PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045791-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRASIL SPECIAL SITUATIONS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA, FERNANDA MEDINA PANTOJA, YURI ATHAYDE DA COSTA NASCIMENTO, BETTINA WERMELINGER DOS SANTOS CARIELLO, GABRIEL FERNANDES MEIRELES DUTRA
AGRAVADO: CAMPELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e outros (3)
Advogado(s):CAMILA ABOUD GOMES, MARCOS PAULO DOS SANTOS AQUINO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 435, DO CPC, À TEORIA DA APARÊNCIA E A PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Brasil Special Situations I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno.

2. A parte embargante alegou omissão quanto à aplicação do art. 435, do CPC à juntada de procuração supostamente nova, ao enfrentamento da teoria da aparência e à ausência de apreciação de precedentes jurisprudenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao deixar de enfrentar: a aplicabilidade do art. 435, do CPC à procuração juntada; a tese da teoria da aparência; e os precedentes jurisprudenciais apresentados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado analisou expressamente a alegação de documento novo, afastando a aplicação do art. 435, do CPC, ao reconhecer que a procuração apresentada foi emitida antes do ajuizamento da execução.

5. A tese da teoria da aparência foi enfrentada e rejeitada com base na exigência de formalidade do aval cambial e na jurisprudência dominante.

6. A ausência de menção individualizada a precedentes não configura omissão quando a tese jurídica foi devidamente examinada. O prequestionamento se satisfaz com a análise da matéria controvertida, ainda que sem menção literal aos dispositivos legais invocados.

7. A utilização dos embargos como mero instrumento de prequestionamento não supre a ausência de vício previsto no art. 1.022, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “1. A análise expressa da tese jurídica controvertida afasta alegação de omissão, ainda que sem menção literal aos dispositivos legais ou precedentes invocados. 2. A intenção de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração.”

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, 489, § 1º, VI, 1.022, I e II, e 1.026, § 2º; CC, art. 422.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.554.628/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 27.11.2023; TJRS, Apelação 5232238-72.2022.8.21.0001, Rel. Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, 12ª Câmara Cível, j. 18.07.2024.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8045791-98.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante BRASIL SPECIAL SITUATIONS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e como embargados CAMPELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e outros (3).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e não acolher os aclaratórios, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045791-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRASIL SPECIAL SITUATIONS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA, FERNANDA MEDINA PANTOJA, YURI ATHAYDE DA COSTA NASCIMENTO, BETTINA WERMELINGER DOS SANTOS CARIELLO, GABRIEL FERNANDES MEIRELES DUTRA
AGRAVADO: CAMPELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e outros (3)
Advogado(s): CAMILA ABOUD GOMES, MARCOS PAULO DOS SANTOS AQUINO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por Brasil Special Situations I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora embargante, julgando prejudicado o agravo interno.

 

No agravo, discutia-se a regularidade da representação processual em execução promovida contra os aqui embargados, com foco na alegada validade de aval prestado em cédula de crédito bancário.

 

O acórdão embargado (ID 78734356) assentou que a procuração foi juntada após a propositura da ação e que, por não se tratar de documento novo, incide a preclusão, nos termos do art. 223, do CPC.

 

Explicitou, ainda, que o aval exige poderes expressos, sendo inaplicável a teoria da aparência em tais casos, afastando a possibilidade de convalidação por mera aparência de regularidade.

 

A decisão também citou, com transcrição, os artigos 434, 435 e 223, do CPC, que foram objeto de apreciação explícita no corpo do voto.

 

Nos embargos (ID 79336833), a parte recorrente alega a ocorrência de omissão, prevista no art. 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o acórdão deixou de apreciar fundamentos relevantes à controvérsia.

 

Sustenta, em primeiro lugar, que não houve análise do art. 435, do CPC, uma vez que a procuração teria sido juntada em resposta a fato novo, sendo, por isso, admissível.

 

Em segundo lugar, aponta a ausência de manifestação expressa sobre os precedentes jurisprudenciais apresentados, que amparariam a tese da possibilidade de apresentação posterior da procuração.

 

Por fim, afirma que não houve enfrentamento da tese da aparência, respaldada em decisão do STJ que reconheceu a eficácia de ato cambial firmado por representante aparente.

 

Requer, ainda, o prequestionamento dos artigos 435 e 489, §1º, VI, do CPC e 422, do Código Civil.

 

Em contrarrazões (ID 81185068), os embargados argumentam que o acórdão examinou todos os fundamentos relevantes, rechaçando expressamente a tese de que a procuração constituiria documento novo, além de afastar a aplicação da teoria da aparência, por se tratar de ato formal – o aval –, cuja validade exige poderes específicos.

 

Afirmam que os embargos são manifestamente protelatórios, pois visam apenas à rediscussão de matéria já decidida, não preenchendo os requisitos do art. 1.022, do CPC.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. 

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045791-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRASIL SPECIAL SITUATIONS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA, FERNANDA MEDINA PANTOJA, YURI ATHAYDE DA COSTA NASCIMENTO, BETTINA WERMELINGER DOS SANTOS CARIELLO, GABRIEL FERNANDES MEIRELES DUTRA
AGRAVADO: CAMPELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e outros (3)
Advogado(s): CAMILA ABOUD GOMES, MARCOS PAULO DOS SANTOS AQUINO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por Brasil Special Situations I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte aqui embargante, julgando prejudicado o agravo interno.

 

O embargante alega, em primeiro lugar, que não houve manifestação quanto à aplicabilidade do art. 435, do CPC, tendo em vista que a procuração juntada nos autos teria natureza de documento novo, apresentado em resposta à exceção de pré-executividade.

  

Em segundo lugar, afirma que foram trazidos precedentes jurisprudenciais do STJ e TJSP sobre a matéria, os quais não teriam sido apreciados.

 

Por fim, aponta omissão quanto ao enfrentamento da tese da teoria da aparência, invocando precedente do STJ nesse sentido.

 

Requer o suprimento das supostas omissões, com o prequestionamento dos arts. 435 e 489, §1º, VI, do CPC e 422, do Código Civil.

 

Vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC: 

 

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional.

Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão.

É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.

Mister pontuar que a omissão a que se refere o inciso I, do art. 1.022, do Código de Processo Civil é a que recai sobre o que deveria ser decidido e não sobre os argumentos das partes.

Deste modo, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.

 

O acórdão embargado foi claro e expresso ao enfrentar a alegação de que a procuração seria documento novo, afastando a aplicação do art. 435, do CPC, nos seguintes termos:

 

“...Ora, a procuração outorgada em 05/03/2010, para fins de avalizar notas promissórias, não se trata de documento novo, a autorizar a juntada quase 10 anos após a propositura da demanda[...]

No presente caso, a procuração apresentada pelo Agravante, por ocasião dos embargos de declaração opostos em face da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, não configura documento novo, pois sua data de emissão é anterior ao ajuizamento da execução, evidenciando que o Agravante já detinha o referido documento desde o início da demanda....” (ID 78734356)

 

Dessa forma, o fundamento legal invocado pela parte foi analisado de forma objetiva e direta, afastando a configuração de omissão nesse aspecto.

 

Quanto à alegação de ausência de apreciação da tese da teoria da aparência, igualmente não procede.

 

O acórdão foi categórico ao afastar sua aplicabilidade na hipótese dos autos, conforme se extrai do seguinte trecho: “...O aval é ato formal e exige poderes expressos para sua constituição, o que não pode ser suprido por mera aparência de regularidade...” (ID 78734356).

 

Portanto, a tese jurídica foi expressamente enfrentada e rechaçada, com base na natureza formal do ato cambial e na jurisprudência dominante sobre a exigência de poderes específicos para a constituição de aval.

 

No tocante à ausência de menção expressa aos precedentes jurisprudenciais apontados pela parte embargante, trata-se de questão que, por si só, não configura omissão material.

 

O julgador não está obrigado a mencionar individualmente todos os precedentes colacionados, desde que enfrente a tese jurídica a que se referem, como ocorreu no caso concreto.

 

O entendimento pacífico nesta Corte e nos tribunais superiores é no sentido de que o prequestionamento não exige a citação literal de dispositivos legais ou precedentes, mas tão somente a análise da matéria controvertida de forma fundamentada, o que ocorreu na hipótese:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. UTILIZAÇÃO NA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR . INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS À DATA DE INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO . OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . A revisão do benefício previdenciário complementar demanda a previsão de fonte de custeio, sem a qual haverá desequilíbrio econômico atuarial em prejuízo da universalidade dos participantes da previdência privada. Por esse motivo, o tempo ficto e o tempo de serviço prestado sob a condição de aluno-aprendiz, próprios da previdência social, são incompatíveis com o regime financeiro de capitalização, ínsito à previdência privada, não gerando, assim, reflexos no valor do benefício complementar. 2. Conforme se depreende dos precedentes citados, o entendimento jurisprudencial acima é contemporâneo à data de interposição do apelo especial . 3. Houve o enfrentamento da questão jurídica controvertida no julgamento da apelação, ainda que inexista expressa menção aos dispositivos de lei federal apontados como violados, o que denota ter ocorrido o prequestionamento implícito da matéria. 4. Não há falar em incidência do enunciado sumular n . 126 desta Corte de Uniformização, porquanto o acórdão estadual decidiu a controvérsia aplicando as normas infraconstitucionais, reportando-se apenas en passant ao art. 202, caput, da Constituição Federal. 5. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no REsp: 1554628 RS 2015/0229562-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2023) – destaquei.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO . VIA PROCESSUAL INADEQUADA PARA O REEXAME DO MÉRITO RECURSAL.ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELA PARTE EMBARGANTE. MERA INSATISFAÇÃO OU MANIFESTO INTERESSE DE REDISCUTIR A MATÉRIA NÃO ENSEJAM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (TJ-RS - Apelação: 52322387220228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 18/07/2024, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) – destaquei.

 

Desse modo, não há que se falar em omissão ou contradição, pois a tese invocada foi expressamente enfrentada pelo órgão julgador.

 

Tampouco se verifica contradição entre os fundamentos e a conclusão adotada.

 

O julgado é harmônico e logicamente estruturado, com base em premissas jurídicas consistentes e jurisprudência consolidada do STJ.

 

Assim sendo, o questionamento feito pelo Embargante na peça recursal afigura-se como mero inconformismo com a conclusão do julgamento, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.

 

Denota-se que a intenção do Embargante é meramente de prequestionar a matéria, o que, no caso, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos. 

 

Adverte-se, por fim, de que a reiteração de embargos de declaração sem fundamento nos vícios previstos no art. 1.022, do CPC poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §2º, do art. 1.026, do mesmo diploma legal, quando configurado o caráter manifestamente protelatório da medida.

 

Impõe-se frisar que não basta a finalidade de prequestionamento para que os embargos de declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 1.022, do CPC/15, razão pela qual voto no sentido de conhecer e não acolher os presentes embargos de declaração. 

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator