PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0527732-17.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: SIDNEI DOS SANTOS BARBOSA e outros (2)
Advogado(s): ANGELO MONCORVO DE SOUZA, FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO EM FASE POLICIAL NÃO RATIFICADO EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO DOLOSA. AFASTAMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA. READEQUAÇÃO DAS PENAS. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DECLARADA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações criminais interpostas por Sidnei Oliveira Silva, Sidnei dos Santos Barbosa e Cleiton Santos de Oliveira contra sentença proferida pela 8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que os condenou pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP). As defesas pleitearam, em suma, a absolvição por insuficiência probatória, a desclassificação para furto ou receptação e, subsidiariamente, a exclusão da majorante do concurso de pessoas, aplicação da tentativa, fixação da pena no mínimo legal e substituição por penas restritivas de direitos. Cleiton sustentou ainda preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento dos recursos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) analisar a suficiência probatória para a condenação dos apelantes pelo crime de roubo majorado; (iii) determinar a possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de receptação dolosa, com consequente readequação das penas aplicadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada. A decisão impugnada apresenta fundamentação clara, detalhada e coerente, com exame das provas produzidas sob o crivo do contraditório e exposição dos motivos que levaram à condenação, não havendo ausência ou deficiência de motivação.

  2. A prova judicializada revela lacunas quanto à autoria do crime de roubo. As vítimas, em juízo, não reconheceram os apelantes como autores do delito, tampouco confirmaram com segurança os reconhecimentos realizados na fase policial. O reconhecimento extrajudicial não foi ratificado em audiência e não há auto formal de reconhecimento nos autos, tornando incerta a imputação do roubo.

  3. A confissão policial de corréu falecido (Veron Melo de Araújo Freire) não pode ser valorada contra os demais acusados, por ausência de contraditório, conforme o art. 155 do CPP.

  4. Apesar da fragilidade quanto ao roubo, restou comprovada a posse imediata dos bens subtraídos pelos apelantes, flagrados com a carga (620 carteiras de cigarro e 12 isqueiros) logo após o delito. Tal circunstância, aliada à ausência de justificativa plausível, configura o delito de receptação dolosa (art. 180, caput, do CP), autorizando a desclassificação da conduta nos termos do art. 383 do CPP.

  5. A tese de aplicação do princípio da insignificância é afastada. A expressiva quantidade de bens apreendidos, o contexto do crime e a periculosidade da conduta praticada em concurso de agentes afastam a inexpressividade da lesão jurídica e a mínima ofensividade exigidas para a aplicação do princípio.

  6. Realizada nova dosimetria para os três apelantes, considerando as circunstâncias do crime e as condições pessoais de cada um. Para Cleiton Santos de Oliveira e Sidnei Oliveira Silva, fixada pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto. Para Sidnei dos Santos Barbosa, fixada pena de 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão, em regime semiaberto.

  7. Redimensionadas as penas, observa-se a causa extintiva da punibilidade dos réus, em razão da prescrição, na modalidade retroativa. Entre o recebimento da denúncia e a disponibilização da sentença condenatória, transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, fulminando a pretensão punitiva do Estado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos parcialmente providos. Prescrição Declarada de Ofício. 


Tese de julgamento:

  1. A sentença penal condenatória não é nula quando apresenta fundamentação clara, suficiente e coerente, ainda que contrária aos interesses da defesa.

  2. O reconhecimento de réus realizado na fase policial, sem confirmação em juízo, não possui força probatória suficiente para autorizar condenação.

  3. A apreensão de bem furtado ou roubado na posse imediata do agente autoriza a desclassificação para o crime de receptação dolosa, nos termos do art. 383 do CPP, desde que ausente prova segura da participação no crime antecedente.

  4. O princípio da insignificância não se aplica ao delito de receptação dolosa quando presentes circunstâncias que evidenciam relevante reprovabilidade da conduta.

  5. Redimensionadas as penas, deve-se observar os prazos do art. 109 do CPB, inclusive com análise da prescrição retroativa.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 44, 59, 61, I, 180, caput; CPP, arts. 155 e 383.

 

 

Jurisprudência relevante citada:
TJMG, Apelação nº 1.0000.25.025674-0/001, Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira;
STJ, AREsp 2586582/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 18.02.2025, DJe 25.02.2025;
STJ, AgRg no AREsp 2599892/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, T6, j. 20.08.2024, DJe 28.08.2024.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0527732-17.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante SIDNEI DOS SANTOS BARBOSA e outros (2) e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER dos apelos e, no mérito, dar PARCIAL PROVIMENTO, a fim de desclassificar a conduta e redimensionar as penas, declarando, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO RETROATIVA, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0527732-17.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: SIDNEI DOS SANTOS BARBOSA e outros (2)
Advogado(s): ANGELO MONCORVO DE SOUZA, FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelações Criminais simultâneas interpostas por SIDNEI OLIVEIRA SILVA, SIDNEI DOS SANTOS BARBOSA e CLEITON SANTOS DE OLIVEIRA, visando à reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que os condenou pela prática do delito de Roubo Majorado (art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal).


O recorrente Sidnei dos Santos Barbosa recebeu a reprimenda de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, ao passo que para Sidnei Oliveira Silva e Cleiton Santos de Oliveira foi aplicada pena total de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa;

 

Id. Num. 91853766, a sentença a quo.

 

A Defensoria Pública do Estado, atuando em defesa de Sidnei Oliveira Silva, acostou RAZÕES no Id. Num. 91853834, sustentando a tese de absolvição, em razão da insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 155 do Código Penal.

 

Ainda, caso mantida a condenação pelo roubo, que seja decotada a majorante do concurso de pessoas e aplicada a causa de diminuição de pena da tentativa e fixação da pena no mínimo legal.

 

Por sua vez, a defesa de Sidnei dos Santos Barbosa, juntou RAZÕES no Id. Num. 91853835, requerendo a aplicação do Princípio da Insignificância, com absolvição do réu. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para o delito de receptação.

 

Caso mantida a condenação por roubo, pleiteou a incidência da causa de diminuição de pena da tentativa. Pontuou a exclusão da majorante do concurso de pessoas e a desnecessidade concreta da sanção penal.

 

A Defesa Técnica de Cleiton Santos de Oliveira jungiu RAZÕES no Id. Num. 93253659, alegando a preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para o crime de receptação, com aplicação da pena no mínimo legal e substituição por restritivas de direito.

 

O Ministério Público Estadual apresentou CONTRAMINUTA no Id. Num. 91853839, 91853840 e 97224423, pugnando pelo desprovimento dos recursos.

 

A D. Procuradoria de Justiça, em parecer acostado no Id. Num. 97424990, manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimentos dos apelos.

 

Eis o relatório. Restituo os autos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento.




Salvador/BA, Data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0527732-17.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: SIDNEI DOS SANTOS BARBOSA e outros (2)
Advogado(s): ANGELO MONCORVO DE SOUZA, FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Os recursos são próprios, tempestivos e restam verificados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelos quais devem ser conhecidos.

 

Consta na exordial acusatória que “No dia 24 de abril de 2019, por volta das 13h30min, na Rua da Alegria, bairro de Boa Vista de São Caetano, nesta capital, os denunciados subtraíram 620 (seiscentos e vinte) carteiras de cigarro, marcas diversas, e 12 (doze) isqueiros pertencentes à Empresa Souza Cruz, conforme auto de exibição e apreensão acostado à fl.09, utilizando-se de grave ameaça através da simulação de porte de arma de fogo, e mediante prévia união de desígnios.


Segundo restou apurado nos autos em epígrafe, no dia e hora já narrados, Marco Antônio Lima Brito e Jerônimo Oliveira de Jesus se encontravam na Rua da Alegria, Boa Vista de São Caetano, nesta capital, a bordo do veículo Renault/Master, placa policial GGU 3120, licença de São Paulo/SP, realizando entrega de caixas de cigarros pertencentes à empresa SOUZA CRUZ LTDA, quando foram surpreendidos por Veron Freire aparentando estar armado. Após anunciar o assalto, o denunciado embarcou no veículo das vítimas, ordenando que Jerônimo, o motorista, entrasse por uma rua apertada, cerca de 500 (quinhentos) metros a frente. No local, Cleiton Oliveira e Sidnei Barbosa aguardavam no veículo Fiat Uno, cor azul, placa policial JKV 7211, acompanhados por Sidnei Santos em uma motocicleta. Após a parada, os denunciados e as vítimas transferiram toda a carga do veículo Renault para o Fiat Uno.Depois de subtraírem as referidas mercadorias, os assaltantes ordenaram que as vítimas fossem e não olhassem para trás MARCO ANTONIO e JERONIMO OLIVEIRA acionaram, imediatamente, o serviço de segurança da empresa e a policia.


Policiais Civis lotados na 4ª DT foram informados do ocorrido, obtendo a localização da carga roubada em face do acompanhamento do GPS da empresa. Os agentes se dirigiram à Rua Veloso Gordilho, bairro do Uruguai, nesta capital, encontrando os denunciados. Após a abordagem e recuperação da mercadoria roubada, os autores foram presos em flagrante.”.

 

Ab initio, cumpre afastar a preliminar de nulidade da sentença sustentada por Cleiton Santos de Oliveira. Não obstante o esforço argumentativo da defesa, o pleito preliminar não encontra guarida nos autos, revelando-se manifestamente improcedente e destituído de qualquer substrato fático ou jurídico.

 

Ao se debruçar sobre a sentença vergastada, observa-se que o Juízo a quo cumpriu integralmente o dever constitucional de motivar a decisão, expondo de forma clara, detalhada e coerente todos os fundamentos de fato e de direito que o levaram à convicção da autoria e materialidade delitivas.

 

A Magistrada enfrentou de maneira detida as teses defensivas para, ao final, amoldar o caso à norma jurídica que entendia pertinente. A sentença apresenta uma análise minuciosa da instrução processual, demonstrando o raciocínio lógico-jurídico que levou à condenação, inclusive com a dosimetria da pena individualizada para cada um dos sentenciados, o que afasta de forma peremptória qualquer alegação de nulidade por falta de motivação.


A fundamentação existe e é suficiente, ainda que contrária aos interesses da Defesa, motivo pelo qual se impõe o afastamento da preliminar de nulidade da sentença.


Volvendo olhares ao mérito, importa destacar que o processo penal brasileiro, orientado pelos princípios estruturantes do devido processo legal substantivo e procedimental, opera sob a premissa inarredável de que a condenação somente pode emergir de um conjunto probatório firme, seguro e convergente, capaz de demonstrar a existência do fato típico e ilícito e, sobretudo, a autoria delitiva de forma inequívoca.

 

No caso em exame, embora a materialidade esteja devidamente comprovada pelo auto de Apreensão e Exibição (Id. Num.91852541, fl. 09); Auto de Entrega (Id. Num. 91852541, fl. 15) e pelos relatos das vítimas, a autoria delitiva do crime de roubo não pôde ser identificada de maneira segura.

 

Nesse contexto, é oportuno destacar que o nível de certeza para condenação em um processo penal encontra paralelo nas democracias constitucionais avançadas, notadamente por meio do Standard probatório “beyond a reasonable doubt”, pelo qual o Estado só está autorizado a impor sanção penal quando for capaz de suprimir toda dúvida razoável acerca da responsabilidade do increpado.

 

Neste sentido, o artigo 155 do Código de Processo Penal é explícito ao dispor que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar a decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.


No caso sub judice, a prova produzida em juízo apresentou significativas lacunas em relação à identificação dos autores do crime de roubo. Embora em sede policial as vítimas Marco Antônio Lima Brito e Jerônimo Oliveira de Jesus tenham apontado os recorrentes como os agentes que perpetraram o delito, tal reconhecimento, não foi ratificado em juízo.


Ambas as vítimas, ao serem inquiridas sob o manto do contraditório, foram uníssonas em não reconhecer os Apelantes e nem mesmo se recordaram de terem feito o reconhecimento em delegacia. Vejamos a transcrição dos relatos constante no Id. Num. 91853754, cuja veracidade pode ser conferida no PJE Mídias:



MARCO ANTÔNIO LIMA BRITO: “(…) Eu me desloquei para um varejo nesse bairro, na rua da Alegria e efetuei uma entrega. Quando retornei pro carro de entrega, no momento em que eu retornei para entrar no carro, do lado do carona entrou um elemento anunciando o assalto. Mandou que eu nem olhasse pra ele, que tirasse o carro dali e fosse para uma rua a uns trezentos metros mais a frente. Ele saltou, eu soltei, e vinha um elemento com uma moto, ele estava de capacete mas eu me lembro que era uma pessoa gorda, forte. Esse queria logo que eu abrisse o baú para ele pegar as caixas de cigarro. O Jerônimo solicitou através do computador e a porta abriu, ele pegou algumas caixas de cigarro e nesse momento eu escutei a zoada de um veículo chegando no fundo desse que a gente estava. Ele mandou que eu me afastasse, eles seguiram, mandaram que a gente desse um tempo para depois seguir também . Assim eu fiz, eu cheguei, fechei a porta do baú, entramos em contato com a empresa e retornamos para a empresa, para daí ser feito um balanço do que foi levado, através de um documento para levar na delegacia (…) Quando estávamos dando a queixa, chegou um pessoal da Silva Cruz, porque a carga era rastreada, então através do rastreador de uma das caixas, conseguiram pegar os elementos que foram levados à delegacia (…) Na delegacia, eu não me recordo do rosto da pessoa que vi na delegacia (…) Naquele dia, eu não lembro de nenhum deles, não, senhor (…) A Polícia chegou até ele por conta do rastreador que estava em uma das caixas que eles levaram (…) A minha assinatura está nessa página, sim, como declarante (…) Eu não menti na Polícia (…) Na ocasião eu disse isso (que reconhecia dois dos acusados – Veron e Sidnei) (…) Se isso consta do meu depoimento, se está assinado, na ocasião foi isso mesmo (…) Li o meu depoimento na íntegra, na delegacia (…) Hoje eu não reconheço essas pessoas apresentadas, já sofri muitos assaltos (…)”



JERÔNIMO OLIVEIRA DE JESUS: “(…) Me recordo que fomos fazer uma entrega de varejo na Boa Vista de São Caetano, com seu Marcos, né, e quando ele voltou, estava entrando no carro e foi abordado por um indivíduo que anunciou o assalto e mandou a gente descer uma ladeira lá (…) O indivíduo, não me recordo se estava armado (…) Eu estava dirigindo, eu desci e chegou lá, eu dei o comando do carro, eles abriram a porta, pegaram as mercadorias, em seguida saíram e a gente foi para a empresa. A mercadoria eram cigarros (…) A gente entregava mercadorias de cigarro, isqueiro, Red Bull (…) Voltamos à sede da Souza Cruz, fizeram o balanço para o boletim do que foi furtado. Chegamos na delegacia, prestamos a queixa e depois fomos liberados (…) Me recordo que quando voltamos para a empresa, mandaram voltar de novo para a gente reconhecer (…) Não lembro se no dia eu reconheci, até porque no dia eu não desci do veículo (…) No documento mostrado (declarações extrajudiciais), a assinatura do meio é minha (...) PERG: Nesse depoimento o senhor disse que os reconhecia (os acusados Veron e Sidnei Oliveira Silva) (…) RESP: Na Polícia eu falei a verdade (…) Eu falei a verdade na delegacia, até porque estava no momento, eu esqueci agora. Mas na delegacia, eu falei o que eu sabia, até porque era no ato, né (…) Hoje eu não teria nenhuma condição de reconhece-los (…) O que eu falei na delegacia era a ‘pura verdade’ (…) Após visualizar os três acusados, a vítima disse que: Não recordo não, viu? (…)”



O reconhecimento, elemento essencial nos crimes patrimoniais, mormente aqueles praticados na clandestinidade, não se manteve firme e categórico em juízo. O agente que, segundo a narrativa, teria dado a voz de assalto, Veron Melo de Araújo Freire, veio a falecer no curso da instrução, e seu interrogatório policial, no qual teria confessado e imputado a autoria aos demais, não foi submetido ao crivo do contraditório, o que subtrai sua força probante em face dos corréus, nos termos do que dispõe o artigo 155 do Código de Processo Penal.


Não há nos autos, portanto, prova judicializada e robusta de que os Apelantes tenham participado da empreitada delituosa do crime de roubo, notadamente porque as vítimas, em juízo, não foram capazes de reconhecê-los como autores do fato e, ainda, suscitaram dúvidas sobre a efetiva realização do procedimento em delegacia. Há que se ressaltar a inexistência, nos fólios digitais, de Auto de Reconhecimento, mesmo que por meio fotográfico, no procedimento extrajudicial.

 

Contudo, apesar de não haver prova cabal da autoria do Roubo Majorado, o conjunto dos autos aponta para a demonstração insofismável de que os Apelantes estavam na posse imediata da res furtiva logo após a consumação do delito inicial, sendo flagrados pelos policiais.


O fato de terem sido surpreendidos na posse da carga roubada, em um veículo pertencente a um dos Apelantes (Cleiton Santos de Oliveira), demonstra, inequivocamente, o dolo dos Apelantes em adquirir, receber ou conduzir coisa que sabiam ser produto de crime.


Diante do cenário de insuficiência probatória quanto à participação dos Apelantes na execução do Roubo, mas de certeza processual sobre a posse e o transporte da coisa de origem ilícita, a absolvição total não se mostra possível, mas a condenação pelo delito mais grave (Roubo Majorado) deve ser afastada, impondo-se a desclassificação da conduta, com a aplicação do instituto da emendatio libelli.


Sobre o tema, o art. 383 do Código de Processo Penal permite ao juiz, sem modificar a descrição fática contida na denúncia, atribuir-lhe definição jurídica diversa, tal medida se impõe no caso concreto.

 

Os fatos narrados na denúncia, que incluem a apreensão da coisa roubada na posse dos Apelantes, permite concluir pela existência da descrição do núcleo central da conduta de Receptação. Ademais, as Defesas Técnicas alegaram teses desclassificatórias em suas razões recursais.

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO – CABIMENTO – EMENDATIO LIBELLI – POSSIBILIDADE. - Não havendo prova suficientemente robusta a demonstrar que o acusado praticou o delito de roubo, mas restando evidenciado que ele adquiriu coisa que sabia ser produto de crime, procede-se à emendatio libelli para desclassificar a imputação inicial para o delito de receptação previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. 

(TJMG – Apelação 1.0000.25.025674-0/001, relator Des. Maurício Pinto Ferreira)

 

Não há dúvidas de que os Apelantes tinham ciência da origem criminosa dos produtos, ou, no mínimo, assumiram o risco de que fossem produto de ilícito penal, o que configura o dolo eventual, suficiente para a modalidade dolosa do crime do artigo 180, caput, do Código Penal.


A apreensão da volumosa carga de cigarros e isqueiros (620 carteiras de cigarro e 12 isqueiros), em flagrante logo após o crime, e as narrativas evasivas apresentadas pelos Apelantes em Juízo são circunstâncias que militam fortemente contra eventual tese de ignorância da origem ilícita.

 

Registre-se que a apreensão dos cigarros e isqueiros, objeto de crime anterior, na posse do agente autoriza a presunção relativa de ciência da sua origem ilícita, sem que isso implique inversão indevida do ônus da prova.

 

Nesse sentido, veja-se o entendimento consolidado na Corte Superior:

 

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REEXAME DE PROVAS . PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL . AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não admitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a análise do pedido de absolvição demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ . 2. O recorrente sustenta violação aos arts. 180 e 311 do Código Penal, alegando insuficiência de provas para a condenação e ausência de provas de liame subjetivo.II . Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste na possibilidade de reexame do acervo fático-probatório para absolvição do réu, em razão da alegada insuficiência de provas e responsabilidade objetiva. III. Razões de decidir 4 . A alteração do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.5. A apreensão do veículo na posse do agravante autoriza a presunção de ciência da origem ilícita, conforme art. 156 do CPP, sem inversão indevida do ônus da prova . A apreensão do veículo, objeto de crime anterior, na posse do agente autoriza a presunção relativa de ciência da sua origem ilícita, sem que isso implique inversão indevida do ônus da prova, pois essa orientação está baseada nas disposições do art. 156 do Código de Processo Penal.6. A dosimetria da pena foi realizada em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo insurgência da defesa quanto a esse ponto . IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. 

(STJ - AREsp: 2586582 SC 2024/0080712-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025)

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO ACUSADO. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA . SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . A apreensão do veículo, objeto de crime anterior, na posse do agente autoriza a presunção relativa de ciência da sua origem ilícita, sem que isso implique inversão indevida do ônus da prova, pois essa orientação está baseada nas disposições do art. 156 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido destacou que o agravante foi abordado na condução de automóvel, objeto de roubo, e não demonstrou a licitude da posse e nem desconhecimento da origem ilegal do veículo .O quadro descrito está em consonância com entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o que inviabiliza a admissibilidade do recurso especial segundo a Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo regimental não provido . 

(STJ - AgRg no AREsp: 2599892 SP 2024/0114936-0, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 20/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024)

 

No caso em análise, não se extrai do conjunto probatório nenhuma justificativa plausível para a posse dos bens subtraídos pelos Apelantes. Assim, configura-se o delito previsto no art. 180, caput do Código Penal.

 

Pontue-se, ainda, que a tese defensiva que pugna pela aplicação do Princípio da Insignificância, sob a alegação de inexpressividade da lesão jurídica, deve ser rejeitada.

 

Malgrado a res furtiva tenha sido recuperada, o volume de bens subtraídos (620 carteiras de cigarro e 12 isqueiros) é expressivo o suficiente para configurar lesão relevante ao patrimônio da vítima.

 

Outrossim, o crime de Receptação Dolosa (e seu antecedente, o Roubo) não se coaduna com o Princípio da Insignificância, pois a conduta em si, praticada em concurso de agentes e com o transporte de uma carga volumosa em veículo próprio, demonstra alta reprovabilidade e periculosidade social, o que inviabiliza o reconhecimento da atipicidade material do fato.

 

Com a desclassificação da conduta para o delito do art. 180, caput, impõe-se a readequação da dosimetria da pena, em estrita observância ao sistema trifásico e aos ditames do artigo 59 do Código Penal, o que será feito individualmente para cada Apelante.

 

Dosimetria de Cleiton Santos de Oliveira

 

Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que o Apelantes é tecnicamente primário e possui antecedentes favoráveis nos autos. As vetoriais da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, consequências e comportamento da vítima mostram-se neutras. Entretanto, merece negativação as circunstâncias do crime, visto que praticado em concurso de agentes, o que indica maior gravidade da conduta, porque a reunião de pessoas para a prática delitiva aumenta a possibilidade de êxito na infração penal.

 

Assim, a pena-base é fixada acima do mínimo legal, na fração de 1/8 sobre o intervalo da pena, em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.

 

Na segunda fase, não se constatam a presença de agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual a pena provisória é mantida em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.

 

Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena definitiva é estabelecida em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Em razão da proibição da reformatio in pejus, mantenho a pena de multa em 13 (treze) dias-multa.

 

Dosimetria de Sidnei Oliveira Silva

 

Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que o Apelantes é tecnicamente primário e possui antecedentes favoráveis nos autos. As vetoriais da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, consequências e comportamento da vítima mostram-se neutras. Entretanto, merece negativação as circunstâncias do crime, visto que praticado em concurso de agentes, o que indica maior gravidade da conduta, porque a reunião de pessoas para a prática delitiva aumenta a possibilidade de êxito na infração penal.

 

Assim, a pena-base é fixada acima do mínimo legal, em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.

 

Na segunda fase, não se constatam a presença de agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual a pena provisória é mantida em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.

 

Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena definitiva é estabelecida em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Em razão da proibição da reformatio in pejus, mantenho a pena de multa em 13 (treze) dias-multa.

 

Dosimetria de Sinei dos Santos Barbosa

 

Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que o Apelantes é tecnicamente primário e possui antecedentes favoráveis nos autos. As vetoriais da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, consequências e comportamento da vítima mostram-se neutras. Entretanto, merece negativação as circunstâncias do crime, visto que praticado em concurso de agentes, o que indica maior gravidade da conduta, porque a reunião de pessoas para a prática delitiva aumenta a possibilidade de êxito na infração penal

 

Assim, a pena-base é fixada acima do mínimo legal, em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.

 

Na segunda fase, deve ser considerada a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), confirmada pela condenação transitada em julgado nos autos da Ação Penal nº 0002290-25.2015.8.05.0138. Pela presença da agravante, aplica-se o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena corporal e sobre os dias-multa.

 

A pena provisória é, portanto, fixada em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa.

 

Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena definitiva é estabelecida em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa. Em razão da proibição da reformatio in pejus, mantenho a pena de multa em 13 (treze) dias-multa.

 

O regime inicial de cumprimento da pena para os Apelantes Cleiton Santos de Oliveira e Sidnei Oliveira Silva, cuja pena definitiva foi fixada em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, deve ser o Regime Aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, pois são primários e a pena não excede a quatro anos.

 

Para o Apelante Sidnei dos Santos Barbosa, cuja pena definitiva foi fixada em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão, e sendo reincidente, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o Regime Semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal.

 

Redimensionadas as penas, observa-se que o montante total aplicado a todos os réus é inferior a 02 (dois) anos, de modo que o prazo prescricional rege-se pelo art. 109, inciso V do Código Penal, isto é, no prazo de 04 (quatro) anos. 

Desse modo, a denúncia foi recebida em 12/06/2019 (Id. Num. 91852544), de forma que o primeiro marco interruptivo foi a publicação da sentença condenatória, a qual foi disponibilizada no sistema PJE em 04/06/2025. 

Sabendo-se que a prescrição retroativa regula-se pela pena aplicada em concreto (art. 110, § 1º do CP), transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e o édito condenatório, estando a pretensão punitiva estatal fulminada pela prescrição. 

 

CONCLUSÃO:

 

Ex positis, voto pelo CONHECIMENTO dos apelos e, no mérito, pelo PROVIMENTO PARCIAL para: a) DESCLASSIFICAR a conduta para o crime de Receptação Dolosa, readequando as penas de CLEITON SANTOS DE OLIVEIRA e SIDNEI OLIVEIRA SILVA para 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial Aberto; e redimensionar a pena de SIDNEI DOS SANTOS BARBOSA para 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em Regime Semiaberto; e b) DECLARAR, DE OFÍCIO, EXTINTA A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. 



Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator