PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034380-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO SOUZA
Advogado(s): GRACIELLE RIBEIRO SOUZA
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO SANTOS PORTO e outros
Advogado(s):ANDRESSA DA SILVA RIBEIRO, FLAVIA FALQUETTO RAPOSA


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR DE FORÇA NOVA (ART. 562, CPC). REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA. IMEDIATIDADE DO JUÍZO DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE FRAUDE POR TERCEIRO E DISCUSSÃO DE DOMÍNIO. MANDADO DE REINTEGRAÇÃO EFETIVAMENTE CUMPRIDO EM 26/07/2025 (ID 508901617 - 1º GRAU). MATÉRIAS DE MÉRITO QUE DEMANDAM INSTRUÇÃO EXAURIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, em Ação de Reintegração de Posse, deferiu medida liminar para reintegrar os Agravados na posse do imóvel objeto da lide. O Agravante alega ser o legítimo proprietário, sustentando que não realizou a venda do bem aos Agravados e que ambas as partes teriam sido vítimas de fraude por terceiro, o que tornaria a posse dos Agravados injusta e afastaria os requisitos para a concessão da medida.


II. Questão em discussão


A questão controvertida consiste em verificar o acerto da decisão de primeiro grau que concedeu a liminar de reintegração de posse, avaliando se, em sede de cognição sumária, estavam presentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil.


III. Razões de decidir


A análise do Agravo de Instrumento contra decisão que concede ou indefere liminar possessória restringe-se à verificação de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, devendo-se prestigiar o livre convencimento do magistrado de primeiro grau, que possui contato direto com as provas produzidas em audiência de justificação.


O Juízo a quo, após a realização de audiência de justificação, considerou preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, destacando a comprovação da posse anterior dos Agravados por meio de prova documental e testemunhal, bem como as alegações conflitantes apresentadas pelo Agravante, o que, em um juízo provisório, justifica a manutenção da medida.


As alegações complexas de fraude e a discussão sobre o domínio do imóvel são matérias de mérito que demandam ampla dilação probatória, sendo inadequadas para a análise restrita deste recurso e não tendo o condão de, por si sós, desconstituir os indícios de posse e esbulho que fundamentaram a decisão liminar.


IV. Dispositivo e tese


Recurso conhecido e não provido.


Tese de julgamento: "1. Em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão que analisa pedido de liminar possessória, a cognição do Tribunal se limita a aferir a presença de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão recorrida, em respeito ao livre convencimento motivado e à imediatidade do juízo de primeiro grau. 2. Presentes, em análise de cognição sumária, os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, notadamente a prova da posse anterior dos Agravados e o esbulho praticado há menos de ano e dia, é de rigor a manutenção da decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse."


Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 561, 562, 1.015 e 1.019; Código Civil, art. 1.208.


Precedentes citados: TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2039420-41.2024.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 22/05/2024; TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80236453920198050000, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/02/2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8034380-24.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante FABIO SOUZA e como Agravados MARIA DA CONCEICAO SANTOS PORTO e NELSON FIGUEIREDO PORTO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala de sessões, 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034380-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO SOUZA
Advogado(s): GRACIELLE RIBEIRO SOUZA
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO SANTOS PORTO e outros
Advogado(s): ANDRESSA DA SILVA RIBEIRO, FLAVIA FALQUETTO RAPOSA


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por FABIO SOUZA contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8009617-98.2024.8.05.0256, ajuizada por MARIA DA CONCEICAO SANTOS PORTO e NELSON FIGUEIREDO PORTO.

A decisão agravada (ID 502325015 - PJE 1º Grau), proferida em audiência de justificação prévia realizada em 26 de maio de 2025, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a reintegração dos Agravados na posse do imóvel litigioso, nos seguintes termos:

“Verifico, portanto que, se de um lado os Requerentes comprovam, documentalmente e por meio de testemunhas, que exerciam a posse mansa e pacífica do bem antes de seu esbulho, o Requerido não comprovou exercer a posse do mesmo, tendo feito alegações conflitantes entre si no que se refere aos fatos discutidos, motivo pelo qual CONCEDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM AOS REQUERENTES, e determino desocupação do bem no prazo de 30 dias (considerando a alegação de que existem inquilinos morando no local), sendo que até lá, os aluguéis devidos serão pagos aos Requerentes. Passado o prazo de 30 dias, as chaves do bem deverão ser entregues aos Requerentes, sob pena de pagamento de multa diária que arbitro no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).”

Em suas razões recursais (ID 84523712), o Agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão hostilizada, argumentando que a mesma se fundamentou em elementos probatórios frágeis e controversos. Afirma ser o legítimo proprietário do imóvel desde o ano de 2007 e que jamais celebrou contrato de compra e venda com os Agravados. Segundo aduz, apenas contratou os serviços de uma despachante para regularizar a baixa de um gravame que pendia sobre o imóvel, não tendo autorizado qualquer transação de venda.

Alega que tanto ele quanto os Agravados foram vítimas de um golpe perpetrado por um terceiro, identificado como Antônio Cesar Miranda de Santana, que teria figurado como vendedor no instrumento particular de compra e venda apresentado pelos Recorridos. Ressalta que sua assinatura no referido documento é questionável e que não consta na página principal do contrato, onde a negociação é descrita.

Defende, ainda, que os Agravados não lograram comprovar a posse anterior sobre o bem, uma vez que não apresentaram contrato de locação escrito ou outros documentos idôneos que evidenciassem o exercício legítimo e contínuo da posse. Argumenta que, por consequência, não restou configurado o esbulho possessório, pois não se pode responsabilizá-lo por um negócio jurídico fraudulento do qual não participou e com o qual não anuiu, sendo a perda patrimonial dos Agravados decorrente da falta de cautela destes ao negociarem com pessoa diversa do proprietário registral.

Assevera que a posse por ele exercida é classificada como "posse velha", pois remonta há quase vinte anos, o que afastaria a aplicação do procedimento especial previsto para as ações possessórias de força nova. Por fim, salienta que o cumprimento da medida liminar causaria prejuízos a terceiros de boa-fé, uma família com crianças que atualmente reside no imóvel na condição de locatária.

Pugnou, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu integral provimento para cassar a liminar de reintegração de posse.

Inicialmente, foi proferido despacho (ID 84595559) determinando a intimação do Agravante para comprovar a hipossuficiência financeira alegada, sob pena de deserção. Em resposta, o Recorrente procedeu ao recolhimento do preparo recursal (IDs 84878593 e 84878594).

Em decisão de ID 85132481, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, por não se vislumbrar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, mantendo-se a eficácia da decisão agravada até o julgamento de mérito do recurso.

Devidamente intimados para apresentar contrarrazões (ID 93033004), os Agravados não se manifestaram, conforme certificado no ID 94619081.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034380-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO SOUZA
Advogado(s): GRACIELLE RIBEIRO SOUZA
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO SANTOS PORTO e outros
Advogado(s): ANDRESSA DA SILVA RIBEIRO, FLAVIA FALQUETTO RAPOSA


VOTO


O presente recurso é cabível, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido, preenchendo, portanto, os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço, passando à análise do seu mérito.

A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento reside na análise do acerto ou desacerto da decisão interlocutória que, em sede de Ação de Reintegração de Posse, deferiu a medida liminar para reintegrar os Agravados na posse do imóvel descrito na inicial. O Agravante, em suma, nega a existência de relação jurídica com os Agravados, sustenta a ocorrência de fraude por terceiro e a ausência dos requisitos autorizadores da tutela possessória.

De início, cumpre delimitar a extensão da análise a ser empreendida por esta instância recursal. Em sede de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere medida liminar em ações possessórias, a cognição do Tribunal é sumária e restringe-se a aferir a existência de eventual ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. Não se trata, portanto, de um reexame exauriente da matéria fático-probatória, sob pena de indevida supressão de instância e prejulgamento da causa principal, que ainda pende de ampla instrução.

O Magistrado de origem, por estar mais próximo das partes e dos fatos, detém melhores condições de avaliar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. A sua decisão, amparada no princípio do livre convencimento motivado, só deve ser reformada quando se mostrar manifestamente desarrazoada ou contrária à prova dos autos.

No caso em tela, a ação de origem é uma reintegração de posse de força nova, ou seja, ajuizada dentro de ano e dia do suposto esbulho. Para o deferimento da liminar, o artigo 562 do Código de Processo Civil exige a comprovação dos requisitos elencados no artigo 561 do mesmo diploma legal, a saber: a posse do autor, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.

A Juíza a quo, após a realização de audiência de justificação prévia, na qual ouviu as partes e testemunhas arroladas pelos Autores/Agravados, formou sua convicção no sentido de que os requisitos legais estavam presentes. Conforme se extrai do termo de audiência (ID 502325015), a Magistrada de piso concluiu que: "se de um lado os Requerentes comprovam, documentalmente e por meio de testemunhas, que exerciam a posse mansa e pacífica do bem antes de seu esbulho, o Requerido não comprovou exercer a posse do mesmo, tendo feito alegações conflitantes entre si no que se refere aos fatos discutidos".

Com efeito, a decisão agravada destacou a inconsistência nas alegações do próprio Agravante. Este, em um primeiro momento, informou que sua assinatura, aposta no documento de ID 470441856, foi lançada em um papel em branco que seria utilizado por uma despachante para fins de regularização de gravames do imóvel. Posteriormente, alterou sua versão, afirmando ter sido procurado por um terceiro, de nome Antônio Cezar, que se dizia adquirente do imóvel, e que teria assinado o documento sob a condição de que a escritura somente seria lavrada após o recebimento do valor da venda. Tal contradição, como bem pontuado pelo juízo de origem, fragiliza a tese defensiva em sede de cognição sumária, ao passo que os Agravados apresentaram elementos que, ao menos neste momento processual, indicam o exercício da posse, como o contrato de locação do bem a terceiros (ID 470444867) e o depoimento de testemunhas.

A alegação do Agravante de que a posse seria "velha" não se sustenta para o fim de afastar a liminar possessória. A classificação da posse como nova ou velha, para fins de aplicação do rito especial, leva em consideração o tempo decorrido desde o ato de turbação ou esbulho, e não o tempo total de posse ou propriedade do titular do domínio. No caso, os Agravados afirmam que o esbulho ocorreu em setembro de 2024, e a ação foi proposta em outubro do mesmo ano, caracterizando, assim, a ação como de força nova e autorizando a análise da liminar com base nos artigos 561 e 562 do CPC.

A tese principal do Agravante, de que ambas as partes foram vítimas de uma complexa fraude, embora plausível, demanda uma aprofundada dilação probatória, incompatível com o rito célere e a cognição superficial do agravo de instrumento. A verificação da autenticidade das assinaturas, a apuração da participação do terceiro Antônio Cesar e da despachante na suposta fraude, e a análise de quem efetivamente recebeu os valores da transação são questões de mérito a serem exaustivamente investigadas e decididas na sentença final, após a devida instrução processual.

Neste momento, o que se analisa é o jus possessionis (o direito de possuir, derivado do fato da posse) e não o jus possidendi (o direito à posse, derivado da propriedade). A decisão agravada, ao conceder a liminar, baseou-se nos indícios de que os Agravados detinham a posse fática do bem antes do ato que consideraram como esbulho. Não se vislumbra, portanto, manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão.

A jurisprudência orienta que a intervenção do Tribunal em decisões que apreciam liminares possessórias deve ser criteriosa, como se observa no seguinte julgado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. MANUTENÇÃO . Recurso contra decisão que deferiu liminarmente a reintegração de posse em favor da autora. Conjunto probatório existente na origem que demonstrou a propriedade e a posse do autor agravado em relação ao imóvel litigioso. A ré e seu ex-companheiro (filho do autor) sempre exerceram a posse da área a título precário e provisório (dado o empréstimo gratuito do bem pelo autor a eles), nunca com ânimo de donos. Inteligência do art . 1.208 do Código Civil. Ciente do interesse do autor de colocar fim ao contrato de comodato, caberia à ré devolver o bem ao seu legítimo proprietário. Esbulho demonstrado . Entendimento desta Corte no sentido de que a decisão que concede ou denega a medida liminar em ação possessória apenas deve ser cassada somente em caso de evidente ilegalidade, o que não se verificou na origem. Liminar de reintegração de posse mantida. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO”. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2039420-41.2024.8.26 .0000 Queluz, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 22/05/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024)

Da mesma forma, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia já se manifestou sobre a importância da comprovação dos requisitos para a concessão da liminar e a distinção entre os procedimentos de posse nova e posse velha:

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023645-39.2019.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: EURIDES SANTOS DE OLIVEIRA CRUZ e outros Advogado (s): AGRAVADO: BÁRBARA SANTANA E DEMAIS OCUPANTES DO IMÓVEL Advogado (s): ACORDÃO PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE . LIMINAR INDEFERIDA. POSSE VELHA. ANÁLISE DO PLEITO LIMINAR COM BASE NOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR PLEITEADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO A QUO MANTIDA. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por EURIDES SANTOS DE OLIVEIRA CRUZ E OUTROS, irresignados com a decisão proferida pelo M .M. Juízo da 8ª Vara de Cível e Comercial da Comarca de Salvador (BA), na Ação de Reintegração de Posse, tombada sob o nº 8041532-33.2019.8 .05.0001. Com efeito, é irrefutável que aquele que pleiteia reintegração de posse, bem como concessão de medida liminar, tem o ônus de demonstrar que fruía da posse do bem previamente ao alegado esbulho, também a data em que o mesmo se deu. Compulsando os autos, constata-se através do ID 5139252 que a posse exercida pela agravada e sua família tem mais de ano e dia, visto que residem no imóvel desde julho de 2018, tratando-se, portanto, de posse velha, de modo que a Ação de Reintegração de Posse deve seguir o procedimento ordinário e a medida liminar deve ser apreciada de acordo com os parâmetros de antecipação de tutela dispostos no art . 300 do CPC. Recurso improvido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023645-39.2019 .8.05.0000, em que figuram como apelante EURIDES SANTOS DE OLIVEIRA CRUZ e outros e como apelada BÁRBARA SANTANA E DEMAIS OCUPANTES DO IMÓVEL. ACORDAM os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora . Salvador,. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80236453920198050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Data de Julgamento: 03/02/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021)”

No presente caso, diferentemente do julgado acima, a Juíza de primeiro grau entendeu, com base na audiência de justificação, que os Autores/Agravados se desincumbiram do ônus de comprovar os requisitos para a liminar de força nova. Inexistindo, neste momento, prova robusta e inequívoca em sentido contrário, e não se verificando ilegalidade patente na decisão agravada, a sua manutenção é medida que se impõe.

Ademais, impende salientar um fato superveniente de extrema relevância para o deslinde deste recurso: a medida liminar ora combatida já atingiu sua finalidade prática. Compulsando os autos originários, verifica-se que o mandado de reintegração de posse foi efetivamente cumprido em 26 de julho de 2025 (ID 508901617 do 1º Grau), tendo os Agravados sido imitidos na posse do imóvel sob o crivo do oficial de justiça.

Tal circunstância consolida a situação fática no tempo, de modo que a reforma da decisão, neste estágio, exigiria a demonstração de uma ilegalidade flagrante ou de um perigo de dano reverso superior ao dos possuidores reintegrados, o que não se vislumbra nos autos. O cumprimento da ordem reforça a aplicação do princípio da imediatidade e a preservação do estado de fato alcançado mediante a regular instrução preliminar promovida pelo magistrado de primeiro grau.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07