PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. ARGUMENTO NÃO VENTILADO QUE NÃO ENSEJA OMISSÃO DE QUALQUER ESPÉCIE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO MINUCIOSO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por SIMONE DE LIRA CARVALHO SANTOS, por meio de sua defesa técnica, em face de acórdão da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do TJBA, que conheceu da Apelação Criminal, rejeitou preliminares e negou-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, do Código Penal), com pena de 07 anos e 08 meses de reclusão, 513 dias-multa e perda do cargo público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade na decisão judicial, nos termos do art. 619 do CPP, não servindo à rediscussão do mérito já decidido. 4. Não há omissão no acórdão embargado, uma vez que a suposta nulidade por cerceamento de defesa não foi suscitada nas razões de apelação, inexistindo obrigação do colegiado em se manifestar sobre tese não invocada. 5. O acórdão impugnado enfrenta de forma clara e fundamentada a alegação de insuficiência probatória, com base em conjunto robusto de provas colhidas na fase policial e confirmadas judicialmente, inclusive com o afastamento da versão da ré como isolada nos autos, bem como do depoimento do preso Ernandes Jesus da Silva, em sentido oposto, que estava estava eivado de inconsistências, tanto que foi encaminhado para apuração do possível crime de falso testemunho. 6. Não se verifica contradição interna na decisão, pois os fundamentos adotados são coerentes com a conclusão condenatória, inexistindo incompatibilidades lógicas entre as premissas e o resultado. 7. O que se pretende, na verdade, é a revisão do julgamento com nova valoração das provas e reconsideração das teses defensivas, o que exorbita os limites dos embargos de declaração. 8. A jurisprudência consolidada do TJBA reconhece que a insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza o uso dos embargos como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. A ausência de manifestação sobre argumento não deduzido no recurso original não configura omissão sanável por embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado, mesmo que com finalidade de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 317, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Embargos de Declaração n.º 0366678-52.2013.8.05.0001/50000, Rel.ª Des.ª Rita de Cássia Machado Magalhães, publ. 22.02.2022; TJBA, Embargos de Declaração n.º 0000302-24.2019.8.05.0139/50000, Rel. Des. Nilson Soares Castelo Branco, publ. 19.10.2021; TJBA, Embargos de Declaração n.º 0512050-56.2018.8.05.0001/50000, Rel. Des. Subst. Ícaro Almeida Matos, publ. 14.12.2021. Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração n.º 0300120-88.2017.8.05.0250, em que figuram, como Embargante, SIMONE DE LIRA CARVALHO SANTOS, e, como Embargado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, mantendo-se, in totum, o Acórdão vergastado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 20 de maio de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS01
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 0300120-88.2017.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Simone de Lira Carvalho Santos
Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, ANA CAROLINA BISPO FERREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios formais no acórdão recorrido — notadamente omissão e contradição — capazes de justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração, à luz do art. 619 do CPP.
2. Não há contradição interna quando os fundamentos do acórdão se coadunam logicamente com sua conclusão.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SIMONE DE LIRA CARVALHO SANTOS, por intermédio do advogado Vivaldo do Amaral Adães (OAB/BA 13.540) e outros, em face da decisão colegiada proferida pela Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal deste E. Tribunal, cujos membros, à unanimidade de votos, acordaram em “CONHECER do recurso, REJEITAR a preliminar e NEGAR PROVIMENTO à Apelação defensiva, mantendo-se a sentença condenatória vergastada todos os seus termos” (ID 81797637). Em suas razões (ID 82086494), a Defesa sustenta que o Acórdão padece de omissão, na medida em que, em síntese, não teria enfrentado adequadamente argumentos cruciais apresentados no recurso de Apelação, especialmente no que tange à insuficiência de provas para embasar a condenação da Embargante, bem como a tese de nulidade processual por cerceamento de defesa. Sustenta, outrossim, a existência de contradição interna na decisão, uma vez que esta E. Corte não teria observado as contradições entre os depoimentos das testemunhas de acusação, que teriam variado em relação à identificação da Embargante e ao envolvimento nos crimes imputados, bem como entre os depoimentos destas com os das testemunhas de defesa, que teriam deixado evidente a sua inocência. Com base em tais considerações, requer seja recebido e processado o presente Embargos de Declaração, bem como que sejam sanados os vícios apontados, enfrentando-se o mérito da questão e absolvendo-se a Embargante das imputações formuladas na denúncia. Em despacho de ID 82136863, esclareceu-se a desnecessidade de pronunciamento do Ministério Público de Segunda Instância no rito dos Embargos de Declaração. Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta, com a observância do artigo 325 do mesmo Regimento Interno. Salvador, 08 de maio de 2025.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300120-88.2017.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Simone de Lira Carvalho Santos
Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, ANA CAROLINA BISPO FERREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO