PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, reconhecendo a ocorrência de litispendência e coisa julgada, extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança, aplicando ainda aos impetrantes multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Duas são as questões em debate: (a) definir se há litispendência/coisa julgada ou continência entre o presente mandado de segurança e ações ajuizadas anteriormente com pedido condenatório e de obrigação de fazer de espectro mais amplo envolvendo a reestruturação da gratificação CET; e (b) esclarecer se é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé decorrente do ajuizamento concomitante de demandas fundadas na mesma relação jurídica material e versando sobre idênticas causa de pedir e objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Dá-se o fenômeno da continência quando duas ou mais ações apresentam identidade de partes e causa de pedir, sendo o pedido de uma delas mais abrangente do que o da outra, englobando-o substancialmente, na forma do art. 56 do Código de Processo Civil. 4. A ação de rito especial pretérita, ajuizada individualmente por um dos recorrentes, postula não apenas a implementação ou a elevação da gratificação CET ao percentual limite de 125%, mas também a condenação do ente público ao pagamento das diferenças pecuniárias pretéritas relativas ao quinquênio que precedeu o ajuizamento, revelando pretensão de maior abrangência espacial e temporal. 5. Constatou-se ainda a existência de um prévio mandado de segurança, versando sobre idêntica questão, cuja ordem foi denegada, tendo ocorrido o trânsito em julgado. 6. O mandado de segurança impetrado em momento posterior restringe-se a postular a obrigação de fazer consistente na imediata implantação e majoração da indigitada gratificação nos proventos, pleito que se encontra integralmente contido no objeto da ação proposta perante a primeira instância. 7. Constatada a relação de continência entre as demandas e tendo a ação de espectro mais amplo (continente) sido distribuída anteriormente, impõe-se a extinção da ação menos abrangente (contida) distribuída a posteriori, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 57 c/c art. 485, V, do Código de Processo Civil. 8. De igual modo, sendo o mandado de segurança uma repetição de idêntica pretensão em momento anterior, cuja ordem foi denegada, caracterizada está a hipótese de coisa julgada. 9. O ajuizamento desmedido de múltiplas ações sobre idêntica controvérsia remuneratória, omitindo a existência de feitos correlatos em andamento e insistindo na rediscussão de matéria já julgada improcedente perante outro juiz natural, configura conduta temerária e desleal que excede o regular exercício do direito de ação, tipificando litigância de má-fé e legitimando a imposição de multa punitiva pecuniária, nos moldes dos arts. 80, II e V, e 81 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 56, 57, 77, 80, II, III e V, 81 e 485, V. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AgInt 8042088-28.2025.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Seção Cível de Direito Público, j. 26/02/2026, DJe 10/03/2026 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028429-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ERIVALDO DA CONCEICAO PEREIRA e outros (2)
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno (ID 102660586) interposto por Josias de Jesus Leal e Wellington Alves de Jesus, contra decisão monocrática proferida no Mandado de Segurança n.º 8002760-57.2026.8.05.0000. Referido ato decisório (ID 101765908), declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, após constatação da hipótese de coisa julgada/litispendência, tendo também aplicado aos impetrantes multa por litigância de má-fé. Sustentam os agravantes, em síntese, a inocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação às demandas ordinárias que ajuizaram em momentos anteriores. Argumentam que o mandado de segurança n.º 8015170-89.2022.8.05.0000 e o processo n.º 8121374-23.2023.8.05.0001, propostos por Wellington Alves de Jesus e Josias de Jesus Leal, respectivamente, possuem objeto e causa de pedir diversos da ação mandamental originária. Alegam que o mandado de segurança visa unicamente a proteção de direito líquido e certo para assegurar a percepção futura e a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no patamar máximo de 125%, sem repercussão patrimonial pretérita, em estrita observância ao entendimento firmado pelas Súmulas n.º 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Ressaltam, por outro lado, que as ações anteriores ostentam caráter declaratório e condenatório com pretensões indenizatórias cumuladas, abrangendo parcelas vencidas e diferenças remuneratórias alusivas ao quinquênio anterior às respectivas proposituras judiciais. Sustentam, ademais, a tese de superveniência de causa de pedir nova e autônoma apta a afastar a identidade de demandas. Apontam que a impetração do presente writ fundamentou-se no julgamento definitivo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8042538-10.2021.8.05.0000 por esta Seção Cível de Direito Público em 13/04/2023, que reconheceu a natureza genérica da referida gratificação e assegurou a sua extensão aos servidores inativos com base na paridade constitucional. Entendem, assim, que não há que se falar em tríplice identidade, mas, quando muito, em relação de continência, hipótese que os motivou a requerer a reforma do provimento agravado, para que lhes seja propiciado o regular processamento do mandado de segurança na origem. Com relação à penalidade pecuniária por litigância de má-fé, defendem que a inicial expôs de forma bastante criteriosa e justa os fundamentos para o pedido de concessão da segurança, não estando evidenciada a tentativa de burla ao sistema judiciário. Ressaltam que a base jurídica para as reivindicações atuais denota que inexistem óbices por coisa julgada ou litispendência, ante a superveniência de fundamento novo que alterou substancialmente o direito material em discussão. Entendem, assim, que se mostra incabível a condenação por litigância de má-fé, hipótese que os motivou a requerer a exclusão da penalidade pecuniária. O Agravo Interno foi interposto tempestivamente. O Estado da Bahia apresentou resposta (ID 104310988), todavia trazendo argumentos que não guardam pertinência temática com a lide. Deixou, porém, de apresentar fundamentos sobre as teses de litispendência, coisa julgada e litigância de má-fé dos impetrantes, objeto de análise neste agravo interno. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028429-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ERIVALDO DA CONCEICAO PEREIRA e outros (2)
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Estando cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo ao exame de suas razões. Submetida a matéria ao juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, conclui-se pela inviabilidade de reforma do posicionamento outrora adotado de forma monocrática, impondo-se a apresentação do feito ao colegiado para apreciação e julgamento definitivo. Adentrando o mérito, a controvérsia consiste em examinar se o ajuizamento anterior de uma ação de rito especial e de um mandado de segurança, com escopo declaratório e condenatório, obsta a impetração subsequente de mandado de segurança que verse sobre a implantação de idêntica parcela remuneratória nos proventos dos agravantes. O ordenamento processual civil consagra a litispendência como pressuposto processual negativo, destinado a impedir a duplicação desnecessária de demandas idênticas e concomitantes, com o fim de resguardar a segurança jurídica, evitar julgados contraditórios e assegurar a racionalidade e a economia dos atos processuais. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, exigindo-se, como regra, a coincidência de partes, causa de pedir e pedido. A análise da identidade de demandas, todavia, não deve se limitar a um exame puramente formal ou literal das peças inaugurais. A definição da relação jurídica controvertida reclama interpretação sistemática do objeto litigioso, pautando-se pelo critério da identidade do resultado prático colimado. Sendo assim, existindo identidade substancial no tocante ao bem da vida perseguido pelos demandantes, configura-se o óbice processual da litispendência ou da coisa julgada, independentemente do rito procedimental adotado ou do rótulo atribuído à ação. Feitas estas ponderações, colhe-se da análise processual que o impetrante Wellington Alves de Jesus impetrou previamente o mandado de segurança n.º 8015170-89.2022.8.05.0000, em 20/04/2022, versando sobre idêntica questão jurídica e idêntico objeto, no qual foi proferido um acórdão denegando a segurança, tendo ocorrido o trânsito em julgado. A ação intentada por Josias de Jesus Leal, sob n.º 8121374-23.2023.8.05.0001, em 12/09/2023, teve o seu mérito resolvido através de sentença que julgou improcedentes os pedidos, sendo então alvo de recurso inominado, ainda pendente de julgamento. O presente mandado de segurança, impetrado em litisconsórcio pelos agravantes em 15/05/2025, visa o reconhecimento do direito líquido e certo à imediata implantação da CET no limite máximo de 125% em seus proventos de inatividade. Considerando tais informações, chegou-se à conclusão adotada na decisão recorrida, de que estava configurada a hipótese de coisa julgada, com relação a Wellington Alves de Jesus, e de litispendência com relação a Josias de Jesus Leal. Embora os recorrentes invoquem a tese de que a ação mandamental projeta efeitos financeiros estritamente futuros e, por conseguinte, ostenta pedido qualitativamente diverso das demandas cognitivas de rito ordinário, tal argumento não subsiste a um exame técnico verticalizado. Destaca-se primeiramente, com relação a Wellington Alves de Jesus, que houve simples repetição de mandado de segurança impetrado anteriormente, estando, de fato, caracterizada a hipótese de coisa julgada, não sendo tal argumento aplicável ao seu caso. Com relação ao impetrante Josias de Jesus Leal, cuida-se de nítido cenário de continência, espécie qualificada de conexão positivada nos art. 56 e 57 do Código de Processo Civil. O diploma processual estabelece que ocorre a continência entre duas ou mais ações sempre que houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, porém o pedido de uma delas, por ser mais abrangente, engloba o pedido formulado na outra. O núcleo da ação proposta anteriormente reside no reconhecimento do direito subjetivo à implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, com a determinação de sua implantação em folha de pagamento, acrescida do pagamento das diferenças pretéritas devidas. O pedido formulado na via estreita deste mandado de segurança restringe-se à obrigação de fazer consistente na implantação/majoração da aludida verba em seus proventos, o que coincide perfeitamente com a determinação futura da obrigação de fazer contida na ação ordinária e mandado se segurança pretéritos. Embora a parte recorrente apresente fundamento sobre a ocorrência de continência e não litispendência, tal afirmação também não lhe socorre, pois o resultado, ainda assim, seria a extinção do feito. O pedido formulado no presente mandado de segurança está inteiramente absorvido e englobado pelas pretensões formuladas nas ações anteriormente ajuizadas, ainda que uma delas ostente caráter mais amplo e abrangente. Por conseguinte, a pretensão veiculada neste writ revela-se como fração menor do direito material já deduzido perante a instância de primeiro grau e idêntico com relação ao mandado de segurança previamente julgado. Conforme dispõe o art. 57 do Código de Processo Civil, quando houver continência e a ação continente (mais ampla) for proposta em momento anterior, no processo correspondente à ação contida (menos abrangente) deverá ser proferida sentença de extinção sem resolução do mérito. A propositura de nova ação com o escopo de tutelar pretensão já abrangida por demanda continente anterior viola os princípios da boa-fé objetiva, do juiz natural e da eficiência da prestação jurisdicional. A coexistência de ambos os processos instaurados para debater a mesma fração substancial do direito acarreta indesejável desperdício de atividade cognitiva e risco iminente de prolação de julgados contraditórios e inconciliáveis, aptos a fragilizar a autoridade das decisões deste Tribunal. Ademais, a alegação de que a causa de pedir seria diversa em decorrência do julgamento de mandado de segurança n.º 8042538-10.2021.8.05.0000, que unificou o entendimento sobre a matéria em âmbito administrativo, não se sustenta. O surgimento de novos precedentes jurisprudenciais ou de novos fundamentos jurídicos não constitui nova causa de pedir de cunho fático apta a legitimar a propositura de nova ação individual pela mesma parte que já debate judicialmente a referida relação jurídica. O direito material controvertido e o fato jurídico gerador do suposto direito permanecem integralmente os mesmos em ambas as searas, inexistindo alteração fática na situação funcional dos autores apta a elidir a preclusão consumativa do direito de demandar. Logo, constatada a continência entre as ações de rito comum pretéritas e o presente mandado de segurança impetrado em momento posterior, impõe-se manter inalterado o decreto de extinção do feito sem resolução de mérito, com arrimo no art. 57 c/c art. 485, V, do Código de Processo Civil. Passa-se ao exame da responsabilidade processual dos recorrentes pela prática de conduta tipificada como litigância de má-fé, punida com sanção pecuniária na decisão recorrida. A ordem processual civil impõe a todos aqueles que participam do processo deveres rigorosos de probidade, cooperação e lealdade, conforme preceituam os incisos do art. 77 do Código de Processo Civil. Dentre tais diretrizes fundamentais, destacam-se os deveres de expor os fatos conforme a verdade, de não formular pretensões destituídas de fundamentação e de abster-se da prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito material. O exercício abusivo do direito constitucional de ação, manifesto por meio do ajuizamento de demandas idênticas de forma simultânea ou sucessiva com o escopo de contornar pronunciamentos judiciais desfavoráveis, configura desvio ético processual de extrema gravidade. Trata-se de conduta que caracteriza comportamento temerário, tipificado no art. 80, II, III e V, do Código de Processo Civil, sujeitando o infrator às sanções correlatas. Resta demonstrado, no caso concreto, que os agravantes repetiram a exata pretensão de implementação ou majoração de uma gratificação que já se encontra sob crivo judicial em ações ordinárias precedentes. Cumpre salientar que, em relação ao impetrante Josias de Jesus Leal, a sua demanda pretérita já havia sido julgada improcedente em primeiro grau no momento da impetração deste writ, o que evidencia a tentativa de obter novo pronunciamento jurisdicional sobre tese jurídica já rejeitada pelo juiz natural da causa originária. No caso do impetrante Wellington Alves de Jesus, restou clara a impetração anterior de um mandado de segurança, com a denegação da ordem e posterior trânsito em julgado. O silêncio deliberado das partes na petição inicial do mandado de segurança quanto à existência de processos judiciais pretéritos que versam sobre o mesmo tema evidencia comportamento que distorce a realidade processual e compromete a boa-fé objetiva, denotando intenção de induzir em erro o órgão julgador. O ajuizamento desmedido de múltiplas ações sobre idêntica matéria fática e funcional, sob o patrocínio de mesmo escritório de advocacia, representa prática que concorre para o congestionamento das estruturas do Poder Judiciário, prejudicando a celeridade e a prestação jurisdicional destinada aos litigantes de boa-fé. Tal conduta destoa dos preceitos de moralidade administrativa e processual que devem reger a atividade postulatória perante o Poder Judiciário. Nesse panorama, a manutenção da multa por litigância de má-fé fixada no montante correspondente a um salário-mínimo revela-se imperativa, mostrando-se proporcional e adequada para reprimir e desestimular condutas processuais incompatíveis com a dignidade da Justiça, com fulcro no art. 81, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO EXTINTO POR LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A AFASTAR A OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno visando a modificação de decisão monocrática que extinguiu mandado de segurança em razão da configuração de litispendência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em debate questionamentos relacionados à suposta inocorrência de litispendência, desde quando a Demanda anteriormente proposta foi extinta após homologação de desistência, e sobre a litigância de má-fé decorrente da distribuição de múltiplas demandas idênticas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Deve ser afastada a tese recursal, de ausência de configuração da litispendência, seja em razão da prévia distribuição de processo versando sobre a mesma causa de pedir e objeto, perante este órgão fracionário, mas também porque existe atualmente processo idêntico pendente de julgamento perante o Primeiro Grau de Jurisdição. 4. As informações produzidas pelo Estado da Bahia, por outro lado, trazem a certeza de que o Agravante distribuiu três processos repetindo a mesma causa de pedir e pedido constantes no Processo n.º 8000455-39.2022.8.05.0001, que veio a ser julgado improcedente, com posterior trânsito em julgado. 5. Considerando este conjunto de informações, constata-se que, diferentemente dos fundamentos deste Agravo Interno, está caracterizada em verdade uma multiplicidade de processos versando sobre idêntica causa de pedir e objeto, sendo ainda perceptível a ocorrência de coisa julgada com relação a um deles e litispendência com relação a outros dois. 6. Mostra-se impositiva, assim, a rejeição das razões recursais e a manutenção da decisão agravada. 7. A análise dos autos revela também que o Agravante agiu com má-fé, reproduzindo ação anteriormente proposta, embora conhecedor do prévio julgamento a si desfavorável, hipótese com grande potencial de induzir o julgador em erro, como de fato ocorreu, além de possibilitar a violação ao princípio do juiz natural. 8. Referida conduta, por outro lado, ocasiona trabalho desnecessário ao órgão jurisdicional, já abarrotado com o grande número de demandas, e com isso atrapalha, retarda o andamento de outros Feitos, além de reduzir a respeitabilidade e a importância social do sistema judiciário. 9. É a hipótese vertente dos autos, a medida que demonstrado está que o Requerente, embora conhecedor do fato de que o presente Feito efetivamente tinha por base o mesmo direito pleiteado em prévio processo judicial ainda em trâmite, repetiu a mesma Demanda, embora em Instância diferente. 10. Tratam-se, pois, de condutas que caracterizam a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, III e V, do CPC/2015, sujeitando a parte Agravante à penalidade prevista no art. 81, caput e § 2º, do referido diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo Interno não provido. (TJBA, AgInt 8042088-28.2025.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Seção Cível de Direito Público, j. 26/02/2026, DJe 10/03/2026) (grifei) Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão recorrida. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028429-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ERIVALDO DA CONCEICAO PEREIRA e outros (2)
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
Da Litigância de Má-Fé e Manutenção da Multa.
Conclusão.