PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009971-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA CELESTE COSTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). INGRESSO E APOSENTADORIA ANTERIORES À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. CARÁTER GENÉRICO CONFIGURADO. APLICABILIDADE DO TEMA 156 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame

 

1. Mandado de segurança impetrado por professora aposentada do Estado da Bahia que objetiva a implementação, em seus proventos de inatividade, da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), instituída pela Lei Estadual nº 8.261/2002, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico/subsídio, nos moldes pagos aos servidores em atividade, com o pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração.

 

II. Questões em discussão

 

2.  As questões centrais da discussão consistem em saber: Se a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) possui caráter genérico e, por conseguinte, se deve ser estendida à servidora inativa que possui direito à paridade remuneratória, à luz do Tema 156 do Supremo Tribunal Federal; e se o percentual pleiteado de 31,18% é o legalmente aplicável ao caso.

 

III. Razões de decidir

 

3. A impetrante ingressou no serviço público estadual em 19/08/1969 e aposentou-se em 16/03/1996, fazendo jus à paridade de vencimentos com os servidores da ativa, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, em sua redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003.

4.  De acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.962 (Tema 156 da Repercussão Geral), as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas aos servidores ativos são extensíveis aos inativos que ingressaram e se aposentaram antes da Emenda Constitucional nº 41/2003.

5. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) possui evidente caráter genérico.

6.  O recebimento da remuneração sob a forma de subsídio não obsta a percepção da referida vantagem, haja vista que as gratificações de caráter geral integram os direitos remuneratórios da carreira de forma compatível com o regime constitucional de paridade.

7. O percentual da GEAC restou fixado no teto de 31,18% sobre o vencimento básico/subsídio pelo art. 3º da Lei Estadual nº 10.962/2008.

 

IV. Dispositivo e tese

 

8.   Segurança concedida.

 

Tese de julgamento: "A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) do Magistério Público do Estado da Bahia possui caráter genérico, sendo extensível aos servidores inativos que fazem jus à paridade remuneratória, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico ou subsídio, correspondente à jornada de trabalho exercida em atividade".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, art. 40, § 8º (redação anterior à EC 41/2003); Lei Federal nº 12.016/2009, art. 1º e art. 6º; Lei Estadual nº 8.261/2002, art. 65, art. 65-A, art. 67, art. 71 e art. 73-A; Lei Estadual nº 10.962/2008, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 156 da Repercussão Geral (RE 596.962/MT, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 21/08/2014); STJ, Súmula 85.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8009971-81.2025.8.05.0000, sendo Impetrante MARIA CELESTE COSTA DE OLIVEIRA e Impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica.

 

PRESIDENTE 

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

DESEMBARGADOR RELATOR 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009971-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA CELESTE COSTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA CELESTE COSTA DE OLIVEIRA contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (SAEB).

A impetrante relata que ingressou no serviço público estadual em 19/08/1969 e passou para a inatividade em 16/03/1996, sob a égide da paridade constitucional de vencimentos (ID 78095217). Argumenta que, na condição de professora inativa do Estado da Bahia, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, possui direito líquido e certo à incorporação em seus proventos da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), prevista no art. 65 da Lei Estadual nº 8.261/2002 e fixada no patamar de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) pela Lei Estadual nº 10.962/2008.

Sustenta o caráter genérico da referida gratificação, destacando que ela se vincula ao exercício das funções ordinárias do magistério, não possuindo natureza pro labore faciendo. Invoca a aplicação do Tema 156 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 596.962) e requer a concessão da segurança para determinar a imediata implantação da vantagem, bem como o pagamento das parcelas vencidas a partir da impetração.

Inicialmente, foi deferido os benefícios da gratuidade de justiça à impetrante (ID 78125994).

O Estado da Bahia interveio no feito (ID 78889800), arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva das autoridades indicadas como coatoras, sob o argumento de que não praticaram ato impugnado diretamente. No mérito, alegou a ausência de direito líquido e certo, asseverando que a GEAC constitui gratificação de natureza pro labore faciendo, exigindo o cumprimento de requisitos específicos e o efetivo exercício em regência de classe, o que obstaria a sua extensão genérica aos inativos. Pontuou que mais de 3.000 (três mil) docentes da ativa não recebem a vantagem, o que demonstraria sua falta de generalidade. Aduziu, por fim, que a concessão pelo Judiciário importaria em afronta ao princípio da separação de poderes, ao regime de subsídio e ao enunciado da Súmula Vinculante nº 37 do STF.

A impetrante manifestou-se sobre a intervenção estatal (ID 83232410), refutando as preliminares e reiterando os argumentos expostos na inicial, citando precedentes desta Corte de Justiça sobre a natureza jurídica da GEAC.

A douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (ID 91210346).

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, conforme artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

  

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR04

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009971-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA CELESTE COSTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s): 


VOTO



 

1. Das Preliminares

 

1.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva

 

O Estado da Bahia aduz a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia para responder pelo writ mandamental. Entretanto, a preliminar não merece acolhimento.

Com efeito, a pasta da Administração do Estado (SAEB) é o órgão responsável direto pela gestão dos recursos humanos, processamento da folha de pagamentos e pela implementação de benefícios e vantagens de cunho remuneratório em favor dos servidores públicos ativos e inativos, conforme o respectivo regimento da secretaria.

Desse modo, possuindo atribuição material para dar imediato cumprimento a eventual determinação judicial de implantação da vantagem nos proventos de inatividade da impetrante, resta consolidada a legitimidade passiva da autoridade impetrada.

Rejeito, portanto, a preliminar.

 

1.2. Da Decadência e da Prescrição

 

As prejudiciais de mérito concernentes à decadência e à prescrição do fundo de direito também não subsistem.

No caso em análise, a impetrante não se insurge contra o ato de sua aposentação em si, que ocorreu no ano de 1996, mas contra a omissão continuada do ente público em não incluir em seus proventos mensais a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) após a edição das leis estaduais de regência.

Tratando-se de conduta omissiva da administração pública que envolve obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, o prazo para a impetração do remédio constitucional, assim como o prazo prescricional, renova-se mês a mês a cada inadimplemento. Aplica-se à hipótese o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda.

Por conseguinte, afasto as prejudiciais suscitadas.

 

2. Do Mérito

 

No mérito, a controvérsia reside em definir se a servidora inativa possui o direito líquido e certo de ver integrada aos seus proventos de aposentadoria a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC).

De início, verifica-se que a impetrante ingressou no serviço público do Estado da Bahia em 19/08/1969 e passou para a inatividade em 16/03/1996 (ID 78095217). Desse modo, o ato aposentatório consolidou-se em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, circunstância que lhe garante o pleno direito à paridade remuneratória, nos exatos moldes do antigo art. 40, § 8º, da Constituição Federal.

A paridade assegura que quaisquer benefícios ou vantagens de natureza geral concedidos posteriormente aos servidores em atividade sejam estendidos, na mesma proporção, aos servidores inativos. Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal fixou diretriz obrigatória por meio do Tema 156 da Repercussão Geral (RE nº 596.962/MT, Rel. Min. Dias Toffoli):

 

I - As vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; II - Nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC 41/2003; III - Com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; IV - Por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003, conforme decidido nos autos do RE 590.260/SP, Plenário, Rel. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/6/2009.

 

Resta, portanto, analisar a natureza jurídica da GEAC, a fim de verificar se possui feição genérica ou se cuida-se de verba pro labore faciendo.

A GEAC foi instituída com o propósito de valorizar o magistério público estadual. Conquanto o texto inicial do art. 65 da Lei Estadual nº 8.261/2002 faça alusão à exigência de que o docente se encontre "em efetiva regência de classe", a análise sistemática do próprio diploma legal e de suas alterações subsequentes revela que a verba perdeu qualquer caráter de excepcionalidade.

A regência de classe não configura circunstância extraordinária de trabalho, mas a atribuição regular, permanente e elementar do cargo de professor. Gratificações criadas para remunerar a própria atividade-fim da carreira possuem inegável caráter geral.

Ademais, o legislador estadual acabou por estender o direito à percepção da GEAC a servidores que não atuam em regência de classe direta, como no caso de docentes participantes de projetos pedagógicos especiais (art. 65-A, inserido pela Lei nº 13.188/2014) e no caso de investidura nos cargos comissionados de Diretor ou Vice-Diretor de Unidade Escolar (art. 73-A). De igual modo, o art. 71 prevê a manutenção da gratificação durante diversos afastamentos legais (férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, entre outros).

Tais previsões legais enfraquecem e afastam a tese estatal de que a verba seria devida exclusivamente a título de compensação propter laborem faciendo. Constatado que a percepção da GEAC está intrinsecamente vinculada ao exercício das atribuições regulares da carreira, impõe-se o reconhecimento de sua natureza genérica.

Por outro lado, o recebimento da remuneração em regime de subsídio não obsta o direito à percepção de vantagens dessa natureza, em especial porque a unificação das parcelas remuneratórias não tem o condão de anular o direito constitucional à paridade vencimental decorrente de regras expressas de transição.

No que tange ao percentual de implantação, o art. 3º da Lei Estadual nº 10.962/2008 fixou a GEAC no percentual máximo de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) calculado sobre o vencimento básico. Tendo em vista que os contracheques apresentados comprovam que a impetrante exercia jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais em atividade (ID 78096218 e ID 78096219), a gratificação deve ser implementada em seu patamar máximo sobre o subsídio/vencimento básico da inativa, afastando-se o pagamento proporcional que é restrito aos docentes de carga horária reduzida.

Nesse sentido, a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em casos perfeitamente análogos confirma o direito postulado:

 

"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA APOSENTADA COM DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE - GEAC. VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por professora aposentada com o objetivo de incorporar aos seus proventos a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a GEAC possui natureza jurídica de vantagem de caráter geral, e, sendo assim, se deve ser estendida aos servidores aposentados que fazem jus à paridade constitucional. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF e deste Tribunal é pacífica no sentido de que vantagens de caráter geral, como a GEAC, devem ser estendidas aos inativos com direito à paridade. 4. A gratificação, embora formalmente vinculada ao exercício da regência de classe, tem por base atribuições típicas do cargo de professor, sendo também concedida a diretores, vice-diretores e docentes em projetos pedagógicos, revelando-se de caráter geral. IV. Dispositivo e tese 5. Segurança concedida para determinar a incorporação da GEAC aos proventos da Impetrante, no percentual de 31,18%, com pagamento das diferenças desde a impetração. Tese de julgamento: '1. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC possui caráter geral e deve ser estendida aos professores aposentados que gozem de paridade remuneratória. 2. O caráter geral da GEAC decorre do fato de que é vinculada a atribuições típicas do cargo de professor e não a desempenho excepcional.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.962, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 21.08.2014; STF, RE 954.644 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 28.06.2016"

(Mandado de Segurança 8031244-19.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 02/03/2026).

 

Por fim, cabe registrar que a concessão da segurança para implementar vantagem instituída por lei não configura aumento de vencimentos por isonomia pelo Poder Judiciário, inexistindo qualquer afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF ou ao princípio da separação de poderes. Cuida-se unicamente de exercer o controle de legalidade e garantir a eficácia de norma constitucional e infraconstitucional preexistente.

No que tange aos efeitos patrimoniais da concessão, estes devem retroagir à data da impetração, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e dos enunciados das Súmulas nº 269 e 271 do STF, restando preservado o direito de a impetrante buscar as parcelas pretéritas pela via administrativa ou por meio de ação ordinária de cobrança.

Os valores devidos deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária de acordo com as normas aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública. No período anterior a 09/12/2021, incidirão o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança, em conformidade com o Tema 810 do STF (RE 870.947). A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da referida emenda, a título de juros e correção monetária.

Configurada a omissão abusiva e ilegal do Ente Público na composição dos proventos da impetrante, a concessão da segurança é medida que se impõe.

 

3. Dispositivo

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR a preliminar e as prejudiciais suscitadas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, para determinar ao Secretário de Administração do Estado da Bahia que promova a imediata implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) nos proventos de aposentadoria da impetrante, no percentual de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) incidente sobre o seu vencimento básico/subsídio, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos com jornada de 40 (quarenta) horas.

DETERMINO, por conseguinte, o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas devidas a partir da data de impetração do presente mandado de segurança (24/02/2025), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma da legislação aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública.

Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas pelo Estado da Bahia, observada a isenção legal prevista no art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.

OFICIE-SE à autoridade coatora para imediato cumprimento desta decisão.

É como voto.

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR04