PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. LEI ESTADUAL Nº 14.806/2024. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA EXIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Espólio de Renato Sigisfried Sigismund Schindler contra decisão interlocutória proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0041003-88.1998.8.05.0001, que condicionou o processamento da exceção de pré-executividade ao recolhimento prévio de custas processuais no valor de R$ 403,24, nos termos da Tabela de Custas prevista na Lei Estadual nº 12.373/2011, com as alterações da Lei Estadual nº 14.806/2024. A parte agravante sustentou a inconstitucionalidade formal e material da exigência, postulando a reforma da decisão e a declaração de inconstitucionalidade da norma estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de custas para o processamento da exceção de pré-executividade, nos termos da Lei Estadual nº 14.806/2024, configura usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito processual; e (ii) estabelecer se tal exigência viola direitos e garantias fundamentais, como o acesso à justiça, o devido processo legal, o contraditório e o direito de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, no artigo 24, inciso IV, autoriza a competência concorrente dos Estados para legislar sobre custas dos serviços forenses, e no artigo 145, inciso II, reconhece a competência estadual para instituir taxas em razão da utilização de serviços públicos específicos e divisíveis, como os serviços judiciários. A inclusão da exceção de pré-executividade como fato gerador de custas pela Lei Estadual nº 14.806/2024 não caracteriza invasão da competência privativa da União sobre direito processual, pois não altera o procedimento, requisitos ou efeitos do instituto, limitando-se a instituir obrigação tributária. O direito de petição constitucionalmente assegurado não isenta automaticamente o pagamento de custas processuais relativas a incidentes no curso de processos judiciais em trâmite, sendo compatível com a cobrança prevista na legislação estadual. A exigência de custas judiciais para o processamento da exceção de pré-executividade não configura violação ao devido processo legal ou ao acesso à justiça, especialmente quando ausente comprovação de hipossuficiência e inexistente pedido de gratuidade judiciária pela parte agravante. A decisão agravada respeitou a legalidade estrita ao aplicar norma estadual vigente, concedendo prazo para o recolhimento e não impedindo o exame de matérias de ordem pública, como a prescrição, que podem ser apreciadas de ofício pelo juízo executivo. A alegação de urgência não se sustenta, pois eventual reconhecimento posterior da ilegalidade da cobrança permite a restituição das custas recolhidas, afastando o risco de dano irreparável. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8080420-64.2025.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, ESPÓLIO DE RENATO SIGISFRIED SIGISMUND SCHINDLER, e, como Agravado, MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Jorge Barretto Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080420-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPOLIO DE RENATO SIGISFRIED SIGISMUND SCHINDLER registrado(a) civilmente como RENATO SIGISFRIED SIGISMUND SCHINDLER
Advogado(s): MICHAEL SILVA DO PRADO, SOCRATES PIRES DOURADO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESPÓLIO DE RENATO SIGISFRIED SIGISMUND SCHINDLER contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal nº 0041003-88.1998.8.05.0001, que condicionou o processamento da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado ao recolhimento prévio de custas processuais no valor de R$ 403,24 (quatrocentos e três reais e vinte e quatro centavos), fundamentando-se no item V da Tabela de Custas (incidentes processuais e impugnações em geral), conforme estabelecido pela Lei Estadual nº 12.373/2011, com as alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 14.806/2024, em vigor desde 27 de março de 2025. O Agravante sustenta, em suas razões recursais, a inconstitucionalidade formal e material da exigência de custas para o processamento da exceção de pré-executividade. Alega, em síntese, que a Lei Estadual nº 14.806/2024, ao incluir a exceção de pré-executividade no rol de incidentes processuais sujeitos à cobrança de custas, usurparia a competência privativa da União para legislar sobre direito processual civil, conforme o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Argumenta, ainda, que a cobrança violaria preceitos constitucionais como o direito de petição (artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "a"), o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV), o acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV) e a vedação ao confisco (artigo 150, inciso IV). Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento integral para reformar a decisão agravada, ou subsidiariamente, a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 14.806/2024. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 96604899). O pedido de efeito suspensivo restou indeferido (ID 96700614). O MUNICÍPIO DE SALVADOR apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 97714180), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da decisão agravada, reiterando os argumentos da decisão que indeferiu o efeito suspensivo e reforçando a constitucionalidade da cobrança de custas para a exceção de pré-executividade, bem como a ausência de violação ao direito de acesso à justiça. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no sistema. Des. Jorge Barretto Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080420-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPOLIO DE RENATO SIGISFRIED SIGISMUND SCHINDLER registrado(a) civilmente como RENATO SIGISFRIED SIGISMUND SCHINDLER
Advogado(s): MICHAEL SILVA DO PRADO, SOCRATES PIRES DOURADO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Passo à análise do recurso principal. O recurso não clama por provimento, devendo a decisão agravada ser integralmente mantida em seus termos, pelos fundamentos que passo a expor. A controvérsia central do presente agravo reside na constitucionalidade da exigência de custas judiciais para o processamento de exceção de pré-executividade, nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011, com as alterações da Lei Estadual nº 14.806/2024. A parte Agravante invoca a inconstitucionalidade formal, por suposta invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual, e a inconstitucionalidade material, por violação a diversos direitos e garantias fundamentais. Contudo, conforme já delineado na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, a tese de inconstitucionalidade formal não se sustenta de plano. A Constituição Federal, em seu artigo 24, inciso IV, estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre custas dos serviços forenses. Ademais, o artigo 145, inciso II, da mesma Carta Magna, confere aos Estados a competência para instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Nesse diapasão, a fixação do valor das custas e a definição dos atos processuais que ensejam sua cobrança inserem-se no âmbito da competência tributária estadual. A jurisprudência já consolidou o entendimento de que a classificação de um ato processual como sujeito à tributação não configura, por si só, invasão da competência privativa da União para legislar sobre processo civil. A norma estadual, ao incluir a exceção de pré-executividade entre os atos sujeitos à cobrança de custas, não disciplinou aspectos procedimentais do instituto, tampouco alterou seus requisitos de admissibilidade, cabimento ou efeitos. Limitou-se, em verdade, a estabelecer o fato gerador de uma obrigação tributária no exercício da competência constitucionalmente atribuída aos Estados para instituir taxas pelos serviços judiciários prestados. O núcleo da competência legislativa sobre processo civil – que abrange a disciplina dos procedimentos, prazos, recursos e meios de defesa – permanece íntegro. No que tange à alegada inconstitucionalidade material, por violação ao direito de petição (artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal), a argumentação do Agravante também não se mostra suficiente para reformar a decisão. O direito de petição assegurado constitucionalmente possui um escopo próprio e delimitado, destinado precipuamente à proteção do direito de formular representações, reclamações e denúncias perante os órgãos públicos, não abrangendo, por sua natureza, a dispensa de custas para todos os atos processuais praticados no curso de um litígio já instaurado. A cobrança de custas judiciais em processos em curso, inclusive para a prática de atos de defesa, encontra amparo na consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores, que admitem a exigência de preparo para a interposição de recursos, embargos e incidentes processuais, desde que respeitado o princípio da gratuidade de justiça para aqueles que comprovarem a efetiva insuficiência de recursos. No caso concreto, é imperioso registrar que o Agravante não formulou pedido de gratuidade de justiça na exceção de pré-executividade apresentada perante o juízo de origem, tampouco demonstrou, naquela oportunidade, hipossuficiência econômica que justificasse a dispensa do recolhimento das custas processuais. A decisão agravada, portanto, limitou-se a aplicar a legislação estadual vigente, determinando o recolhimento das custas em conformidade com a Tabela prevista na Lei nº 12.373/2011, com as alterações da Lei nº 14.806/2024, e concedendo ao executado prazo razoável para o cumprimento da exigência. Não se configura, ademais, o alegado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. A decisão agravada não impediu o exercício do direito de defesa pelo executado, mas apenas condicionou o processamento da exceção de pré-executividade ao recolhimento das custas processuais, com a concessão de prazo para tanto. O eventual recolhimento das custas, caso posteriormente reconhecida a ilegalidade da exigência em controle difuso por esta Corte, poderá ser objeto de restituição, não configurando, assim, dano irreparável ou de difícil reparação. Por outro lado, a suspensão imediata da exigência, sem a devida análise aprofundada da matéria pelo Colegiado, poderia comprometer a efetividade da legislação estadual e gerar precedente que inviabilizaria a arrecadação de receitas destinadas ao custeio dos serviços judiciários, em evidente desequilíbrio entre os interesses. É relevante destacar, por fim, que a matéria de fundo alegada na exceção de pré-executividade – a prescrição do crédito tributário – constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, ainda que a exceção de pré-executividade não seja imediatamente processada por ausência de recolhimento das custas, eventual nulidade decorrente da prescrição poderá ser reconhecida de ofício pelo juízo no curso do processo executivo, o que mitiga a urgência alegada pela parte. A discussão acerca da inconstitucionalidade da lei deve ser travada pelos meios processuais próprios, em cognição exauriente, e não por meio de agravo de instrumento, especialmente em sede de tutela provisória. O equilíbrio entre os princípios constitucionais do acesso à justiça, do devido processo legal e da legalidade tributária exige que a análise definitiva da constitucionalidade da Lei Estadual nº 14.806/2024 seja realizada pelo Colegiado em cognição exauriente, com a observância do contraditório e da ampla defesa, oportunidade em que será possível examinar com a profundidade necessária as teses invocadas pelo Agravante e a orientação jurisprudencial sobre a matéria. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. Des. Jorge Barretto Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080420-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPOLIO DE RENATO SIGISFRIED SIGISMUND SCHINDLER registrado(a) civilmente como RENATO SIGISFRIED SIGISMUND SCHINDLER
Advogado(s): MICHAEL SILVA DO PRADO, SOCRATES PIRES DOURADO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO