PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006465-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: SEBASTIAO AUGUSTO MENDES
Advogado(s):ITAMAR COSTA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por beneficiário previdenciário que alega desconhecer contratação de seguro que deu origem a descontos mensais em seu benefício. A decisão agravada deferiu tutela de urgência para suspensão dos descontos, sob pena de multa diária de R$ 300,00, autorizando, ainda, o envio de ofício ao INSS em caso de descumprimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do agravado; (ii) estabelecer se a multa cominatória fixada na decisão recorrida atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando sua forma de incidência e a ausência de limite máximo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A tutela de urgência antecipada pode ser deferida quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.

  2. A jurisprudência pátria tem reconhecido a possibilidade de suspensão liminar de descontos indevidos sobre proventos de natureza alimentar, em especial quando inexistem indícios mínimos da contratação alegada pela instituição financeira.

  3. Os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso impõem maior rigor na avaliação de medidas que impactam rendimentos previdenciários.

  4. A imposição de multa por descumprimento deve respeitar os critérios de razoabilidade e adequação à natureza da obrigação, evitando a desproporcionalidade ou o enriquecimento indevido da parte beneficiária.

  5. No caso, a multa diária mostra-se inadequada diante da natureza mensal da obrigação de não fazer, devendo ser convertida em multa por evento de descumprimento, com fixação de valor individual e teto máximo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a concessão de tutela de urgência para suspender descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário, quando ausente prova inequívoca da contratação do serviço.

  2. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC deve guardar proporcionalidade com a natureza da obrigação e pode ser convertida de diária para periódica, com teto máximo, quando a obrigação de fazer se renova mensalmente.

  3. O poder geral de cautela do magistrado autoriza a adoção de medidas urgentes para resguardar direitos alimentares diante de verossimilhança da alegação de contratação indevida.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 300, 537 e 995, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI n. 8042802-27.2021.8.05.0000, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, j. 09.03.2022.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006465-97.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada SEBASTIAO AUGUSTO MENDES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do relator. 

 

 Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.

 

Presidente

 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006465-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: SEBASTIAO AUGUSTO MENDES
Advogado(s): ITAMAR COSTA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, Estado da Bahia, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 8000091-40.2024.8.05.0246, proposta por Sebastião Augusto Mendes.

Na referida decisão, o Juízo de origem deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, nos seguintes termos:

“(…) Com base no art. 297 do NCPC, concedo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a parte ré suspender os descontos em folha do benefício da parte autora, a partir de sua intimação, via sistema, e DETERMINO a incidência de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a contar do 6º (sexto) dia útil posterior à intimação da acionada sem o cumprimento desta decisão.

Não havendo cumprimento desta liminar pela parte ré, no prazo acima deferido, DETERMINO, desde logo, a intimação do INSS, para que efetive a suspensão dos descontos ora determinada.” (id. 481730121 – autos originários).

 

Irresignado, o Banco Bradesco sustenta que a medida liminar concedida se confunde com o mérito da demanda e configura antecipação indevida de juízo, em violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

Aduz, ainda, que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e que o valor arbitrado a título de multa mostra-se desproporcional e incompatível com a obrigação de fazer imposta, propondo, alternativamente, sua substituição por multa por evento de descumprimento, com limitação do montante total.

Requereu, por conseguinte, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar a eficácia da decisão recorrida até o julgamento de mérito do presente agravo, e, ao final, a reforma da decisão agravada, para o fim de afastar a multa cominada ou, ao menos, ajustar sua incidência e limitar seu valor máximo.

A apreciação liminar por esta relatoria resultou no deferimento parcial da tutela recursal, tão somente para alterar a forma de incidência da multa para o critério por descumprimento, limitada ao teto de R$ 12.000,00 (doze mil reais). A parte agravada, regularmente intimada, não apresentou contrarrazões no prazo legal.

É o relatório. Inclua-se em pauta, nos termos do artigo 934 do Código de Processo Civil.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006465-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: SEBASTIAO AUGUSTO MENDES
Advogado(s): ITAMAR COSTA DA SILVA

 

VOTO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por beneficiário previdenciário que alega desconhecer contratação de seguro que deu origem a descontos mensais em seu benefício. A decisão agravada deferiu tutela de urgência para suspensão dos descontos, sob pena de multa diária de R$ 300,00, autorizando, ainda, o envio de ofício ao INSS em caso de descumprimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do agravado; (ii) estabelecer se a multa cominatória fixada na decisão recorrida atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando sua forma de incidência e a ausência de limite máximo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A tutela de urgência antecipada pode ser deferida quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.

  2. A jurisprudência pátria tem reconhecido a possibilidade de suspensão liminar de descontos indevidos sobre proventos de natureza alimentar, em especial quando inexistem indícios mínimos da contratação alegada pela instituição financeira.

  3. Os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso impõem maior rigor na avaliação de medidas que impactam rendimentos previdenciários.

  4. A imposição de multa por descumprimento deve respeitar os critérios de razoabilidade e adequação à natureza da obrigação, evitando a desproporcionalidade ou o enriquecimento indevido da parte beneficiária.

  5. No caso, a multa diária mostra-se inadequada diante da natureza mensal da obrigação de não fazer, devendo ser convertida em multa por evento de descumprimento, com fixação de valor individual e teto máximo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a concessão de tutela de urgência para suspender descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário, quando ausente prova inequívoca da contratação do serviço.

  2. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC deve guardar proporcionalidade com a natureza da obrigação e pode ser convertida de diária para periódica, com teto máximo, quando a obrigação de fazer se renova mensalmente.

  3. O poder geral de cautela do magistrado autoriza a adoção de medidas urgentes para resguardar direitos alimentares diante de verossimilhança da alegação de contratação indevida.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 300, 537 e 995, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI n. 8042802-27.2021.8.05.0000, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, j. 09.03.2022.

 

 

VOTO

Inicialmente, observo que o presente agravo de instrumento preenche todos os requisitos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, em especial a tempestividade e a regularidade formal, estando presentes, portanto, as condições necessárias para que se proceda ao seu conhecimento.

A controvérsia cinge-se à análise da legalidade e adequação da tutela provisória deferida pelo juízo singular, no bojo de ação declaratória de inexistência de débito proposta por Sebastião Augusto Mendes, com o fito de obstar os descontos em seu benefício previdenciário, advindos de contrato de seguro cuja contratação alega desconhecer.

A decisão agravada, com lastro no poder geral de cautela do magistrado e nos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos nos artigos 297 e 300 do Código de Processo Civil, determinou que o banco ora agravante suspendesse os descontos em folha no prazo de cinco dias úteis, sob pena de incidência de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), autorizando, ainda, a intervenção direta do INSS em caso de descumprimento.

O agravante, em sua insurgência, alega, em suma, que a concessão da medida se confunde com o mérito da demanda e que a penalidade imposta a título de astreintes mostra-se desarrazoada, excessiva e desproporcional, pugnando por sua revogação ou, alternativamente, por sua substituição por multa por evento de descumprimento com fixação de teto máximo.

Com efeito, analisando os autos sob a ótica típica da cognição sumária que rege a fase de conhecimento do agravo de instrumento, verifica-se que os fundamentos expendidos pela decisão guerreada não merecem censura quanto à concessão da tutela antecipada.

A jurisprudência pátria tem admitido reiteradamente, como medida de salvaguarda da dignidade da pessoa humana e da proteção da parte hipossuficiente, a suspensão liminar de descontos indevidos em benefício previdenciário, em casos nos quais inexiste prova inequívoca da contratação do serviço.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042802-27.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A. Advogado (s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: MANOEL BOMFIM VIANA Advogado (s):JAMILTON CARDOSO SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS NA APOSENTADORIA Do AUTOR/AGRAVADO, SOB PENA DE MULTA DE TRÊS VEZES O VALOR DOS DESCONTOS EFETUADOS. RECURSO DO BANCO RÉU/AGRAVANTE . DECISÃO LIMINAR ACERTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ORIGINÁRIO. VERBA ALIMENTAR. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO . VALOR DA MULTA ADEQUADOS. CARÁTER COERCITIVO. GARANTIA DE EFICÁCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. DE LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES . POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO NESTE PONTO. PLEITO DE ENVIO DE OFÍCIO AO INSS PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DETERMINAÇÃO REALIZADA NA DECISÃO DE ORIGEM . AGRAVO DE INTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente, para determinar a limitação da multa por descumprimento da obrigação de fazer ao valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantendo a decisão recorrida nos seus demais termos. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8042802-27 .2021.8.05.0000, da comarca de Vitória da Conquista, em que são partes como Agravante Banco Ficsa S/A, e, como Agravado Manoel Bomfim Viana . ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento ante as razões a seguir expostas. Sala de Sessões, em de de 2022. Des. Roberto Maynard Frank Relator

(TJ-BA - AI: 80428022720218050000 Des . Roberto Maynard Frank, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022)

Ademais, tratando-se de verba de natureza alimentar, sobre a qual recaem os princípios da inalienabilidade, impenhorabilidade e intangibilidade, é de rigor o juízo de cautela, sobretudo diante da presença de indícios razoáveis de falha na contratação e de ausência de anuência do beneficiário.

Desta forma, ao contrário do que sustenta o agravante, não há nenhum vício de julgamento antecipado do mérito, mas sim prudente exercício do poder jurisdicional com vistas à prevenção de dano irreparável ou de difícil reparação, em consonância com os ditames dos arts. 297, 300 e 995, parágrafo único, do CPC.

O perigo na demora resta configurado pela possibilidade de persistência dos descontos mensais no benefício previdenciário de um cidadão idoso, enquanto a probabilidade do direito é inferida da impugnação verossímil apresentada na exordial da ação originária.

Não obstante, assiste parcial razão ao recorrente no que tange à forma e à periodicidade da multa fixada na origem.

A penalidade cominatória prevista no art. 537 do CPC, embora dotada de caráter coercitivo, deve ser aplicada com moderação e proporcionalidade, a fim de não se desvirtuar em sanção desmedida ou fonte de enriquecimento sem causa.

No caso concreto, trata-se de obrigação de fazer negativa – abstenção de descontos mensais – cujo descumprimento não se renova diariamente, mas em períodos mensais. Assim, a imposição de multa diária revela-se inadequada, por não guardar compatibilidade com a natureza da obrigação imposta.

Além disso, a ausência de fixação de teto máximo à penalidade compromete o equilíbrio da relação processual, podendo ensejar, em caso de prolongado descumprimento, uma sanção que exceda os limites da razoabilidade.

Com vistas a preservar a efetividade da tutela judicial sem desnaturar sua função coercitiva, reputo necessário reformar parcialmente a decisão agravada, para que a multa seja convertida em valor por evento de descumprimento, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 12.000,00 (doze mil reais), medida mais equânime e em consonância com os precedentes dos tribunais superiores, os princípios constitucionais da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Ante o exposto, e por tudo o que dos autos se extrai, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, apenas para modificar os critérios de aplicação da multa cominada, que passa a incidir por evento de descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 12.000,00 (doze mil reais), mantendo-se, no mais, incólume a decisão ora agravada.

É como voto.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

01