PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8046243-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ANTONIO PATTERSON PEREIRA FILHO e outros
Advogado(s): YGOR DONE FERRAO
IMPETRADO: DOS FEFEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA.
Advogado(s):


ACORDÃO

 


EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO TUPINAMBÁ. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. PACIENTE FORAGIDO. LAPSO TEMPORAL DECORRENTE DA CONDUTA DO PRÓPRIO ACUSADO. EVASÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. MAIS DE QUATRO ANOS EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CONTEMPORANEIDADE PRESERVADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE EXERCE FUNÇÃO RELEVANTE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. GRAVIDADE DOS DELITOS. ESTADO DE SAÚDE. ATENDIMENTO POSSÍVEL NO SISTEMA PRISIONAL. PROCESSO DESMEMBRADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL EM ANDAMENTO. ORDEM DENEGADA, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente custodiado preventivamente desde junho de 2025, em cumprimento a mandado expedido em março de 2021, pela suposta prática de organização criminosa e tráfico de drogas no âmbito da “Operação Tupinambá”, sustentando ausência de contemporaneidade da medida cautelar e presença de condições pessoais favoráveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o lapso temporal de mais de quatro anos entre a expedição do mandado de prisão preventiva e sua execução configura constrangimento ilegal por ausência de contemporaneidade, quando o paciente permaneceu foragido durante todo esse período.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contemporaneidade da prisão preventiva não se encontra comprometida quando o lapso temporal entre sua decretação e execução decorre exclusivamente da conduta do próprio paciente, que se manteve foragido em local incerto e não sabido.

4. O paciente, após a expedição do mandado prisional em março de 2021, evadiu do distrito da culpa e permaneceu foragido por mais de quatro anos, sendo capturado somente em junho de 2025 no Estado do Rio de Janeiro, evidenciando tentativa de furtar-se à aplicação da lei penal.

5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o lapso temporal entre a expedição do mandado e sua execução não configura constrangimento ilegal quando há indícios de que o acusado buscou se furtar à ação da Justiça.

6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, considerando a gravidade dos delitos atribuídos ao paciente e sua condição de foragido.

7. As investigações da “Operação Tupinambá” demonstraram por meio de interceptações telefônicas que o paciente, identificado como “BOB”, integrava organização criminosa estruturada, exercendo função relevante na logística da facção criminosa.

8. A materialidade delitiva restou comprovada por meio de interceptações telefônicas devidamente autorizadas, que revelaram a participação ativa do paciente nas atividades ilícitas do grupo criminoso.

9. As condições pessoais favoráveis alegadas (primariedade, ocupação lícita) não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, sobretudo considerando a gravidade em concreto dos delitos e a tentativa de evasão.

10. As questões de saúde do paciente, embora mereçam atenção, não restaram demonstradas como impeditivas do adequado atendimento médico no âmbito do sistema prisional.

11. O processo foi desmembrado, passando o paciente a figurar em ação própria ainda em fase inicial de instrução, não havendo que se falar em desnecessidade da prisão para fins processuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Habeas corpus conhecido e denegado.

Tese de julgamento: 1. A contemporaneidade da prisão preventiva não se encontra comprometida quando o lapso temporal entre sua decretação e execução decorre da conduta do próprio paciente que permaneceu foragido. 2. A fuga do acusado para outro estado da federação, mantendo-se em local incerto por mais de quatro anos, evidencia risco concreto à aplicação da lei penal, justificando a manutenção da custódia cautelar. 3. As condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, especialmente nos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 238.294/CE, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07/05/2024.







A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus 8046243-74.2025.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Salvador/BA, tendo como impetrante o bel. YGOR DONE FERRÃO e como paciente, ANTONIO PATTERSON PEREIRA FILHO.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR a ordem, nos termos do voto.

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 2 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8046243-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ANTONIO PATTERSON PEREIRA FILHO e outros
Advogado(s): YGOR DONE FERRAO
IMPETRADO: DOS FEFEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA.
Advogado(s): 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo bel. YGOR DONE FERRÃO, em favor do paciente ANTONIO PATTERSON PEREIRA FILHO, contra ato do M.M. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da comarca de Salvador/BA.

O paciente encontra-se custodiado preventivamente desde 06/06/2025, no Presídio Romeiro Neto, na cidade de Magé/RJ, em cumprimento a mandado de prisão preventiva expedido em 08/03/2021, nos autos da ação penal nº 0501234-10.2021.8.05.0001.

Responde à acusação pelos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas, no âmbito da denominada “Operação Tupinambá - Denúncia III”, que investigou agrupamento organizado voltado para o tráfico de entorpecentes no município de Madre de Deus/BA, sendo-lhe atribuída a alcunha de “BOB”.

O impetrante sustenta constrangimento ilegal manifesto em virtude da ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, argumentando que o mandado foi expedido em 2021 e executado apenas em 2025, sem que houvesse fatos novos justificadores da medida cautelar.

Alega que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo réu primário, possuindo bons antecedentes, residência fixa no Estado do Rio de Janeiro e ocupação lícita, tendo sido citado por edital sem esgotamento dos meios de localização à disposição do Poder Judiciário.

Aduz questões relacionadas ao estado de saúde debilitado do paciente, que realizou cirurgia bariátrica em 2024 e cirurgia de retirada de vesícula biliar em maio de 2025, necessitando de cuidados alimentares especiais e acompanhamento médico multidisciplinar.

Sustenta que a instrução criminal dos demais corréus já foi encerrada, não havendo mais risco à conveniência da instrução processual, e que as provas são frágeis, baseando-se apenas em gravação telefônica transcrita sem acesso ao áudio original.

Pugnou pela concessão liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, requerendo a confirmação da ordem no julgamento do mérito.

A liminar foi indeferida (id. 88106783).

As informações judiciais foram prestadas (id. 89182223).

A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (id. 89679634).

É o Relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8046243-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ANTONIO PATTERSON PEREIRA FILHO e outros
Advogado(s): YGOR DONE FERRAO
IMPETRADO: DOS FEFEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA.
Advogado(s): 


VOTO


 

Ingressando no mérito do mandamus, compulsando cuidadosamente os autos, observa-se que não assiste razão ao impetrante.

Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional no ordenamento jurídico pátrio, devendo ser decretada apenas quando presentes, de forma concreta e contemporânea, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

1. Da Alegada Ausência de Contemporaneidade

No tocante à alegação central da defesa sobre a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, não se vislumbra a alegada ilegalidade.

Extrai-se dos autos que a custódia cautelar foi decretada em março de 2021, no bojo de robusta investigação criminal denominada “Operação Tupinambá”, que desarticulou organização criminosa voltada ao narcotráfico na região de Madre de Deus.

Ocorre que o paciente, após a expedição do mandado prisional, manteve-se em local incerto e não sabido por mais de quatro anos, sendo capturado somente em junho de 2025, no Estado do Rio de Janeiro, o que evidencia tentativa de evasão da persecução penal.

Ora, no caso vertente, a contemporaneidade da medida cautelar não se encontra comprometida, uma vez que a dilação temporal decorre exclusivamente da conduta do próprio paciente, que se esquivou da aplicação da lei penal, permanecendo foragido.

Como é cediço, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o lapso temporal entre a expedição do mandado e sua execução não configura, por si só, constrangimento ilegal, especialmente quando há indícios de que o acusado buscou se furtar à ação da Justiça.

Nesse sentido, colaciona-se julgado do Supremo Tribunal Federal:

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. PACIENTE FORAGIDO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS IMPUTADOS E O DECRETO PRISIONAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL GRAVE. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE VEROSSIMILHANÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É legítima a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor de réu foragido, dada a necessidade concreta de assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes.

2. Além disso, também a condição de foragido impede o acolhimento da tese de ausência de contemporaneidade entre o decreto prisional e os fatos imputados, pois “evidencia o risco concreto e atual à instrução criminal e à aplicação da lei penal, não desaparecendo, portanto, a contemporaneidade dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a necessidade de que seja imposta a prisão provisória” (HC 216005 AgR, Relator (a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 21-06-2022).

3. Agravo regimental desprovido.

(STF - HC: 238294 CE, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-05-2024 PUBLIC 21-05-2024)” (STJ, HC 514.145/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma).

2. Da Presença dos Requisitos da Prisão Preventiva

Verifica-se que a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, considerando a gravidade dos delitos atribuídos ao paciente e sua condição de foragido.

As investigações demonstraram que o paciente, identificado como “BOB”, integrava organização criminosa estruturada, exercendo função relevante na logística da facção, responsável pelo armazenamento, distribuição e transporte de substâncias entorpecentes e armamentos.

A materialidade delitiva restou comprovada por meio de interceptações telefônicas devidamente autorizadas, que revelaram a participação ativa do paciente nas atividades ilícitas do grupo criminoso.

No que tange ao periculum libertatis, a fuga do paciente para outro estado da federação, permanecendo foragido por mais de quatro anos, evidencia risco concreto à aplicação da lei penal, justificando a manutenção da custódia cautelar.

3. Das Condições Pessoais do Paciente

Embora o paciente alegue primariedade e ocupação lícita, tais circunstâncias, por si sós, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

A gravidade em concreto dos delitos atribuídos ao paciente – organização criminosa e tráfico de drogas – aliada à sua condição de foragido, sobrepõe-se às condições pessoais favoráveis alegadas.

4. Das Questões de Saúde

Quanto às alegações sobre o estado de saúde do paciente, não restou demonstrada a impossibilidade de prestação de adequado atendimento médico no âmbito do sistema prisional.

Os documentos médicos apresentados indicam necessidade de cuidados específicos decorrentes de cirurgia bariátrica, mas não comprovam risco iminente à vida ou impossibilidade de tratamento na unidade prisional onde se encontra custodiado.

5. Do Estágio Processual

No tocante à alegação de que a instrução criminal já foi encerrada em relação aos demais corréus, cumpre destacar que os autos foram desmembrados, passando o paciente a figurar em processo próprio, ainda em fase inicial de instrução.

Destarte, não há que se falar em desnecessidade da prisão para fins de instrução criminal, uma vez que o processo ainda está em tramitação.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, por total desamparo fático e jurídico das razões aduzidas, CONHEÇO deste habeas corpus para DENEGÁ-LO, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça.

É como voto.

Comunique-se ao Juízo de origem acerca do julgamento deste mandamus, atribuindo-se ao acórdão força de ofício.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora