PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE IBITIARA. PROGRESSÃO FUNCIONAL COM BASE NA LEI N.º126/2011. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL (N.º11.738/2008) QUE TRATA DO PISO DO MAGISTÉRIO. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n°.8002876-52.2022.8.05.0243, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Seabra, na qual figuram como Apelante KATIA XAVIER BARROS DA SILVA e Apelado o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBITIARA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002876-52.2022.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KATIA XAVIER BARROS DA SILVA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IBITIARA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança, impetrado por KATIA XAVIER BARROS DA SILVA, Professora do MUNICÍPIO DE IBITIARA, contra ato omissivo supostamente coator do então Prefeito, que teria deixado de proceder com a progressão para o nível III, ao qual teria direito por preencher os requisitos previstos nos arts. 6º, §3º, III c/c o art. 37, III, da Lei Municipal n.º126/2011, além da adequação do piso salarial, que deve equivaler ao nacional (id:59802321). Informações prestadas no id:59802358, tendo o Parquet se pronunciado (id:59802366). Assim, sobreveio a sentença de id:59802468, cujo teor denegou a segurança vindicada, deixando de condenar a Impetrante ao pagamento de honorários advocatícios, condenando-a à quitação das custas, todavia com suspensão da exigibilidade, a teor do disposto no art. 98, §3º, do CPC, além do reconhecimento por litigância de má-fé, pela qual fixou multa de 20% do salário-mínimo vigente, conforme art. 81, §2º, do Codex. Inconformada, a Acionante interpôs Apelação, requerendo, de logo, a manutenção da assistência judiciária gratuita. Esclareceu que impetrou o mandamus com o fito de receber o vencimento-base, acrescido de 40% em relação ao valor do nível I (fixado no art. 5º, parágrafo único, da Lei n.º 11.738/2008 – piso nacional), com as repercussões legais. Alegou que a decisão denegatória merece reforma, pois, diferentemente do decidido pelo a quo, a causa de pedir está evidenciada na exordial. Narrou ser Professora com carga horária de 40h semanais, fazendo jus à progressão de carreira para o nível III, sendo indubitável o seu vencimento base de R$ 5.383,88 (cinco mil e trezentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos - piso nacional R$3.845,63– acrescido de 40% = R$ 5.383,88), embora que o Impetrado esteja pagando, apenas, o valor correspondente a R$ 4.474,55 (quatro mil e quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), conforme relatado através dos contracheques acostados aos fólios. Defendeu que a causa de pedir e os pedidos da inicial retratam o seu real objetivo, o de receber o vencimento base nos termos previstos na norma municipal, que assegura o pagamento no valor acrescido de 40% sobre o nível I, este correspondente ao piso nacional dos profissionais do magistério, fixado pela Lei n.º11.738/2008, o que, por si só, afasta o entendimento equivocado do Julgador primevo de que o objeto do presente feito destoa de outra discussão de fundo, até porque a própria pretensão se encontra conectada ao piso salarial fixado na norma federal supracitada. De outra banda, alegou a inexistência de má-fé, não tendo incorrido nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual deve a respectiva multa ser afastada. Concluiu, pugnando pelo provimento da irresignação, a fim reformar a decisão terminativa, concedendo-lhe a segurança vindicada e afastando, por conseguinte, a litigância de má-fé (id:59802472). Em sede de contrarrazões, o Apelado refutou a tese (id:59802476). Instada, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (id:62325511). Assim, retornaram os autos, para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 27 de agosto de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002876-52.2022.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KATIA XAVIER BARROS DA SILVA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IBITIARA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade da insurgência e o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecida. Ab initio, mantenho a gratuidade de Justiça deferida na origem. Insta consignar que a decisão obliterada, de fato, merece reforma, não prevalecendo a tese de que a causa de pedir estaria dissonante dos pedidos. Versa a celeuma sobre o pagamento do vencimento base da Requerente, acrescido de 40% do valor do nível I, consoante previsto na Lei Municipal n.º 126/2011, cujo valor do nível I é o previsto no art. 2º da Lei Federal n.º 11.738/2008. O art. 6º da mencionada legislação municipal estabelece a estrutura da carreira do Magistério, dividida em classes de acordo com a natureza e complexidade das atribuições, bem como a habilitação profissional exigida para os ocupantes dos cargos, sendo o crescimento funcional determinado pelos níveis: “I- Professor; (…) §3º - Os níveis determinam o crescimento funcional do profissional do magistério a partir da sua habilitação profissional e titulação se divide em: I- Nível I – professor com habilitação específica em magistério ou na modalidade normal; II- Nível II – professor com licenciatura específica em nível de licenciatura plena na área de atuação e/ou graduação em Pedagogia; III - Nível III – professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena com curso de pós-graduação na área educacional com carga horária de 360 horas regulamentado pela resolução do CNE nº 12/93 ou outra que vier a substituir com aprovação de monografia executando-se [sic] os habilitados antes da resolução supra.” Já o art. 37 do mesmo diploma legal, preconiza: “Artigo 37 – O plano de pagamento do Pessoal Docente, do Coordenador Pedagógico e o Professor Psicopedagogo obedecerá ao Plano de Classificação dos níveis, constante no Anexo I, respeitando os seguintes critérios: I- vencimento inicial do Nível I não será inferior ao valor do piso nacional fixado por lei federal. II- vencimento inicial do nível II corresponderá ao valor inicial do nível I, acrescido de 30% (trinta por cento). III- vencimento inicial do nível III corresponderá ao valor do Nível I, acrescido de 40% (quarenta por cento).” Outrossim, a Lei n.º 11.738/2008 estabeleceu um vencimento mínimo para os Professores que atuam na rede pública de ensino básico, determinando, ainda, reajuste anual: “Art. 1º - Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea e do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” “Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade. § 1º - O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º - Por profissionais do magistério público da educação básica entendem se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º - Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º - Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.” “Art. 5º - O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.” O STF, durante o julgamento da ADI nº 4167, em abril de 2011 (Rel.: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, 27/04/2011), confirmou a constitucionalidade da referida lei, destacando que a palavra "piso" deve ser entendida como o salário-base, e não como a remuneração total. Logo, tem-se que todos os Professores da educação básica devem receber vencimento igual ou superior ao piso salarial previsto na Lei nº 11.738/08, na proporção da quantidade de horas trabalhadas por semana. Ademais, no caso concreto, a Lei Municipal prevê a progressão de carreira para o nível III, com o acréscimo de 40%, consoante a tese da Autora. Revelado que a Impetrante é Professora, com jornada de trabalho de 40h semanais, e, que mesmo tendo concluído o Curso de Pós-Graduação da forma exigida, não está recebendo o vencimento adequado. Vê-se, dos contracheques colacionados, que a Recorrente recebe valor inferior ao que lhe é devido, configurando-se, portanto, o ato coator. Gize-se que a Demandante preenche os critérios legais necessários à progressão ao nível III, tendo concluído o Curso de Pós-Graduação em nível de Especialização na área de Educação, com concentração em Gestão Educacional, correspondente, portanto, à sua área de autuação. Observa-se, ainda, que o Ente Público não lhe concedeu o aumento devido pela progressão, o que revela descumprimento da legislação aplicável. Ressalte-se que, diferentemente do alegado pela Municipalidade, o deferimento do pedido ocorreu, mas sem o devido acréscimo salarial, o que acarreta descumprimento dos termos da Lei Municipal. Destaca-se que o mencionado ato omissivo constitui violação contínua, pois a Apelante permaneceu exercendo suas atividades sem receber a remuneração condizente. Como destacado pelo Órgão Ministerial: “A negativa do direito à progressão da servidora resulta em prejuízos financeiros e morais. Tal recusa pode também afetar negativamente seu desempenho profissional, sua motivação e sua estabilidade emocional, influenciando, por conseguinte, a qualidade do serviço educacional prestado. Assim, é imprescindível que a sentença seja reformada para garantir o reconhecimento e a efetivação dos direitos da apelada, assegurando-lhe o recebimento do acréscimo salarial correspondente à sua progressão na carreira, conforme determinado pela legislação municipal em vigor” – id:62325511. Destarte, imperiosa a reforma de decisão terminativa, garantindo-se à Impetrante o recebimento do acréscimo pretendido. De outra banda, no que tange à multa por litigância de má-fé, reformada a sentença, deve a mesma ser extirpada do comando, até porque não preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC, tendo a Recorrente exercido o seu direito de acesso ao Poder Judiciário. Por fim, inverto o ônus sucumbencial. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao Apelo interposto e CONCEDO A SEGURANÇA, a fim de que o MUNICÍPIO DE IBITIARA proceda ao pagamento de 40% em relação ao vencimento básico do piso nacional do Magistério, nos termos requeridos na exordial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa que arbitro em R$300,00 (trezentos reais), afastando, ainda, a condenação por litigância de má-fé. Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002876-52.2022.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KATIA XAVIER BARROS DA SILVA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IBITIARA
Advogado(s):
VOTO