PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009038-96.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JONIVAL BENNE PEREIRA FALCAO
Advogado(s): MATHEUS AZEVEDO AMORIM
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO NÃO CONHECIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO (BACEN). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE. PACTUAÇÃO EXPRESSA (DUODÉCUPLO). SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Objeto da lide: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, mantendo os juros e a capitalização pactuados.

2. Preliminar de Suspensão (Busca e Apreensão): O pedido de suspensão de ação de busca e apreensão em trâmite não comporta conhecimento em sede de apelação em ação revisional. A via eleita é inadequada, competindo ao juízo onde tramita a demanda a análise do pleito de suspensão. Recurso não conhecido neste tópico.

3. Juros Remuneratórios: A estipulação de juros acima de 12% ao ano não é, por si só, abusiva (Súmula 382/STJ). No caso, a taxa de 21,13% a.a. é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma operação e época (26,18% a.a.), inexistindo vantagem exagerada da instituição financeira.

4. Capitalização de Juros: É lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ). A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal configura pactuação expressa (Súmula 541/STJ).

5. Dispositivo e Honorários: Manutenção integral da sentença. Majorização dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa (art. 85, § 11, CPC), com exigibilidade suspensa decorrente da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8009038-96.2024.8.05.0080, em que figuram como apelante JONIVAL BENNE PEREIRA FALCÃO e como apelado BANCO ITAÚ SA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala de sessões,

Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator



Procurador de Justiça



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009038-96.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JONIVAL BENNE PEREIRA FALCAO
Advogado(s): MATHEUS AZEVEDO AMORIM
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença (ID. 94464534) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da ação revisional de contrato movida por JONIVAL BENNE PEREIRA FALCAO em face de BANCO ITAUCARD S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, o condenando ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Em suas razões recursais (ID. 94464538), o apelante pleiteia a suspensão urgente de ação de busca e apreensão (processo nº 8029037-35.2024.8.05.0080) que tramita entre as mesmas partes, sob o argumento de conexão e prevenção, nos termos dos arts. 55, 58, 59 e 265, IV, do CPC. Alega a abusividade da taxa de juros remuneratórios e da capitalização diária dos juros. Argumenta que o Juízo de origem realizou interpretação equivocada do Código Civil ao não aplicar a limitação de 12% ao ano, bem como que regra do art. 591 do CC/02, por ser posterior, deve prevalecer sobre a Medida Provisória 2.170-36/2001, vedando a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. Aduz a necessidade de observância ao princípio da transparência e ao dever de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 46 e 54, §§ 3º e 4º). Alega que os contratos de adesão devem ser redigidos de forma clara,, especialmente quanto aos reflexos da capitalização. Ao final, requer: "1. Seja mantido o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita (...); 2. O Acolhimento da preliminar da suspensão urgente do processo de busca e apreensão (...); 4. (...) total provimento, para reformar a sentença, sendo reconhecida a abusividade das cláusulas apontadas na exordial."

Em contrarrazões (ID. 94464543), o BANCO ITAUCARD S/A pugna pela manutenção da sentença. Preliminarmente, defende o descabimento da suspensão da ação de busca e apreensão, sob a tese de que a jurisprudência pacífica do STJ afasta a conexão entre ações revisional e de busca e apreensão. Impugna a justiça gratuita do autor, sustentando que ele possui capacidade financeira. No mérito, afirma a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização, conforme os Temas Repetitivos do STJ (REsp 1.061.530/RS e REsp 973.827/RS), ressaltando que as taxas praticadas são inferiores à média de mercado e que houve pactuação expressa da capitalização.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931)

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


RM05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009038-96.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JONIVAL BENNE PEREIRA FALCAO
Advogado(s): MATHEUS AZEVEDO AMORIM
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

VOTO

 

Consoante relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença (ID. 94464534) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da ação revisional de contrato movida por JONIVAL BENNE PEREIRA FALCAO em face de BANCO ITAUCARD S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, o condenando ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Inicialmente, observa-se que foi deferida justiça gratuita ao autor desde a origem, benefício que se estende à instância recursal. Não prospera a impugnação suscitada nas contrarrazões, sem qualquer prova apta a infirmar a hipossuficiência do apelante. 

Afasta-se, assim, a impugnação da justiça gratuita.

Quanto ao pedido de suspensão da ação de busca e apreensão, não comporta conhecimento no presente recurso interposto nos autos da ação revisional de contrato, por falta de interesse recursal/inadequação da via eleita, tendo em vista que compete ao juízo em que tramita a demanda apreciar tal pleito.

Ainda que assim não fosse, não há conexão entre a ação revisional e a demanda de busca e apreensão. Não obstante a causa de pedir remota seja comum (o contrato), as causas de pedir próximas são distintas: na revisional, a alegada abusividade das cláusulas contratuais; na busca e apreensão, a inadimplência e mora do devedor. Com efeito, “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato”.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1744777 GO 2020/0208257-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021). No mesmo sentido, veja-se: 

“A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380 do STJ).

 

"Não há motivo para suspensão da ação de busca e apreensão se não foram  afastados  os  efeitos da mora no julgamento efetuado na ação revisional." (AgRg no AREsp n. 719.363/MA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 10/8/2015).

No mérito, a controvérsia recursal cinge-se ao exame da alegada abusividade da taxa dos juros remuneratórios e da capitalização dos juros pactuados. 

Com esse delineado, passo ao exame das questões.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se ao microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.

Consoante Súmula 382/STJ, a estipulação de juros acima de 12% ao ano não é, por si só, abusiva. 

A incidência do CDC não implica a proibição de cobrança de juros acima da taxa média, porquanto as instituições financeiras estão autorizadas a pactuar taxas livremente, contudo, essa liberdade de pactuação não é absoluta e encontra limite nas normas de proteção ao consumidor, que vedam a estipulação de vantagem exagerada ou de cláusula que coloque o consumidor em desvantagem desproporcionalmente onerosa (CDC, arts. 51, IV e §1º, e 39, V).


O STJ, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJ 10/11/2008 - Temas 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36), consolidou o entendimento de que a revisão dos juros remuneratórios é medida excepcional, sendo necessária a demonstração de que a taxa contratada é manifestamente excessiva, de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada ante as circunstâncias do caso concreto. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui parâmetro relevante — ainda que não exclusivo — para esse juízo, admitindo-se a revisão quando a taxa contratada a superar de forma expressiva e desproporcional.

No mesmo sentido, o Enunciado Sumular n.º 13 deste TJBA, in verbis: 

“Súmula nº 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”.


No caso em apreço, trata-se de contrato de financiamento de veículo, com taxa de juros remuneratórios de 1,61% ao mês e 21,13% ao ano, taxa inferior à média de mercado para a época da contratação de 26,18% ao ano, conforme divulgado pelo Banco Central para a mesma modalidade de crédito (série selecionada: “20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos”).

Insta salientar que o limite usualmente adotado pelo STJ para caracterização da abusividade é quando a taxa contratada ultrapassa 1,5 vezes a taxa média de mercado, o que não se constata no caso concreto, onde a taxa aplicada é até mesmo inferior à média.

Dessa forma, não há fundamento jurídico para a pretendida revisão da taxa de juros remuneratórios, que se encontra dentro dos parâmetros normativos e jurisprudenciais aceitos. Nesse sentido, vem decidindo este TJBA:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO RESP Nº 1.061.530/RS. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM RESSARCIDOS. PLEITO DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES PREJUDICADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir: i) se existe abusividade das cláusulas contratuais referentes à taxa de juros remuneratórios supostamente superior à taxa média de mercado à época da contratação; ii) se faz jus o consumidor à repetição de indébito; e iii) se há legalidade das astreintes fixadas pelo juízo primevo. 2. Considera-se abusiva a cláusula contratual que prevê taxa de juros remuneratórios superior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, o que não é o caso da taxa de juros prevista no contrato celebrado entre as partes, portanto legal a cobrança dos juros remuneratórios da forma como pactuados. REsp nº 1.061.530/RS. Precedente obrigatório do STJ. 3. Não se revelando abusivas as cláusulas impugnadas pelo Recorrido, conclui-se pela inexistência de cobranças indevidas, o que naturalmente prejudica o pleito autoral de ressarcimento de indébitos e enseja a reforma da sentença. 4. Constatada a inexistência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas e a consequente ausência de indébitos a serem ressarcidos, resta, por mandamento lógico, prejudicada a discussão sobre a proporcionalidade das astreintes.

(TJ-BA - APL: 05458602720158050001 19ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA MENSAL DE MERCADO À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO. VALIDADE DOS JUROS. CET EXPRESSO NO CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. INVERSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO EM FAVOR DO PATRONO DO RÉU/APELANTE, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DEVIDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À AUTORA/APELADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

(TJ-BA - APL: 05089421920188050001 17ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/07/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. VALORES NÃO SUPERIORES EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DO STJ. RESP REPETITIVO 1.036.818/RS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Segundo orientação proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530-RS, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n.º 11.672/2008), a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada. Além disso, considerou abusivas as taxas superiores a uma vez e meia a média praticada pelas instituições financeiras na época da contratação. 2. No caso, a taxa de juros anual pactuada entre as partes foi inferior a uma vez e meia a taxa média de mercado, não sendo, portanto, abusiva ou discrepante da normalidade. 3. Face o não provimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para R$ 2.000,00, suspensa a sua exigibilidade face o benefício da gratuidade concedido. (TJ-BA - APL: 80063590220198050080, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022)


Quanto à capitalização de juros, o enunciado da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."

Ademais, nos termos da Súmula 541 do STJ "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."

In casu, o contrato prevê taxa de juros anual (21,13% a.a.) superior ao duodécuplo (12x) da taxa mensal (1,61% a.m.), o que evidencia a pactuação da capitalização mensal de juros, sendo, portanto, lícita sua cobrança.

Nesse contexto, não comporta conhecimento o pedido de suspensão da ação de busca e apreensão, por inadequação da via eleita, e, no mais, não prospera a irresignação do recorrente, impondo-se manter a sentença recorrida, ante a ausência da suposta abusividade de juros remuneratórios pactuados em taxa inferior à média de mercado, sendo, ainda, lícita a capitalização dos juros contratada. 

Do exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, além de, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.          

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05