PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA NÃO RECONHECIDA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DOBRO CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por Banco do Brasil S/A e Denise de Freitas Santos contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes e condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, em razão de contratação bancária não reconhecida. A gratuidade da justiça foi concedida à autora, enquanto o preparo do recurso do banco foi devidamente comprovado. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade de contrato bancário impugnado pela parte autora, a legalidade dos descontos previdenciários dele decorrentes, a responsabilização da instituição financeira por falha na prestação do serviço, a restituição em dobro dos valores descontados, a incidência de danos morais e a fixação correta dos consectários legais, especialmente à luz da Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir 3. Rejeitada a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça por ausência de provas que infirmassem a presunção legal de hipossuficiência. 4. Afastada a alegação de ausência de interesse de agir, dada a utilidade da intervenção jurisdicional para a proteção do direito alegado. 5. Demonstrada a ausência de comprovação da validade da contratação, cabendo à instituição financeira o ônus da prova, nos termos do Tema 1.061/STJ. 6. Reconhecida a falha na prestação do serviço bancário, ensejando responsabilidade objetiva, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 7. Confirmada a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independentemente da demonstração de má-fé, conforme entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (EREsp 676.608/RS). 8. Parcial provimento ao recurso do banco para ajuste dos consectários legais: até 01/09/2024, incide exclusivamente a taxa Selic como índice uno; a partir de 02/09/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária e a Selic deduzida do IPCA para os juros de mora, conforme Lei nº 14.905/2024. 9. Parcial provimento ao recurso da autora para fixar o termo inicial dos juros moratórios sobre os danos materiais na data do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ. 10. Indeferido o pedido de indenização por danos morais por ausência de pedido certo e determinado na petição inicial. IV. Dispositivo e tese 11. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. Cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade de contrato bancário impugnado pelo consumidor. 2. A responsabilidade civil por descontos indevidos decorrentes de contrato não reconhecido é objetiva. 3. A restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé. 4. A Lei nº 14.905/2024 deve ser aplicada aos consectários legais conforme sua vigência. 5. Os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação tombados sob nº. 8019637-16.2019.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados, simultaneamente, DENISE DE FREITAS SANTOS e BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por DENISE DE FREITAS SANTOS, nos moldes do voto condutor proferido pelo eminente Relator. Sala das sessões, ___ de __________ de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019637-16.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DENISE DE FREITAS SANTOS e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas simultaneamente, (ID 88355421 e ID 88355426), objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, tombada sob o nº. 8019637-16.2019.8.05.0001, movida por DENISE DE FREITAS SANTOS, em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgando parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos (ID 88355363): “(…) Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: a) DECLARAR a inexistência dos contratos impugnados, objeto da lide, bem como a prática de ato ilícito perpetrada pela ré ao proceder com cobrança indevida; b) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência concedida, tornando definitivos os seus efeitos; c) CONDENAR a ré a indenizar a parte autora, a título de danos materiais, no valor a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, destacando que deverá o montante ser pago na forma dobrada, acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação e atualização monetária pelo INPC a contar do arbitramento; d) CONDENAR a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios do autor, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se. PRI.” Em grau recursal, suscita preliminarmente o recorrente BANCO DO BRASIL S/A impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte apelada, sustentando que não restou comprovada a alegada hipossuficiência econômica. Argumenta que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a concessão do benefício, sobretudo porque a Lei nº 1.060/1950 foi revogada, e, atualmente, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, motivo pelo qual requer o indeferimento da assistência judiciária gratuita. Na sequência, suscita preliminar de ausência de interesse de agir, aduzindo que não houve resistência administrativa à pretensão da parte autora, uma vez que o banco réu prestou atendimento adequado, transparente e diligente, adotando todas as medidas necessárias à solução da demanda. Sustenta que, diante da ausência de negativa administrativa e de má prestação do serviço, inexiste lide a ser apreciada, impondo-se, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No mérito, defende que a r. sentença merece reforma por ter reconhecido a inexistência dos contratos impugnados e determinado a restituição em dobro dos valores descontados, asseverando que as operações foram regularmente celebradas pela parte autora por meio de terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha pessoal, com crédito efetivamente disponibilizado em sua conta e posterior utilização dos valores. Alega que o banco réu agiu no exercício regular de seu direito e que inexiste conduta ilícita apta a ensejar qualquer condenação. Aduz que a tutela de urgência deferida deve ser revogada por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, destacando que os documentos juntados demonstram a existência de vínculo contratual entre as partes e a regularidade das cobranças efetuadas. Sustenta, ademais, a impossibilidade de declaração de inexistência de débito, uma vez que as cobranças foram devidamente comprovadas, e a autora não apresentou qualquer prova em sentido contrário. Afirma, também, que a manutenção de eventual restrição creditícia é legítima, por decorrer do inadimplemento contratual e por encontrar respaldo no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. Assevera ser indevida a obrigação de fazer imposta na r. sentença, consistente na suspensão das cobranças e exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos, ao fundamento de que tal medida afronta o princípio da autonomia da vontade e o disposto no art. 5º, II, da Constituição Federal. Defende a inexistência de danos materiais indenizáveis e a improcedência do pedido de repetição do indébito, argumentando que não restou demonstrada má-fé da instituição financeira, requisito indispensável à devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, de modo que eventual restituição, se admitida, deve ocorrer de forma simples. Alega, ainda, equívoco na fixação dos índices de correção e juros, sustentando que a Lei nº 14.905/2024 estabeleceu o IPCA/IBGE como índice de atualização monetária e a taxa Selic, deduzida do IPCA, como taxa legal de juros de mora, requerendo a adequação da sentença a esse parâmetro. Fundamenta juridicamente a pretensão recursal, para dar provimento ao apelo, reformando-se a sentença apelada. A parte autora, na condição de apelada, apresentou contrarrazões no ID 88355427, insurgindo-se em face da tese recursal e pugna pelo desprovimento do recurso. Por sua vez, DENISE DE FREITAS SANTOS, após a interposição inexitosa de embargos declaratórios (ID 88355425), interpôs o presente recurso de apelação (ID 88355426), pugnando pela reforma da sentença, defendendo a ocorrência de dano moral indenizável e a necessidade de readequação dos consectários legais e honorários advocatícios fixados pelo Juízo de origem. Aduz, em apertada síntese, que restou comprovado nos autos não ter celebrado os instrumentos contratuais que originaram os descontos realizados em seu benefício previdenciário, razão pela qual sustenta a nulidade das contratações impugnadas e a obrigação do banco recorrido de restituir, em dobro, os valores indevidamente subtraídos, com a devida reparação moral pelos danos suportados. Afirma que, em primeiro grau, a ação foi julgada parcialmente procedente para declarar a inexistência dos contratos, confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida e condenar o Banco do Brasil à restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de juros e correção monetária, contudo, sem o reconhecimento do dano moral pleiteado e com fixação de honorários advocatícios aquém do percentual máximo previsto no art. 85, §2º, do CPC. Defende, entretanto, que o indeferimento do pleito indenizatório decorreu de equivocada interpretação do Juízo de origem, que entendeu ausente pedido específico de compensação moral, sustentando que a análise detida da exordial revela pedido expresso de indenização por danos morais, ainda que formulado de modo genérico, o que é plenamente admissível, sobretudo em hipóteses em que não é possível mensurar, de imediato, as consequências do ato ilícito. Aduz que todos os elementos necessários à configuração do dano moral encontram-se descritos na inicial, especialmente diante da falha reconhecida na prestação dos serviços bancários, que resultou em descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar. Assevera que o dano moral, no caso sub examine, é evidente e prescinde de comprovação específica, por decorrer da própria ilicitude do ato e da violação à dignidade da pessoa humana, devendo ser arbitrado pelo prudente arbítrio judicial em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Prossegue afirmando que o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos materiais foi incorretamente fixado pelo Juízo de origem, pois, tratando-se de responsabilidade extracontratual, uma vez que a parte autora não reconhece os contratos impugnados, os juros devem fluir a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Defende, também, que a correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, razão pela qual o critério adotado na sentença merece reparo. Fundamenta juridicamente a pretensão recursal, para dar provimento ao apelo, reformando-se a sentença apelada. Em ID 88355433, a instituição financeira, na condição de apelada, apresentou contrarrazões, insurgindo-se em face da tese recursal, defendendo a manutenção da sentença e pugnando pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão legal e regimental para sustentação oral. Salvador (BA), 17 de outubro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019637-16.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DENISE DE FREITAS SANTOS e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 O recurso da parte autora encontra-se com preparo dispensado, ante a gratuidade de justiça deferida em ID 88354938 e o recurso da instituição financeira encontra-se com o preparo demonstrado no ID. 88355422. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os apelos. Em linhas preambulares, rechaço as preliminares suscitadas pela parte ré em seu recurso de apelação. A primeira, de impugnação à gratuidade da justiça, não merece guarida, pois o recorrente não apresentou elementos probatórios robustos capazes de elidir a presunção iuris tantum estabelecida no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil, sendo ônus seu demonstrar eventual alteração na condição econômico-financeira da parte beneficiária, ou que o benefício foi deferido pelo Juízo de origem com base em fundamentos destoantes da hipossuficiência declarada. Não se verifica tal situação nos autos, razão pela qual rejeito a preliminar. De igual modo, a preliminar de ausência de interesse de agir, igualmente arguida pela instituição financeira, não merece acolhimento, pois a parte autora demonstra a necessidade e a utilidade da intervenção judicial para a proteção dos direitos alegadamente violados, restando configurado, portanto, o interesse processual. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia posta em julgamento cinge-se à análise da regularidade das contratações bancárias impugnadas, supostamente realizadas em nome da parte autora sem a devida anuência, bem como à verificação da ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário e da consequente obrigação de restituição dos valores, além da discussão acerca da configuração de dano moral indenizável e da fixação do termo inicial dos juros e da correção monetária incidentes sobre os danos materiais reconhecidos. Passo inicialmente à análise das insurgências deduzidas pela parte ré em seu recurso de apelação. De início, imperioso o registro de que se trata de relação de consumo, regida pela Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), salientando que com a redação dada pela Lei nº. 9.008/1995, definiu-se que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (CDC, art. 4º), sendo posto no inciso I do referido dispositivo o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”. Dito isso, tem-se que o exame conjunto dos elementos carreados aos autos comprova a ilicitude e abusividade dos descontos sofridos pelo Demandante concernentes a contrato de empréstimo não celebrado entre as partes litigantes. In casu, diante da afirmação de negativa de contratação pela parte autora, com a impugnação das assinaturas constantes na cédula de crédito dos ID´s 88355325 e 88355332, caberia ao ora apelante comprovar a sua autenticidade, o que não se verifica dos autos. Convém assinalar que o Superior Tribunal de Justiça definiu a tese relativa ao TEMA/STJ 1.061 exatamente no sentido de que caberá à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário nos casos em que o consumidor a impugna. Da análise dos autos, constata-se que em nenhum momento a parte ré diligenciou para comprovar a autenticidade da assinatura aposta na cédula de crédito bancário objeto da demanda. Tratando-se de relação de consumo, competia ao fornecedor do serviço demonstrar a veracidade do contrato que embasou os descontos, não sendo admissível transferir ao consumidor o ônus de provar a falsidade de documento apresentado em seu desfavor. A ausência de qualquer iniciativa do banco para apresentar prova pericial idônea revela desídia e afronta ao dever de segurança que se espera de instituição financeira, a qual deve adotar mecanismos rigorosos de conferência e validação de dados a fim de evitar fraudes. É bem de se ver, portanto, que o apelante não empregou os cuidados necessários, de modo a gerar prejuízo a terceiros de forma injustificada e causando no consumidor a sensação de impotência, aflição psíquica e os demais tormentos em se deparar com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem sequer conhecer a origem dos descontos. Cumpre salientar que, como sociedade empresária que atua no mercado financeiro, o banco réu, ora apelante, assume os riscos inerentes à atividade que exerce e, para não se tornar vítima de golpes ou responsável por danos a terceiros, tem o dever de diligenciar com cautela na verificação da veracidade e da autenticidade das informações fornecidas no momento da celebração dos contratos. Isso porque cabe à instituição financeira e/ou estabelecimento comercial agir com cautela e prudência no momento da contratação, certificando-se acerca da autenticidade/veracidade das informações que são repassadas para formalização do negócio jurídico. Destarte, não seria razoável transferir à vítima eventual responsabilidade pela fraude praticada por terceiro, estando esta abarcada nos riscos do negócio, mormente porque é decisão do réu adotar menor rigor para formalizar os contratos. Em nome de uma certa “facilidade na contratação” para captar mais clientes, os estabelecimentos comerciais têm dispensado a apresentação de documentos autenticados e completos, o que, se por um lado “facilita” a formalização de negócios, por outro, também favorece a ocorrência de fraudes. Nessa senda, não demonstrada a contratação e, consequentemente, a origem do débito que deu ensejo aos descontos objeto da lide, cabível a declaração de inexistência do contrato e a suspensão dos descontos, consoante bem asseverado pelo douto sentenciante. Sob essa perspectiva, o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 14, caput e § 1º, estabelece que: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais[…] Nesse norte, não há de se dar guarida ao argumento de descaracterização da responsabilidade do apelante pelo evento danoso que, frise-se, independe de culpa. Nesse sentido, colhe-se o aresto a seguir diante da similitude, veja-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, §2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC)". (AgRg no AREsp 92.579/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 12/09/2012 – grifos aditados) Dessa forma, resta inequívoco que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito de suas operações, uma vez que tais eventos integram o risco inerente à atividade bancária e não podem ser transferidos ao consumidor. O fortuito, quando interno ao empreendimento, não exclui a responsabilidade do fornecedor, impondo-se a reparação dos prejuízos materiais comprovadamente suportados pela parte autora, decorrentes dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar. Definida, pois, a responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais apurados, passa-se à análise da repetição do indébito. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de não ser exigida a má-fé do fornecedor no ato da cobrança indevida, para fins de imputar-lhe a norma do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo despicienda, portanto, a natureza do elemento volitivo. Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021 – grifos aditados) Nesse diapasão, em conformidade com a orientação firmada pela Corte Superior, impõe-se reconhecer que a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, independentemente da demonstração de má-fé por parte da instituição financeira, bastando a constatação de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. Assim, a condenação imposta pelo Juízo de origem mostra-se adequada ao determinar a devolução em dobro dos valores, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Firmadas as premissas relativas à repetição do indébito, passo à análise das insurgências que devolvem a discussão acerca dos consectários legais, suscitadas por ambas as partes apelantes, diante da necessidade de adequar os critérios de atualização monetária e juros de mora à nova disciplina trazida pela Lei nº 14.905/2024, sem perder de vista a natureza extracontratual da responsabilidade civil reconhecida nos autos. A instituição financeira sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao determinar a incidência de juros de 1% ao mês, contados da citação, e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento. Defende que, em razão das recentes alterações legislativas, deve ser aplicado o novo regime de atualização e juros legais, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, regulamentada pela Resolução CMN nº 5.171 de 2024. De fato, a Lei nº 14.905/2024 promoveu relevante modificação no regime jurídico dos consectários legais, uniformizando o IPCA como índice de correção monetária e fixando a taxa Selic, deduzida do IPCA, como parâmetro para os juros de mora legais. Antes da entrada em vigor da referida lei, vigorava a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na interpretação do Art. 406 do Código Civil, a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil seria a Taxa SELIC, a qual compreende, de forma unificada, juros de mora e atualização monetária, sendo vedada sua cumulação com outros índices. Esse entendimento foi reafirmado pela Corte Especial: “CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL . RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC . RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" . 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art . 406 do CC.3. O art. 13 da Lei 9 .065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".4 . Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.5 . O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727 .842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor .8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Com o advento da Lei nº 14.905/2024, publicada em 28 de junho e vigente a partir de 2 de setembro de 2024, inaugurou-se um novo modelo, de natureza dissociada, no qual a correção monetária passou a observar o IPCA, enquanto os juros de mora devem seguir a taxa Selic acumulada mensalmente, deduzido o IPCA, conforme expressamente previsto no §1º do art. 406 do Código Civil. A Resolução CMN nº 5.171/2024, por sua vez, disciplinou o modo de cálculo, fixando o regime de juros simples e apuração pro rata. Nesse contexto, verifica-se que a sentença deixou de observar a transição normativa aplicável, motivo pelo qual assiste razão ao banco réu nesse ponto. A insurgência merece acolhimento, a fim de ajustar a condenação aos parâmetros legais atualmente vigentes. Assim, a indenização por danos materiais deverá observar, até 1º de setembro de 2024, a aplicação exclusiva da taxa Selic como índice uno, compreendendo atualização e juros de mora. A partir de 2 de setembro de 2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirá o IPCA como índice de correção monetária e os juros legais pela Selic deduzida do IPCA, nos termos dos dispositivos legais e regulamentares mencionados. De outro lado, a parte autora/apelante também questiona o marco inicial fixado para a incidência dos juros moratórios sobre a indenização. De fato, assiste-lhe razão, pois, diante da inexistência de vínculo contratual entre as partes, a responsabilidade civil reconhecida nos autos reveste-se de natureza extracontratual, decorrente de ato ilícito praticado pela instituição financeira, consubstanciado na realização de descontos indevidos em benefício da Autora. Nessa linha de entendimento, a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”, o que reforça a necessidade de fixação do termo inicial a partir do próprio evento que deu origem ao dano. Dessa forma, a fixação do termo inicial dos juros moratórios deve observar o evento danoso, razão pela qual a insurgência da parte autora merece acolhimento, a fim de adequar o julgado ao entendimento pacificado pela Corte Superior. No que se refere à insurgência da parte autora em relação ao pedido de indenização por danos morais, não lhe assiste razão. Verifica-se que, embora haja menção genérica à existência de abalo na narrativa dos fatos, não houve formulação expressa e individualizada do pedido indenizatório na peça inaugural, tampouco atribuição de valor ou delimitação mínima do quantum pretendido, o que inviabiliza o seu acolhimento. O artigo 322 do Código de Processo Civil determina que o pedido deve ser certo, acrescentando em seu §2º que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Confira-se: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Já o artigo 324 do mesmo diploma legal estabelece que o pedido deve ser determinado, sendo lícito formulá-lo de maneira genérica apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei: Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. A leitura conjugada desses dispositivos revela que a clareza e a determinação da pretensão deduzida são elementos indispensáveis à regularidade da demanda, assegurando ao réu plena ciência do objeto litigioso e viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Embora o legislador tenha admitido, em situações excepcionais, a formulação de pedido genérico, tal permissão não se confunde com a ausência de pedido, tampouco autoriza o julgador a suprir omissão da parte quanto à delimitação de sua pretensão indenizatória. Em verdade, o pedido genérico deve decorrer de impossibilidade objetiva de quantificação imediata das consequências do ato, o que não se aplica ao caso concreto, em que sequer houve requerimento expresso de compensação por dano moral, nem menção específica à sua existência na parte dispositiva da exordial, razão pela qual tal omissão inviabiliza a análise do mérito, por implicar violação ao princípio da congruência e ao devido processo legal. Com efeito, o pedido de indenização por dano moral deve ser certo e determinado, ainda que formulado de modo estimativo, pois a ausência de postulação expressa impede a formação da lide quanto a esse ponto, não sendo dado ao julgador suprir a vontade da parte nem ultrapassar os limites objetivos da demanda. Assim, a mera referência genérica a sentimentos de aborrecimento ou constrangimento não é suficiente para configurar pedido indenizatório autônomo. Dessa forma, ausente pedido certo e determinado na petição inicial, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau que deixou de apreciar a indenização por danos morais, uma vez que o magistrado está vinculado aos limites da postulação formulada pela parte autora. Pelas razões acima expostas, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, tão somente para ajustar os consectários legais da condenação, de modo que, até 1º de setembro de 2024, incida exclusivamente a taxa Selic como índice uno de atualização e juros de mora, e, a partir de 2 de setembro de 2024, passem a incidir o IPCA como índice de correção monetária e os juros legais pela Selic deduzida do IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024 Lei nº 14.905/2024 e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por DENISE DE FREITAS SANTOS, para fixar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos materiais na data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se, no mais, a sentença guerreada em todos os seus demais termos. É como voto. Sala de sessões, ___ de _______ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019637-16.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DENISE DE FREITAS SANTOS e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO