PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 0300120-88.2017.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Simone de Lira Carvalho Santos
Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, ANA CAROLINA BISPO FERREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. ARGUMENTO NÃO VENTILADO QUE NÃO ENSEJA OMISSÃO DE QUALQUER ESPÉCIE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO MINUCIOSO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por SIMONE DE LIRA CARVALHO SANTOS, por meio de sua defesa técnica, em face de acórdão da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do TJBA, que conheceu da Apelação Criminal, rejeitou preliminares e negou-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, do Código Penal), com pena de 07 anos e 08 meses de reclusão, 513 dias-multa e perda do cargo público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios formais no acórdão recorrido — notadamente omissão e contradição — capazes de justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração, à luz do art. 619 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade na decisão judicial, nos termos do art. 619 do CPP, não servindo à rediscussão do mérito já decidido.

4. Não há omissão no acórdão embargado, uma vez que a suposta nulidade por cerceamento de defesa não foi suscitada nas razões de apelação, inexistindo obrigação do colegiado em se manifestar sobre tese não invocada.

5. O acórdão impugnado enfrenta de forma clara e fundamentada a alegação de insuficiência probatória, com base em conjunto robusto de provas colhidas na fase policial e confirmadas judicialmente, inclusive com o afastamento da versão da ré como isolada nos autos, bem como do depoimento do preso Ernandes Jesus da Silva, em sentido oposto, que estava estava eivado de inconsistências, tanto que foi encaminhado para apuração do possível crime de falso testemunho.

6. Não se verifica contradição interna na decisão, pois os fundamentos adotados são coerentes com a conclusão condenatória, inexistindo incompatibilidades lógicas entre as premissas e o resultado.

7. O que se pretende, na verdade, é a revisão do julgamento com nova valoração das provas e reconsideração das teses defensivas, o que exorbita os limites dos embargos de declaração.

8. A jurisprudência consolidada do TJBA reconhece que a insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza o uso dos embargos como sucedâneo recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Teses de julgamento:

1. A ausência de manifestação sobre argumento não deduzido no recurso original não configura omissão sanável por embargos de declaração.
2. Não há contradição interna quando os fundamentos do acórdão se coadunam logicamente com sua conclusão.

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado, mesmo que com finalidade de prequestionamento.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 317, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Embargos de Declaração n.º 0366678-52.2013.8.05.0001/50000, Rel.ª Des.ª Rita de Cássia Machado Magalhães, publ. 22.02.2022; TJBA, Embargos de Declaração n.º 0000302-24.2019.8.05.0139/50000, Rel. Des. Nilson Soares Castelo Branco, publ. 19.10.2021; TJBA, Embargos de Declaração n.º 0512050-56.2018.8.05.0001/50000, Rel. Des. Subst. Ícaro Almeida Matos, publ. 14.12.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração n.º 0300120-88.2017.8.05.0250, em que figuram, como Embargante, SIMONE DE LIRA CARVALHO SANTOS, e, como Embargado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, mantendo-se, in totum, o Acórdão vergastado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 20 de maio de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS01


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300120-88.2017.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Simone de Lira Carvalho Santos
Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, ANA CAROLINA BISPO FERREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SIMONE DE LIRA CARVALHO SANTOS, por intermédio do advogado Vivaldo do Amaral Adães (OAB/BA 13.540) e outros, em face da decisão colegiada proferida pela Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal deste E. Tribunal, cujos membros, à unanimidade de votos, acordaram em “CONHECER do recurso, REJEITAR a preliminar e NEGAR PROVIMENTO à Apelação defensiva, mantendo-se a sentença condenatória vergastada todos os seus termos” (ID 81797637).


Em suas razões (ID 82086494), a Defesa sustenta que o Acórdão padece de omissão, na medida em que, em síntese, não teria enfrentado adequadamente argumentos cruciais apresentados no recurso de Apelação, especialmente no que tange à insuficiência de provas para embasar a condenação da Embargante, bem como a tese de nulidade processual por cerceamento de defesa.


Sustenta, outrossim, a existência de contradição interna na decisão, uma vez que esta E. Corte não teria observado as contradições entre os depoimentos das testemunhas de acusação, que teriam variado em relação à identificação da Embargante e ao envolvimento nos crimes imputados, bem como entre os depoimentos destas com os das testemunhas de defesa, que teriam deixado evidente a sua inocência.


Com base em tais considerações, requer seja recebido e processado o presente Embargos de Declaração, bem como que sejam sanados os vícios apontados, enfrentando-se o mérito da questão e absolvendo-se a Embargante das imputações formuladas na denúncia.


Em despacho de ID 82136863, esclareceu-se a desnecessidade de pronunciamento do Ministério Público de Segunda Instância no rito dos Embargos de Declaração.


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta, com a observância do artigo 325 do mesmo Regimento Interno.


Salvador, 08 de maio de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS01



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 0300120-88.2017.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Simone de Lira Carvalho Santos
Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, ANA CAROLINA BISPO FERREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.

 

Conforme relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SIMONE DE LIRA CARVALHO SANTOS, por intermédio do advogado Vivaldo do Amaral Adães (OAB/BA 13.540) e outros, em face da decisão colegiada proferida pela Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal deste E. Tribunal, cujos membros, à unanimidade de votos, acordaram em “CONHECER do recurso, REJEITAR a preliminar e NEGAR PROVIMENTO à Apelação defensiva, mantendo-se a sentença condenatória vergastada todos os seus termos” (ID 81797637).

 

A Defesa sustenta que o Acórdão padece de omissão, na medida em que, em síntese, não teria enfrentado adequadamente argumentos cruciais apresentados no recurso de Apelação, especialmente no que tange à insuficiência de provas para embasar a condenação da Embargante, bem como a tese de nulidade processual por cerceamento de defesa, sob o fundamento da falta de acesso a informações fundamentais durante a fase investigatória. Sustenta, outrossim, a existência de contradição interna na decisão, uma vez que esta E. Corte não teria observado as contradições entre os depoimentos das testemunhas de acusação, que teriam variado em relação à identificação da Embargante e ao envolvimento nos crimes imputados, bem como entre os depoimentos destas com os das testemunhas de defesa, que teriam deixado evidente a sua inocência.

 

De saída, cumpre pontuar que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os aclaratórios visam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do julgado.

 

Não obstante, não se verifica nenhuma destas hipóteses no caso sub examine, valendo destacar, por oportuno, que a contradição passível de ser sanada por meio dos Embargos de Declaração é aquela existente entre os termos da própria decisão proferida, a comprometer o entendimento das suas conclusões, eis que incompatíveis com os fundamentos utilizados, o que de nenhum modo se constata na decisão embargada, que tampouco incorreu em qualquer omissão sanável pela presente via.

 

Com efeito, o Acórdão combatido, ao revés do quanto afirmado pela Defesa, não padece de omissão ou contradição de qualquer espécie, tendo apontado, claramente, por meio de fundamentação retilínea, as razões pelas quais não se vislumbrou a nulidade aventada e tampouco a alegada insuficiência probatória.

 

Com efeito, no que tange à suposta preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, malgrado a Embargante tenha afirmado que a questão foi posta nas razões de Apelação, não é o que se extrai do referido recurso, em que se alegou, exclusivamente, as preliminares de nulidade por ausência de justa causa e inépcia da denúncia, bem como de insuficiência de provas para embasar a sua condenação (ID 76446291). Não há, portanto, que se falar em omissão por parte desta Corte, eis que o argumento sequer fora ventilado nas razões recursais.

 

De outra banda, em relação ao mérito da ação penal, da detida leitura do Acórdão, verifica-se que foi realizado minucioso revolvimento fático-probatório, tendo sido ressaltado que as provas produzidas, por meio de abundantes oitivas de policiais civis e inclusive de presos beneficiados com os ilícitos praticados, foi contundente ao apontar a Apelante como a responsável pelo ingresso ilícito de objetos e drogas na carceragem da 22ª Delegacia Territorial de Simões Filho, mediante o recebimento de vantagem indevida, em flagrante infração ao dever funcional, ao passo que a versão da ré se revelou isolada nos autos.

 

No Voto condutor do Acórdão foi ressaltado, outrossim, que o depoimento do preso Ernandes Jesus da Silva, em sentido oposto, estava eivado de inconsistências, tanto que foi encaminhado para apuração do possível crime de falso testemunho.

 

Confira-se, eis que elucidativa, a ementa do Acórdão a seguir transcrita:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO PASSIVA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO. ANÁLISE PREJUDICADA ANTE A SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE VISLUMBRE DE QUALQUER MÁCULA NA INICIAL. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS POR NEGATIVA DE AUTORIA OU POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INALBERGAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE NO SENTIDO DE APONTAR A APELANTE COMO A RESPONSÁVEL PELO INGRESSO ILÍCITO DE OBJETOS E DROGAS NA CARCERAGEM DA DELEGACIA DE POLÍCIA, MEDIANTE O RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA, EM FLAGRANTE INFRAÇÃO AO DEVER FUNCIONAL. ABUNDANTES OITIVAS NA FASE POLICIAL, INCLUSIVE PELA CORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVIL DA BAHIA, COM A PRESENÇA DE REPRESENTANTE MINISTERIAL. DELAÇÕES DOS PRESOS, CONFIRMADAS PELOS POLICIAIS OUVIDOS. RATIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. VERSÃO DA RÉ ISOLADA NOS AUTOS. DOSIMETRIA PENAL ANALISADA DE OFÍCIO, SEM NECESSIDADE DE REPARO. PARECER MINISTERIAL NESTE SENTIDO. APELAÇÃO CONHECIDA, PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por SIMONE DE LIRA CARVALHO SANTOS, qualificada nos autos, por intermédio dos advogados Vivaldo do Amaral Adães (OAB/BA 13.540), Dominique Viana Silva (OAB/BA 36.217), Bianca Beatriz B. da Cruz (OAB/BA 68.312), Enzo Luiz Paraiso Lopes (OAB/BA 77.073), Ana Carolina Bispo Ferreira (OAB/BA 75.251) e Beatriz de O. Scaldaferri (OAB/BA 81.136), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Simões Filho/BA, à pena de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, além de 513 (quinhentos e treze) dias-multa e perda do cargo público, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e art. 317, § 1º, do Código Penal. Segundo a denúncia, a ré facilitava reiteradamente a entrada de drogas, serras, celulares e outros objetos ilícitos na carceragem da 22ª Delegacia Territorial de Simões Filho/BA, mediante pagamento de valores entre R$ 200,00 e R$ 300,00, o que culminou em fuga e rebelião de presos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) reconhecer a nulidade da ação penal por ausência de justa causa e por imputação genérica; (ii) verificar a suficiência das provas para sustentar a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e corrupção passiva; (iii) avaliar a correção da dosimetria da pena e da decretação da perda do cargo público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência da sentença penal condenatória prejudica a análise da alegada inépcia da denúncia, conforme entendimento consolidado do STJ, dado que o exercício da ampla defesa e do contraditório foi plenamente assegurado na instrução criminal. 4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, apresentando narrativa fática clara, com descrição individualizada das condutas da ré, indicando lastro probatório mínimo à deflagração da ação penal. 5. A autoria e a materialidade dos crimes restam demonstradas por meio de depoimentos de diversos presos e agentes públicos colhidos na fase policial e ratificados judicialmente, corroborados por laudos periciais e boletins administrativos. 6. A versão exculpatória da apelante, pautada em boatos e perseguição pessoal, encontra-se isolada nos autos e não afasta a robustez do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. 7. A pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal para ambos os delitos, inexistindo atenuantes ou agravantes, com correta aplicação da majorante prevista no § 1º do art. 317 do CP, diante da violação do dever funcional. 8. A perda do cargo público é medida compatível com a gravidade da conduta praticada e com os princípios da moralidade e legalidade administrativas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença penal condenatória inviabiliza a análise de inépcia da denúncia ou ausência de justa causa. 2. É válida a condenação baseada em conjunto probatório robusto e harmônico, ainda que inicialmente produzido na fase inquisitorial, desde que corroborado em Juízo sob contraditório. 3. A introdução reiterada de entorpecentes e objetos ilícitos em carceragem mediante vantagem indevida configura os delitos de tráfico de drogas e corrupção passiva majorada. 4. A perda do cargo público é cabível quando o agente público se vale do cargo para a prática criminosa, violando deveres funcionais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CP, arts. 59, 92, I, “a” e “b”, 317, § 1º; CPP, arts. 41, 155, 386, IV e VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.765.689/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no RHC n. 181.744/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 07.10.2024. (TJBA, Apelação Criminal n.º 0300120-88.2017.8.05.0250, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relator: Des. Baltazar Miranda Saraiva, julgado em 29 de abril de 2025).

 

Dessa forma, imperioso concluir que não há qualquer vício no Acórdão guerreado, visando o Embargante, apenas, ao reexame de matéria já analisada, e extrapolando, portanto, os limites dos Embargos.

 

De mais a mais, cumpre registrar, outrossim, que, como cediço, o Magistrado não está obrigado a rechaçar, uma a uma, cada tese defensiva, sendo suficiente que fundamente a sua decisão, deixando claras as razões de decidir, com base no princípio do livre convencimento motivado, exatamente como ocorreu na hipótese.

 

Sendo assim, não se chega a outra conclusão, senão a de que, através destes aclaratórios, o Embargante visa, em verdade, a novo julgamento, o que não encontra amparo no ordenamento pátrio.

 

Em outras palavras, o Embargante pretende a reforma do Acórdão, por não se conformar com as suas razões de decidir e conclusões, o que não se admite pela via dos aclaratórios.

 

Nesse sentido, é uníssono o posicionamento desta Corte baiana:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJBA, Embargos de Declaração n.º 0366678-52.2013.8.05.0001/50000, Relatora: Des.ª RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, Publicado em: 22/02/2022). (Grifos nossos).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARGUIÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO, PARA FAZER PREVALECER ENTENDIMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELO COLEGIADO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. (TJBA, Embargos de Declaração n.º 0000302-24.2019.8.05.0139/50000, Relator: Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO,Publicado em: 19/10/2021). (Grifos nossos).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE - TEMAS QUE FORAM OBJETO DE EXPRESSA FUNDAMENTAÇÃO PELA TURMA JULGADORA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. […] II - A Embargante pretende, em síntese, o reconhecimento de contradição no julgado, a fim de que seja reconhecida a autoria e a materialidade delitiva com base nas provas apresentadas (declarações das testemunhas e filmagens), bem como alega prequestionamento dos artigos 386, VII, do CPP e 5º, LVII, da CF. III - O art. 619 do CPP é claro ao dispor que os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para rediscutir os termos da decisão colegiada, ainda que sob a alegação de prequestionamento. IV - In Casu, restou consignado no acórdão embargado que não se extrai certeza da autoria delitiva, pois não se tem prova inequívoca de que o material transportado e que consta nas filmagens analisadas no laudo pericial, fls, 354/382, eram realmente materiais subtraídos e de propriedade da construtora. V - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. (TJBA, Embargos de Declaração n.º 0512050-56.2018.8.05.0001/50000, Relator: Des. Substituto ICARO ALMEIDA MATOS, Publicado em: 14/12/2021). (Grifos nossos).

 

Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, mantendo-se, in totum, o Acórdão vergastado.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 20 de maio de 2025.


 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS01