PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DO PROCESSO. REQUISITOS LEGAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO SOB PENA DE EXTINÇÃO NA FORMA DO § 1º DO ART. 485, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A extinção do processo, sem resolução do mérito, fundada em abandono da causa deve ser precedida da intimação pessoal do autor para suprir a falta, no prazo de cinco dias, ex vi do art. 485, inciso III c/c § 1º, do CPC. 2. Constatada a irregularidade, deve ser a sentença anulada e determinado o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento do feito. 3. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0301094-21.2013.8.05.0039, em que figuram como apelante RAMON BRITO GIFFONI e como apelada VIAÇÃO REGIONAL SA e outros. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301094-21.2013.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAMON BRITO GIFFONI
Advogado(s): NELIO LADEIRA REIS COSTA, GISLENE DOREA DE ANDRADE
APELADO: VIAÇÃO REGIONAL SA e outros
Advogado(s):ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, FELIPE VIEIRA BATISTA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por RAMON BRITO GIFFONI em face da sentença proferida pelo M.M. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, que, na AÇÃO INDENIZATÓRIA tombada sob nº 0301094-21.2013.8.05.0039, extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III do CPC, nos seguintes termos: " Isto posto, considerando a inércia da parte autora em se manifestar acerca do ato ordinatório de id. 339344131, portanto, abstendo-se de informar a existência de incongruências, bem como a ausência de manifestação de interesse no prosseguimento com a demanda, portanto, deixando de diligenciar o andamento do feito por mais de 30 (trinta) dias, de modo que EXTINGO, o feito sem resolução do mérito, com base nos termos do artigo. 485, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos. Sem custas." O apelante alega, em suas razões recursais (ID 59057468), que não houve abandono da causa no caso em tela, tendo em vista que respondeu o despacho de intimação para se manifestar sobre a migração dos autos do sistema SAJ para o PJE dentro do prazo fixado, o que torna insubsistente o motivo para a extinção do processo. Requer a anulação da sentença combatida com o conseguinte retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 59057471. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301094-21.2013.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAMON BRITO GIFFONI
Advogado(s): NELIO LADEIRA REIS COSTA, GISLENE DOREA DE ANDRADE
APELADO: VIAÇÃO REGIONAL SA e outros
Advogado(s): ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, FELIPE VIEIRA BATISTA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
RELATÓRIO
Salvador/BA, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III do CPC. Compulsando os autos, verifica-se a seguinte sequencia de aos processuais: a Ação de Responsabilidade Civil foi distribuída em 18.02.2013. Em 26.03.2013 foi proferido despacho inicial, determinando a citação da parte ré (ID 59057285). O réu apresentou contestação em 05.08.2013 (ID 59057291). A Nobre Seguradora do Brasil S.A., denunciada à lide, apresentou contestação (ID 59057326). O autor apresentou réplica. A audiência de conciliação foi designada para 17.03.2014 e para 02.04.2014. Em 25.01.2017 foram as partes intimadas para informarem as provas que pretendem produzir (ID59057361). A ré Viação Regional S/A se manifestou requerendo a realização de prova pericial. O autor requereu a realização de prova testemunhal. Foi proferido despacho saneador em 05.05.2017, deferindo a realização de prova pericial e indeferindo a realização de prova testemunhal (ID 59057366). As partes apresentaram seu quesitos. Em 10.03.2020, ante o lapso temporal sem manifestação das partes nos autos, foi proferido ato ordinatório, determinando a intimação da parte autora para manifestar interesse e requerer o que de direito (ID 59057381). O autor se manifestou, requerendo o prosseguimento do feito (ID 59057385). Foi proferida decisão interlocutória em 04.02.2021, determinando o Juízo a realização de prova pericial (ID 59057388). Os honorários do perito foram depositados em Juízo. Em 27.11.2022 os autos foram migrados do sistema SAJ para o PJE, e no dia 02.03.2022 foi proferido ato ordinatório, determinando a intimação das partes para conhecimento acerca da migração dos autos do SAJ para o PJE, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, informar ao Juízo se existe ou não incongruência(s) na migração, apontando-a(s). No mesmo prazo, foram as partes intimadas a informar acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Em 04.07.2023 foi certificado o decurso do prazo. O autor peticionou em 24.07.2023 requerendo o prosseguimento do feito (ID 59057413), e na sequência foi proferida a sentença de extinção por presumível falta de interesse processual, com arrimo no artigo 485,III, do CPC. Entretanto, não obstante a fundamentação exposta pelo Juízo de origem, a aplicação do art. 485, III, do Código de Processo Civil - CPC, que permite a extinção sem resolução do mérito quando o processo ficar parado durante mais de 30 (trinta dias) quando a parte não promover os atos e diligências que lhe competir, exige que seja observado o §1º do mesmo dispositivo legal, cuja redação prevê que a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Confira-se: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º - Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que: Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando a sua extinção. Caso pratique algum ato depois de decorridos os trinta dias, o processo não deve ser extinto. O termo inicial do prazo ocorre com a intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo (CPC art. 485 § 1º). É vedado ao juiz proceder de ofício. (Código de Processo Civil Comentado. 16ª.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. P. 1.203). A propósito: "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). Na mesma trilha a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL n. 0768533-64.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: LEMESPEED SERVICOS DE ENTREGA LTDA Advogado(s): ACÓRDÃO APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO PELO AUTOR. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL EXPRESSAMENTE ALERTANDO SOB O RISCO DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA DETERMINADA. JULGADOS DO TJMG E DO TJAP. SENTENÇA MANTIDA, EMBORA POR FUNDAMENTO DIVERSO, COM BASE NO ART. 485, III C/C ART. 183, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0768533-64.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR, e como apelada, LEMESPEED SERVICOS DE ENTREGA LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DA APELAÇÃO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador de Justiça ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0768533-64.2014.8.05.0001,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 16/07/2024 ). APELAÇÃO CÍVEL n. 0504809-40.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS, MARCELO CANDIOTTO FREIRE, FABIANA BARBASSA LUCIANO APELADO: RODRIGO ALMEIDA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS PARA CITAÇÃO DA PARTE. NÃO ATENDIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 290 DO CPC. CUSTAS INICIAIS RECOLHIDAS. INÉRCIA QUE PRESSUPÕE A INCIDÊNCIA DO ART. 485, INCISO III, § 1º DO CPC. NECESSIDADE DE PREVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DOS EMOLUMENTOS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. APELAÇÃO CONHECIDA A PROVIDA. 1. O abandono da causa pela parte autora pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de renunciar ao processo, ante a inércia manifestada, quando, intimado pessoalmente, permanece silente ao intento de prosseguir no feito, o que não é a hipótese dos autos, diante da ausência de sua intimação pessoal para diligenciar o feito. 2. Assim, a extinção do processo nos termos do art. 485, inciso I do CPC, como considerada pelo sentenciante na sua fundamentação, não pode subsistir, eis que deveria ser obrigatoriamente precedida da intimação pessoal do autor (a) para diligenciar os meios para localização pessoal da parte ré, mediante novo recolhimento de custas para citação/intimação, o que não houve. Fundamentação equivocada do comando sentencial, que deve ser desconstituído, restando presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Cancelamento da distribuição revogado. Anulação do comando sentencial que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA A PROVIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0504809-40.2016.8.05.0150,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 16/07/2024 ). APELAÇÃO CÍVEL n. 0377121-62.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ROSALIA MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s): APELADO: PARTE ADVERSA NÃO CADASTRADA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, II e III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para a extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, a lei processual impõe a prévia intimação pessoal do autor da ação, para suprir eventuais faltas, conforme disposição do § 1.º do art. 485 do CPC. 2. Constatada a inobservância da regra processual, com evidente prejuízo ao apelante, que não foi pessoalmente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, necessária a declaração de nulidade da sentença e o consequente retorno dos autos à vara de origem, para a regular tramitação. 3. Apelo a que se dá provimento. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0377121-62.2013.8.05.0001,Relator(a): ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, Publicado em: 16/07/2024). Nestas condições, deve ser anulada a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo para, anular a sentença objurgada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Salvador/BA, data registrada no sistema. ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2ª Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301094-21.2013.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAMON BRITO GIFFONI
Advogado(s): NELIO LADEIRA REIS COSTA, GISLENE DOREA DE ANDRADE
APELADO: VIAÇÃO REGIONAL SA e outros
Advogado(s): ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, FELIPE VIEIRA BATISTA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
VOTO