PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004031-69.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
APELADO: ODAIR TADEU DE FREITAS
Advogado(s):FABIO SA BARRETO NOGUEIRA

RC06

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRESTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373 DO CPC. TELAS SISTEMICAS.  INSUFICÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.  

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8003961-63.2023.8.05.0138 tendo como apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelado ODAIR TADEU DE FREITAS

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004031-69.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
APELADO: ODAIR TADEU DE FREITAS
Advogado(s): FABIO SA BARRETO NOGUEIRA

RC06

RELATÓRIO

 

    Trata-se de Apelação Cível interposta pela BANCO BRADESCO S/A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho de Valença (id. 64162685), que julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos:

 

“Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e condeno o autor em custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa.

Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e promova a baixa e arquivamento necessários.”

 

     Nas suas razões (ID. 64162691) afirma o apelante que “O Apelado, cliente do Banco Next, banco on-line pertence ao Bradesco S.A., realizou a contratação do Empréstimo Pessoal nº. 2492180, no valor de R$ 104.693,12, emitido em 23/12/2022, com vencimento final previsto para 02/01/2029, conforme comprova a tela EMPF a seguir, com todas as características da operação.”

 

    Alega que “basta a análise da documentação probatória anexada aos autos para verificar que as alegações do Requerido não procedem, vez que constam contratações de outros empréstimos pessoais, com desconto dos valores até a contratação desta última operação, conforme comprovam os extratos em doc. 07.”.

 

    Afirma que “foi anexada tela EMPF (doc. 05) onde consta claramente que, na data de 31/05/2023, quando da consulta à tela, o saldo devedor total do cliente era de R$ 116.301,91 (cento e dezesseis mil trezentos e um reais e noventa e um centavos).”

 

     Afirma ainda que “não restam dúvidas de que o valor, de fato, foi contratado pelo Apelado. Os documentos juntados na inicial, bem como ora juntados, são hábeis a comprovar a contratação do crédito, bem como a efetiva utilização, que culminou com o saldo devedor inadimplido.”.

 

     Pugna pela reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação.

 

     Custas recolhidas (ID. 64162692).

 

    A apelada apresentou contrarrazões (ID. 64162702) defendendo a sentença e pugnando pelo improvimento do apelo.

 

    Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral.

 

     Salvador, 22 de novembro de 2024


                                               Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 

 

 

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004031-69.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
APELADO: ODAIR TADEU DE FREITAS
Advogado(s): FABIO SA BARRETO NOGUEIRA

RC06

VOTO

 

    Não merece reparo a sentença recorrida.

 

    O Código de Processo Civil (art.373) dispõe que o ônus da prova incube ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito.

 

  Neste contexto, na ação de cobrança, é responsabilidade da instituição financeira comprovar a origem do débito, apresentando a documentação pertinente firmada entre as partes, especialmente o contrato firmado entre as partes.

 

  No caso em tela, a apelante apresentou apenas telas sistêmicas, que, por serem produzidas de forma unilateral, não são suficientes para comprovar a contratação dos serviços.

 

   Não se desincumbiu a apelante do ônus da prova da contratação dos serviços, razão pela qual a improcedência da ação de cobrança é medida que se impõe. Nessa direção:

 

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ÔNUS DA PROVA - AUTOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Cabe ao autor da ação de cobrança demonstrar, através de prova firme e convincente, a existência dos fatos que originaram a dívida, sob pena de improcedência do pleito exordial. 2. A simples juntada de telas do seu sistema interno não é suficiente a embasar o pedido inicial consistente na cobrança de um suposto contrato de empréstimo celebrado com recorrente 

(TJ-MG - AC: 51473644920188130024, Relator: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 29/04/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023)

 

   No caso dos autos juntou o apelante a inicial, termos de adesão ao aplicativo next e conta corrente (id. 64160706; 64160704), sem, contudo, comprovar a efetivação do empréstimo que fundamenta a ação de cobrança, tampouco apresentar qualquer documento pessoal fornecido pelo consumidor no momento da contratação. 

 

  Diante das provas dos autos, agiu com acerto o magistrado de origem ao julgar improcedente a ação de cobrança.

 

    Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

 

    Honorários majorados para 20% por força do art. 85, §11.

 

    Sala das Sessões,

 

                                    Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator