PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8027235-77.2026.8.05.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 8003509-71.2026.8.05.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA SORAYA MORADILLO PINTO APELANTE: JOSÉ ALBERTINO DE ANDRADE ADVOGADOS DO APELANTE: TARCIANO ARAUJO CORDEIRO (OAB:PE 35.445) E JOSÉ RENATO LAGUZZA DE OLIVEIRA FARIAS (OAB:PE 63.901) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORES DE JUSTIÇA (1º GRAU — GAECO): ANTÔNIO ALVES PEREIRA NETTO, CARLA ANDRADE BARRETO VALLE, DILA MARA FREIRE NEVES, FERNANDO RODRIGUES DE ASSIS, LUIZ FERREIRA DE FREITAS NETO, MARCELO MOREIRA MIRANDA, POLLYANNA QUINTELA FALCONERY, SAULO REZENDE MOREIRA E TIAGO DE ALMEIDA QUADROS PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARILENE PEREIRA MOTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. TRADIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. ART. 118 CPP. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto por José Albertino de Andrade contra decisão que indeferiu pedido de restituição do veículo Chevrolet Tracker, placa QXS7A62, apreendido na residência de investigado durante a Operação "Rainha do Sul", destinada a desarticular organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. O apelante sustenta ser terceiro de boa-fé e legítimo proprietário, alegando que a venda do automóvel ao investigado não se concretizou por ausência de pagamento. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (a) se o registro administrativo no órgão de trânsito prevalece sobre a tradição real do bem móvel para fins de prova de propriedade no incidente de restituição criminal; (b) se persiste o interesse processual na manutenção da apreensão do veículo quando este se encontra vinculado a investigações de crimes graves, nos termos do art. 118 do CPP. III. Razões de decidir 3. A propriedade de bens móveis transfere-se com a tradição (entrega da coisa), conforme o art. 1.267 do Código Civil, sendo o registro no DETRAN ato meramente administrativo que não se sobrepõe à realidade fática da transmissão do domínio. A entrega voluntária do veículo ao comprador aperfeiçoa o negócio jurídico de compra e venda, tornando o alienante parte ilegítima para pleitear a restituição como proprietário inconteste. 4. O inadimplemento do preço ou controvérsias contratuais de natureza privada não possuem o condão de anular retroativamente a tradição operada, devendo tais questões ser resolvidas na esfera cível. 5. Nos termos do art. 118 do CPP, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. A vinculação do automóvel a crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro justifica a manutenção da custódia judicial para assegurar a utilidade da persecução penal e garantir eventual perdimento (Art. 91, II, "b" do CP). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. 7. Tese de julgamento: "1. A propriedade de veículo automotor, por ser bem móvel, transfere-se com a tradição, sendo o registro no órgão de trânsito ato administrativo que não prevalece sobre o negócio jurídico de compra e venda para fins de restituição em âmbito criminal. 2. Persistindo o interesse para a instrução ou para assegurar eventual pena de perdimento, é inviável a restituição de bem apreendido antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 118 do CPP." Referências: Código Civil, art. 1.267; Código de Processo Penal, arts. 118 e 120; Código Penal, art. 91, II, "b"; Jurisprudência do TJBA (Apelação Criminal nº 8002587-90.2025.8.05.0154) e do STJ (AgRg no AREsp nº 123.747/RN). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027235-77.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante JOSE ALBERTINO DE ANDRADE e como apelado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8027235-77.2026.8.05.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 8003509-71.2026.8.05.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA SORAYA MORADILLO PINTO APELANTE: JOSÉ ALBERTINO DE ANDRADE ADVOGADOS DO APELANTE: TARCIANO ARAUJO CORDEIRO (OAB:PE 35.445) E JOSÉ RENATO LAGUZZA DE OLIVEIRA FARIAS (OAB:PE 63.901) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORES DE JUSTIÇA (1º GRAU — GAECO): ANTÔNIO ALVES PEREIRA NETTO, CARLA ANDRADE BARRETO VALLE, DILA MARA FREIRE NEVES, FERNANDO RODRIGUES DE ASSIS, LUIZ FERREIRA DE FREITAS NETO, MARCELO MOREIRA MIRANDA, POLLYANNA QUINTELA FALCONERY, SAULO REZENDE MOREIRA E TIAGO DE ALMEIDA QUADROS PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARILENE PEREIRA MOTA Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSÉ ALBERTINO DE ANDRADE em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de restituição de coisa apreendida formulado pelo ora apelante. O objeto da controvérsia reside na constrição judicial incidente sobre o veículo Chevrolet Tracker, de placa QXS7A62, cor vermelha, que foi recolhido ao pátio público no curso de investigações criminais destinadas a apurar a atuação de grupo estruturado para a prática de infrações penais. Conforme se extrai da denúncia oferecida no bojo da ação penal principal, relacionada à operação denominada "Rainha do Sul", imputa-se a GABRIEL DE SOUZA FERNANDES, conhecido pela alcunha de "Tonelada", e a outros corréus, a suposta prática dos crimes de organização criminosa armada, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. No desenvolvimento da referida operação, foi cumprido mandado de busca e apreensão na residência de Gabriel no dia 27 de novembro de 2025, ocasião em que o veículo mencionado foi localizado e apreendido pelas autoridades. O Ministério Público sustenta que o automóvel estaria sendo utilizado como instrumento ou constituiria proveito econômico derivado das atividades ilícitas da organização, justificando-se a medida cautelar assecuratória para garantir eventual perdimento do bem em favor da União em caso de condenação. O apelante, em sua peça exordial, alegou ser comerciante no ramo de veículos na cidade de Caruaru/PE e sustentou ser terceiro de boa-fé, afirmando não possuir qualquer envolvimento com os fatos investigados ou com os denunciados. Aduziu que é o legítimo proprietário do bem e que havia firmado contrato verbal de compra e venda com o investigado Gabriel em 25 de novembro de 2025, estipulando o valor de R$ 95.000,00 a ser pago de forma parcelada. Ressaltou que a apreensão ocorreu apenas dois dias após a negociação, antes mesmo do vencimento da primeira prestação, o que teria impedido o recebimento de qualquer valor e gerado prejuízo patrimonial acentuado, visto que o veículo estaria sofrendo deterioração indevida sob custódia estatal. O magistrado de primeiro grau, ao analisar o pleito, indeferiu a restituição fundamentando que o bem permanece com interesse para o processo, conforme dicção do artigo 118 do Código de Processo Penal, diante dos indícios de que o automóvel integrava o aparato logístico ou financeiro da estrutura criminosa dedicada à lavagem de capitais, não logrando o requerente comprovar o contrato de firmado com o acusado, bem como eventual inadimplemento da avença. Inconformado com o desfecho do incidente, o apelante manejou o presente recurso visando a reforma integral do julgado. Em suas razões, sustenta que o conjunto probatório, como documentos e as declarações com firma reconhecida, comprova a cadeia dominial e sua titularidade sobre o automóvel antes da negociação frustrada. Argumenta a aplicabilidade do princípio da intranscendência da pena, asseverando que a constrição não poderia atingir patrimônio de pessoa estranha à lide criminal. Subsidiariamente, pleiteou a sua nomeação como fiel depositário do bem, alegando que tal medida resguardaria a integridade do veículo sem prejudicar a persecução penal. O Ministério Público, em sede de contrarrazões, pugnou pelo não provimento da apelação, reiterando que a tradição operada em favor do denunciado afasta a prova inequívoca da propriedade do apelante exigida por lei. Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do apelo, asseverando que a manutenção da apreensão é medida proporcional e necessária enquanto perdurarem as investigações sobre a origem e destinação dos ativos do grupo criminoso, mantendo-se a custódia judicial para fins de assegurar a eficácia de futura decisão de mérito. Lançado o Relatório, encaminhei o feito ao nobre Revisor. Salvador, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA SORAYA MORADILLO PINTO Relatora
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8027235-77.2026.8.05.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 8003509-71.2026.8.05.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA SORAYA MORADILLO PINTO APELANTE: JOSÉ ALBERTINO DE ANDRADE ADVOGADOS DO APELANTE: TARCIANO ARAUJO CORDEIRO (OAB:PE 35.445) E JOSÉ RENATO LAGUZZA DE OLIVEIRA FARIAS (OAB:PE 63.901) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORES DE JUSTIÇA (1º GRAU — GAECO): ANTÔNIO ALVES PEREIRA NETTO, CARLA ANDRADE BARRETO VALLE, DILA MARA FREIRE NEVES, FERNANDO RODRIGUES DE ASSIS, LUIZ FERREIRA DE FREITAS NETO, MARCELO MOREIRA MIRANDA, POLLYANNA QUINTELA FALCONERY, SAULO REZENDE MOREIRA E TIAGO DE ALMEIDA QUADROS PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARILENE PEREIRA MOTA Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSÉ ALBERTINO DE ANDRADE visando a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de restituição do veículo Chevrolet Tracker, de placa QXS7A62, apreendido no curso da Operação "Rainha do Sul". O apelante fundamenta sua pretensão na condição de terceiro de boa-fé, alegando que a propriedade do automóvel não teria sido efetivamente transferida ao investigado GABRIEL DE SOUZA FERNANDES em razão do inadimplemento das parcelas do preço ajustado. Em análise preliminar, verifico que o recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A insurgência é adequada, porquanto manejada em face de decisão que indeferiu a restituição de coisas apreendidas, possuindo força de definitiva para fins de recorribilidade, nos termos do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal. A tempestividade também resta devidamente configurada, considerando que a interposição ocorreu dentro do prazo legal de cinco dias após a ciência da decisão combatida, conforme as cautelas de rastreabilidade constantes dos autos. Outrossim, verifico a presença da legitimidade e do interesse recursal, uma vez que o apelante figura como proprietário registrado no órgão de trânsito e suporta o gravame da constrição judicial sobre o patrimônio que alega lhe pertencer. Assim, inexistindo questões preliminares ou nulidades a serem sanadas de ofício, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. O cerne da insurgência recursal repousa na tese de que o apelante, na qualidade de proprietário registrado do veículo Chevrolet Tracker, de placa QXS7A62, teria o direito à sua imediata restituição por ser terceiro de boa-fé e em razão do desfazimento do negócio jurídico de compra e venda por falta de pagamento. Todavia, a análise detida do conjunto probatório e dos preceitos legais regentes da matéria revela que a transferência da propriedade do bem móvel em questão se consumou de forma plena antes da constrição judicial. No ordenamento jurídico brasileiro, a propriedade de bens móveis se transfere por meio da tradição, conforme estabelece o artigo 1.267 do Código Civil. No caso em exame, o próprio apelante admite que o automóvel foi voluntariamente entregue ao investigado GABRIEL DE SOUZA FERNANDES no dia 25 de novembro de 2025, o que caracteriza a efetiva tradição e a consequente transmissão do domínio ao adquirente. Nesse contexto, é imperioso destacar que o registro do veículo perante o órgão de trânsito (DETRAN) possui natureza meramente administrativa e declaratória, destinada a conferir publicidade ao ato perante terceiros e para fins de fiscalização de trânsito. Para o Direito Penal e para a aferição da legitimidade no incidente de restituição, a realidade fática da entrega da coisa (tradição) sobrepõe-se às formalidades de registro. Uma vez operada a tradição, o alienante deixa de deter a propriedade real do bem, remanescendo apenas como proprietário registral, o que não é suficiente para afastar a constrição incidente sobre o patrimônio que já ingressou na esfera de disponibilidade do investigado. A jurisprudência deste Tribunal é consolidada no sentido de que a ausência de registro da transferência no órgão competente não impede o reconhecimento da mudança de titularidade operada pela entrega física do automóvel: EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE POR TERCEIRO. UTILIZAÇÃO DO BEM COMO INSTRUMENTO DO CRIME. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO DO RECLAMANTE. INTERESSE DO VEÍCULO PARA A PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação criminal interposta por Ronaldo Ilario da Silva contra decisão da Vara Criminal de Luís Eduardo Magalhães que indeferiu pedido de restituição de veículo Chevrolet Classic LS, placa OUR-4G93, apreendido em poder de Elielton Santos de Jesus durante flagrante de tráfico de drogas, no qual foram encontradas 11 “tabletes” de maconha (3,43 kg) e 25 porções de cocaína (116 g). 2. A restituição exige, cumulativamente, a ausência de interesse do bem para a persecução penal, a prova inequívoca do direito do reclamante e a certeza de que o objeto não é instrumento do crime, conforme arts. 118 e 120 do CPP. 3. A entrega voluntária do veículo ao comprador configura tradição e transfere a propriedade do bem móvel ao adquirente, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, sendo irrelevante o registro administrativo no órgão de trânsito. 4. A alegação de inadimplemento do preço revela controvérsia civil que não pode ser solucionada em incidente criminal de restituição, que não funciona como sucedâneo para reaver bem cuja propriedade já foi transmitida pela tradição. 5. O veículo apreendido interessa à persecução penal por ter sido utilizado no transporte da droga, devendo ser preservada a cadeia de custódia, a possibilidade de realização de perícias e a eventual decretação de perdimento, nos termos do art. 91, II, do Código Penal. 6. O art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal determina o confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico de drogas, reforçando a impossibilidade de restituição antecipada de instrumentos do crime. 7. Não há respaldo legal para isenção das taxas de permanência em pátio, pois o art. 271, §1º, do CTB aplica-se apenas a apreensões administrativas, não alcançando apreensões decorrentes de persecução criminal. Recurso desprovido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002587-90.2025.8.05.0154,Relator(a): ESERVAL ROCHA,Publicado em: 28/11/2025 ) Quanto à alegação de que o negócio jurídico não teria sido quitado, tal circunstância configura típico inadimplemento contratual a ser resolvido na esfera cível. O descumprimento das cláusulas de pagamento ou o eventual distrato por falta de integralização do preço não possui o condão de anular retroativamente a transferência de propriedade já aperfeiçoada pela tradição para fins de persecução penal. O incidente de restituição de coisas apreendidas não se presta como via processual para a resolução de controvérsias contratuais entre particulares, sobretudo quando o bem objeto da avença passa a interessar à investigação criminal por sua vinculação a delitos graves. Sob a ótica processual penal, a manutenção da apreensão encontra amparo inafastável no artigo 118 do Código de Processo Penal, o qual veda a restituição de coisas apreendidas enquanto estas interessarem ao processo. No caso concreto, o veículo foi localizado e apreendido na residência de GABRIEL DE SOUZA FERNANDES, alvo da operação "Rainha do Sul" e denunciado pela prática de crimes de organização criminosa armada, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. A vinculação do automóvel à dinâmica das atividades do grupo criminoso é objeto de apuração, existindo indícios de que o bem poderia constituir instrumento para a ocultação de valores ou proveito derivado da comercialização de entorpecentes. Dessa forma, a custódia estatal do veículo revela-se indispensável para resguardar a eficácia de eventual decreto de perdimento, conforme previsto no artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal. A restituição prematura do bem a quem já não detém a posse legítima e a propriedade fática esvaziaria a finalidade cautelar da medida, que visa justamente assegurar que o produto ou proveito do crime seja revertido em favor da União após o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. Portanto, diante da prova da tradição e do manifesto interesse processual na manutenção da constrição, o indeferimento do pedido de restituição é medida que se impõe, em perfeita consonância com o entendimento dos tribunais superiores: EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 118 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO ACERCA DA UTILIDADE E LICITUDE DO BEM. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido acerca da restituição do bem apreendido, para concluir de forma diversa - quanto à utilidade na retenção da coisa e a comprovação da licitude de sua origem-, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível nesta Corte Superior. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Esta Corte Superior de Justiça já firmou entendimento no mesmo sentido do artigo 118 do Código de Processo Penal, que dispõe que "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 123.747/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 25/8/2015.) EMENTA: EMENTA: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. MOTOCICLETA APREENDIDA EM FLAGRANTE DE TRÁFICO DE DROGAS. PERMANÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA DESVINCULADA DO CRIME. ARTIGO 118 DO CPP. - A restituição de coisas apreendidas encontra-se disciplinada pelos artigos 118 a 120 do Código de Processo Penal, sendo vedada enquanto persistir o interesse do processo no bem apreendido. - Havendo indícios de utilização do veículo na prática do crime de tráfico de drogas, deve ser mantida a apreensão até o trânsito em julgado da sentença final, nos termos do art. 118 do CPP. - A simples alegação de uso laboral do veículo e apresentação de comprovantes de consórcio não são suficientes para afastar os indícios de vinculação com a atividade delitiva. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8003455-34.2024.8.05.0112,Relator(a): ALIOMAR SILVA BRITTO,Publicado em: 16/06/2025 ) Superada a tese da restituição plena, o apelante pleiteia, de forma subsidiária, a sua nomeação como fiel depositário do veículo Chevrolet Tracker, sob o argumento de que a medida evitaria a deterioração do bem e não traria prejuízos à instrução processual. Todavia, tal requerimento também não merece prosperar. A nomeação de depositário judicial é medida excepcional e exige a absoluta inexistência de dúvidas quanto à propriedade e à licitude da origem do bem, requisitos que, como visto, não se encontram satisfeitos no caso concreto. Conforme bem pontuado no parecer ministerial, a transferência da posse e da propriedade fática ao investigado GABRIEL DE SOUZA FERNANDES retira do apelante a condição de proprietário inconteste, tornando temerária a entrega do objeto à sua guarda antes do desfecho da ação penal. A manutenção do veículo sob custódia estatal é providência indispensável para garantir a eficácia de eventual sentença condenatória que decrete o seu perdimento. Em processos que envolvem crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa, a preservação do patrimônio assegurado é um dos pilares da eficácia da jurisdição penal. Ao permitir que o bem retorne à esfera de disponibilidade do apelante, ainda que sob o encargo de depositário, o Poder Judiciário estaria assumindo o risco de esvaziamento de uma futura sanção patrimonial, visto que o bem poderia ser alienado, ocultado ou sofrer danos que comprometam o seu valor venal para fins de reparação ao erário ou confisco. Nesse sentido, a gravidade dos delitos apurados na Operação "Rainha do Sul" justifica o rigor na manutenção da constrição direta. O veículo foi apreendido em contexto de flagrante utilização por pessoa denunciada como peça-chave de estrutura dedicada ao tráfico de entorpecentes e à ocultação de ativos ilícitos. A jurisprudência consolidada, inclusive desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, orienta que a nomeação de fiel depositário deve ser indeferida quando o bem ainda interessa à investigação ou quando há indícios de que o objeto constitui proveito de atividade criminosa: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. VEÍCULOS APREENDIDOS. RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. ART. 118 DO CPP. 1. Inquérito no qual se investigam, dentre outros delitos, a suposta prática de crimes contra a Administração Pública, de organização criminosa e de lavagem de dinheiro. 2. Não há dados que respaldem o deferimento da pretendida restituição do veículo, sendo imperioso que se aguarde a realização de diligências por parte da Polícia Federal, que denotem o eventual interesse na manutenção da constrição do bem, com vistas, inclusive, a eventual pena de perdimento regrada no art. 91, II, "b", do Código Penal. 3. O peticionário não fez prova da propriedade do bem, tampouco da forma de aquisição do veículo, razão pela qual revela-se descabida sua nomeação para o encargo de fiel depositário. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg na ReCoAp n. 295/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 29/11/2023.) Portanto, em que pese o argumento de que a permanência no pátio público pode acarretar desvalorização do automóvel, tal risco é inerente às medidas assecuratórias do processo penal e deve ser suportado em face do interesse público na higidez da persecução criminal e na garantia da aplicação da lei penal. A decisão de primeiro grau que negou o encargo ao apelante deve ser mantida, pois está devidamente fundamentada na necessidade de resguardar o resultado útil do processo e na ausência de prova inequívoca do direito do reclamante em face da tradição consumada em favor do investigado. Ante o exposto, acolhendo integralmente o parecer emitido pela douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação criminal interposto por JOSÉ ALBERTINO DE ANDRADE. Fica integralmente mantida a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu os pedidos de restituição do veículo Chevrolet Tracker, de placa QXS7A62, e de nomeação do apelante como fiel depositário, ante a comprovação da transferência da propriedade pela tradição e a persistência do interesse processual sobre o bem no bojo da investigação criminal. Salvador, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA SORAYA MORADILLO PINTO Relatora
VOTO
1. DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA
2. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE NOMEAÇÃO COMO FIEL DEPOSITÁRIO