TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 8018115-10.2026.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR

PROCESSO DE 1º GRAU: 0335899-12.2016.8.05.0001

EMBARGANTE: DÉBORA VILAS BOAS BARBOSA

ADVOGADOS: LUCAS ANDRÉ GOES RIBEIRO CAVALCANTI

PROCURADORA DE JUSTIÇA: CLEUSA BOYDA DE ANDRADE

JUIZ CONVOCADO: ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO

 

 

 


 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. VÍCIO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que conheceu parcialmente de habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem, mantendo a decisão que determinou a execução imediata da pena de 12 (doze) anos de reclusão, imposta à embargante pelo Tribunal do Júri.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não conhecer do pedido de substituição da pena por prisão domiciliar, sob o fundamento de supressão de instância, e ao validar a execução imediata da pena com base no Tema 1068 do Supremo Tribunal Federal, sem exigir fundamentação adicional.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação estritamente vinculada, destinado a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame de matéria já devidamente apreciada ou à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento.

4. Não há omissão no acórdão que, de forma clara e fundamentada, deixa de conhecer de parte da impetração por concluir que o pleito de prisão domiciliar, após a condenação, é de competência do Juízo da Execução Penal, e que sua análise originária por este Tribunal configuraria indevida supressão de instância.

5. A legalidade da execução imediata da pena, amparada na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1068, foi expressamente analisada no acórdão, que consignou não se tratar de prisão cautelar, afastando a necessidade de demonstração dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A pretensão de exigir fundamentação adicional para a aplicação de precedente obrigatório reflete discordância com a tese jurídica adotada, e não omissão.

6. Os embargos de declaração, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, submetem-se aos requisitos do artigo 619 do Código de Processo Penal. A ausência dos vícios taxativamente elencados impõe a sua rejeição.

IV. Dispositivo e Tese

7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito já apreciada pelo órgão julgador, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

2. Não há omissão no acórdão que deixa de conhecer de pedido de prisão domiciliar formulado em habeas corpus, quando fundamenta que a competência para a análise originária de tal pleito, após a condenação, é do Juízo da Execução Penal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; LEP, art. 117.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.526.556, Min. Ribeiro Dantas, DJe 05.07.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.584.842/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 09.10.2024, DJe 11.10.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Habeas Corpus Criminal n.º 8018115-10.2026.8.05.0000, em que figura como embargante Débora Vilas Boas Barbosa e como embargado o Juiz de Direito do 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador.


Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos das razões expostas no voto do Relator.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.


ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

(03) HABEAS CORPUS CRIMINAL 8018115-10.2026.8.05.0000

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Débora Vilas Boas Barbosa, por intermédio de seus advogados, em face do acórdão (id. 103303621) proferido por esta Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, nos autos do Habeas Corpus n.º 8018115-10.2026.8.05.0000.


Alega a Embargante, em suas razões (id. 103498504), a existência de omissão no acórdão recorrido. Sustenta que o julgado, ao não conhecer do pedido de substituição da prisão por regime domiciliar sob o fundamento de supressão de instância, deixou de enfrentar o argumento central de que a competência do juízo de primeiro grau se exauriu com a prolação da sentença condenatória e a interposição do recurso de apelação em ata, o que deslocaria a competência para este Tribunal e afastaria a necessidade de novo requerimento na origem.


Alega, ainda, a ocorrência de omissão quanto à possibilidade de o habeas corpus controlar a legalidade da prisão em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação prévia, bem como em relação à necessidade de fundamentação concreta e individualizada para a decretação da prisão, mesmo sob a égide do Tema 1068 do Supremo Tribunal Federal.


Ao final, pugna pelo acolhimento dos Embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados e, consequentemente, seja concedida a ordem de habeas corpus. Subsidiariamente, requer o prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais e legais invocados, notadamente do art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, e dos arts. 654, §2º, e 619 do Código de Processo Penal.


A Procuradoria de Justiça, em seu pronunciamento (id. 104122191), opinou pelo conhecimento e rejeição dos embargos.


É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.


ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO

RELATOR

 

 

 

 


 


(03) HABEAS CORPUS CRIMINAL 8018115-10.2026.8.05.0000




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

VOTO

 

O Recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, contudo, não merece acolhimento.


Afigura-se de forma clara o intuito da embargante Débora Vilas Boas Barbosa de, não obstante sustentar a tese de existência de omissão, rediscutir questão já enfrentada e decidida quando do julgamento do habeas corpus, do qual se originou o acórdão (id. 103303621) ora embargado.


A defesa aponta, essencialmente, a existência de omissões no julgado, consistentes na ausência de enfrentamento de teses relativas à supressão de instância e à necessidade de fundamentação da decisão que determinou a execução imediata da pena.


Em que pesem as alegações, não se constata qualquer vício no acórdão impugnado. No referido julgado, foram declinadas, de forma clara e devidamente fundamentada, todas as questões suscitadas e necessárias à resolução da controvérsia. Transcrevo a ementa que resume a convicção deste Colegiado, alicerçada no voto condutor do acórdão:


“(...) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO (CP, art. 121, caput). EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 1068 DO STF. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA TESE DE IRRETROATIVIDADE DE PRECEDENTE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus criminal impetrado em favor de paciente condenada pelo Tribunal do Júri pela prática de dois crimes de homicídio simples, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, contra a decisão pela qual foi determinada a expedição imediata de mandado de prisão para o início do cumprimento da pena, com fundamento no Tema 1068 do Supremo Tribunal Federal, no qual se pleiteia o direito de recorrer em liberdade ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em (i) definir se há ausência de fundamentação na decisão pela qual foi determinada a execução imediata da pena; (ii) estabelecer se é inaplicável o Tema 1068 do STF a fatos anteriores ao seu julgamento, sob o argumento de retroatividade prejudicial; e (iii) determinar se é cabível a substituição da prisão por domiciliar em razão de circunstâncias pessoais da Paciente.

III. Razões de decidir

3. A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri decorre da soberania dos veredictos, conforme tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1068.

4. A determinação de expedição imediata de mandado de prisão, fundada em precedente de observância obrigatória, constitui motivação suficiente, o que afasta a alegação de ausência de fundamentação. A execução da pena não possui natureza cautelar, mas representa o início do cumprimento de condenação regularmente imposta, não se submetendo aos requisitos do art. 312 do CPP.

5. O princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa não se aplica a precedentes judiciais de natureza interpretativa, sendo legítima a aplicação retroativa da tese firmada no Tema 1068. Precedentes.

6. O pedido de prisão domiciliar demanda análise pelo Juízo da Execução Penal, sob pena de supressão de instância, não sendo cognoscível em habeas corpus nesse ponto.

IV. Dispositivo e Tese

7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.

Tese de julgamento:

1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena, independentemente do trânsito em julgado.

2. A aplicação retroativa de precedente judicial interpretativo não viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

3. A análise de pedido de prisão domiciliar após a condenação compete ao Juízo da Execução Penal, sob pena de supressão de instância. (...).” (id. 103303621).


A tese de omissão quanto à análise da supressão de instância não prospera. O acórdão embargado foi explícito e fundamentado ao não conhecer do pedido de prisão domiciliar, consignando de forma inequívoca que a matéria refoge à competência originária deste Tribunal em sede de habeas corpus, por se tratar de questão afeta ao Juízo da Execução Penal. Conforme se extrai do voto (id. 103303621 - Pág. 8):


“(...) No que concerne ao requerimento de conversão da prisão em regime domiciliar, lastreado na circunstância de a Paciente ser mãe de duas crianças menores, constata-se que a controvérsia excede os limites estritos de cognição próprios do habeas corpus, assim como a esfera de atribuição deste Órgão Colegiado. A apreciação da matéria incumbe à autoridade jurisdicional competente, qual seja, o Juízo da Execução Penal, observados os parâmetros normativos pertinentes à fase executória da pena, em especial aqueles insculpidos no art. 117 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84). A eventual análise antecipada por este Colegiado implicaria indevida supressão de instância. (...).” (id. 103303621 – Pág. 8).


Dessa forma, o julgado não foi omisso; ao contrário, enfrentou a questão e concluiu pela impossibilidade de sua análise originária nesta instância, pela estreita via do habeas corpus, cabendo análise pelo juízo de execução penal. A discordância da embargante com essa conclusão jurídica não configura omissão, mas mero inconformismo com a decisão.


De igual modo, não há que se falar em omissão quanto à necessidade de fundamentação da decisão que determinou a prisão. O acórdão foi claro ao assentar que a execução imediata da pena, no caso de condenação pelo Tribunal do Júri, decorre diretamente da aplicação de tese de repercussão geral com caráter vinculante (Tema 1068/STF) e que, por não se tratar de prisão cautelar, não se exige a demonstração dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A fundamentação da prisão, portanto, reside na própria sentença condenatória proferida por juiz natural e na autoridade do precedente da Suprema Corte.


Os embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, têm por desígnio sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Ausentes essas hipóteses taxativas, imperiosa a sua rejeição, sobretudo quando a parte embargante pretende uma nova discussão sobre o que já foi deliberado e acordado à unanimidade por esta colenda Turma Julgadora, o que, inclusive, não é matéria passível de veiculação na via processual eleita.


Do analisado, evidencia-se a inocorrência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, que limitam o âmbito de utilização dos Embargos Declaratórios, inexistindo, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.


Registre-se que, no que concerne ao prequestionamento, “(...) é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, não configurando deficiência na prestação jurisdicional. Precedentes.” (STJ, AREsp n. 2.526.556, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 05/07/2024.)


Nesse sentido:


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BEM FURTADO DE VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO. SÚMULA 168/STJ. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. Não há como se identificar omissão ou obscuridade no acórdão embargado se a defesa se limita a reavivar argumentos já lançados em embargos de declaração anteriormente opostos contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente seus embargos de divergência e já refutados, aos seguintes fundamentos: - a verificação da existência, ou não, de requisitos para aplicação do princípio da insignificância à situação em exame foi efetuada pela Sexta Turma do STJ no julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.584.842/SP. Os embargos de divergência não correspondem a recurso vocacionado para reavaliar os critérios utilizados pela Turma Julgadora para aplicar a lei ao caso concreto, pois somente se destinam a averiguar se o entendimento adotado no julgado embargado destoa daquele consagrado na jurisprudência majoritária do STJ sobre o mesmo tema. - a própria alegação defensiva de que os julgados indicados pelo Relator para demonstrar o entendimento majoritário desta Corte sobre o tema não se aplicariam ao caso concreto já demonstra que foram apresentados, sim, fundamentos para justificar a incidência do óbice da Súmula 168/STJ. Eventual indicação equivocada ou inadequada de precedentes aptos a justificar a conclusão final da decisão agravada corresponderia a error in judicando, que não é sanável pela via dos aclaratórios, já que os embargos de declaração somente se prestam a corrigir errores in procedendo. 3. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. 4. Inviável conhecer, em sede de embargos de declaração, de argumentos que põem em dúvida o valor da res furtiva, se, a par de não terem sido propostos nas razões dos embargos de divergência, o Relator do AREsp deixou claro que tal tema deverá ser contestado pela defesa ao longo da instrução probatória, o que demonstra que eventual manifestação desta Corte sobre a questão, neste momento, implicaria em indevida supressão de instância. 5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o magistrado decide guiado pelo princípio do livre convencimento motivado e não se vincula ao parecer do Ministério Público Federal, pelo que não incumbe ao julgador explanar os motivos que o levaram a não acolher o parecer ministerial, sobretudo se sua decisão já se encontra devidamente motivada, o que, em si, já supre o comando judicial previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Embargos de declaração rejeitados.”

(STJ - EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.584.842/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024 - grifei.).


Tendo em vista, portanto, que a propositura dos presentes Embargos extrapola o rol do art. 619 do Código de Processo Penal, recurso esse que não se presta ao reexame do julgado sob o ponto de vista do sucumbido, mas sim a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, inexistindo quaisquer dos mencionados vícios no v. Acórdão, não resta outra solução, a não ser a rejeição dos presentes Aclaratórios.


Ante o exposto, conheço e nego acolhimento aos Embargos de Declaração.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.


ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(03) HABEAS CORPUS CRIMINAL 8018115-10.2026.8.05.0000