PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0537965-73.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA DA GRAVE AMEAÇA. VÍTIMA NÃO OUVIDA EM JUÍZO. TESTEMUNHOS INDIRETOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. Caso em exame

1. Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Salvador que, julgando procedente em parte a denúncia, desclassificou a imputação de roubo tentado (art. 157, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal) para furto tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal), condenando o réu Fernando Rodrigues dos Santos Júnior à pena de 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, e 05 (cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório judicializado é suficiente para comprovar a elementar grave ameaça, autorizando a condenação pelo crime de roubo tentado; (ii) saber se a ausência de oitiva judicial da vítima pode ser suprida por testemunhos indiretos de policiais militares que não presenciaram o momento da subtração; (iii) saber se é cabível a desclassificação da conduta de roubo tentado para furto tentado diante da dúvida razoável quanto à ocorrência de violência ou grave ameaça.

III. Razões de decidir

3. A ausência de oitiva judicial da vítima, somada ao fato de que os policiais militares ouvidos em juízo não presenciaram o momento da subtração, impede a comprovação segura da elementar grave ameaça exigida pelo tipo penal do art. 157 do Código Penal.

4. O testemunho indireto de policiais que apenas ouviram o relato da vítima no local dos fatos não supre a lacuna probatória quanto à elementar do tipo penal mais grave, especialmente quando o acusado, em seu interrogatório judicial, nega o emprego de violência ou grave ameaça e confessa apenas a tentativa de subtração.

5. O depoimento extrajudicial da vítima, não confirmado em juízo sob o crivo do contraditório, não pode fundamentar, por si só, condenação por crime mais gravoso, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.

6. A dúvida razoável quanto à ocorrência de grave ameaça impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a manutenção da desclassificação para furto tentado, nos exatos termos da sentença recorrida.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.


Tese de julgamento: "1. A inexistência de prova judicializada, produzida sob o crivo do contraditório, quanto à elementar grave ameaça ou violência, impede a condenação pelo crime de roubo, sendo impositiva a desclassificação para furto quando a subtração estiver demonstrada por outros meios. 2. O testemunho indireto de policiais que não presenciaram o momento da subtração não é apto a suprir a ausência da oitiva judicial da vítima para fins de comprovação da elementar grave ameaça, notadamente quando o acusado nega o emprego de violência ou intimidação e inexistem outras provas diretas da circunstância elementar do tipo penal mais grave."


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 59, 63 e 33, § 2º, "c"; CPP, art. 155.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 135.400, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 06.06.2017; STJ, AgRg no REsp 1.658.961/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.11.2017; STJ, AgRg no REsp 2.038.904/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30.10.2023; STJ, AgRg no HC: 903371 SP 2024/0117133-1, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0537965-73.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como apelada FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR.



ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA

RELATOR


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0537965-73.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que julgou procedente em parte a pretensão punitiva estatal para desclassificar a imputação de roubo tentado para furto tentado e condenar Fernando Rodrigues dos Santos Júnior como incurso nas sanções do artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.


Sentença a quo, ID 108502527.


Em suas razões recursais (ID 108502531), o Ministério Público do Estado da Bahia, sustenta que o conjunto probatório constante dos autos evidencia a ocorrência de grave ameaça na conduta atribuída ao acusado, circunstância apta a caracterizar o crime de roubo tentado. Argumenta que os depoimentos dos policiais militares ouvidos em juízo são firmes e coerentes no sentido de que foram acionados imediatamente após o fato e informados pela vítima acerca da simulação de arma branca e das ameaças verbais. 


Defende que o depoimento extrajudicial da vítima, prestado em momento próximo aos fatos, não pode ser desconsiderado e que a palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes patrimoniais, podendo fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos. 


Requer, assim, a reforma da sentença para condenar o réu pela prática do crime de roubo tentado, com o consequente redimensionamento da reprimenda.


Em suas contrarrazões (ID 108502538), a Defensoria Pública do Estado da Bahia, pugna pelo improvimento do recurso. Sustenta que a vítima não foi ouvida em juízo e que os policiais militares que depuseram na instrução processual não presenciaram o momento da subtração, constituindo testemunhas indiretas. 


Argumenta que o acusado, em seu interrogatório judicial, confessou a tentativa de subtração, mas negou ter ameaçado a vítima ou praticado qualquer violência. Aduz que o policial Daniemerson Alvino de Carvalho declarou expressamente que a vítima nada lhe relatou sobre ameaça ou intimidação, e que o depoimento extrajudicial da vítima, não confirmado em juízo, não pode servir de fundamento exclusivo para condenação, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal. 


Invoca, ainda, o princípio do in dubio pro reo e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores acerca da imprestabilidade do testemunho indireto para lastrear condenação criminal.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer de ID 110446826, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu total improvimento, destacando que a análise do conjunto probatório revela a inexistência de provas suficientes para embasar a condenação pelo delito de roubo tentado, porquanto a configuração desse crime exige prova segura e inequívoca da subtração patrimonial mediante violência ou grave ameaça. 


Ressaltou que a vítima, embora tenha relatado circunstâncias indicativas de grave ameaça na fase extrajudicial, não foi ouvida em juízo, o que impede que suas declarações, isoladamente consideradas, fundamentem a condenação por crime mais grave. Consignou que os policiais não presenciaram o momento inicial dos fatos e que seus depoimentos não conferem a necessária segurança para o reconhecimento da grave ameaça. 


É o relatório.


Salvador, data registrada em sistema.

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0537965-73.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso.


Exsurge da inicial acusatória que, “no dia 13 de setembro do corrente ano, por volta das 12h, a Sra. SORAYA DA CONCEIÇÃO BATISTA, motorista do aplicativo Uber, teria recebido uma chamada por parte de um cliente que informara se encontrar na Rua Barros Falcão, bairro Matatu de Brotas, nesta cidade e, assim, a aludida vítima, deslocou-se para o local mencionado e, em lá chegando, estacionou o seu veículo, oportunidade em que fora surpreendida com a ação repentina do denunciado que, pela janela do lado do carona, deu-lhe voz de assalto, dizendo 'perdeu, perdeu tia!', ao tempo em que introduzia a mão no interior do carro e tentou subtrair o aparelho celular da vítima que estava preso no suporte fixado no para-brisa do automóvel.


Segundo restou apurado, na ocasião, a vítima segurou a mão do DENUNCIADO para impedir que este subtraísse o seu aparelho celular e os dois entraram em luta pela posse do mesmo, quando o infrator a ameaçou dizendo 'sua vagabunda e puta, perdeu! Vou lhe meter uma facada' e, com a outra mão livre, simulou pegar uma faca da cintura, continuando a ameaçá-la, porém a vítima continuou puxando o aparelho celular, quando o mesmo caiu dentro do veículo e o denunciado, então, buscou empreender fuga.


Não obstante, populares, ao presenciarem a ação delituosa, saíram ao encalço do denunciado, conseguindo detê-lo, após o que uma guarnição da Polícia Militar foi acionada e o infrator foi conduzido à 6ª Delegacia Territorial, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante.


Em assim procedendo, cometeu FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR o delito previsto no artigo 157, caput, c/c o art. 14, II ambos do Código Penal, pelo que requer o Ministério Público, após autuada e recebida a presente, seja o denunciado citado para, no prazo de dez dias, apresentar a defesa que tiver, bem como para acompanhar o processo em todos os seus trâmites legais, até final sentença e consequente condenação, notificando-se a vítima e testemunhas abaixo arroladas para virem depor em juízo, em dia e hora a serem designados, sob as cominações legais." 


A controvérsia recursal, portanto, concentra-se exclusivamente na comprovação da elementar normativa que distingue o roubo do furto, a saber, a grave ameaça.


O apelo não merece acolhimento. Vejamos. 


A materialidade da tentativa de subtração está demonstrada pelo auto de exibição e apreensão do aparelho celular (ID 108501659, pág. 6), pelo auto de entrega à vítima (ID 108501659, pág. 9) e pela confissão judicial do acusado (ID 108502519), que admitiu ter tentado pegar o celular da vítima pela janela do veículo. 


A autoria também é certa, uma vez que o próprio réu confessou a conduta e foi detido por populares logo após o fato, sendo conduzido pela Polícia Militar à delegacia.


Resta examinar, assim, se a prova produzida sob o crivo do contraditório é suficiente para demonstrar, com o grau de certeza exigido para a condenação criminal, que a tentativa de subtração foi perpetrada mediante grave ameaça à vítima, elemento indispensável à configuração do crime de roubo, na forma do artigo 157, caput, do Código Penal. 


Ausente tal comprovação, a conduta subsume-se ao tipo penal do furto tentado, previsto no artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, tal como corretamente reconhecido pela sentença recorrida.


A instrução processual realizada em juízo, sob o crivo do contraditório, revela um quadro probatório frágil e insuficiente para a comprovação da elementar grave ameaça, essencial à configuração do crime de roubo. Senão vejamos, alguns depoimentos (ID 108502518), cujo teor foi conferido no Pje Mídias.


O CB PM Jailton Araújo Nepomuceno, na qualidade de condutor do flagrante, ouvido judicialmente, afirma: 


“que estava de serviço na região do Matatu quando populares o informaram acerca de uma tentativa de roubo nas proximidades, que a guarnição deslocou-se até o local indicado e efetuou a prisão do acusado, que já era conhecido dos policiais da área, pois portava uma bolsa de colostomia e costumava pedir dinheiro aos transeuntes, que o acusado tentou subtrair o telefone celular da vítima, mas não obteve êxito em razão de ter entrado em luta corporal com ela, que a vítima lhe disse que, durante a luta corporal, o acusado simulou sacar algum objeto da cintura, possivelmente para intimidá-la, que a guarnição chegou ao local quando o acusado já havia sido contido por populares, que não presenciou o momento da subtração ou da suposta ameaça, que o acusado apresentava dificuldade para correr, em razão do uso da referida bolsa de colostomia, que acabou confessando o delito”.


O SD PM Daniemerson Alvino de Carvalho, também ouvido em juízo, relata:


“que reconhecia o acusado como a pessoa conduzida pela guarnição, que se recordava que o réu é portador de bolsa de colostomia, que no dia dos fatos, os populares acionaram a polícia e a guarnição se deslocou até o local, na região do Matatu de Brotas, que encontraram o acusado já detido por populares, que a vítima também estava presente e relatou que o acusado havia tentado tomar-lhe o celular pela janela do carro”.


A vítima Soraya da Conceição Batista, embora tenha prestado declarações na fase inquisitorial (ID 108501659, págs. 7-8) narrando com riqueza de detalhes as supostas ameaças verbais, a simulação de arma branca e a luta corporal pela posse do celular, não foi ouvida em juízo.


Conforme se verifica do termo de audiência de instrução e julgamento realizada em 17 de julho de 2025 (ID 108502417, item 3), a vítima não compareceu à assentada e o Ministério Público, diante das dificuldades para sua localização após sucessivas tentativas frustradas de intimação ao longo de anos de tramitação processual, desistiu expressamente de sua oitiva.


Tal circunstância é de extrema relevância, pois o relato da vítima na fase extrajudicial, por mais detalhado e coerente que possa parecer, não foi submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, impedindo que as partes pudessem inquirir a ofendida sobre as circunstâncias em que teriam ocorrido as supostas ameaças.


O réu, Fernando Rodrigues dos Santos, ouvido judicialmente, confessa:


“que tentou subtrair o celular preso no vidro do veículo de uma mulher que estava parada, que não obteve êxito porque a vítima segurou sua mão, que não usou de violência verbal nem física, que tentou fugir logo em seguida, que a vítima gritou e populares o contiveram até a chegada da polícia”.


O interrogatório judicial do acusado Fernando Rodrigues dos Santos Júnior revela uma versão diametralmente oposta à narrativa extrajudicial da vítima, negando, de forma veemente, ter proferido ameaças ou empregado qualquer tipo de violência contra a ofendida. 


Essa confissão qualificada do acusado — que admite a tentativa de subtração, mas nega a elementar da grave ameaça — tem especial relevância no contexto probatório dos autos. 


A teor do disposto no artigo 197 do Código de Processo Penal, o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, devendo o juiz confrontá-la com as demais provas do processo para verificar se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. 


No caso em exame, a confissão quanto à subtração tentada é plenamente compatível com as demais provas — a vítima narrou a tentativa, os policiais confirmaram que o réu foi detido após tentar pegar o celular, e o próprio celular foi apreendido e restituído. 


Quanto à grave ameaça, todavia, a negativa do réu não encontra contraprova judicializada suficiente para ser afastada.


A sentença apelada (ID 108502527), analisou com acuidade esse quadro probatório, destacando que:


"Os policiais militares responsáveis pela prisão do acusado não presenciaram a prática delitiva, apenas foram acionados após a captura do denunciado por populares". 


Consignou, ainda, que: 


"o depoimento dos policiais que não presenciaram a conduta não é suficiente para suprir a ausência da oitiva da vítima na fase judicial, especialmente no que tange às elementares de violência e grave ameaça", e que "o réu admitiu a tentativa de pegar o celular, mas negou veementemente ter proferido ameaças ou usado força física".


Aplicando o princípio do in dubio pro reo, o Juízo de origem concluiu que, sem a prova judicial mediante o contraditório da grave ameaça, não se poderia sustentar a condenação pelo crime de roubo, operando a desclassificação para furto simples tentado.


O parecer da Procuradoria de Justiça (ID 110446826), converge integralmente com a sentença recorrida. Destacou ainda que "a configuração do delito de roubo exige prova segura e inequívoca da subtração patrimonial mediante violência ou grave ameaça, circunstância que não se mostra suficientemente demonstrada nos autos sob o crivo do contraditório judicial". 


Ressaltou que "a ausência de sua oitiva judicial impede que tais declarações, isoladamente consideradas, sejam utilizadas como fundamento exclusivo para a condenação por delito mais grave, especialmente porque não foram submetidas ao contraditório e à ampla defesa" (ID 110446826, pág. 3). 


A questão central consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar a elementar grave ameaça, indispensável à configuração do crime de roubo tentado, ou se, ao contrário, a ausência de prova judicializada quanto a esse elemento impõe a manutenção da desclassificação para furto tentado, tal como operada pela sentença recorrida.


Para a adequada solução da controvérsia, impõe-se, preliminarmente, estabelecer com precisão a distinção dogmática entre os tipos penais do roubo e do furto. 


O crime de roubo, previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, exige, para sua configuração, que a subtração de coisa alheia móvel seja perpetrada mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou, ainda, depois de a vítima ter sido reduzida, por qualquer meio, à impossibilidade de resistência.


Trata-se, portanto, de crime complexo, que ofende não apenas o patrimônio, mas também a integridade física ou psíquica da vítima. 


O crime de furto, por sua vez, tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal, contenta-se com a subtração de coisa alheia móvel, sem o acréscimo de qualquer elemento de coação pessoal. A diferença essencial entre os dois tipos penais reside, precisamente, na presença ou ausência da violência ou grave ameaça como meio de execução da subtração.


No caso em exame, é incontroverso que o acusado tentou subtrair o aparelho celular da vítima. A materialidade e a autoria dessa tentativa de subtração estão sobejamente demonstradas pelo conjunto probatório. No caso dos autos, não restou comprovado a tentativa de roubo mediante violência ou grave ameaça.


Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. POSSIBILIDADE. 1. Conforme delineado na sentença, embora tenha sido comprovada a subtração por parte do paciente, não ficou provado ter agido mediante violência ou grave ameaça, razão pela qual a conduta deve ser classificada como furto . 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 903371 SP 2024/0117133-1, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024)


O ponto nodal da controvérsia, repita-se, não é a ocorrência da subtração tentada, mas sim o modo pelo qual essa subtração teria sido perpetrada: se mediante grave ameaça (roubo tentado) ou sem esse elemento (furto tentado).


A regra de ouro do processo penal brasileiro, insculpida no artigo 155 do Código de Processo Penal, estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 


No caso concreto, o único elemento de prova que narra de forma direta e circunstanciada a ocorrência de grave ameaça é o depoimento extrajudicial da vítima (ID 108501659, págs. 7-8), prestado perante a autoridade policial na data dos fatos. Nesse depoimento, a ofendida descreveu que o acusado, após anunciar o assalto com a expressão "perdeu, perdeu tia!", teria proferido os xingamentos e ameaças "sua vagabunda e puta, perdeu! Vou lhe meter uma facada", ao mesmo tempo em que simulava sacar uma arma branca da cintura. 


Ocorre que esse depoimento, como já exaustivamente ressaltado, não foi confirmado em juízo, uma vez que a vítima não foi localizada para prestar declarações sob o crivo do contraditório e o próprio Ministério Público desistiu de sua oitiva (ID 108502417, item 3). 


A impossibilidade de a defesa inquirir a vítima sobre as circunstâncias em que teriam ocorrido as supostas ameaças, de confrontá-la com a versão do acusado e de submeter seu relato ao teste de credibilidade que somente o contraditório judicial proporciona constitui óbice intransponível à utilização desse depoimento como fundamento exclusivo ou preponderante para a condenação pelo crime de roubo.


Os depoimentos dos policiais militares, embora colhidos em juízo e, portanto, formalmente submetidos ao contraditório, padecem de uma limitação insuperável quanto ao seu conteúdo: nenhum dos dois agentes presenciou o momento da subtração ou da suposta ameaça. Ambos chegaram ao local quando o acusado já havia sido detido por populares. O que relataram sobre a dinâmica dos fatos e sobre as ameaças foi o que ouviram da vítima ainda no local da ocorrência, configurando o que a doutrina e a jurisprudência denominam testemunho indireto ou hearsay testimony.


A propósito da insuficiência do testemunho indireto para fundamentar condenação criminal, especialmente quando se trata de comprovar elementar do tipo penal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.940.381/AL, da relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, fixou tese relevante no sentido de que "o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de 'ouvir dizer' ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu", ressaltando que sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual. 


Esse entendimento, decorre da constatação de que o testemunho indireto não permite às partes exercer o direito de inquirir a testemunha ocular dos fatos, subtraindo do processo a garantia do contraditório sobre a fonte originária da informação.


Diante desse quadro, em que a única prova direta da grave ameaça é o depoimento extrajudicial da vítima não confirmado em juízo, em que os depoimentos judiciais são testemunhos indiretos que não presenciaram os fatos e são, ademais, parcialmente contraditórios entre si, e em que o acusado, em seu interrogatório judicial, nega de forma veemente ter proferido ameaças ou empregado violência, não há como afirmar, com o grau de certeza exigido para a condenação criminal, que a subtração tentada foi perpetrada mediante grave ameaça.


O princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência consagrada no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, impõe que, na dúvida, se decida em favor do acusado. 


Não se trata, aqui, de dúvida superficial ou de mera insatisfação com o acervo probatório, mas de dúvida objetiva e razoável, fundada na constatação de que a prova dos autos, valorada segundo o sistema do livre convencimento motivado, não permite um juízo de certeza quanto à ocorrência da elementar que distingue o roubo do furto. 


Em tais circunstâncias, a solução jurídica correta é exatamente aquela adotada pela sentença recorrida: reconhecer a insuficiência probatória quanto à grave ameaça e, em consequência, desclassificar a conduta para furto tentado, tipo penal cujos elementos estão plenamente demonstrados nos autos.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de prova segura quanto à violência ou grave ameaça impõe a desclassificação do roubo para furto, uma vez que a elementar coação pessoal integra o tipo penal mais grave e, não comprovada, afasta a adequação típica ao artigo 157 do Código Penal:


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROVA DA VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES CONSUMADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O crime de roubo configura-se quando a subtração é realizada com o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Por seu turno, o crime de furto caracteriza-se quando não há emprego de qualquer violência, física ou moral, nem grave ameaça. Precedentes. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula 7, STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.399.939/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 14/5/2014.)


O precedente acima colacionado, embora trate de hipótese em que a instância ordinária já havia operado a desclassificação e o óbice da Súmula 7 do STJ impediu a revisão do julgado, é elucidativo quanto à distinção essencial entre os crimes de roubo e furto, residindo precisamente no emprego de violência ou grave ameaça, cuja ausência de comprovação conduz à desclassificação.


Na mesma linha, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em caso notavelmente similar ao presente, no qual também se discutia a suficiência probatória para a condenação por roubo diante da ausência de ratificação judicial do relato da vítima e da precariedade do testemunho policial indireto, decidiu pela manutenção da sentença que desclassificara a conduta ou absolvera o acusado, reconhecendo que a prova judicializada era insuficiente. Senão, confira-se:


ACORDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RELATO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA NÃO RATIFICADO EM JUÍZO. TESTEMUNHO POLICIAL INDIRETO. IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador que absolveu George Santana de Jesus da imputação de roubo majorado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os elementos informativos colhidos na fase policial, aliados a depoimento policial indireto prestado em juízo, são suficientes para reformar a sentença absolutória e condenar o acusado pelo crime de roubo majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação penal exige prova judicializada segura da materialidade e da autoria delitivas, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O art. 155 do Código de Processo Penal impede que a condenação se fundamente exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação policial. O relato da vítima prestado na fase policial não foi ratificado em juízo, em razão de sua não localização, o que impede sua utilização como prova direta suficiente para a condenação. O depoimento do policial militar Tiago Alves Sales não contribui para a elucidação dos fatos, pois o agente declarou não se recordar da ocorrência. O depoimento da policial militar Laissa Ribeiro Costa Pinto constitui testemunho indireto, pois apenas reproduz o que ouviu da vítima, sem ter presenciado a agressão ou a subtração. O testemunho indireto não supre a ausência de prova direta judicializada, especialmente quando utilizado como elemento central da acusação. A ausência de reconhecimento judicial do acusado, a divergência entre o valor supostamente subtraído e a quantia apreendida, e a versão defensiva de desentendimento motivado por assédio sexual reforçam a dúvida razoável. A dúvida sobre a autoria e a materialidade do roubo majorado impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo e a manutenção da absolvição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação penal não pode se fundar exclusivamente em relato extrajudicial da vítima não ratificado em juízo e em testemunho policial indireto. 2. O testemunho indireto, por ouvir dizer, não supre a ausência de prova direta produzida sob contraditório judicial. 3. A dúvida razoável sobre a autoria e a materialidade do crime impõe a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, art. 157, § 2º, II; CPP, arts. 155 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.330/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.05.2025, DJEN 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.127.586/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.09.2022; STJ, AREsp n. 1.940.381/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.12.2021; TJBA, Apelação n. 0505352-63.2020.8.05.0001, Rel. Des. Nilson Soares Castelo Branco, publ. 20.02.2025; TJBA, Apelação Criminal n. 8010802-68.2022.8.05.0022, Rel. Des. Soraya Moradillo Pinto, publ. 20.10.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0524391-80.2019.8.05.0001, em que figuram, como apelante, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, como apelado, GEORGE SANTANA DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal — 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto pela Acusação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença que absolveu o réu por insuficiência de provas, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0524391-80.2019.8.05.0001, Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, Publicado em: 02/06/2026 )


A decisão acima, proferida por esta mesma Primeira Câmara Criminal, em caso que guarda notável semelhança fática com o presente, consolida o entendimento de que a condenação penal não pode se fundar exclusivamente em relato extrajudicial da vítima não ratificado em juízo nem em testemunho policial indireto, impondo-se a solução favorável ao acusado quando remanescer dúvida razoável sobre a elementar do tipo penal mais grave.


No caso concreto, portanto, a desclassificação operada pela sentença recorrida é medida que se impõe, seja pela aplicação direta do artigo 155 do Código de Processo Penal, que veda a condenação baseada exclusivamente em elementos informativos do inquérito, seja pela insuficiência do testemunho indireto para comprovar a elementar grave ameaça, seja, ainda, pela necessidade de aplicação do princípio do in dubio pro reo diante da dúvida razoável que emerge do conjunto probatório. 


Nesse contexto, a sentença recorrida não merece qualquer reparo. O magistrado de primeiro grau, com acuidade e rigor técnico, valorou adequadamente o conjunto probatório, reconheceu a insuficiência de provas quanto à elementar grave ameaça e, aplicando corretamente o princípio do in dubio pro reo, operou a desclassificação da conduta para furto tentado, tipo penal cujos elementos estão plenamente demonstrados nos autos. A manutenção integral da sentença é medida que se impõe.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos.


É como voto.



Salvador, data registrada em sistema.

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA

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