PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700285-56.2021.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: LAEFERSON OLIVEIRA MACEDO | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, §4º, I, DO CP). PRELIMINAR: NULIDADE PROCESSUAL POR REVELIA DECRETADA SEM INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO QUE MUDOU DE ENDEREÇO. REJEIÇÃO. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES POR AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DE DEPOIMENTO DA VÍTIMA, CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CIRCUNSTANCIADA E ELEMENTOS DOCUMENTAIS. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO CONFIGURADA MEDIANTE OUTROS MEIOS DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta pela Defensoria Pública em favor de LAEFERSON OLIVEIRA MACEDO, condenado pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, consistente na subtração de notebook e pneus de motocicleta mediante arrombamento da porta dos fundos da residência da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questões em discussão: (i) definir se configura nulidade processual a decretação de revelia sem intimação pessoal do acusado que mudou de endereço sem comunicar ao juízo; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação e (iii) se resta comprovada a qualificadora do rompimento de obstáculo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revelia é validamente decretada quando o acusado, citado e ciente da ação penal, muda de residência sem comunicar o novo endereço ao juízo, conforme art. 367 do CPP, não podendo beneficiar-se de sua própria inércia.
4. A materialidade e autoria delitivas restam sobejamente comprovadas pelo depoimento da vítima, confissão extrajudicial e autos de apreensão e restituição dos bens.
5. A palavra da vítima em crimes patrimoniais assume especial relevância probatória, quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos de convicção.
6. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser comprovada por outros meios quando justificada a ausência de perícia, conforme jurisprudência do STJ. O depoimento da vítima, as fotografias do local e a confissão do acusado constituem elementos idôneos para comprovar o arrombamento da porta dos fundos da residência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0700285-56.2021.8.05.0080, da Comarca de FEIRA DE SANTANA/BA, sendo Apelante LAEFERSON OLIVEIRA MACEDO e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER da apelação interposta pela Defesa e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700285-56.2021.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: LAEFERSON OLIVEIRA MACEDO | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LAEFERSON OLIVEIRA MACEDO, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra sentença condenatória proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal.
Consta da denúncia que, no dia 06 de março de 2020, por volta das 11h, na Rua Três Américas, n.º 70, em Feira de Santana/BA, o Apelante, mediante destruição de obstáculo, subtraiu 01 (um) aparelho notebook, marca SIM, e 02 (dois) pneus de motocicleta, pertencentes à vítima Rôse Figueredo Novais.
Segundo o apurado, o acusado arrombou a porta dos fundos da residência da vítima, adentrou ao imóvel e subtraiu os referidos bens.
A denúncia foi recebida em 09.03.2021 (ID 89843894). As partes celebraram acordo de não persecução penal, devidamente homologado pelo juízo em 30.08.2022 (ID 89844342). Suspenso o feito, o acusado foi submetido a período de prova, sobrevindo posteriormente informações sobre o descumprimento do acordo, o que ensejou sua revogação em 05.07.2024 (ID 89844342).
Após instrução processual, a MM. Juíza a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar LAEFERSON OLIVEIRA MACEDO como incurso nas sanções do art. 155, §4º, I, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo (ID 89844419).
Inconformada, a Defensoria Pública interpôs o presente recurso de apelação, arguindo preliminarmente nulidade processual por revelia decretada sem comprovação de intimação pessoal do réu. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora (ID 89844422).
O Ministério Público, em contrarrazões, refutou integralmente as teses defensivas, pugnando pela manutenção da sentença condenatória em todos os seus termos (ID 89844431).
A douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves, opinou pelo conhecimento e desprovimento (ID 90749148).
É o Relatório.
Salvador/BA, 13 de outubro de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700285-56.2021.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: LAEFERSON OLIVEIRA MACEDO | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO
Do exame dos autos, percebe-se que o Defensor do Acusado foi intimado do teor da sentença, no dia 16/05/2025 (ID 89844422), interpondo o recurso no mesmo dia.
Levando-se em conta o prazo previsto pelo artigo 593 do CPP, resulta evidente a tempestividade da apelação, a qual veio a cumprir os requisitos necessários para a sua regular tramitação, ensejando o correspondente conhecimento
2. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR REVELIA DECRETADA SEM INTIMAÇÃO PESSOAL
A Defesa suscita, preliminarmente, a nulidade processual a partir da audiência de instrução, ao argumento de que a revelia foi decretada sem a prévia intimação pessoal do acusado.
Tal alegação não merece acolhida.
Compulsando detidamente os autos, constata-se que o Apelante foi regularmente citado no curso da ação penal, tendo constituído advogado que apresentou tempestivamente resposta à acusação (ID 89843900). Em momento posterior, a Defensoria Pública justificou o descumprimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e comunicou ao Juízo o novo endereço do réu (ID 89844362).
Diante da inexecução das medidas pactuadas, a Magistrada de primeiro grau determinou o regular prosseguimento da persecução penal, designando audiência de instrução e ordenando a intimação do acusado no último endereço informado pela defesa (ID 89844370). A diligência restou infrutífera (ID 89844383).
Realizou-se, então, nova tentativa de intimação no endereço constante da procuração, ocasião em que o oficial de justiça certificou residir no local apenas o genitor do acusado, o qual declarou que o réu havia se mudado para Salvador há cerca de um ano, não sabendo indicar seu atual paradeiro.
O quadro processual delineado subsome-se, com precisão, à segunda parte do art. 367 do Código de Processo Penal, segundo a qual:
“O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.” (grifos nossos).
Evidencia-se que o réu tinha pleno conhecimento da existência da ação penal, competindo-lhe manter atualizado seu endereço para fins de intimação. Ao mudar-se sem proceder à devida comunicação ao Juízo, assumiu os riscos decorrentes de eventual impossibilidade de localização, não podendo agora se beneficiar de sua própria inércia.
Ademais, a audiência de instrução foi devidamente acompanhada por Defensor Público, que não se insurgiu contra a decretação da revelia, tampouco foi arguida qualquer nulidade em sede de alegações finais. A questão foi suscitada apenas em grau de apelação, configurando-se a preclusão da matéria.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
" PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO (ART . 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). CERCEAMENTO DE DEFESA. DESÍDIA DO PATRONO ANTERIOR. NÃO OCORRÊNCIA . REVELIA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. Conforme esclarecido pelo Tribunal de Justiça, não há falar em nulidade no referido processo, uma vez que o acusado não foi localizado porque mudou de endereço sem comunicar ao Juízo a sua mudança . Consta que o apelante foi devidamente citado para responder ao processo, conforme certidão do oficial de justiça juntada ao processo (evento 91 - MAND54 e CERT55), e no tocante à sua intimação para comparecer na audiência de instrução, conforme certidão de fls. 104 e 106, do evento 91, na oportunidade em que foi realizada a diligência o acusado não foi encontrado no endereço informado no processo, razão pela qual foi decretada sua revelia. Conclui-se, de fato, que o envolvido tinha conhecimento da ação penal, mas mudou de residência sem declinar seu novo endereço, fato que ensejou a decretação da revelia, de forma que é incabível a pretensão de atribuir a responsabilidade pelo seu paradeiro ao Poder Judiciário. 4 . A regra que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprio) aplica-se a todos os sujeitos processuais. Não é aceitável, portanto, que, após o desinteresse em acompanhar o processo, com a mudança de endereço sem informar o endereço ao Juízo, venha o acusado agora a arguir a nulidade da revelia. 5. (...). 6. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 2265981 SC 2022/0391227-7, Data de Julgamento: 28/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023) (grifos nossos)
Assim, REJEITO a preliminar de nulidade.
3. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES
Ingressando no mérito, a Defesa pleiteia, primordialmente, a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação para furto simples por ausência de prova da qualificadora.
3.1. Da suficiência probatória para condenação
Extrai-se dos autos que tanto a materialidade quanto a autoria restaram sobejamente comprovadas por meio do auto de exibição e apreensão, auto de restituição, depoimento da vítima e confissão extrajudicial do acusado.
A vítima Rôse Figueredo Novais, em juízo, foi categórica ao relatar a dinâmica dos fatos, indicando o acusado como autor do delito.
Veja-se:
“Dr. Rafael (Promotor): Eu queria que a senhora contasse como é que foi esse furto que a senhora foi vítima no dia 6 de março de 2020, eh, que subtraíram alguns, alguns bens da senhora, da sua residência?
Rose: Foi. Foi, eu chamava ele de "Lafinho" porque ele morava lá perto, né, o Laerfesson. Eu saí, deixei o computador em cima da mesa da cozinha e quando, que era um notebook, quando voltei, não estava mais. Já tinha arrombado a casa, já tinha pego o notebook e algumas outras coisas, alguns pertences. Aí eu fui procurar por ele, fui até a delegacia, prestei a queixa, fez o boletim, o policial foi lá e o localizou e devolveu o computador e algumas coisas.
Dr. Rafael: Certo. Agora a senhora falou computador e outras coisas. Que outras coisas foram essas?
Rose: Ó, na época foi uma, uma, uma jante velha de moto, foi devolvida. Só e o computador, o notebook.
Dr. Rafael: E aqui fala dois, dois pneus também de motocicleta, não?
Rose: Dois pneus de moto, uma moto velha, coisa velha.
Dr. Rafael: Certo. Aí a senhora disse que arrombou. Como foi? Arrombou por onde? Como que ele entrou na casa?
Rose: Pelo fundo. Ele pulou o muro e arrombou pela porta do, pelo, o fundo, a porta do fundo, arrombou pelo fundo.
Dr. Rafael: Certo. E como foi que a senhora descobriu que era Laerfesson?
Rose: Porque, coincidência, alguém lá falou que viu ele passar, e ele era de costume tá fazendo esse, esses arrombamentos lá por perto. Aí eu fui, localizei, soube, sabia que era ele, aí falei com o menino da polícia, o menino foram lá e prenderam ele.
Dr. Rafael: Certo. Mas a pessoa disse que viu ele passar pela frente da sua casa ou passou com algum bem da senhora na mão, tentando vender, como é que foi?
Rose: Ele vendeu, ele vendeu lá por perto, mas o policial recuperou. Na realidade, um vizinho, que hoje não mora mais lá, não me lembro bem, ele viu ele sentado na porta do lado.
Dr. Rafael: Certo. E aí suspeitou dele porque ele já era conhecido por, por arrombamentos, né, isso, na região?
Rose: É.
Dr. Rafael: Aí o... A polícia foi atrás dele e ele confirmou.
Rose: Confirmou. Ele não negou nada. Ele levou no local onde estava o notebook e a polícia devolveu.
Dr. Rafael: Ah, certo. Entendi. É, é, agora essa descoberta que foi ele, foi no mesmo dia?
Rose: Não. A gente descobriu logo depois, eu tive, tinha desconfiança. Aí no outro dia que confirmou que era ele.
Dr. Rafael: Ah, entendi.
Rose: Aí eu fui até a delegacia e prestei a...
Dr. Rafael: Ele morava, ele morava perto da senhora?
Rose: Sim, morava perto.
Dr. Rafael: Entendi.
Dr. Rafael: A senhora se recorda... se foi feito perícia lá na casa da senhora?
Rose: Não, não precisou, não. Só... eu tinha foto na época, eu dei, passei as fotos para o policial.
Dr. Rafael: Entendi.
Rose: Das, das fotos que eu tirada, da, do local que ele arrombou.
Dr. Rafael: A senhora falou que foi a porta dos fundos, né, isso?
Rose: Foi do fundo. (...)
É cediço que, em crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, porquanto seu único desiderato é apontar o verdadeiro autor da infração. No caso, o depoimento foi firme, coerente e harmônico com os demais elementos probatórios.
Outrossim, o Apelante confessou detalhadamente a prática delitiva na fase policial, narrando circunstanciadamente como pulou o muro, empurrou a porta dos fundos e subtraiu os objetos para vender e sustentar seu vício em cocaína. Importante destacar que acompanhou os policiais até o local onde havia deixado os pertences, culminando na recuperação e restituição dos bens à vítima.
"(...) QUE, pulou o muro e viu que a porta dos fundos estava apenas encostada, tendo empurrado a porta e acessando a casa naquele momento e aproveitou-se para subtrair 01 APARELHO NOTEBOOK que estava em cima da mesa da cozinha e 02 JANTES de pneu de moto, que estavam no quintal da casa, levando consigo para tentar vender e manter o seu vício em COCAINA (...)" (fls. 18/19 do ID 89843889)
A confissão extrajudicial, quando circunstanciada e corroborada por outros elementos probatórios, como no caso em tela, constitui prova válida e suficiente para fundamentar decreto condenatório.
Destarte, não há dúvida razoável a justificar a aplicação do princípio in dubio pro reo. O conjunto probatório é firme, convergente e suficiente para sustentar a condenação.
3.2. Da comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo.
No que tange ao pleito subsidiário de desclassificação para furto simples, verifica-se que não assiste razão ao Apelante.
Sabe-se que o STJ firmou orientação de ser imprescindível, nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP, a realização de exame pericial para o reconhecimento da qualificadora de arrombamento no caso do delito de furto, quando os vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos peritos.
Contudo, importa ressaltar que se admite, excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar o arrombamento de forma inconteste e, diante do desaparecimento dos vestígios, o suprimento da prova pericial.
Nesse sentido, colaciona-se julgados do STJ:
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4, I, do Código Penal, exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto. Precedente.
2. No caso em exame a Corte de origem justificou a ausência de perícia no fato de que a vítima efetuou o reparo da porta violada, dando causa, assim, ao desaparecimento dos vestígios do arrombamento em sua residência.
3. Desse modo, verifica-se a existência de justificativa plausível para a ausência da perícia, devendo a qualificadora ser reconhecida com fundamento na declaração da vítima e de testemunhas.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
( AgRg no AREsp n. 2.074.222/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONSTATAÇÃO DE HABITUALIDADE CRIMINOSA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. DELITO PRATICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. REPOUSO NOTURNO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DECISÃO MANTIDA.
1. (...)
5. O rompimento de obstáculo deve ser demonstrado mediante exame pericial, podendo ser a prova dispensada nas justificadas hipóteses de ausência de vestígios ou de impossibilidade de confecção do laudo.
6. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.
7. Agravo regimental desprovido."
( AgRg no HC n. 707.294/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
No caso dos autos, a vítima foi categórica ao afirmar que a porta dos fundos de sua residência foi arrombada, circunstância corroborada pelas fotografias acostadas ao inquérito policial (fls. 12/17 do ID 898438898).
Assim, embora não tenha sido realizada perícia técnica, existem elementos idôneos que comprovam cabalmente o rompimento de obstáculo, tais como o depoimento da vítima, as fotografias presentes no IP e a própria confissão do Apelante - que, embora tenha minimizado sua conduta alegando que apenas "empurrou" a porta, confirma que precisou forçar a entrada para acessar o interior da residência.
Dessa forma, a qualificadora do rompimento de obstáculo resta devidamente configurada.
4. CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação interposta e, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a respeitável sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Salvador/BA, 13 de outubro de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora