PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE CRIME DESCRITO NO ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - MATERIALIDADE E AUTORIA QUE RESTARAM EVIDENCIADAS PELAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, DO CONDUTOR DO VEÍCULO E DO POLICIAL QUE EFETUOU O FLAGRANTE – CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE - INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Sentença que condena o Réu considerando-o incurso nas sanções do art. 157, § 2°, inciso II do CP (roubo qualificado pelo concurso de pessoas, fixando-lhe pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa (ID 88341242). II – Recurso da DEFENSORIA PÚBLICA. Em suas razões, questiona a validade da palavra da vítima para respaldar o édito condenatório pleiteando absolvição por ausência de provas, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP (ID 88341248). III - Materialidade e autoria evidenciadas não só através do Auto de Prisão em Flagrante (ID 88337158), como, também, pelas declarações da vítima, que, inclusive, efetuou o reconhecimento do Réu como um dos indivíduos que roubaram o seu celular. Demais disso, a versão da Ofendida foi corroborada pelo depoimento do condutor do veículo OSVALNEI PASSOS DA SILVA, bem assim pelo SD/PM ICARO HENRIQUE VIGAS DA SILVA, cujas declarações se encontram transcritas na Sentença em seus aspectos mais significativos. IV – Condenação de rigor, nos moldes em que concebida, pela prática de crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inciso II do CP). V – Dosimetria que não merece revisão. A pena-base foi adequadamente fixada acima do mínimo, em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, havendo o Magistrado considerado desfavorável as consequências do crime, eis que o aparelho celular da vítima foi levado pelo comparsa do Réu, que logrou evadir-se por ocasião do flagrante, penas essas que permaneceram inalteradas na segunda etapa, à míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes. Por fim, presente a causa especial de aumento prevista no §2º, inciso II, do art. 157 do CP (concurso de pessoas), as reprimendas foram acrescidas da fração de 1/3 (um terço), tornadas, assim, definitivas em 06 (seis) e 04 (quatro) messes de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, na forma do art. 33, §2º, alínea “b", do Código Penal, além de 14 (quatorze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo da data do fato, ora confirmadas. VI – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento do Apelo. VII – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8175831-05.2023.8.05.0001, provenientes desta Comarca da Capital, figurando como Apelante BRUNO NUNES DOS SANTOS e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8175831-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: BRUNO NUNES DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantida a Sentença em todos os seus termos. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido à unanimidade.
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu Denúncia contra VANILSON SANTOS DE JESUS e BRUNO NUNES DOS SANTOS, sob acusação da prática de crime previsto no art. 157, §2°, inciso II, do Código Penal. Relata que, no dia 02 de dezembro de 2023, por volta das 17h30, a bordo de um ônibus que fazia a linha Jardim Nova Esperança/Lapa, os Denunciados, agindo em unidade de desígnios e mediante prévio ajuste de vontades, juntamente com um terceiro elemento não identificado, anunciaram um assalto aos passageiros. Acrescenta que, enquanto o comparsa não identificado exercia grave ameaça contra as vítimas mediante a exibição ostensiva de algo parecido com um simulacro de arma de fogo, os Denunciados investiram contra os passageiros no sentido de desapossá-los dos seus bens. Ainda de acordo com a versão do Órgão acusador, ao perceber o que ocorria, OSVALNEI PASSOS DA SILVA, condutor do veículo, começou a executar manobras de zigue-zague visando fazer cessar a prática delituosa, levando os Denunciados e seu comparsa a saltarem do ônibus e empreenderem fuga levando consigo um aparelho celular que lograram subtrair da vítima MICHELE NERY DOS SANTOS. Conclui a peça acusatória afirmando que um policial militar que por ali passava conseguiu alcançar os Denunciados, conduzindo-os à Delegacia para lavratura do flagrante. Pontua, por fim, que embora o aparelho celular não tenha sido recuperado, vez que levado pelo comparsa não identificado, tanto a vítima MICHELE quanto o motorista do ônibus efetuaram o reconhecimento dos Denunciados como dois dos autores do crime. Recebida a Denúncia e concluída a instrução, após efetuar o desmembramento do feito em relação ao Réu VANILSON SANTOS DE JESUS, o MM Juiz proferiu Sentença julgando procedente a proposta acusatória para o fim de condenar BRUNO NUNES DOS SANTOS pela prática de crime previsto no art. 157, §2°, inciso II, do CP, fixando-lhe pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa (ID 88341242). Não se conformando, a Defesa interpôs Apelo. Em suas razões, questionando a validade da palavra da vítima para respalda o édito condenatório, pleiteia absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP (ID 88341248). De sua vez, em contradita, o MINISTÉRIO PÚBLICO pugna pela manutenção do decisum, havendo a Procuradoria de Justiça se manifestado em igual sentido. É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora. Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8175831-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: BRUNO NUNES DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Através da Sentença contida no ID 88341242, o MM Juiz julgou procedente a proposta acusatória para o fim de condenar BRUNO NUNES DOS SANTOS pela prática de crime previsto no art. 157, §2°, inciso II, do CP, fixando-lhe pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa. Não se conformando, o Réu interpôs Apelo. Em suas razões, a DEFENSORIA PÚBLICA pleiteia absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Destaco, de logo, que a materialidade e autoria se encontram provadas não só através do Auto de Prisão em Flagrante (ID. 88337158), como, também, pelas declarações da vítima, que, inclusive, efetuou o reconhecimento do Réu como um dos indivíduos que roubaram o seu celular. A propósito da eficácia da palavra da vítima, remansosa é a jurisprudência: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Habeas Corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos. 3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (STJ - AgRg no HC: 849435 SC 2023/0305160-5. Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024). Demais disso, as declarações da Ofendida foram corroboradas pelo depoimento do condutor do veículo OSVALNEI PASSOS DA SILVA, bem assim pelo SD/PM ICARO HENRIQUE VIGAS DA SILVA, cujas declarações se encontram transcritas na Sentença em seus aspectos mais significativos. Nunca é demais ressaltar que os depoimentos dos policiais são absolutamente aptos para embasar édito condenatório, do que é exemplo o julgado a seguir transcrito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCABÍVEL. PROVAS CONFIRMADAS EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório. 2. Infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, que confirmou o édito condenatório firmado em provas válidas, de modo a pretender a absolvição do Acusado sob a pecha de insuficiência probatória, é inviável no âmbito desta Corte Superior de Justiça, pois implicaria o reexame fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n.º 07 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe27/03/2014) Daí, provada que se encontra a materialidade e autoria do delito, não pode prosperar o pleito de absolvição deduzido pela DEFENSORIA PÚBLICA, sendo de rigor a condenação do Réu pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas, suficientemente provado no curso da instrução, tal como salientado na Sentença. Passo, pois, ao exame da dosimetria. A pena-base foi adequadamente fixada acima do mínimo, em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, havendo o Magistrado considerado desfavorável as consequências do crime, eis que o aparelho celular da vítima foi levado pelo comparsa do Réu, que logrou evadir-se por ocasião do flagrante, penas essas que permaneceram inalteradas na segunda etapa, à míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes. Por fim, presente a causa especial de aumento prevista no §2º, inciso II, do art. 157 do CP (concurso de pessoas), as reprimendas foram acrescidas da fração de 1/3 (um terço), tornadas, assim, definitivas em 06 (seis) e 04 (quatro) messes de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, na forma do art. 33, §2º, alínea “b", do Código Penal, além de 14 (quatorze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo da data do fato, ora confirmadas. Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença em todos os seus aspectos, inclusive no que concerne à custódia cautelar, devidamente justificada pelo julgador primevo. Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8175831-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: BRUNO NUNES DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO