PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 911/69. NULIDADE CONTRATUAL. OMISSÕES SANADAS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível manejada, mantendo a procedência da ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto: (i) à alegação de inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 911/69; e (ii) à nulidade do contrato por suposta cobrança antecipada do Valor Residual Garantido (VRG). III. Razões de decidir 3. A omissão quanto à alegação de inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 911/69 foi sanada, esclarecendo-se sua compatibilidade com a Constituição Federal, conforme entendimento do STF no RE nº 382928/MG. 4. A omissão relativa à alegação de nulidade do contrato em razão da cobrança antecipada do VRG foi reconhecida, afastando-se a nulidade por ausência de previsão contratual expressa nesse sentido. 5. Em ambos os pontos, não houve modificação no resultado do julgado, pois as omissões não comprometem a fundamentação adotada no acórdão embargado. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar omissões. Tese de julgamento: "1. É constitucional o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, conforme entendimento consolidado pelo STF. 2. A ausência de previsão expressa de cobrança antecipada do VRG afasta a nulidade do contrato de alienação fiduciária." ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 382928/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 22.09.2020; STJ, Tema 722. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501659-04.2016.8.05.0004, em que figuram como apelante ANTONIO LISBOA SANTOS e como apelada BANCO ITAU SA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501659-04.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO LISBOA SANTOS
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar omissões apontadas, pelas razões adiante explanadas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO LISBOA SANTOS em face do acórdão de id. 71030189, proferido no bojo da Apelação Cível n.º 0501659-04.2016.8.05.0004, que negou provimento ao recurso interposto pelo embargante em desfavor do BANCO ITAU SA., assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DE MORA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO” Sustenta a parte embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, por ausência de pronunciamento quanto a suposta inconstitucionalidade da Lei 911/69 e da necessidade de nulidade do contrato de arrendamento mercantil. Alega ainda que a natureza jurídica do contrato afastaria a possibilidade de busca e apreensão, e que haveria violação ao princípio do devido processo legal. Ao final, requer sejam acolhidos os embargos de declaração, para sanar as referidas omissões. A parte embargada, devidamente intimada, deixou de apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos sob id. 74385799. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador, 07 de maio de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501659-04.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO LISBOA SANTOS
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. É cediço que, a teor do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são admitidos exclusivamente quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Estes visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão. Portanto, somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. No presente caso, assiste razão ao embargante quanto à omissão relativa: (i) à suposta inconstitucionalidade do Decreto-Lei 911/69 e (ii) à nulidade do contrato. Vejamos: No que se refere à omissão atinente à inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 911/69, impõe-se o acolhimento do ponto, apenas para fins de esclarecimento, sem qualquer alteração do resultado do julgamento. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento quanto à compatibilidade do referido diploma normativo com a Constituição Federal, especialmente após as alterações introduzidas pelas Leis n.º 10.931/2004 e n.º 13.043/2014, que promoveram a necessária adequação do procedimento às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 382928/MG, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DOS BENS. ART . 3º DO DECRETO-LEI 911/69. CONSTITUCIONALIDADE. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para afastar a extinção de ofício do processo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento. Fixada a seguinte tese de julgamento: "O art . 3º do Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo igualmente válidas as sucessivas alterações efetuadas no dispositivo”. (STF - RE: 382928 MG, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/10/2020) (grifos nossos) Nesse mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA À DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR . VALIDADE. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº 911/69 AFASTADA. PURGAÇÃO DA MORA . IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. DEPÓSITO REALIZADO PELO DEVEDOR QUE NÃO CORRESPONDE À INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. MORA NÃO PURGADA . INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 2º, DO DEC.-LEI 911/69. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra a decisão proferida na ação de busca e apreensão, em que fora deferida a liminar e determinada a apreensão do veículo do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes. 2 . A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que na ação de busca e apreensão na alienação fiduciária, a notificação extrajudicial do devedor é válida quanto realizada por Cartório de Títulos e Documentos da mesma comarca do domicílio do devedor ou de comarca diversa. 3. Não merece prosperar a alegação de inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 911/1969, porque há muito o Supremo Tribunal Federal já proclamou que as disposições contidas no Decreto- Lei nº 911/69 foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988. 4 . A mora implica no vencimento antecipado da dívida. Aplicável, portanto, o § 2º do art. 3º do Decreto Lei 911/1969, que obriga o devedor fiduciante a pagar a integralidade da dívida pendente. 5 . In casu, apesar de ter sido realizado o depósito judicial, este foi feito a menor, não correspondendo ao valor apontado pelo credor na Inicial. Desta forma, correto o entendimento no sentido de deferir a liminar e proceder à busca e apreensão, tal como havia sido determinado pelo juízo primevo. 6. DECISÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO de n.º 8042615-19.2021 .8.05.0000, em que figuram, como Agravante FARLIN TATIANA WEBER STRIEDER e Agravado MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A . Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - AI: 80426151920218050000 Des. Josevando Souza Andrade, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2022) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS (DECRETO LEI 911/69). DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO . INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DO DECRETO LEI 911/69. A PURGAÇÃO DA MORA SOMENTE SE DÁ COM O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA (TEMA 722 DO STJ) . DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A ação originária (Ação de Busca e Apreensão) é regida por lei especial, qual seja, o Decreto Lei 911/69, o qual estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária . 2. Para a concessão do pedido liminar, impõe-se a verificação da presença dos seguintes documentos instrutórios: contrato de alienação fiduciária, comprovante da notificação extrajudicial do devedor e indicação precisa do débito, o que foi observado no caso concreto. 3. Com a comprovação do inadimplemento, torna-se ilegítima a posse direta sobre a coisa alienada em garantia . 4. Reconhecida a constitucionalidade do art. 3º do Decreto Lei 911/69 (STF - RE: 382928 MG). 5 . Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. (Tema 722 do STJ) 6 . Reforma da decisão agravada. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento NPU 0013071-21.2022 .8.17.9000, em que figura como agravante a Mapfre Seguros Gerais S/A e como agravada Conceição Olímpia da Silva, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em dar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital . Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 4 (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00130712120228179000, Relator.: DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/08/2024, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) (grifos nossos) Ademais, o artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, com redação dada pelas Leis n.º 10.931/2004 e n.º 13.043/2014, estabelece que, comprovada a mora ou inadimplemento, o credor fiduciário pode requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, sendo garantido ao devedor fiduciante o direito de apresentar resposta no prazo de quinze dias após o cumprimento da medida liminar. Ressalte-se que o procedimento especial da ação de busca e apreensão visa justamente assegurar a efetividade da garantia fiduciária, instrumento essencial ao regular funcionamento do mercado de crédito, sem descuidar da proteção dos direitos processuais do devedor. Portanto, as alterações introduzidas pelas Leis n.º 10.931/2004 e n.º 13.043/2014 foram consideradas compatíveis com a Constituição Federal, especialmente no que se refere ao contraditório e à ampla defesa. Quanto à omissão relativa à alegação de nulidade do contrato em razão da previsão de cobrança antecipada de Valor Residual Garantido (VRG), reconheço o vício apontado, sem que isso também importe em alteração do resultado do julgado. Da detida análise do instrumento contratual firmado entre as partes (id. 62804458), não se verifica qualquer previsão expressa acerca da cobrança antecipada de Valor Residual Garantido (VRG) que pudesse descaracterizar a natureza do contrato de alienação fiduciária. Fortes nessas razões, mantém-se incólume o acórdão embargado, afastando-se qualquer nulidade do contrato. Diante do exposto, ACOLHEM-SE OS PRESENTES ACLARATÓRIOS, sem efeitos infringentes, apenas para sanar as omissões apontadas, mantendo-se inalterado o resultado do julgado. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501659-04.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO LISBOA SANTOS
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
VOTO