PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS EFEITOS DO ATO IMPUGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PROCESSO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E DE INSTAURAÇÃO DE PAD. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DAS PENALIDADES. RECLASSIFICAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO INTERNO. PROVIMENTO DO RECURSO. Apelação interposta em mandado de segurança objetivando garantir a participação do impetrante nas etapas do processo seletivo interno e, sendo aprovado, sua matrícula no Curso de Formação de Tenentes Auxiliares PM 2023.1; subsidiariamente, requerendo a anulação das punições disciplinares aplicadas entre 30/06/2000 e 02/03/2001, a exclusão dos respectivos registros funcionais, a retificação do tempo de serviço para 10.740 dias e sua reclassificação no certame. Há duas questões em discussão: Afasto a decadência porque o prazo de 120 dias do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 inicia-se com a ciência inequívoca dos efeitos do ato, que, no caso, somente ocorreu com a divulgação da classificação no Curso de Formação de Tenentes Auxiliares PM 2023.1, quando o impetrante constatou a redução de seu tempo de serviço e o rebaixamento funcional. Recurso provido. Tese de julgamento: A contagem do prazo decadencial do mandado de segurança inicia-se com a ciência inequívoca dos efeitos concretos do ato impugnado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 12.016/2009, art. 23; Lei nº 7.990/2001, arts. 62 e 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 58.796/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/08/2020; STJ, AgInt no REsp 2.062.771/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30/06/2023; TJ-BA, Apelação nº 8000052-71.2017.8.05.0025, Rel. Regina Helena Ramos Reis, j. 06/07/2023; TJ-BA, Apelação nº 8000296-73.2021.8.05.0117, Rel. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, pub. 27/06/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8065042-36.2023.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como apelante ERALDO CALIXTO DE JESUS e apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente/Relator EA/05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065042-36.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERALDO CALIXTO DE JESUS
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) definir se incidem a decadência do mandado de segurança e a prescrição quinquenal quanto ao pedido de anulação das penalidades; e
(ii) estabelecer se as punições aplicadas ao impetrante são nulas por ausência de contraditório e ampla defesa, ante a inexistência de processo administrativo disciplinar e de notificação formal.III. RAZÕES DE DECIDIR
Afasto a prescrição quinquenal porque, segundo o princípio da actio nata, reconhecido pelo STJ, o prazo prescricional começa a fluir com o conhecimento do fato lesivo e de suas consequências, evidenciado aqui somente com a publicação da classificação no certame.
A Constituição Federal, art. 5º, LV, exige contraditório e ampla defesa em processos administrativos, devendo ambas as garantias serem observadas para validade de penalidades disciplinares.
A Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) determina a obrigatoriedade de instauração de processo administrativo disciplinar para aplicação de sanções, assegurando notificação formal, defesa e instrução regular.
Ausente comprovação de que o impetrante tenha sido notificado das punições, bem como demonstrada a inexistência de processo administrativo disciplinar, configuram-se ilegalidade e violação ao devido processo legal, tornando nulas as penalidades aplicadas.
A nulidade das sanções impede a dedução de tempo de serviço e a manutenção de rebaixamento funcional, impondo a retificação dos dados funcionais e a reclassificação no processo seletivo interno.
Precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia confirmam que a ausência de prévio processo administrativo invalida penalidades e atos de autotutela administrativa que restrinjam direitos funcionais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
O prazo prescricional para anulação de penalidades disciplinares começa a fluir com o conhecimento do dano e de sua extensão, conforme o princípio da actio nata.
A aplicação de sanções disciplinares exige regular processo administrativo, com observância do contraditório, da ampla defesa e da notificação formal do acusado.
Penalidades aplicadas sem respeito ao devido processo legal são nulas e não podem produzir efeitos funcionais.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ERALDO CALIXTO DE JESUS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador (id. 59138896), nos autos do Mandado de Segurança, tombado sob o nº 8065042-36.2023.8.05.0001, em desfavor do ESTADO DA BAHIA, que assim dispôs: “[...] reconhecendo operada a DECADÊNCIA do direito de ação do Impetrante em relação ao pedido subsidiário, nos termos do art. 23 da 12.016/2009. Pelo exposto e o que mais dos autos consta, DENEGO a segurança requerida.” Inconformado, o Recorrente interpôs Apelação (id. 59138900), refutando a tese de decadência, ao argumento de somente haver tomado ciência das punições administrativas em 2023, quando da publicação de sua classificação no processo seletivo interno da Polícia Militar. No mérito, sustentou a ilegalidade das referidas punições disciplinares supostamente datadas de 30/06/2000 à 02/03/2001, afirmando inexistir prévio processo disciplinar que assegurasse a ampla defesa. Defendeu, ainda, que a exclusão de 31 dias de seu tempo de serviço impactou na classificação obtida no Curso de Formação de Tenentes Auxiliares PM 2023.1, pleiteando a anulação das referidas penalidades e a recomposição do tempo de serviço, com consequente reclassificação no certame. Requereu, ao final, o provimento do recurso para concessão da segurança. Em contrarrazões (id. 76465100), o apelado defende a sentença tisnada, reiterando as teses de decadência e prescrição quinquenal quanto à anulação das penalidades. Prosseguiu assentindo sobre a legalidade do desconto dos dias de punição, nos termos do art. 203, V, da Lei Estadual nº 7.990/01, bem como a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Sustentou que as punições foram aplicadas conforme a legislação disciplinar vigente à época e que não cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo. Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do apelo, Id 82863257. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador, datado datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065042-36.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERALDO CALIXTO DE JESUS
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS EFEITOS DO ATO IMPUGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PROCESSO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E DE INSTAURAÇÃO DE PAD. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DAS PENALIDADES. RECLASSIFICAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO INTERNO. PROVIMENTO DO RECURSO. Apelação interposta em mandado de segurança objetivando garantir a participação do impetrante nas etapas do processo seletivo interno e, sendo aprovado, sua matrícula no Curso de Formação de Tenentes Auxiliares PM 2023.1; subsidiariamente, requerendo a anulação das punições disciplinares aplicadas entre 30/06/2000 e 02/03/2001, a exclusão dos respectivos registros funcionais, a retificação do tempo de serviço para 10.740 dias e sua reclassificação no certame. Há duas questões em discussão: Afasto a decadência porque o prazo de 120 dias do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 inicia-se com a ciência inequívoca dos efeitos do ato, que, no caso, somente ocorreu com a divulgação da classificação no Curso de Formação de Tenentes Auxiliares PM 2023.1, quando o impetrante constatou a redução de seu tempo de serviço e o rebaixamento funcional. Recurso provido. Tese de julgamento: A contagem do prazo decadencial do mandado de segurança inicia-se com a ciência inequívoca dos efeitos concretos do ato impugnado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 12.016/2009, art. 23; Lei nº 7.990/2001, arts. 62 e 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 58.796/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/08/2020; STJ, AgInt no REsp 2.062.771/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30/06/2023; TJ-BA, Apelação nº 8000052-71.2017.8.05.0025, Rel. Regina Helena Ramos Reis, j. 06/07/2023; TJ-BA, Apelação nº 8000296-73.2021.8.05.0117, Rel. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, pub. 27/06/2024. De logo, afasta-se eventual alegação de decadência. Com efeito, a Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009) dispõe, em seu art. 23, que o prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança começa a contar a partir da data em que o interessado toma ciência inequívoca do ato lesivo ao seu direito: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. No caso, não há elemento probatório, até mesmo pelo silêncio da Administração, que infirme a assertiva do apelante de que somente teve ciência dos efeitos concretos das punições com a divulgação da listagem de classificação para o Curso de Formação de Tenentes Auxiliares PM 2023.1, ocasião em que restou constatada a redução de seu tempo de serviço e o rebaixamento funcional. Nesse sentido. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO ATO COATOR. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que denegou a segurança postulada em mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de declaração de nulidade de sequestro de bens, realizado em procedimento de cooperação internacional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo legal de 120 dias, considerando a data da ciência do ato coator. III. Razões de decidir 5. O prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança deve ser contado a partir da ciência do ato coator, que, no caso, ocorreu em 21/09/2022. 6. A impetração do mandado de segurança em 10/02/2023 ocorreu após o prazo de 120 dias, configurando decadência do direito à impetração. 5. No exercício de sua competência recursal ordinária, poderá o Superior Tribunal de Justiça extinguir, de ofício, o Mandado de Segurança sem resolução do mérito quando constatada a decadência do direito de impetração, por se tratar de condição da ação e, portanto, matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo, não havendo que se cogitar de preclusão ou de ocorrência de reformatio in pejus. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário conhecido para, de ofício, decretar a decadência do direito à impetração, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "1. O prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança é contado a partir da ciência do ato coator. 2. A reiteração de decisão anterior não constitui novo ato coator. 3. A decadência do direito à impetração do mandado de segurança pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal, por se tratar de questão de ordem pública" Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/2009, art. 23; CPC, art. 485, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 58.796/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/08/2020. (RMS n. 71.916/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) Dessa forma, admitindo-se que a impetração ocorreu dentro do prazo legal, rejeita-se a preliminar de decadência. De igual modo, em consonância com a linha de raciocínio que fundamentou o afastamento da preliminar de decadência, também não merece acolhida a preliminar de prescrição quinquenal relativa à anulação das penalidades impugnadas. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgInt no REsp n° 2.062.771, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito violado adquire ciência do fato lesivo e da extensão de suas consequências, em observância ao princípio da actio nata. Confira-se: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. SAQUES INDEVIDOS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA . 1. Consoante a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. Precedentes. 2 . Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2062771 SP 2023/0108645-4, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023). Assim, à luz da orientação jurisprudencial, verifica-se que o termo inicial do prazo prescricional somente se estabelece quando a parte adquire ciência inequívoca do dano ou da violação de seu direito. No caso em análise, essa ciência ocorreu apenas com a publicação da classificação do Impetrante no processo seletivo interno da Polícia Militar. Logo, não há que se falar em prescrição quinquenal do direito do Impetrante. Desse modo, rejeita-se a preliminar. No mérito, cumpre destacar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, assegura a todos os litigantes, em processos judiciais ou administrativos, o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantindo-lhes os meios e recursos necessários para o exercício pleno dessas prerrogativas. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. De igual modo, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001) dispõe que a aplicação de penalidades deve respeitar o regular processo administrativo disciplinar, em estrita observância ao devido processo legal. Art. 62 – O processo administrativo disciplinar destina-se a apurar responsabilidade do policial militar por infração praticada no exercício de suas funções ou relacionada com as atribuições do seu cargo, inclusive conduta irregular do mesmo, verificada em sua vida privada, que tenha repercussão nas atribuições do cargo ou no serviço público. Art. 71 – A instrução respeitará o princípio do contraditório, assegurando-se ao acusado ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes. No caso em apreço, o Impetrante requereu a participação em todas as etapas do processo seletivo e, em caso de aprovação nas vagas previstas, a matrícula no Curso de Formação de Tenentes Auxiliares PM (CFTAPM) 2023.1. Subsidiariamente, pleiteou a anulação das punições aplicadas entre 30/06/2000 e 02/03/2001, a exclusão de qualquer registro de sanção disciplinar de sua ficha funcional, bem como a retificação de seus dados no Anexo Único Nota para Mural n.ºIEP/CPCP, computando-se sua posição como 57 na fila. Nesse contexto, da análise dos autos, verifica-se a ausência de comprovação de que o apelante tenha sido formalmente notificado das punições, em afronta ao art. 5º, inciso LV, da CF, c/c art. 71 da Lei nº 7.990/2001. Assim, tal omissão invalida os efeitos das sanções, não sendo possível deduzir tempo de serviço referente a punições cuja legalidade e regularidade não foram demonstradas. Ademais, verifica-se que as sanções foram aplicadas sem a instauração do devido processo administrativo disciplinar, cerceando o contraditório e a ampla defesa, configurando, assim, ato administrativo ilegal e passível de anulação pelo Poder Judiciário. No ponto, precedentes desta Corte em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BOA NOVA . ANULAÇÃO DOS EFEITOS DE ATO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDEU A CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE NÍVEL NA CARREIRA. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO . EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000052-71.2017 .8.05.0025, em que figuram como apelante PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOA NOVA - BA e outros e como apelada CHARLANE DOS ANJOS DE JESUS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator . Salvador. (TJ-BA - Apelação: 80000527120178050025, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, Data de Julgamento: 06/07/2023, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA . SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ. ESTABILIDADE ECONÔMICA NO SÍMBOLO CC-2. ATO ADMINISTRATIVO. EFEITOS CONCRETOS . ANULAÇÃO. EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA . INOBSERVÂNCIA. ANULAÇÃO ABRUPTA. ILEGALIDADE DO ATO. CONFIGURAÇÃO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Cinge-se a controvérsia em torno da legalidade ou não da exclusão da estabilidade econômica no símbolo CC-2, da Apelada, após ter completado mais de 10 (dez) anos exercendo cargo em comissão. A imprescindibilidade de observância ao contraditório e ampla defesa encontra previsão expressa no teor do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, que estabelece, de forma inconteste, sua aplicabilidade aos processos administrativos . O Supremo Tribunal Federal já se posicionou, reafirmando a necessidade de garantia do contraditório e ampla defesa pela Administração Pública, quando, no exercício da autotutela, a eventual anulação ou revogação do ato administrativo ocasionar impactos aos interesses individuais. Para efetivação da anulação do ato que reconheceu o direito à estabilidade econômica, seria imprescindível a formalização de regular processo administrativo prévio, com a garantia da observância do contraditório e da ampla defesa, especialmente ao se detectar os inequívocos efeitos negativos financeiros para a parte Apelada da anulação. Efetivada a anulação sem a observância dos princípios constitucionais, torna-se incontroversa a ilegalidade do Decreto nº 4.175 de 04 de janeiro de 2021 (ID:42235662, pág .2), ao afastar, de forma abrupta, o reconhecimento do direito à estabilidade econômica da parte Apelada, do que se extrai, portanto, a necessidade de decretação da nulidade do ato vergastado, conforme já determinado em sentença. Em que pese os fortes indícios de vedação da incorporação de vantagens, por servidor público, a Administração Pública, ora Apelante, não poderia cessar a concessão da estabilidade da Apelada, sem que lhe fosse garantido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, através de processo administrativo prévio e individualizado, inclusive, para verificar a possibilidade do preenchimento dos requisitos legais antes da entrada em vigor da mencionada Emenda Constitucional nº 103/2019. Não há impedimento da Administração Pública em praticar ato de anulação ou revogá-los, desde que sejam observadas as normas constitucionais, conforme acima explanado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 80000296-73 .2021.8.05.0117, em que figura como Apelante - MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ E MARCOS VALERIO BARRETO, e Apelado – NILCEA FERREIRA COSTA . Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao recurso de Apelação Cível, pelas razões constantes no voto da Relatora. Salvador,. 5 (TJ-BA - Apelação: 80002967320218050117, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) Desse modo, a inobservância do devido processo legal, sem garantir ao apelante o exercício do contraditório e da ampla defesa, acarreta a nulidade dos atos punitivos, uma vez que nenhum servidor pode ter seus direitos funcionais restringidos sem tais garantias constitucionais. Pelo exposto, na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça, o voto no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, reformando-se a sentença a fim de reconhecer a nulidade das sanções disciplinares aplicadas sem observância do devido processo legal, determinando a exclusão definitiva desses registros da ficha funcional do apelante, a retificação do tempo de serviço para o total de 10.740 dias e a consequente reclassificação no certame. Requer-se, ainda, a concessão da segurança para assegurar a matrícula do impetrante no Curso de Formação de Tenentes Auxiliares PM 2023.1, caso ele se encontre dentro do número de vagas após a recontagem. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente/Relator EA/05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065042-36.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERALDO CALIXTO DE JESUS
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) definir se incidem a decadência do mandado de segurança e a prescrição quinquenal quanto ao pedido de anulação das penalidades; e
(ii) estabelecer se as punições aplicadas ao impetrante são nulas por ausência de contraditório e ampla defesa, ante a inexistência de processo administrativo disciplinar e de notificação formal.III. RAZÕES DE DECIDIR
Afasto a prescrição quinquenal porque, segundo o princípio da actio nata, reconhecido pelo STJ, o prazo prescricional começa a fluir com o conhecimento do fato lesivo e de suas consequências, evidenciado aqui somente com a publicação da classificação no certame.
A Constituição Federal, art. 5º, LV, exige contraditório e ampla defesa em processos administrativos, devendo ambas as garantias serem observadas para validade de penalidades disciplinares.
A Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) determina a obrigatoriedade de instauração de processo administrativo disciplinar para aplicação de sanções, assegurando notificação formal, defesa e instrução regular.
Ausente comprovação de que o impetrante tenha sido notificado das punições, bem como demonstrada a inexistência de processo administrativo disciplinar, configuram-se ilegalidade e violação ao devido processo legal, tornando nulas as penalidades aplicadas.
A nulidade das sanções impede a dedução de tempo de serviço e a manutenção de rebaixamento funcional, impondo a retificação dos dados funcionais e a reclassificação no processo seletivo interno.
Precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia confirmam que a ausência de prévio processo administrativo invalida penalidades e atos de autotutela administrativa que restrinjam direitos funcionais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
O prazo prescricional para anulação de penalidades disciplinares começa a fluir com o conhecimento do dano e de sua extensão, conforme o princípio da actio nata.
A aplicação de sanções disciplinares exige regular processo administrativo, com observância do contraditório, da ampla defesa e da notificação formal do acusado.
Penalidades aplicadas sem respeito ao devido processo legal são nulas e não podem produzir efeitos funcionais.