PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). INGRESSO E APOSENTADORIA ANTERIORES À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. CARÁTER GENÉRICO CONFIGURADO. APLICABILIDADE DO TEMA 156 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por professora aposentada do Estado da Bahia que objetiva a implementação, em seus proventos de inatividade, da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), instituída pela Lei Estadual nº 8.261/2002, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico/subsídio, nos moldes pagos aos servidores em atividade, com o pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração. II. Questões em discussão 2. As questões centrais da discussão consistem em saber: Se a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) possui caráter genérico e, por conseguinte, se deve ser estendida à servidora inativa que possui direito à paridade remuneratória, à luz do Tema 156 do Supremo Tribunal Federal; e se o percentual pleiteado de 31,18% é o legalmente aplicável ao caso. III. Razões de decidir 3. A impetrante ingressou no serviço público estadual em 19/08/1969 e aposentou-se em 16/03/1996, fazendo jus à paridade de vencimentos com os servidores da ativa, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, em sua redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003. 4. De acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.962 (Tema 156 da Repercussão Geral), as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas aos servidores ativos são extensíveis aos inativos que ingressaram e se aposentaram antes da Emenda Constitucional nº 41/2003. 5. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) possui evidente caráter genérico. 6. O recebimento da remuneração sob a forma de subsídio não obsta a percepção da referida vantagem, haja vista que as gratificações de caráter geral integram os direitos remuneratórios da carreira de forma compatível com o regime constitucional de paridade. 7. O percentual da GEAC restou fixado no teto de 31,18% sobre o vencimento básico/subsídio pelo art. 3º da Lei Estadual nº 10.962/2008. IV. Dispositivo e tese 8. Segurança concedida. Tese de julgamento: "A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) do Magistério Público do Estado da Bahia possui caráter genérico, sendo extensível aos servidores inativos que fazem jus à paridade remuneratória, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico ou subsídio, correspondente à jornada de trabalho exercida em atividade". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, art. 40, § 8º (redação anterior à EC 41/2003); Lei Federal nº 12.016/2009, art. 1º e art. 6º; Lei Estadual nº 8.261/2002, art. 65, art. 65-A, art. 67, art. 71 e art. 73-A; Lei Estadual nº 10.962/2008, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 156 da Repercussão Geral (RE 596.962/MT, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 21/08/2014); STJ, Súmula 85. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8009971-81.2025.8.05.0000, sendo Impetrante MARIA CELESTE COSTA DE OLIVEIRA e Impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009971-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA CELESTE COSTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA CELESTE COSTA DE OLIVEIRA contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (SAEB). A impetrante relata que ingressou no serviço público estadual em 19/08/1969 e passou para a inatividade em 16/03/1996, sob a égide da paridade constitucional de vencimentos (ID 78095217). Argumenta que, na condição de professora inativa do Estado da Bahia, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, possui direito líquido e certo à incorporação em seus proventos da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), prevista no art. 65 da Lei Estadual nº 8.261/2002 e fixada no patamar de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) pela Lei Estadual nº 10.962/2008. Sustenta o caráter genérico da referida gratificação, destacando que ela se vincula ao exercício das funções ordinárias do magistério, não possuindo natureza pro labore faciendo. Invoca a aplicação do Tema 156 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 596.962) e requer a concessão da segurança para determinar a imediata implantação da vantagem, bem como o pagamento das parcelas vencidas a partir da impetração. Inicialmente, foi deferido os benefícios da gratuidade de justiça à impetrante (ID 78125994). O Estado da Bahia interveio no feito (ID 78889800), arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva das autoridades indicadas como coatoras, sob o argumento de que não praticaram ato impugnado diretamente. No mérito, alegou a ausência de direito líquido e certo, asseverando que a GEAC constitui gratificação de natureza pro labore faciendo, exigindo o cumprimento de requisitos específicos e o efetivo exercício em regência de classe, o que obstaria a sua extensão genérica aos inativos. Pontuou que mais de 3.000 (três mil) docentes da ativa não recebem a vantagem, o que demonstraria sua falta de generalidade. Aduziu, por fim, que a concessão pelo Judiciário importaria em afronta ao princípio da separação de poderes, ao regime de subsídio e ao enunciado da Súmula Vinculante nº 37 do STF. A impetrante manifestou-se sobre a intervenção estatal (ID 83232410), refutando as preliminares e reiterando os argumentos expostos na inicial, citando precedentes desta Corte de Justiça sobre a natureza jurídica da GEAC. A douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (ID 91210346). É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, conforme artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR04
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009971-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA CELESTE COSTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público 1. Das Preliminares 1.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva O Estado da Bahia aduz a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia para responder pelo writ mandamental. Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. Com efeito, a pasta da Administração do Estado (SAEB) é o órgão responsável direto pela gestão dos recursos humanos, processamento da folha de pagamentos e pela implementação de benefícios e vantagens de cunho remuneratório em favor dos servidores públicos ativos e inativos, conforme o respectivo regimento da secretaria. Desse modo, possuindo atribuição material para dar imediato cumprimento a eventual determinação judicial de implantação da vantagem nos proventos de inatividade da impetrante, resta consolidada a legitimidade passiva da autoridade impetrada. Rejeito, portanto, a preliminar. 1.2. Da Decadência e da Prescrição As prejudiciais de mérito concernentes à decadência e à prescrição do fundo de direito também não subsistem. No caso em análise, a impetrante não se insurge contra o ato de sua aposentação em si, que ocorreu no ano de 1996, mas contra a omissão continuada do ente público em não incluir em seus proventos mensais a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) após a edição das leis estaduais de regência. Tratando-se de conduta omissiva da administração pública que envolve obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, o prazo para a impetração do remédio constitucional, assim como o prazo prescricional, renova-se mês a mês a cada inadimplemento. Aplica-se à hipótese o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda. Por conseguinte, afasto as prejudiciais suscitadas. 2. Do Mérito No mérito, a controvérsia reside em definir se a servidora inativa possui o direito líquido e certo de ver integrada aos seus proventos de aposentadoria a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC). De início, verifica-se que a impetrante ingressou no serviço público do Estado da Bahia em 19/08/1969 e passou para a inatividade em 16/03/1996 (ID 78095217). Desse modo, o ato aposentatório consolidou-se em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, circunstância que lhe garante o pleno direito à paridade remuneratória, nos exatos moldes do antigo art. 40, § 8º, da Constituição Federal. A paridade assegura que quaisquer benefícios ou vantagens de natureza geral concedidos posteriormente aos servidores em atividade sejam estendidos, na mesma proporção, aos servidores inativos. Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal fixou diretriz obrigatória por meio do Tema 156 da Repercussão Geral (RE nº 596.962/MT, Rel. Min. Dias Toffoli): I - As vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; II - Nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC 41/2003; III - Com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; IV - Por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003, conforme decidido nos autos do RE 590.260/SP, Plenário, Rel. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/6/2009. Resta, portanto, analisar a natureza jurídica da GEAC, a fim de verificar se possui feição genérica ou se cuida-se de verba pro labore faciendo. A GEAC foi instituída com o propósito de valorizar o magistério público estadual. Conquanto o texto inicial do art. 65 da Lei Estadual nº 8.261/2002 faça alusão à exigência de que o docente se encontre "em efetiva regência de classe", a análise sistemática do próprio diploma legal e de suas alterações subsequentes revela que a verba perdeu qualquer caráter de excepcionalidade. A regência de classe não configura circunstância extraordinária de trabalho, mas a atribuição regular, permanente e elementar do cargo de professor. Gratificações criadas para remunerar a própria atividade-fim da carreira possuem inegável caráter geral. Ademais, o legislador estadual acabou por estender o direito à percepção da GEAC a servidores que não atuam em regência de classe direta, como no caso de docentes participantes de projetos pedagógicos especiais (art. 65-A, inserido pela Lei nº 13.188/2014) e no caso de investidura nos cargos comissionados de Diretor ou Vice-Diretor de Unidade Escolar (art. 73-A). De igual modo, o art. 71 prevê a manutenção da gratificação durante diversos afastamentos legais (férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, entre outros). Tais previsões legais enfraquecem e afastam a tese estatal de que a verba seria devida exclusivamente a título de compensação propter laborem faciendo. Constatado que a percepção da GEAC está intrinsecamente vinculada ao exercício das atribuições regulares da carreira, impõe-se o reconhecimento de sua natureza genérica. Por outro lado, o recebimento da remuneração em regime de subsídio não obsta o direito à percepção de vantagens dessa natureza, em especial porque a unificação das parcelas remuneratórias não tem o condão de anular o direito constitucional à paridade vencimental decorrente de regras expressas de transição. No que tange ao percentual de implantação, o art. 3º da Lei Estadual nº 10.962/2008 fixou a GEAC no percentual máximo de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) calculado sobre o vencimento básico. Tendo em vista que os contracheques apresentados comprovam que a impetrante exercia jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais em atividade (ID 78096218 e ID 78096219), a gratificação deve ser implementada em seu patamar máximo sobre o subsídio/vencimento básico da inativa, afastando-se o pagamento proporcional que é restrito aos docentes de carga horária reduzida. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em casos perfeitamente análogos confirma o direito postulado: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA APOSENTADA COM DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE - GEAC. VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por professora aposentada com o objetivo de incorporar aos seus proventos a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a GEAC possui natureza jurídica de vantagem de caráter geral, e, sendo assim, se deve ser estendida aos servidores aposentados que fazem jus à paridade constitucional. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF e deste Tribunal é pacífica no sentido de que vantagens de caráter geral, como a GEAC, devem ser estendidas aos inativos com direito à paridade. 4. A gratificação, embora formalmente vinculada ao exercício da regência de classe, tem por base atribuições típicas do cargo de professor, sendo também concedida a diretores, vice-diretores e docentes em projetos pedagógicos, revelando-se de caráter geral. IV. Dispositivo e tese 5. Segurança concedida para determinar a incorporação da GEAC aos proventos da Impetrante, no percentual de 31,18%, com pagamento das diferenças desde a impetração. Tese de julgamento: '1. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC possui caráter geral e deve ser estendida aos professores aposentados que gozem de paridade remuneratória. 2. O caráter geral da GEAC decorre do fato de que é vinculada a atribuições típicas do cargo de professor e não a desempenho excepcional.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.962, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 21.08.2014; STF, RE 954.644 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 28.06.2016" (Mandado de Segurança 8031244-19.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 02/03/2026). Por fim, cabe registrar que a concessão da segurança para implementar vantagem instituída por lei não configura aumento de vencimentos por isonomia pelo Poder Judiciário, inexistindo qualquer afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF ou ao princípio da separação de poderes. Cuida-se unicamente de exercer o controle de legalidade e garantir a eficácia de norma constitucional e infraconstitucional preexistente. No que tange aos efeitos patrimoniais da concessão, estes devem retroagir à data da impetração, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e dos enunciados das Súmulas nº 269 e 271 do STF, restando preservado o direito de a impetrante buscar as parcelas pretéritas pela via administrativa ou por meio de ação ordinária de cobrança. Os valores devidos deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária de acordo com as normas aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública. No período anterior a 09/12/2021, incidirão o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança, em conformidade com o Tema 810 do STF (RE 870.947). A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da referida emenda, a título de juros e correção monetária. Configurada a omissão abusiva e ilegal do Ente Público na composição dos proventos da impetrante, a concessão da segurança é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR a preliminar e as prejudiciais suscitadas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, para determinar ao Secretário de Administração do Estado da Bahia que promova a imediata implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) nos proventos de aposentadoria da impetrante, no percentual de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) incidente sobre o seu vencimento básico/subsídio, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos com jornada de 40 (quarenta) horas. DETERMINO, por conseguinte, o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas devidas a partir da data de impetração do presente mandado de segurança (24/02/2025), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma da legislação aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas pelo Estado da Bahia, observada a isenção legal prevista no art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. OFICIE-SE à autoridade coatora para imediato cumprimento desta decisão. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR04
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009971-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA CELESTE COSTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):
VOTO