PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055445-75.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: TABATA PRISCILA SILVA CERQUEIRA | ||
| Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA | ||
| AGRAVADO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA | ||
| Advogado(s):JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento. Alegações de omissão e contradição. Números de contrato em notificações extrajudiciais. Divergência na identificação contratual. Inexistência de vícios sanáveis pela via eleita. Tentativa de rediscutir o mérito. Rejeição.
1.Recurso de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, revertendo decisão que havia deferido liminar de busca e apreensão em ação ajuizada pela embargante. A parte insurgente alegou omissão quanto à análise de tese relacionada à correspondência entre os números constantes das notificações extrajudiciais e os dados contratuais, sustentando a validade das notificações e a regular constituição em mora.
2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao não reconhecer a validade das notificações extrajudiciais, cujos números, segundo a embargante, corresponderiam aos dados de Grupo/Cota do consórcio, apenas sem a barra separadora.
3.Os embargos de declaração têm fundamento no art. 1.022 do CPC e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
4.A contradição que autoriza o acolhimento do recurso é de natureza interna, entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, e não entre o julgado e teses da parte ou elementos externos.
5.O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese da parte embargante, concluindo que as notificações continham numeração incompatível com os contratos apresentados, impossibilitando a constituição válida em mora.
6.A referência nas notificações a “contrato consorcial” e não a Grupo/Cota reforça a inconsistência documental, evidenciando ausência de omissão ou contradição interna no julgado.
7.A tentativa da embargante de obter efeitos infringentes por meio dos aclaratórios revela inconformismo com o mérito da decisão, sendo incabível por essa via.
8.Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055445-75.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e embargada TABATA PRISCILA SILVA CERQUEIRA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055445-75.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: TABATA PRISCILA SILVA CERQUEIRA | |
| Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA | |
| AGRAVADO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA | |
| Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID.96094593) opostos pelo YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face do acórdão (ID.94599354) que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por interposto por por TABATA PRISCILA CERQUEIRA contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Coração de Maria, que nos autos da ação de busca e apreensão de n° 8000230-10.2025.8.05.0067 ajuizada pela ora agravante, deferiu o pedido liminar de busca e apreensão.
Em suas razões recursais (ID. 95867156), sustenta que o acórdão recorrido concluiu pela existência de divergência substancial entre os números constantes das notificações extrajudiciais e os números de contrato, afirmando que tal discrepância inviabilizaria a constituição da mora.
Aduz que os números informados nas notificações extrajudiciais – 0080390572, 0080260049, 0070450648 e 0080520018 – nada mais são do que a representação numérica do próprio Grupo/Cota, sem a barra separadora, o que em nada compromete a vinculação contratual.
Afirma que deixou de analisar tese essencial apresentada pela Embargante: o fato de que os números informados nas notificações representam exatamente os mesmos grupos e cotas do consórcio, sendo apenas informados sem a barra separadora.
Assevera que as notificações encaminhadas são claras e suficientes para dar ciência da obrigação inadimplida, cumprindo integralmente os requisitos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, e se mostram plenamente aptas para constituir o devedor em mora.
Alega que, em processo idêntico, envolvendo mesmas partes e mesmos documentos, este Tribunal reconheceu a correção das notificações.
Pugna, ao fim, pelo acolhimento dos aclaratórios.
Sem contrarrazões, conforme certidão no ID.98424383.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 3 de fevereiro de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055445-75.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: TABATA PRISCILA SILVA CERQUEIRA | ||
| Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA | ||
| AGRAVADO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA | ||
| Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.
No mérito, da análise dos autos, evidencia-se que as alegações deduzidas no bojo dos aclaratórios representam, em verdade, inconformismo com o conteúdo do acórdão vergastado, o que não se mostra possível pela via utilizada, senão vejamos.
É que os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”
Com efeito, da leitura do mencionado dispositivo legal, resta incontroverso que o recurso horizontal de Embargos de Declaração tem como escopo sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo o instrumento recursal cabível, portanto, para rediscutir a matéria já analisada ou inovar à lide.
Cabe consignar ainda que, conforme entendimento assente na doutrina e na jurisprudência, a contradição hábil a viabilizar o cabimento de embargos de declaração é aquela de natureza interna, ou seja, decorrente da divergência entre a fundamentação e o dispositivo da decisão.
Neste sentido, encontra-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse Egrégio Tribunal:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HIPÓTESE DE CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. VÍCIO EXTRÍNSECO. OMISSÃO RELACIONADA A TESE DE MÉRITO. JULGAMENTO PELA INADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA IMPUGNATIVA. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2.A contradição que autoriza a oposição dos embargos é intrínseca ao julgado impugnado, ou seja, entre as suas proposições, fundamentação e conclusão, e não entre ele e fatores externos a si, como, por exemplo, as provas dos autos ou as alegações das partes. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no REsp: 1719434 RO 2018/0012467-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2018)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0001238-43.2010.8.05.0146/50000, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 12/03/2019 )"
No caso dos autos, verifica-se que acórdão vergastado que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por TABATA PRISCILA CERQUEIRA contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Coração de Maria, que nos autos da ação de busca e apreensão de n° 8000230-10.2025.8.05.0067 ajuizada pela ora agravante, deferiu o pedido liminar de busca e apreensão.
Em suas razões recursais dos aclaratórios, a instituição embargante alega que o acórdão incorreu em omissão e contradição, por não ter apreciado a tese de que os números constantes das notificações extrajudiciais correspondem, em verdade, à identificação de Grupo/Cota do consórcio, apenas sem a barra separadora, circunstância que, a seu ver, afastaria a conclusão de divergência substancial e preservaria a higidez da constituição em mora.
Ocorre que, ao contrário do quanto sustenta o embargante, infere-se que a matéria controvertida foi enfrentada, de forma expressa e suficiente, tendo o Colegiado consignado, com base nos elementos constantes dos autos, que as notificações extrajudiciais apresentavam numeração incompatível com a identificação do contrato, circunstância que, na moldura fática do caso concreto, inviabilizaria a aferição segura do vínculo contratual e, por conseguinte, a constituição regular em mora.
Demais, impende pontuar que a tese de que os números corresponderiam a Grupo/Cota, apenas sem a barra separadora, não se coaduna com o próprio teor da notificação extrajudicial, na qual constou, expressamente, referência a ‘contrato consorcial nº 0080520018’, e não a grupo e cota, evidenciando tratar-se de identificação apresentada como número contratual.
Tal circunstância reforça a conclusão do acórdão quanto à inconsistência documental apontada, não se prestando os aclaratórios a rediscutir a suficiência da prova para fins de constituição em mora.
Nessa direção, o excerto do voto condutor do acórdão embargado:
“(…) No caso dos autos, da análise dos documentos acostados na demanda de origem, detecta-se que os números dos contratos consignados nas notificações extrajudiciais – 0070450648, 0080260049, 0080390572 e 0080520018 (ID.488230812 a ID. 488230816 dos autos de origem) – não correspondem as numerações dos contratos indicados no instrumento contratual (ID.488227303 dos autos de origem) acostado pela própria instituição financeira - 20338941, 20347578, 20342298 e 20309965 – , o que, por certo, demonstra a existência de dúvida razoável quanto à vinculação da correspondência ao negócio jurídico em discussão.
Registre-se que, ao contrário do quanto sustentado pela instituição financeira, a divergência da numeração dos contratos se revela substancial, não se tratando de mera retirada de “barras”.(...)”
Assim, a conclusão adotada no julgado não decorreu de ausência de enfrentamento da tese ora reiterada, mas da efetivação de juízo valorativo contrário à pretensão da Embargante, a partir da leitura dos documentos colacionados e do requisito legal exigido para o manejo da busca e apreensão.
Nesse cenário, a insurgência veiculada nos aclaratórios traduz nítida intenção de rediscutir o mérito do entendimento firmado, buscando conferir efeitos infringentes ao recurso, providência que não se compatibiliza com a estreita finalidade do art. 1.022 do CPC.
Demais, é cediço o entendimento de que não configura omissão o fato de o órgão julgador deixar de acolher argumentação específica da parte quando já dispõe de fundamentação suficiente para decidir a causa, sendo desnecessário que enfrente, um a um, todos os fundamentos suscitados, bastando que aprecie as questões relevantes ao desate da controvérsia, o que ocorreu no caso.
Reitere-se que, conforme mencionado, a contradição hábil a ensejar o acolhimento dos aclaratórios é aquela que se encontra presente entre os fundamentos utilizados e a conclusão, ou seja, no âmbito interno do julgado, não sendo o meio recursal adequado para apreciar a alegada existência de contradição entre o posicionamento exarado nestes autos e as teses defensivas do recorrente ou o entendimento de certa jurisprudência.
Assim, ausentes as máculas suscitadas, detecta-se, em verdade, a tentativa de rediscutir matéria já devidamente apreciada por esse Egrégio Tribunal, o que, conforme já destacado linhas acima, não se mostra cabível no bojo do recurso horizontal manejado.
Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA