PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO NÃO CONHECIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO (BACEN). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE. PACTUAÇÃO EXPRESSA (DUODÉCUPLO). SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Objeto da lide: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, mantendo os juros e a capitalização pactuados. 2. Preliminar de Suspensão (Busca e Apreensão): O pedido de suspensão de ação de busca e apreensão em trâmite não comporta conhecimento em sede de apelação em ação revisional. A via eleita é inadequada, competindo ao juízo onde tramita a demanda a análise do pleito de suspensão. Recurso não conhecido neste tópico. 3. Juros Remuneratórios: A estipulação de juros acima de 12% ao ano não é, por si só, abusiva (Súmula 382/STJ). No caso, a taxa de 21,13% a.a. é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma operação e época (26,18% a.a.), inexistindo vantagem exagerada da instituição financeira. 4. Capitalização de Juros: É lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ). A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal configura pactuação expressa (Súmula 541/STJ). 5. Dispositivo e Honorários: Manutenção integral da sentença. Majorização dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa (art. 85, § 11, CPC), com exigibilidade suspensa decorrente da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8009038-96.2024.8.05.0080, em que figuram como apelante JONIVAL BENNE PEREIRA FALCÃO e como apelado BANCO ITAÚ SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009038-96.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JONIVAL BENNE PEREIRA FALCAO
Advogado(s): MATHEUS AZEVEDO AMORIM
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença (ID. 94464534) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da ação revisional de contrato movida por JONIVAL BENNE PEREIRA FALCAO em face de BANCO ITAUCARD S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, o condenando ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Em suas razões recursais (ID. 94464538), o apelante pleiteia a suspensão urgente de ação de busca e apreensão (processo nº 8029037-35.2024.8.05.0080) que tramita entre as mesmas partes, sob o argumento de conexão e prevenção, nos termos dos arts. 55, 58, 59 e 265, IV, do CPC. Alega a abusividade da taxa de juros remuneratórios e da capitalização diária dos juros. Argumenta que o Juízo de origem realizou interpretação equivocada do Código Civil ao não aplicar a limitação de 12% ao ano, bem como que regra do art. 591 do CC/02, por ser posterior, deve prevalecer sobre a Medida Provisória 2.170-36/2001, vedando a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. Aduz a necessidade de observância ao princípio da transparência e ao dever de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 46 e 54, §§ 3º e 4º). Alega que os contratos de adesão devem ser redigidos de forma clara,, especialmente quanto aos reflexos da capitalização. Ao final, requer: "1. Seja mantido o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita (...); 2. O Acolhimento da preliminar da suspensão urgente do processo de busca e apreensão (...); 4. (...) total provimento, para reformar a sentença, sendo reconhecida a abusividade das cláusulas apontadas na exordial." Em contrarrazões (ID. 94464543), o BANCO ITAUCARD S/A pugna pela manutenção da sentença. Preliminarmente, defende o descabimento da suspensão da ação de busca e apreensão, sob a tese de que a jurisprudência pacífica do STJ afasta a conexão entre ações revisional e de busca e apreensão. Impugna a justiça gratuita do autor, sustentando que ele possui capacidade financeira. No mérito, afirma a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização, conforme os Temas Repetitivos do STJ (REsp 1.061.530/RS e REsp 973.827/RS), ressaltando que as taxas praticadas são inferiores à média de mercado e que houve pactuação expressa da capitalização. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931) Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009038-96.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JONIVAL BENNE PEREIRA FALCAO
Advogado(s): MATHEUS AZEVEDO AMORIM
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Consoante relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença (ID. 94464534) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da ação revisional de contrato movida por JONIVAL BENNE PEREIRA FALCAO em face de BANCO ITAUCARD S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, o condenando ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Inicialmente, observa-se que foi deferida justiça gratuita ao autor desde a origem, benefício que se estende à instância recursal. Não prospera a impugnação suscitada nas contrarrazões, sem qualquer prova apta a infirmar a hipossuficiência do apelante. Afasta-se, assim, a impugnação da justiça gratuita. Quanto ao pedido de suspensão da ação de busca e apreensão, não comporta conhecimento no presente recurso interposto nos autos da ação revisional de contrato, por falta de interesse recursal/inadequação da via eleita, tendo em vista que compete ao juízo em que tramita a demanda apreciar tal pleito. Ainda que assim não fosse, não há conexão entre a ação revisional e a demanda de busca e apreensão. Não obstante a causa de pedir remota seja comum (o contrato), as causas de pedir próximas são distintas: na revisional, a alegada abusividade das cláusulas contratuais; na busca e apreensão, a inadimplência e mora do devedor. Com efeito, “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato”.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1744777 GO 2020/0208257-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021). No mesmo sentido, veja-se: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380 do STJ). "Não há motivo para suspensão da ação de busca e apreensão se não foram afastados os efeitos da mora no julgamento efetuado na ação revisional." (AgRg no AREsp n. 719.363/MA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 10/8/2015). No mérito, a controvérsia recursal cinge-se ao exame da alegada abusividade da taxa dos juros remuneratórios e da capitalização dos juros pactuados. Com esse delineado, passo ao exame das questões. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se ao microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Consoante Súmula 382/STJ, a estipulação de juros acima de 12% ao ano não é, por si só, abusiva. A incidência do CDC não implica a proibição de cobrança de juros acima da taxa média, porquanto as instituições financeiras estão autorizadas a pactuar taxas livremente, contudo, essa liberdade de pactuação não é absoluta e encontra limite nas normas de proteção ao consumidor, que vedam a estipulação de vantagem exagerada ou de cláusula que coloque o consumidor em desvantagem desproporcionalmente onerosa (CDC, arts. 51, IV e §1º, e 39, V). O STJ, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJ 10/11/2008 - Temas 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36), consolidou o entendimento de que a revisão dos juros remuneratórios é medida excepcional, sendo necessária a demonstração de que a taxa contratada é manifestamente excessiva, de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada ante as circunstâncias do caso concreto. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui parâmetro relevante — ainda que não exclusivo — para esse juízo, admitindo-se a revisão quando a taxa contratada a superar de forma expressiva e desproporcional. No mesmo sentido, o Enunciado Sumular n.º 13 deste TJBA, in verbis: “Súmula nº 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”. No caso em apreço, trata-se de contrato de financiamento de veículo, com taxa de juros remuneratórios de 1,61% ao mês e 21,13% ao ano, taxa inferior à média de mercado para a época da contratação de 26,18% ao ano, conforme divulgado pelo Banco Central para a mesma modalidade de crédito (série selecionada: “20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos”). Insta salientar que o limite usualmente adotado pelo STJ para caracterização da abusividade é quando a taxa contratada ultrapassa 1,5 vezes a taxa média de mercado, o que não se constata no caso concreto, onde a taxa aplicada é até mesmo inferior à média. Dessa forma, não há fundamento jurídico para a pretendida revisão da taxa de juros remuneratórios, que se encontra dentro dos parâmetros normativos e jurisprudenciais aceitos. Nesse sentido, vem decidindo este TJBA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO RESP Nº 1.061.530/RS. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM RESSARCIDOS. PLEITO DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES PREJUDICADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir: i) se existe abusividade das cláusulas contratuais referentes à taxa de juros remuneratórios supostamente superior à taxa média de mercado à época da contratação; ii) se faz jus o consumidor à repetição de indébito; e iii) se há legalidade das astreintes fixadas pelo juízo primevo. 2. Considera-se abusiva a cláusula contratual que prevê taxa de juros remuneratórios superior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, o que não é o caso da taxa de juros prevista no contrato celebrado entre as partes, portanto legal a cobrança dos juros remuneratórios da forma como pactuados. REsp nº 1.061.530/RS. Precedente obrigatório do STJ. 3. Não se revelando abusivas as cláusulas impugnadas pelo Recorrido, conclui-se pela inexistência de cobranças indevidas, o que naturalmente prejudica o pleito autoral de ressarcimento de indébitos e enseja a reforma da sentença. 4. Constatada a inexistência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas e a consequente ausência de indébitos a serem ressarcidos, resta, por mandamento lógico, prejudicada a discussão sobre a proporcionalidade das astreintes. (TJ-BA - APL: 05458602720158050001 19ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA MENSAL DE MERCADO À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO. VALIDADE DOS JUROS. CET EXPRESSO NO CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. INVERSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO EM FAVOR DO PATRONO DO RÉU/APELANTE, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DEVIDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À AUTORA/APELADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 05089421920188050001 17ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/07/2022) APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. VALORES NÃO SUPERIORES EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DO STJ. RESP REPETITIVO 1.036.818/RS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Segundo orientação proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530-RS, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n.º 11.672/2008), a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada. Além disso, considerou abusivas as taxas superiores a uma vez e meia a média praticada pelas instituições financeiras na época da contratação. 2. No caso, a taxa de juros anual pactuada entre as partes foi inferior a uma vez e meia a taxa média de mercado, não sendo, portanto, abusiva ou discrepante da normalidade. 3. Face o não provimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para R$ 2.000,00, suspensa a sua exigibilidade face o benefício da gratuidade concedido. (TJ-BA - APL: 80063590220198050080, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022) Quanto à capitalização de juros, o enunciado da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Ademais, nos termos da Súmula 541 do STJ "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." In casu, o contrato prevê taxa de juros anual (21,13% a.a.) superior ao duodécuplo (12x) da taxa mensal (1,61% a.m.), o que evidencia a pactuação da capitalização mensal de juros, sendo, portanto, lícita sua cobrança. Nesse contexto, não comporta conhecimento o pedido de suspensão da ação de busca e apreensão, por inadequação da via eleita, e, no mais, não prospera a irresignação do recorrente, impondo-se manter a sentença recorrida, ante a ausência da suposta abusividade de juros remuneratórios pactuados em taxa inferior à média de mercado, sendo, ainda, lícita a capitalização dos juros contratada. Do exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, além de, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009038-96.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JONIVAL BENNE PEREIRA FALCAO
Advogado(s): MATHEUS AZEVEDO AMORIM
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO