PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 0025266-25.2010.8.05.0001
Órgão JulgadorQuinta Câmara Cível
APELANTE: VAILSON SAMPAIO DOS SANTOS e outros
Advogado(s)JAMILE CARDOSO VIVAS, TACIANO RIOS DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito Previdenciário. Apelação cível. Restabelecimento de auxílio-doença acidentário e conversão em aposentadoria por invalidez. Perícia médica judicial. Médico não especialista na enfermidade alegada. Nulidade da sentença.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por segurado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de auxílio-doença acidentário e/ou conversão em aposentadoria por invalidez.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da sentença, que foi fundamentada em laudo pericial elaborado por médico não especializado em psiquiatria, apesar da alegação de enfermidades incapacitantes de ordem psiquiátrica, comprovadas por laudos médicos particulares.

III. Razões de decidir
3. A legislação processual exige que a perícia seja realizada por profissional especializado no objeto da avaliação (CPC/2015, art. 465).
4. As provas particulares apresentadas pelo apelante indicam a presença de transtornos psiquiátricos, como CID F06.9 (transtorno mental não especificado) e CID F29 (psicose não-orgânica), que justificam a necessidade de perícia médica por psiquiatra.
5. A ausência de laudo técnico especializado compromete a análise da incapacidade laboral do recorrente, exigindo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia com médico psiquiatra.

IV. Dispositivo e tese
6. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada para que seja realizada perícia judicial com médico especialista em psiquiatria, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Tese de julgamento: "É nula a sentença que se fundamenta em laudo pericial produzido por profissional não especializado na enfermidade alegada, quando a matéria em discussão demanda conhecimento técnico específico."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 465 e 473.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 8001230-14.2019.8.05.0113; TJ-MG, Apelação Cível nº 5001279-96.2022.8.13.0172; TJ-PR, APL nº 1632886-0.




Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação de n. 0025266-25.2010.8.05.0001, em que figuram, como apelante, VAILSON SAMPAIO DOS SANTOS e, como apelado, INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. 



 

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

 

ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA

 

JUÍZA CONVOCADA - RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0025266-25.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VAILSON SAMPAIO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JAMILE CARDOSO VIVAS, TACIANO RIOS DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por VAILSON SAMPAIO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação previdenciária n. 0025266-25.2010.8.05.0001, proposta em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,  julgou a demanda improcedente, nos seguintes termos:


“[...] Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.

Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ. [...]” (ID 69620185)

 

Irresignado, o requerente interpôs recurso de apelação (ID 69620189), argumentando que o laudo pericial utilizado como base para a decisão de improcedência apresenta vícios de nulidade, pois é contraditório e destoa das demais provas constantes nos autos, incluindo laudos médicos que atestam incapacidade laborativa permanente em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 2008. 


Sustenta que sofreu traumatismo craniano encefálico (TCE), gerando transtornos psiquiátricos incapacitantes, conforme exames e relatórios médicos apresentados. Aponta que laudos periciais emitidos pelo INSS anteriormente também reconheceram sua incapacidade para o trabalho.


Aduz que o entendimento do Juízo de origem, de que a perícia judicial seria suficiente para formação de convicção, desconsiderou o conjunto probatório apresentado, o que implica prejuízo ao direito do apelante. Defende que, além de não ser vinculante, o laudo judicial não é absoluto, podendo ser suprido ou contrariado por outros elementos de prova.


Pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, com base em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o direito ao benefício mesmo em casos de lesões mínimas, desde que haja redução da capacidade laborativa. Pleiteia, ainda, a conversão em aposentadoria por invalidez, em razão da incapacidade permanente e irreversível.


Ao final, requer o provimento da apelação, com reforma integral da sentença e concessão dos benefícios previdenciários vindicados.


O apelado não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (ID 69620192).


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.



Salvador, data registrada em sistema.


ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA

 

JUÍZA CONVOCADA - RELATORA



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0025266-25.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VAILSON SAMPAIO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JAMILE CARDOSO VIVAS, TACIANO RIOS DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.


Não havendo questões preliminares a serem analisadas, adentra-se ao mérito.


Cuidam os autos de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento do auxílio doença por acidente de trabalho e/ou a aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho do apelante.


O apelo merece provimento. Se não, vejamos.


Relata o apelante que trabalhava exercendo a função de auxiliar de entrega em determinada empresa, quando sofreu acidente de trabalho, em 04/03/2008, sendo atingido por uma armação de ferro que caiu sobre sua cabeça, provocando lesões em seu couro cabeludo e sequelas psiquiátricas.

 

Colhe-se dos autos que foi emitida a CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho (ID 69620173, fl. 53) e, encaminhado o acidentado ao INSS, foi deferido a benefício de auxílio doença por acidente de trabalho (B91), tendo como dia de início do benefício 20/03/2008 e cessação em 26/05/2008 (ID 69620173, fl. 19).

 

Além disso, o apelante teve concedido o benefício de auxílio doença novamente nos períodos de: 07/07/2008 a 15/08/20008 (ID 69620173, fl. 30); 17/10/2008 a 07/12/2008 (ID 69620173, fl. 24); 05/01/2009 a 31/03/2009 (ID 69620173, fl. 50); 19/03/2009 a 04/04/2009 (ID 69620173, fl. 63), em razão de ter sido constatada a incapacidade para o trabalho.

 

Analisando-se os autos com mais vagar, verifica-se que o apelante recebeu benefício previdenciário por incapacidade laborativa, decorrente de ferimento do couro cabeludo - CID S010 (laudo pericial de 09/04/2008 - ID 69620174, fl. 11), lesão oriunda do acidente de trabalho mencionado nos autos.

 

Nas perícias posteriores, foram atestadas as seguintes conclusões:   (i) 26/05/2008 - incapacidade para o trabalho - CID S010 - ferimento do couro cabeludo (ID 69620174, fl. 13); (ii) 16/07/2008 - incapacidade para o trabalho - CID I10 - hipertensão essencial (ID 69620174, fl. 14); (iii) 20/08/2008 - capacidade laborativa - CID I10 - hipertensão essencial (ID 69620174, fl. 15); (iv) 29/09/2008 capacidade laborativa - CID I10 - hipertensão essencial (ID 69620174, fl. 16); (v) 17/11/2008 - incapacidade para o trabalho - CID K43 - hernia ventral (ID 69620174, fl. 17); (vi) 05/01/2009 - incapacidade relativa para o trabalho - CID K43 - hernia ventral (ID 69620174, fl. 18); (vii) 09/04/2009 - incapacidade para o trabalho - CID K43 - hernia ventral (ID 69620174, fl. 19); (viii) 23/05/2009 - incapacidade para o trabalho - CID - transtorno mental não especificado devido a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física (ID 69620174, fl. 20).

 

 

Nos relatórios médicos de ID 69620173, fl. 34 e 43, assinados por médico psiquiatra e datados de 12/07/2008 e  28/11/2008, consta que o apelante possui diagnóstico correspondente ao CID F06.9 (transtorno mental não especificado devido a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física) e ao CID F29 (psicose não-orgânica não especificada), estando incapacitado para os atos da vida civil e laborativa, por motivo de doença e em uso regular de medicação controlada, apresentando quadro de ideação delirante e ideação suicida, irritabilidade, insônia e esquecimento (ID 69620173, fl. 37-41).

 

 

Noutra banda, o laudo pericial produzido pelo perito do juízo (ID 69620174, fl. 23-30), apresentou as seguintes conclusões:

 

Doença diagnosticada: Não percebo doença ou lesão incapacitante, no momento. A doença do periciado não pode ser enquadrada na Portaria Interministerial MPAS num. 2.998 de 23/08/2001. 

 

Nexo de causalidade: Não tem doença ou lesão incapacitante e relacionada com o trabalho. 

 

Conclusão: O autor está apto ao trabalho sem restrições.

 

 

O aludido laudo pericial foi impugnado pelo requerente na réplica (ID 69620184), defendendo a necessidade de realização de perícia com médico psiquiatra, por existirem nos autos documentos que comprovam as enfermidades psiquiátricas que acometem o requerente e o incapacitam para o trabalho.

 

 

Na sentença vergastada (ID 69620185), a MM. Magistrada rejeitou a impugnação ao laudo pericial apresentada, considerando que  “o exame judicial foi realizado por perito médico de confiança deste Juízo, não havendo qualquer mácula na prova que a torne imprestável”. 

 

 

Entretanto, da análise dos autos, vê-se que a patologia incapacitante alegada pelo apelante e consignada em alguns dos documentos probatórios é de ordem psiquiátrica. Assim, as particularidades da demanda tornam imprescindível a perícia com médico psiquiatra, único capaz de realizar a avaliação especializada, dado que a concessão de benefícios previdenciários está adstrita ao exame e verificação da incapacidade para o exercício das atividades laborais.

 

 

Com efeito, na r. sentença hostilizada, foi reconhecido o nexo etiológico entre a doença e a atividade laboral desempenhada pelo apelante e que as enfermidades apresentadas pela se apresentam como aquelas que têm origem ou agravamento no seu labor, sendo julgado improcedente o pedido em razão do afastando do requisito da incapacidade laborativa, atestada no laudo pericial.

 

 

Embora a MM. Magistrada de primeiro grau entenda que o laudo pericial produzido pela perita do juízo, no qual foi fundamentada r.  sentença, não apresente qualquer mácula que o invalide, não há indícios nos autos de que a médica perita em questão seja especialista em psiquiatria, o que enfraquece tal prova e impõe a reforma da sentença, para que seja determinada a realização de perícia com especialista na área de psiquiatra, vez que o laudo pericial juntado aos autos não atende aos requisitos dos art. 465 e art. 473 do CPC: 

 

Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

 

Art. 473. O laudo pericial deverá conter:

[...]

III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

 

 

 

Corroborando tal entendimento, colaciona-se jurisprudências desta eg. Corte de Justiça, como também de outros tribunais pátrios, em casos como o presente, nos quais foi determinada a anulação da e a realização  de perícia com médico psiquiatra. Veja-se:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA REFORMADA. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS, AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE SEJA REALIZADA NOVA PERÍCIA POR MÉDICO COM ESPECIALIZAÇÃO EM PSIQUIATRIA. I - A preliminar de nulidade da sentença em razão da elaboração da perícia não ter sido realizada por médico especialista na área de psiquiatria deve ser acolhida. II - Consabido, o art. 465, § 1º, inciso I, do CPC2015, preceitua que “O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo”. III - Compulsando-se os autos, verifica-se que a sentença merece ser anulada, porquanto os relatórios médicos juntados aos autos pelo Autor, ora Apelante, apesar de noticiarem a presença de patologias que, em uma primeira análise, poderiam se revelar incompatíveis com as atividades laborais exercidas por este, não possuem, os referenciados relatórios, deveras, o lastro jurídico para substituírem o Laudo Médico Pericial, a ser elaborado por profissional médico especializado na área da Psiquiatria. Isso porque, somente com tal conhecimento específico na área da medicina é que se conseguirá identificar a existência ou não da incapacidade laborativa do segurado, ora Recorrente. IV - Cumpre ressaltar, nesta toada, que a concessão de benefícios previdenciários está adstrita ao exame e verificação da incapacidade para o exercício das atividades laborais. Nesse passo, os Laudos Periciais, apesar de não vincularem o entendimento do Magistrado, são de grande relevância para formação da sua convicção. V - Na hipótese vertente, observa-se claramente que a sentença vergastada está fundamentada na conclusão da Perita do Juízo, consoante se depreende do seguinte trecho do decisum: “Observo, ainda, que a Louvada não afirma que o autor não tem doença, mas reconhece sua existência e a identifica: Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão em Grau Leve – CID F41.2. Veja-se que dos quesitos apresentados pelo demandante a perita responde que este está apto para exercer função que exija esforço físico ou acuidade mental, não havendo indicação de nenhum benefício de aposentadoria por invalidez. Também não foram identificadas lesões do polegar e na mão direita do autor. Por fim reitera em várias respostas aos quesitos apresentados “Sem incapacidade”. Diante do exposto, não tenho motivos para deixar de acompanhar a conclusão pericial, no que toca à constatação de capacidade laborativa”. [...]

(TJ-BA - APL: 80012301420198050113, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2021)

 

________

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS. PERÍCIA JUDICIAL. PERITO NÃO ESPECIALISTA NA ENFERMIDADE ALEGADA PELA SEGURADA. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA SOLUÇÃO DA LIDE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PROFISSIONAL ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. SENTENÇA CASSADA. 1. A respeito da prova pericial, a legislação processual exige que o juiz nomeie profissional especializado no objeto da perícia (art. 465, CPC), sob pena de ser substituído por outro que preencha o requisito técnico necessário à elucidação da matéria (art. 468, I, CPC). 2. Tratando-se de moléstias de natureza psiquiátrica, a jurisprudência deste Tribunal tem indicado a necessidade de que a perícia seja realizada por especialista em psiquiatria, mormente quando a parte autora instrui a petição inicial com laudos particulares emitidos por especialistas (neurologista e psiquiatra), no sentido de que há incapacidade para o trabalho que exercia.

(TJ-MG - Apelação Cível: 5001279-96.2022.8.13.0172 1.0000.24.220908-8/001, Relator: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 12/06/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/06/2024)

 

______________

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE.INSURGÊNCIA. MÉRITO. LAUDO QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, EM QUE PESE O VASTO CORPO PROBATÓRIO EM CONTRÁRIO.PARTICULARIDADES DO CASO QUE TORNAM IMPRESCINDÍVEL A PERÍCIA POR MÉDICO PSIQUIATRA. NULIDADE DA SENTENÇA.RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. APELO PREJUDICADO. Estado do Paraná (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1632886-0 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - Unânime - J. 06.06.2017)

(TJ-PR - APL: 16328860 PR 1632886-0 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, Data de Julgamento: 06/06/2017, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2050 19/06/2017)

 

 

Nessa linha de intelecção, tem-se que apenas o laudo pericial elaborado por profissional especialista em psiquiatria poderá, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fornecer elementos que subsidiem o livre convencimento do magistrado acerca da existência de capacidade laborativa do apelante, requisito autorizador da concessão de benefício previdenciário.

 

 

Portanto, assiste razão ao apelante quando afirma que a perícia oficial constante nos presentes autos não é suficiente para firmar o juízo de procedência ou de improcedência da pretensão e que “o autor necessita passar por perícia na área de Psiquiatria, tendo em vista que existem documentos que comprovam as enfermidades acometidas pelo demandante”.

 

 

No entanto, na ausência da necessária perícia com médico psiquiatra, não é possível a esta julgadora concluir pela capacidade ou incapacidade laborativa do apelante, pelo que impende determinar a anulação da sentença e a realização da perícia médica especializada, a fim de averiguar se o apelante se encontra capacitado para o trabalho. 

 

 

 

        Conclusão




Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao apelo, para, acolhendo suas razões,  anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à origem para realização de perícia com médico psiquiatra, com posterior prosseguimento do feito.





Sala de Sessões, data registrada em sistema.


ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA

 

JUÍZA CONVOCADA - RELATORA