PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO POR NOVE DIAS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Tratando-se de relação de consumo envolvendo prestadora de serviços públicos, aplica-se a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, §6º da Constituição Federal, sendo desnecessária a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar. II - A ausência de fornecimento de energia elétrica por período de nove dias consecutivos configura falha grave na prestação de serviço público essencial, extrapolando o mero dissabor cotidiano e caracterizando dano moral in re ipsa. III - O fato de ter havido solicitação de alteração de carga não exime a concessionária de sua responsabilidade pela correta e tempestiva execução do serviço, sendo que o período de nove dias sem fornecimento de energia configura falha inescusável na prestação do serviço. IV - O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a condição das partes e a finalidade pedagógica da condenação, revelando-se adequado o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). V - Apelação Cível a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000037-38.2021.8.05.0001, em que são partes, como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e, como Apelada JUSSARA SILVA NASCIMENTO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000037-38.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
APELADO: JUSSARA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s):THIAGO DA SILVA MEIRELES, THIAGO CAPPI DA CRUZ, ISIS DANTAS CORDEIRO DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra sentença proferida pela 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em face de JUSSARA SILVA NASCIMENTO, que julgou procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a acionada a pagar indenização por lesão extrapatrimonial em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre o valor supracitado incidirá juros de mora na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil da citação válida, eis que não se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil da data do arbitramento em relação ao dano moral. Custas pela ré. Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." Em suas razões recursais (id. 87465910), a apelante sustenta, em síntese, que "a própria parte autora solicitou a alteração de carga para sua unidade". Assevera que "a concessionária apenas atendeu uma solicitação do titular da conta contrato, que desejava ter a carga do fornecimento de energia de sua unidade alterada". Aduz que "não há qualquer elemento trazido pela Autora/apelada, que demonstre que houve preterição voluntária da demandada". Argumenta que "o quantum indenizatório, equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais)" é excessivo e "permitirá o enriquecimento sem causa da parte recorrida". Sem contrarrazões, conforme certidão sob id. 87465914. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/Ba, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000037-38.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
APELADO: JUSSARA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, THIAGO CAPPI DA CRUZ, ISIS DANTAS CORDEIRO DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de indenização extrapatrimonial em caso concreto onde houve ausência de fornecimento de energia elétrica por aproximadamente nove dias consecutivos, no período entre 25 de novembro e 04 de dezembro de 2020, em virtude de falha na prestação do serviço pela concessionária. A apelante insurge-se contra a sentença sob três fundamentos principais: a inexistência de falha na prestação do serviço, posto que a própria consumidora teria solicitado alteração de carga; a ausência de comprovação de danos morais; e, subsidiariamente, a excessividade do quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Primeiramente, no que tange à natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes, não há dúvida de que estamos diante de típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A apelada figura como destinatária final dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela apelante, concessionária de serviço público essencial. Nessa toada, incide sobre a presente demanda o regramento previsto no art. 37, §6º da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços públicos. Tal responsabilidade dispensa a comprovação de culpa, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor. A apelante fundamenta sua tese no argumento de que a própria consumidora teria solicitado alteração de carga em sua unidade consumidora, e não uma nova ligação, razão pela qual a concessionária teria apenas atendido à solicitação do titular do contrato. Ocorre que tal argumentação não tem o condão de afastar a responsabilidade da concessionária pelos danos causados à consumidora. Com efeito, ainda que tenha havido solicitação de alteração de carga, e não de nova ligação, conforme alega a recorrente, tal fato não exime a concessionária de sua obrigação de executar o serviço de forma adequada, eficiente e tempestiva. A Resolução nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica estabelece prazo de vinte e quatro horas para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em casos de religação. No caso em análise, a consumidora permaneceu sem o fornecimento de energia elétrica por nove dias consecutivos, período que extrapola em muito o prazo regulamentar e configura inequívoca falha na prestação do serviço. Logo, a solicitação de alteração de carga, ainda que efetivamente tenha ocorrido, não autoriza a concessionária a deixar a unidade consumidora sem fornecimento de energia por período tão extenso. Ao aceitar o pedido de alteração de carga, a concessionária assumiu o dever de executá-lo de forma diligente e dentro dos prazos regulamentares, o que efetivamente não ocorreu. Ademais, conforme consta dos autos, especialmente dos documentos juntados nos ids. 87465869 e 87465870, houve comparecimento de preposto da apelante no condomínio onde se situa o imóvel da demandante, bem como apresentação de reclamação administrativa posterior à visita do preposto. A apelante não logrou êxito em comprovar que os protocolos mencionados se referiam a fato diverso da ausência de fornecimento de energia elétrica, tampouco apresentou justificativa plausível para a demora injustificada na execução do serviço. No tocante à caracterização do dano moral, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pela própria natureza do fato. Não se trata de mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, mas de situação que atinge a dignidade do consumidor, privando-o de um serviço essencial à vida moderna e impondo-lhe transtornos significativos em suas atividades diárias. A energia elétrica constitui serviço indispensável ao cotidiano das famílias, sendo utilizada para iluminação, refrigeração de alimentos, funcionamento de eletrodomésticos essenciais, comunicação, e tantas outras atividades básicas. A privação desse serviço por nove dias consecutivos causa não apenas transtornos materiais, mas também abalo psicológico, frustração, angústia e constrangimento, configurando inequívoco dano à esfera extrapatrimonial do consumidor. Nesse sentido, o próprio Tribunal de Justiça da Bahia já se manifestou em casos análogos, reconhecendo o dano moral decorrente da demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. Confira-se: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS PELA SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA INDEVIDA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. APELO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE CORTE DEVIDO E FATURAS INADIMPLENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA PELA RÉ. PROVA DO ADIMPLEMENTO DAS FATURAS PELA AUTORA ANTERIOR AO CORTE. SUSPENSÃO, ASSUMIDA PELA APELANTE, NO FORNECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DA AUTORA. ILEGALIDADE. RESOLUÇÃO DA ANEEL. NECESSIDADE DE AVISO ANTERIOR AO CORTE PARA A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO EFETUADO PELO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CORTE INDEVIDO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. PROPORCIONALIDADE AO DANO SOFRIDO. MAIS DE 24 (VITE E QUATRO) HORAS SEM ENERGIA. APELO DA RÉ IMPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00(DEZ MIL REAIS). Ação Indenização por Danos Morais. Corte indevido do fornecimento de energia elétrica no imóvel da Autora. Demonstração nos autos de que a Ré promoveu o corte, sendo incontroverso que houve a suspensão do serviço de energia elétrica pela inadimplência de faturas já quitadas. Suspensão do serviço incontroverso. Apelante Ré que assume o corte efetivado, alegando inadimplemento. Autora que comprovou o adimplemento anterior ao corte. Serviço público essencial, o qual se interrompido configura dano in re ipsa. Presunção de danos morais. Quantum indenizatório estabelecido. Necessidade de majoração da indenização para que seja proporcional ao prejuízo suportado. Recurso de Apelação da Ré improvido e Apelação da Autora provida. Sentença modificada para majorar a condenação em danos morais para R$ 10.000,00(dez mil) reais. (TJ-BA - APL: 00008708220158050138, Relator.: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO. PROVA SUFICIENTE DOS FATOS CONSTITUTIVOS DA PRETENSÃO DEDUZIDA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO À SITUAÇÃO DOS AUTOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Demonstrada à evidência a precariedade da condição social e econômica dos autores, ruralistas, e inexistindo, por outro lado, elementos capazes de infirmar a declaração de pobreza apresentada pelos autores, há de prevalecer, em favor deles, a presunção de que trata o artigo 99, § 2º, do CPC. Apresentando-se razoável o litisconsórcio, na hipótese, em número de 5 autores, com identidade de fato e de direito, sem provocar embaraço à celeridade processual não há falar em limitação do litisconsórcio com desmembramento do feito. É um contrassenso o acolhimento da alegada impossibilidade jurídica do pedido, haja vista que os Demandantes postulam indenização pelos prejuízos sofridos em virtude da falha na prestação do serviço fornecido pela Coelba. Preliminares rejeitadas. Comprovada a prolongada interrupção no fornecimento de energia elétrica na comunidade situada na zona rural de Juazeiro, fato público e notório, mostra-se devida a reparação dos prejuízos morais sofridos pelos consumidores, todos residentes na apontada localidade. Não comprovou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, por isso deve ser ressarcir os danos sofridos pelo consumidor em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica por longo período A responsabilidade objetiva da Concessionária de serviços públicos somente se elide com a prova cabal da ocorrência das hipóteses previstas no § 3º do artigo 14 do CDC. Caso em que os danos morais independem de prova, por serem ínsitos à própria conduta ilegal, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. O valor da indenização, na hipótese dos autos, foi arbitrado de forma proporcional e razoável, no valor de R$ 3 .000,00 para cada um dos autores, devendo a sentença sem mantida neste sentido. Recurso Improvido. (TJ-BA - APL: 05056911420168050146, Relator.: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2020) No que concerne ao valor da indenização, a apelante sustenta que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) seria excessivo e ensejaria enriquecimento sem causa da apelada. Todavia, tal argumentação não merece prosperar. A fixação do quantum indenizatório in casu deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a gravidade da conduta do ofensor, a condição econômica das partes e a necessária função pedagógica da condenação, de modo a desestimular a reiteração de condutas lesivas. O valor deve ser suficiente para compensar o sofrimento da vítima, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. No caso em análise, considerando que a apelada ficou privada do fornecimento de energia elétrica por nove dias consecutivos, período que supera em muito o prazo regulamentar de vinte e quatro horas, e que a apelante não apresentou justificativa plausível para tal demora, entendo que o valor fixado pela sentença está em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos similares. O montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se revela excessivo, tampouco irrisório, mostrando-se adequado à gravidade do dano e à capacidade econômica das partes. A alegação de que o valor ensejaria enriquecimento sem causa não prospera. A indenização por danos morais não tem natureza de prêmio ou sorteio, como equivocadamente sugere a apelante em suas razões recursais, mas sim de reparação por dano injustamente sofrido. O valor arbitrado está dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, não configurando enriquecimento ilícito. Ademais, é relevante destacar que a apelante, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, aufere lucros significativos com sua atividade e possui plena condição de arcar com a condenação, que representa montante módico diante de sua capacidade econômica. Por outro lado, a função pedagógica da condenação é essencial para desestimular a reiteração de falhas na prestação do serviço, incentivando a concessionária a investir em melhorias e a tratar seus consumidores com o respeito e a dignidade que lhes são devidos. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença. Em atenção à regra inserta no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, à título de honorários recursais, majoro a verba fixada na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Sala das sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000037-38.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
APELADO: JUSSARA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, THIAGO CAPPI DA CRUZ, ISIS DANTAS CORDEIRO DE SOUZA
VOTO