PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002519-27.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JACOB SOARES PEREIRA
Advogado(s): VICTOR CARIBE AMAZONAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

MAF 10

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA CAPACIDADE PARA O LABOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE SEQUELAS QUE RESULTARAM NA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DA PARTE DEMANDANTE. PROVA TÉCNICA PRODUZIDA COM HIGIDEZ E CONCLUSÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS VINDICADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. APELO CONHEIDO E IMPROVIDO. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8002519-27.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante JACOB SOARES PEREIRA e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

  

Salvador, data registrada em sistema.


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002519-27.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JACOB SOARES PEREIRA
Advogado(s): VICTOR CARIBE AMAZONAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

MAF 10

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível, interposta por JACOB SOARES PEREIRA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação acidentária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (ID 76740121):  

 

“(...) Nesse passo, não merece guarida jurídica a pretensão da parte autoral, pois submetida a exame pericial, concluiu o perito judicial que o(a) periciado(a) se encontra capaz para o exercício das suas atividades de trabalho, sem sequer redução de capacidade laborativa, conforme restou esclarecido pelo laudo complementar juntado em Id 449544761.   

(...) 

Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. 

Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ. Gratuidade da justiça, nos termos da Lei 14.331/2022. 

(...)”. 

 

Em suas razões recursais (ID 76740122), insurge-se a parte apelante contra a sentença a quo, alegando, em síntese, que, mesmo preenchendo todos os requisitos legais, a sentença equivocou-se ao desconsiderar a redução da capacidade laborativa ainda que em grau mínimo, ignorando a perícia médica que constatou a relação direta entre a doença e o trabalho desempenhado. 

 

Outrossim, cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais para embasar sua tese de que, mesmo em grau mínimo, a redução da capacidade laboral enseja o direito ao auxílio-acidente.  

 

Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença guerreada, com a concessão do auxílio-doença acidentário. 

 

Intimada, a autarquia previdenciária deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 76740128. 

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. 

 

É, pois, o relatório. 



Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002519-27.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JACOB SOARES PEREIRA
Advogado(s): VICTOR CARIBE AMAZONAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

MAF 10

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o apelo tempestivo, bem como sendo dispensado o recolhimento do preparo, por litigar o demandante sob o pálio da gratuidade da justiça, e tendo confrontado os fundamentos constantes da sentença, merece ser conhecido, portanto. 

 

Trata-se, na origem, de ação sob rito comum, objetivando a concessão de benefícios acidentários, ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 

 

Após o regular trâmite processual, fora proferida sentença de improcedência da pretensão deduzida nos autos, o que desafiou a interposição do recurso de apelação sob análise. 

  

No mérito, examinando o que dos autos consta, verifica-se que a sentença recorrida não merece reparos, uma vez que coerente com o resultado probatório coligido, tendo examinado todo o acervo, devendo ser, portanto, mantida em sua integralidade. 

  

Como cediço, nos termos da Lei n.º 8.213/91, são requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário (auxílio por incapacidade temporária), a comprovação da incapacidade total e temporária, ou parcial e definitiva, para o exercício de atividade laborativa pelo segurado, o que restou fartamente demonstrado não ser o caso da apelante.  

  

Com efeito, a perícia realizada no curso dos autos foi conclusiva no sentido de que a parte autora está apta para a atividade habitual de trabalho. Colha-se, nesse sentido, trecho do laudo pericial produzido nos autos de origem (ID 76740091):  

  

“(...) 

Em relação ao nexo causal: Existe nexo causal por acidente típico, evidenciado por CAT emitida pela empregadora.

Em relação à capacidade laborativa: Não apresenta incapacidade laborativa, pode exercer suas funções habituais atendendo aos cuidados já estabelecidos na Norma Regulamentadora Número 17 – NR 17, em relação à alternância entre trabalhos em ortostase e sentado e jornadas de trabalho prolongadas .  

Em relação aos danos: Grupo 2 (Transtornos Funcionais Moderados) Nesse grupo, segundo a metodologia descrita por Louis Mélennec a Taxa de Incapacidade Fisiológica (TIF) é determinada na faixa percentual de 5 a 15%. 

(...)” - Destaques meus. 

 

Destarte, percebe-se que o laudo pericial é claro ao atestar a capacidade do demandante/apelante, a despeito de ter diagnosticado as patologias indicadas no laudo, a saber: “(...) S82.1 – Fraturas de extremidade proximal da tíbia (...)”.  

 

Trata-se de prova técnica hígida e com conclusões bem fundamentadas pelo expert.  

 

Há que se levar em consideração que a parte autora, recorrente, não se desonerou do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. Nesse caso, a modificação do julgado não pode ser motivada somente porque alcançado, no laudo pericial, resultado a desfavorável à demandante. 

 

Diante deste quadro de incerteza sobre a capacidade laborativa da recorrente, que não pode ser esclarecido exclusivamente com base na prova documental, a prova técnica assume relevante destaque, porquanto aferiu, de forma idônea e incontroversa, o seu estado de saúde, tendo sido confeccionado sob o crivo do contraditório e por médico perito imparcial. 

 

Dessa feita, o fato do demandante ter sido submetido a afastamentos previdenciários pretéritos não significa que ele esteja impedido de retornar ao exercício da sua atividade laborativa habitual, desde que atendidas as recomendações médicas. Ao revés, o expert do juízo consignou que não há incapacidade. 

 

Assim, no momento da realização da perícia judicial, o apelante não apresentava o quadro de incapacidade, o que justifica o indeferimento do benefício nesta oportunidade.  

 

Nada obsta, por outro lado, que o apelante possa formular novo requerimento administrativo ou pedido judicial, caso os sintomas da doença detectada se agravem e o tornem totalmente incapaz para o exercício do seu labor. 

 

Em nota conclusiva, escorreita, outrossim, a conclusão do MM. Juízo primevo quanto ao não direito à percepção do benefício do auxílio-acidente, sob a pertinente fundamentação de que o autor não preenche os requisitos previstos no art. 86, da Lei 8.213/91, in verbis: 

 

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia - destaque meu. 

 

De fato, extrai-se do dispositivo acima transcrito que, para que o segurado faça jus ao benefício, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente, devem resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, o que foi afastado no laudo pericial em testilha. 

  

Destarte, tendo a perícia sido assertiva no que tange à capacidade plena da parte autora, não há como acolher o pleito do demandante para que seja concedido o benefício vindicado. 

  

Sendo assim, irretocável a conclusão do MM. Juízo sentenciante quanto à improcedência da ação de origem, tendo em vista que se pautou em prova técnica hígida e com conclusões bem fundamentadas pelo expert. 

  

Diante das razões acima dispostas, impõe-se o não provimento do apelo interposto, devendo ser mantida, em sua totalidade, a sentença vergastada. 

  

Conclusão: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo incólume a sentença guerreada, nos termos acima lançados.


Sem condenação em verba honorária, em razão do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, da Súmula 110, do STJ e da gratuidade da justiça, nos termos da Lei nº 14.331/2022. 



Sala das Sessões, data registrada em sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator