PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002876-52.2022.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KATIA XAVIER BARROS DA SILVA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IBITIARA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE IBITIARA. PROGRESSÃO FUNCIONAL COM BASE NA LEI N.º126/2011. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL (N.º11.738/2008) QUE TRATA DO PISO DO MAGISTÉRIO. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n°.8002876-52.2022.8.05.0243, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Seabra, na qual figuram como Apelante KATIA XAVIER BARROS DA SILVA e Apelado o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBITIARA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002876-52.2022.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KATIA XAVIER BARROS DA SILVA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IBITIARA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança, impetrado por KATIA XAVIER BARROS DA SILVA, Professora do MUNICÍPIO DE IBITIARA, contra ato omissivo supostamente coator do então Prefeito, que teria deixado de proceder com a progressão para o nível III, ao qual teria direito por preencher os requisitos previstos nos arts. 6º, §3º, III c/c o art. 37, III, da Lei Municipal n.º126/2011, além da adequação do piso salarial, que deve equivaler ao nacional (id:59802321).

Informações prestadas no id:59802358, tendo o Parquet se pronunciado (id:59802366).

Assim, sobreveio a sentença de id:59802468, cujo teor denegou a segurança vindicada, deixando de condenar a Impetrante ao pagamento de honorários advocatícios, condenando-a à quitação das custas, todavia com suspensão da exigibilidade, a teor do disposto no art. 98, §3º, do CPC, além do reconhecimento por litigância de má-fé, pela qual fixou multa de 20% do salário-mínimo vigente, conforme art. 81, §2º, do Codex.

Inconformada, a Acionante interpôs Apelação, requerendo, de logo, a manutenção da assistência judiciária gratuita.

Esclareceu que impetrou o mandamus com o fito de receber o vencimento-base, acrescido de 40% em relação ao valor do nível I (fixado no art. 5º, parágrafo único, da Lei n.º 11.738/2008 – piso nacional), com as repercussões legais.

Alegou que a decisão denegatória merece reforma, pois, diferentemente do decidido pelo a quo, a causa de pedir está evidenciada na exordial.

Narrou ser Professora com carga horária de 40h semanais, fazendo jus à progressão de carreira para o nível III, sendo indubitável o seu vencimento base de R$ 5.383,88 (cinco mil e trezentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos - piso nacional R$3.845,63– acrescido de 40% = R$ 5.383,88), embora que o Impetrado esteja pagando, apenas, o valor correspondente a R$ 4.474,55 (quatro mil e quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), conforme relatado através dos contracheques acostados aos fólios.

Defendeu que a causa de pedir e os pedidos da inicial retratam o seu real objetivo, o de receber o vencimento base nos termos previstos na norma municipal, que assegura o pagamento no valor acrescido de 40% sobre o nível I, este correspondente ao piso nacional dos profissionais do magistério, fixado pela Lei n.º11.738/2008, o que, por si só, afasta o entendimento equivocado do Julgador primevo de que o objeto do presente feito destoa de outra discussão de fundo, até porque a própria pretensão se encontra conectada ao piso salarial fixado na norma federal supracitada.

De outra banda, alegou a inexistência de má-fé, não tendo incorrido nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual deve a respectiva multa ser afastada.

Concluiu, pugnando pelo provimento da irresignação, a fim reformar a decisão terminativa, concedendo-lhe a segurança vindicada e afastando, por conseguinte, a litigância de má-fé (id:59802472).

Em sede de contrarrazões, o Apelado refutou a tese (id:59802476).

Instada, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (id:62325511).

Assim, retornaram os autos, para julgamento.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

 

Salvador/BA, 27 de agosto de 2024.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002876-52.2022.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KATIA XAVIER BARROS DA SILVA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IBITIARA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Exsurgem a tempestividade da insurgência e o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecida.

Ab initio, mantenho a gratuidade de Justiça deferida na origem.

Insta consignar que a decisão obliterada, de fato, merece reforma, não prevalecendo a tese de que a causa de pedir estaria dissonante dos pedidos.

Versa a celeuma sobre o pagamento do vencimento base da Requerente, acrescido de 40% do valor do nível I, consoante previsto na Lei Municipal n.º 126/2011, cujo valor do nível I é o previsto no art. 2º da Lei Federal n.º 11.738/2008.

O art. 6º da mencionada legislação municipal estabelece a estrutura da carreira do Magistério, dividida em classes de acordo com a natureza e complexidade das atribuições, bem como a habilitação profissional exigida para os ocupantes dos cargos, sendo o crescimento funcional determinado pelos níveis:

“I- Professor;

(…)

§3º - Os níveis determinam o crescimento funcional do profissional do magistério a partir da sua habilitação profissional e titulação se divide em:

I- Nível I – professor com habilitação específica em magistério ou na modalidade normal;

II- Nível II – professor com licenciatura específica em nível de licenciatura plena na área de atuação e/ou graduação em Pedagogia;

III - Nível III – professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena com curso de pós-graduação na área educacional com carga horária de 360 horas regulamentado pela resolução do CNE nº 12/93 ou outra que vier a substituir com aprovação de monografia executando-se [sic] os habilitados antes da resolução supra.”

Já o art. 37 do mesmo diploma legal, preconiza:

“Artigo 37 – O plano de pagamento do Pessoal Docente, do Coordenador Pedagógico e o Professor Psicopedagogo obedecerá ao Plano de Classificação dos níveis, constante no Anexo I, respeitando os seguintes critérios:

I- vencimento inicial do Nível I não será inferior ao valor do piso nacional fixado por lei federal.

II- vencimento inicial do nível II corresponderá ao valor inicial do nível I, acrescido de 30% (trinta por cento).

III- vencimento inicial do nível III corresponderá ao valor do Nível I, acrescido de 40% (quarenta por cento).”

Outrossim, a Lei n.º 11.738/2008 estabeleceu um vencimento mínimo para os Professores que atuam na rede pública de ensino básico, determinando, ainda, reajuste anual:

“Art. 1º - Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea e do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”

“Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade.

§ 1º - O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º - Por profissionais do magistério público da educação básica entendem se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

§ 3º - Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

§ 4º - Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.”

“Art. 5º - O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.”

O STF, durante o julgamento da ADI nº 4167, em abril de 2011 (Rel.: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, 27/04/2011), confirmou a constitucionalidade da referida lei, destacando que a palavra "piso" deve ser entendida como o salário-base, e não como a remuneração total.

Logo, tem-se que todos os Professores da educação básica devem receber vencimento igual ou superior ao piso salarial previsto na Lei nº 11.738/08, na proporção da quantidade de horas trabalhadas por semana.

Ademais, no caso concreto, a Lei Municipal prevê a progressão de carreira para o nível III, com o acréscimo de 40%, consoante a tese da Autora.

Revelado que a Impetrante é Professora, com jornada de trabalho de 40h semanais, e, que mesmo tendo concluído o Curso de Pós-Graduação da forma exigida, não está recebendo o vencimento adequado.

Vê-se, dos contracheques colacionados, que a Recorrente recebe valor inferior ao que lhe é devido, configurando-se, portanto, o ato coator.

Gize-se que a Demandante preenche os critérios legais necessários à progressão ao nível III, tendo concluído o Curso de Pós-Graduação em nível de Especialização na área de Educação, com concentração em Gestão Educacional, correspondente, portanto, à sua área de autuação.

Observa-se, ainda, que o Ente Público não lhe concedeu o aumento devido pela progressão, o que revela descumprimento da legislação aplicável.

Ressalte-se que, diferentemente do alegado pela Municipalidade, o deferimento do pedido ocorreu, mas sem o devido acréscimo salarial, o que acarreta descumprimento dos termos da Lei Municipal.

Destaca-se que o mencionado ato omissivo constitui violação contínua, pois a Apelante permaneceu exercendo suas atividades sem receber a remuneração condizente.

Como destacado pelo Órgão Ministerial:

“A negativa do direito à progressão da servidora resulta em prejuízos financeiros e morais. Tal recusa pode também afetar negativamente seu desempenho profissional, sua motivação e sua estabilidade emocional, influenciando, por conseguinte, a qualidade do serviço educacional prestado.

Assim, é imprescindível que a sentença seja reformada para garantir o reconhecimento e a efetivação dos direitos da apelada, assegurando-lhe o recebimento do acréscimo salarial correspondente à sua progressão na carreira, conforme determinado pela legislação municipal em vigor” – id:62325511.

Destarte, imperiosa a reforma de decisão terminativa, garantindo-se à Impetrante o recebimento do acréscimo pretendido.

De outra banda, no que tange à multa por litigância de má-fé, reformada a sentença, deve a mesma ser extirpada do comando, até porque não preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC, tendo a Recorrente exercido o seu direito de acesso ao Poder Judiciário.

Por fim, inverto o ônus sucumbencial.

Ex positis, DOU PROVIMENTO ao Apelo interposto e CONCEDO A SEGURANÇA, a fim de que o MUNICÍPIO DE IBITIARA proceda ao pagamento de 40% em relação ao vencimento básico do piso nacional do Magistério, nos termos requeridos na exordial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa que arbitro em R$300,00 (trezentos reais), afastando, ainda, a condenação por litigância de má-fé.

Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR