PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. VALOR MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 Do STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação declaratória c/c pedido de indenização por danos morais e materiais proposta por consumidora em face de instituição bancária, alegando a inexistência de contrato de empréstimo consignado e requerendo restituição de valores descontados indevidamente, além de reparação por danos morais. Sentença de procedência que declarou a inexistência do contrato, determinou a restituição dos valores e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. 2. Recurso de apelação interposto pela parte ré, alegando cerceamento de defesa, regularidade da contratação e desproporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais. 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução e julgamento; 4. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado a condução do processo, podendo dispensar audiência de instrução e julgamento quando as provas documentais sejam suficientes para a solução da lide. Não houve demonstração de prejuízo, afastando-se a alegação de cerceamento de defesa. 5. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, com base no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao réu a demonstração da validade do contrato. A documentação apresentada não comprovou a celebração do contrato, configurando falha na prestação do serviço e aplicando-se a Súmula 479 do STJ. 6. O valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica, alinhando-se aos precedentes desta Corte para situações similares. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR A CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa na dispensa de audiência de instrução e julgamento quando as provas documentais são suficientes para o julgamento da lide. 2. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, impõe à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade do contrato questionado pelo consumidor. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e a finalidade compensatória e pedagógica." Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8001122-55.2022.8.05.0088, em que é apelante BANCO ITAU CONSIGNADO S/A e apelada FRANCISCA ALVES DUQUES. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001122-55.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
APELADO: FRANCISCA ALVES DUQUES
Advogado(s):MURILO MARTINS CAMELO registrado(a) civilmente como MURILO MARTINS CAMELO, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO
ACORDÃO
(ii) analisar se a instituição financeira comprovou a validade do contrato de empréstimo; e (iii) verificar a proporcionalidade da indenização por danos morais arbitrada.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se, na origem, de ação declaratória c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta por FRANCISCA ALVES DUQUES em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, onde pleiteia-se a declaração de inexistência do contrato, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e restituição das quantias descontadas. Sobreveio sentença de ID 67825796, proferida pelo M.M. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais e Registro Públicos da Comarca de Guanambi, que julgou procedentes os pedidos autorais, confirmando a liminar anteriormente concedida para: declarar, o cancelamento do contrato consignado de nº 625833624 em nome da parte autora, objeto da presente; determinar a que parte ré restitua a parte autora os valores indevidamente debitados do seu benefício previdenciário, de forma simples, devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, bem como incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do evento danoso/cada desconto; condenar a acionada a pagar a título de danos morais a parte autora, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir desta sentença, bem como incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, vez que a relação jurídica não possui lastro contratual (responsabilidade extracontratual). Ainda, autorizou o levantamento do depósito judicial realizado pela parte autora, devendo a quantia depositada ser liberada em favor do banco réu. Para tanto, determinou a expedição de alvará judicial para que a Ré proceda ao levantamento do valor depositado, observando-se as formalidades legais. Condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Declarou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Irresignado, o banco réu interpôs recurso de apelação de ID 67825800, alega, preliminarmente, cerceamento de defesa em virtude da ausência de designação de audiência de instrução e julgamento. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de dano moral indenizável e a desproporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais. Requer, ainda, a compensação de valores e a reforma da sentença em sua totalidade. Contrarrazões de ID 67825806, refutando as alegações do apelante e requerendo a manutenção da sentença recorrida. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 24 de janeiro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001122-55.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
APELADO: FRANCISCA ALVES DUQUES
Advogado(s): MURILO MARTINS CAMELO registrado(a) civilmente como MURILO MARTINS CAMELO, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade, recebendo-o no efeito devolutivo. Em análise a preliminar de cerceamento de defesa, o apelante alega que a ausência de designação de audiência de instrução e julgamento configurou violação ao contraditório e à ampla defesa. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado a condução do processo, sendo-lhe facultado dispensar a realização de audiência de instrução e julgamento quando entender que a questão pode ser decidida com base nas provas constantes dos autos, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual. As provas documentais constantes dos autos, em especial o contrato, extratos bancários e documentos de identificação apresentados, foram consideradas suficientes para a análise do mérito, não havendo pontos controvertidos que exigissem esclarecimento mediante prova oral. Ademais, o apelante não indicou de forma concreta que fatos controvertidos dependeriam exclusivamente de prova oral, configurando-se, portanto, a ausência de prejuízo, elemento essencial à configuração do cerceamento de defesa. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, trata-se de hipótese em que a consumidora não reconhece contrato firmado com o prestador de serviços. Ressalte-se que, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova foi determinada nos autos em favor da consumidora, decisão da qual não houve insurgência. Assim, competia ao réu a demonstração cabal da existência de relação contratual válida. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (.) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A sentença, considerando a inexistência de prova da contratação, julgou procedentes os pedidos autorais. Pois bem. Sustenta a autora, em sua petição inicial, que em 24 de setembro de 2020, foi sacar sua aposentadoria, quando descobriu que terceira pessoa havia feito um empréstimo em seu nome, ou seja, sem sua autorização, no valor de R$ 12.582,00 (doze mil quinhentos e oitenta e seis reais), na conta bancária de nº 0044167-8, AG 3029 do Banco Bradesco S.A, de sua titularidade. Afirma, ainda, que jamais teve seus documentos furtados, roubados ou perdidos, motivo pela qual, tão logo tomou conhecimento dos fatos, comunicou-os à delegacia local, conforme boletim de ocorrência constante no ID 67823844. O Banco Réu, em sua defesa, sustenta que os descontos são oriundos de contrato decorrente da vontade livre e consciente da parte. Ora, a prova da contratação restou controvertida, de modo que não pode ser levada em consideração para efeito de comprovação de vínculo jurídico entre as partes, a juntada de contrato digitalizado, bem como apresentação de documentos com assinaturas, que, quando confrontadas com os documentos acostados pela autora na inicial, não apresentam semelhanças, não se desincumbindo, portanto, o réu do ônus que lhe cabia, como estabelece o art. 373, II do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ademais, constata-se do extrato bancário acostado aos autos (ID 67823845) que a autora jamais procedeu ao saque da quantia, somente o fazendo quando do cumprimento da liminar que determinou o depósito em juízo (ID´s 67823854 – 67823855). Neste contexto, não havendo comprovação de que a autora contratou empréstimo consignado com o banco réu, incide o quanto disposto na Súmula 479 do STJ, que imputa a responsabilidade de forma objetiva à instituição financeira, em caso de fraude praticada por terceiro, no âmbito do fortuito interno. Súmula nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Frise-se que somente há que se falar em reconhecimento da excludente de responsabilidade civil, por fato de terceiro, na hipótese de ser o consumidor o único responsável pelo evento danoso. Para ilustrar, o magistério de Caio Mário da Silva Pereira: "Nos seus efeitos, a excludente oriunda do fato de terceiro assemelha-se à do caso fortuito ou de força maior, porque, num e noutro, ocorre a exoneração. Mas, para que tal se dê na excludente pelo fato de terceiro, é mister que o dano seja causado exclusivamente pelo fato de pessoa estranha. Se para ele tiver concorrido o agente, não haverá isenção de responsabilidade: ou o agente responde integralmente pela reparação, ou concorre com o terceiro na composição das perdas e danos." (in Responsabilidade Civil; 3ª ed.; 1992; Ed. Forense; p. 300). Mister se faz destacar que cada vez são mais sofisticadas as fraudes praticadas contra pessoas através de instituições financeiras, motivo pelo qual estas têm a obrigação de, frequentemente, aperfeiçoar os meios de que dispõem para evitar a ação de criminosos, evitando, assim, que pessoas idôneas sejam prejudicadas por atos de estelionatários. A excludente de responsabilidade civil não se enquadra na circunstância dos autos, posto que o ato ilícito do réu se configurou, por omissão, por não ter sido capaz de evitar a ação do estelionatário, e também por não se certificar da veracidade das informações prestadas por aquele, antes de celebrar o contrato de empréstimo. Portanto, o evento danoso não teve como causa única a ação do falsário, mas, sim, está conjugado com a negligência da instituição bancária. Desse modo, resta cristalino a falha na prestação do serviço, devendo a instituição financeira responder pela contratação de empréstimo efetivado de forma criminosa, pois incumbe a ela cientificar-se da veracidade dos documentos e informações fornecidos pelo cliente, de modo a prevenir a ocorrência de fraude. Incumbe ao banco réu, portanto, promover a restituição em dobro da quantia descontada indevidamente sobre o benefício previdenciário da autora – sua única fonte de renda -, com fulcro no art. 42, do CDC. Todavia, resta mantida a devolução na forma simples, como determinado na sentença, sob pena de reformation in pejus. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Vale lembrar que a boa-fé da apelada é presumida, ao passo que o banco apelante desempenha uma atividade empresarial repleta de riscos, que não podem ser simplesmente repassados à consumidora. Por oportuno: EMENTA Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Contrato fraudulento de empréstimo consignado em benefício previdenciário. (...) Da análise do conjunto fático probatório vê-se que na situação em apreço, deve-se processar a devolução em dobro, pois o banco debitou, indevidamente, por longo período, parcelas mensais oriundas do contrato nº 66447048, do benefício previdenciário da aposentada e, como não se trata de hipótese de engano justificável, faz jus à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC). (...) (TJ-BA - APL: 80004570620198050230, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021) A conduta do réu ao efetivar desconto indevido no benefício previdenciário da autora caracteriza ilícito passível de indenização, não podendo considerar como mero exercício regular de um direito, mas antes, o abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Os danos morais, no caso, decorrem do inequívoco constrangimento e agruras por que passou a autora, de ver os descontos de valores elevados em seu benefício previdenciário, de caráter alimentar, representando quantia significativa dos ganhos por ela auferidos. A reparabilidade do dano moral, alçada ao plano constitucional, no artigo 5º, incisos V e X da Carta Política, e expressamente consagrada na lei substantiva civil, em seus artigos 186 e 927, exige que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitre um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. Em verdade, a fixação de indenização por dano moral é tarefa árdua e inglória para o julgador, eis que terá que extrair das provas dos autos elementos capazes de quantificar o abalo do ofendido. Terá ainda o magistrado que aferir a capacidade financeira do ofensor e do ofendido para fixar o quantum indenizatório. É salutar registrar que a fixação de indenização deve ser pautada na razoabilidade, a fim de que o Poder Judiciário não se transforme em um meio para enriquecer ilicitamente o lesado, fazendo com que este passe até mesmo a desejar novos acontecimentos que gerem “danos morais”, tudo com o escopo de receber vultosas indenizações. Neste sentir, entendo que a quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, devidamente corrigida, parece-me razoável. Trata-se de quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito da autora, valendo gizar que está em consonância com precedentes desta Corte, que têm fixado quantias entre R$ 3.000,00 e R$ 10.000,00 para casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, assegurando que a reparação seja proporcional ao dano sofrido: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ASSINATURA DA AUTORA TOTALMENTE DIVERGENTE DOS DOCUMENTOS PESSOAIS COLACIONADOS AOS AUTOS. DESCONTOS INDEVIDOS OPERADOS NOS VENCIMENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATORIO FIXADO EM R$10.000,00. CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80231854920198050001, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EARESP 676.608. DANO MORAL. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. SÚMULA 54, STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. A análise do contrato anexado, que teria sido supostamente celebrado com a parte autora, demonstra que não há menção a refinanciamento, alegado pelo réu, e que deveria ter sido liberado o valor de R$ 741,36 ao autor. O autor, por sua vez, anexa extrato bancário que demonstra que apenas houve o depósito do valor do contrato nº 747560269, de R$ 584,82, inexistindo depósito do valor de R$ 741,36, que é o valor previsto no contrato impugnado. Portanto, é verídica a alegação do autor de que foi vítima de fraude e teve contrato indevidamente celebrado em seu nome. Fortuitos internos relacionados a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias não excluem a responsabilidade das instituições financeiras, que é objetiva. Súmula 479 do STJ. No tocante à repetição do indébito em dobro, não merece reforma a sentença, pois, conforme entendimento pacificado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não exige a má-fé, mas apenas uma conduta contrária à boa-fé objetiva. O quantum da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00, é compatível com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se na média que vem sendo adotada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos relacionados a fato do serviço prestado por instituições financeiras. No tocante aos juros de mora, como determina a Súmula 54 do STJ, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Como não reconhecida a existência de relação contratual entre as partes, altero, de ofício, os juros moratórios para que incidam a partir dos descontos efetuados nos proventos da autora. Recurso não provido (TJ-BA - APL: 80012685420178050191, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA) Quanto à compensação de valores, verifica-se que a quantia supostamente recebida pela autora encontra-se devidamente depositada judicialmente, não havendo enriquecimento sem causa, tendo o magistrado singular já autorizado o levantamento da quantia pelo apelante. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária na indenização por dano material incide desde a data do evento danoso/cada desconto, conforme Súmula 43 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. A teor do disposto na Súmula 362 do STJ, a correção monetária do valor da indenização fixada a título de indenização por dano moral deve incidir desde a data do seu arbitramento. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto, apenas e tão somente, para determinar que a correção monetária do valor da indenização fixada a título de indenização por dano moral incida desde a data do seu arbitramento. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001122-55.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
APELADO: FRANCISCA ALVES DUQUES
Advogado(s): MURILO MARTINS CAMELO registrado(a) civilmente como MURILO MARTINS CAMELO, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO
VOTO