua vez, o cenário descerra a absoluta impossibilidade de desclassificação do delito para a modalidade tentada, porquanto o exame deve ser implementado na perspectiva da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido do Verbete Sumular 582, litteris: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. Seguem os julgados, submetidos ao regime dos repetitivos, que subsidiam a evolução da compreensão firmada pela Corte Superior, em superação à controvérsia outrora instaurada: RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Jurisprudência do STF (evolução). 3. Recurso especial representativo de controvérsia provido para, reconhecendo que a consumação do crime de roubo independe da posse mansa e pacífica da res furtiva, restabelecer a pena e o regime prisional fixados na sentença. (REsp n. 1.499.050/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 9/11/2015.) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. LEADING CASE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vitima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado. (REsp n. 1.524.450/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 29/10/2015.) Com essa orientação, a análise dos elementos de prova coligidos não permite qualquer dúvida sobre o total aperfeiçoamento do iter criminis, em relação ao delito cometido pelo recorrente, sobretudo a dinâmica da ação delituosa ficou devidamente caracterizada na narrativa realizada pela vítima e na prova testemunhal. Verifica-se, portanto, que, na perspectiva da Súmula 582, do Superior Tribunal de Justiça, o delito praticado pelo apelante encontrou a consumação, sobretudo porque os objetos subtraídos foram, de fato, retirados da esfera de vigilância da vítima – o que, pela teoria da amotio sequer seria necessário. Advirta-se que não há qualquer indicativo de que a Corte Superior tenha refluído do entendimento firmado no Verbete Sumular destacado, conforme se observa do seguinte julgado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL - CP. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. PRECLUSÃO. ROUBO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE. SÚMULA N. 582 DESTA CORTE. REGIME FECHADO. MODUS OPERANDI. VIOLÊNCIA EMPREGADA NO DELITO E INVASÃO DE RESIDÊNCIA. GRAVIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que o reconhecimento da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. No caso em análise, a defesa não logrou demonstrar qual o prejuízo experimentado em razão da interceptação telefônica juntada aos autos, tendo o Juízo singular convertido o julgamento em diligência para manifestação da defesa, a qual teve acesso à mídia com as gravações e nada alegou em seguida, conforme o acórdão impugnado, restando preclusa a questão. 2. Do mesmo modo, não há como atender ao pleito de reconhecimento da forma tentada, porquanto esta Corte adotou a Teoria da Amotio ou Aprehensio, que se satisfaz com a inversão da posse, ainda que esta não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. 3. Embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, o regime fechado foi devidamente fundamentado pela instância ordinária, tendo em vista a maior gravidade do delito, evidenciada pelo modus operandi, visto que os agentes empregaram violência contra a vítima, além do fato de o crime ser cometido em uma residência, o que afasta a aplicação da Súmula n. 440 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 601.323/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.) Nesse sentido, revela-se insubsistente o pleito absolutório. Em relação à dosimetria, ora integralmente revisada, não se observa qualquer mácula, de maneira que o procedimento implementado pelo MM Juízo revelou-se aderente aos normativos de regência e ao posicionamento firmado pelos Tribunais, de maneira que a sentença recorrida não merece reforma. CONCLUSÃO IV - Por todo o exposto, na esteira Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador (a)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0549455-68.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCOS PAULO LINS QUEIROZ
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO