TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 8028711-55.2023.8.05.0001 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR PROCESSO DE 1.º GRAU: 8028711-55.2023.8.05.0001 APELANTE: REINALDO DE ARAUJO MIRANDA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR: LUCIANO TAQUES GHIGNONE RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO (ART. 157, §1º, DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHOS DE GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Reinaldo de Araújo Miranda contra sentença que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de roubo impróprio (art. 157, §1º, do Código Penal). O apelante pleiteia a absolvição com fundamento na ausência de provas (art. 386, VII, do CPP), sustentando que a condenação se baseou apenas na palavra da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se as provas produzidas são suficientes para sustentar a condenação do apelante pelo crime de roubo impróprio, caraterizado pelo emprego de violência após a subtração, para garantir a posse do bem, ou se deve ser acolhida a tese absolutória por ausência de provas da autoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do delito restam comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, auto de entrega/restituição e pelos depoimentos colhidos em juízo sob o crivo do contraditório. 4. A vítima reconhece de forma segura o apelante como autor do crime, descrevendo com clareza o modus operandi: abordagem insistente para venda de souvenir, xingamentos, subtração brusca do relógio e posterior uso de violência para manter a posse do bem. 5. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes patrimoniais, sobretudo quando coerente com demais elementos probatórios e sem indícios de má-fé, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no AREsp 2942543/BA; AgRg no AREsp 2482838/MA). 6. Os guardas municipais, testemunhas presenciais da luta corporal e da prisão em flagrante, confirmam a narrativa da vítima, relatando a resistência do apelante e a recuperação imediata do relógio subtraído, reforçando a veracidade dos fatos. 7. A negativa de autoria apresentada pelo acusado é isolada e destituída de respaldo probatório, sendo insuficiente para desconstituir o conjunto harmônico das provas colhidas. 8. Mantém-se a pena no mínimo legal (4 anos de reclusão e 10 dias-multa), fixada com correção, em regime inicial aberto, sem possibilidade de substituição por restritivas de direitos (art. 44, I, do CP) ou suspensão condicional da pena (art. 77, do CP), em razão do emprego de violência à pessoa. 9. O prequestionamento formulado pela defesa não impõe análise expressa de todos os dispositivos legais invocados, bastando fundamentação adequada ao decidido, nos termos do entendimento do STJ (AgInt no REsp 1878355/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por testemunhos idôneos é suficiente para sustentar a condenação em crimes patrimoniais. 2. A negativa de autoria isolada não afasta a responsabilidade penal quando o conjunto probatório aponta de forma segura para a prática do crime de roubo impróprio. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, §1º; 33, §2º, “c”; 44, I; 77. CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2942543/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 05/08/2025, DJEN 14/08/2025. STJ, AgRg no AREsp 2482838/MA, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 02/04/2024, DJe 10/04/2024. STJ, AgInt no REsp 1878355/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26/10/2020, DJe 29/10/2020. STJ, AgRg no AREsp 2546677/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 09/09/2025, DJEN 19/09/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n.º 8028711-55.2023.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que figura como apelante Reinaldo de Araújo Miranda e apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (12 APELAÇÃO CRIMINAL (417)8028711-55.2023.8.05.0001)
PROCURADOR DE JUSTIÇA: MOISES RAMOS MARINS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Novembro de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Adoto, como próprio, o relatório da sentença (id. 90512286), prolatada pelo Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal da comarca de Salvador, Ricardo Dias de Medeiros Netto. Acrescento que, encerrada a instrução processual, o Juízo a quo julgou procedente a denúncia para condenar o réu Reinaldo de Araújo Miranda pelo crime previsto no artigo 157, §1º, do CP, aplicando-lhe a pena definitiva de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Inconformado, o réu interpôs recurso de Apelação (id. 90512294), com razões em id. 90512308, pleiteando a absolvição por ausência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Alega que a condenação se lastreou exclusivamente na palavra da vítima; que o acusado negou os fatos e as testemunhas não presenciaram a cena delitiva. Prequestionou a matéria. O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (id. 90512310). Autos distribuídos mediante livre sorteio em 19 de setembro de 2025 (id. 90694246) e encaminhados à Procuradoria de Justiça (id. 90778581), que opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo (id. 92484553). É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
(12) (APELAÇÃO CRIMINAL (417)8028711-55.2023.8.05.0001)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de apelação interposta contra a sentença que condenou o réu Reinaldo de Araújo Miranda pelo crime previsto no artigo 157, §1º, do Código Penal, na modalidade consumada. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo. A denúncia (id. 90511244), aditada em 30/10/2023 (id. 90512278) narra que, no dia 26 de janeiro de 2023, por volta das 18h30min, no Terreiro de Jesus, Centro Histórico, nesta capital, o denunciado subtraiu, mediante arrebatamento, o relógio marca Diesel, avaliado em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), pertencente à vítima Wilson Barbosa dos Santos Júnior, empreendendo fuga em posse do bem. Consta que a vítima conseguiu alcançá-lo, momento em que o acusado empregou violência a fim de assegurar a posse do bem e a impunidade do delito perpetrado. Infere-se que a vítima estava na companhia da esposa, no dia, horário e local mencionados, quando foram abordados pelo acusado, vendendo fitinhas de Senhor do Bonfim. Ao recusarem a compra, o acusado xingou a esposa da vítima que tentou buscar apoio policial, sem sucesso. Narra, ainda, que o denunciado passou a desdenhar da vítima e, de forma abrupta, arrancou o relógio da marca Diesel do seu braço, iniciando fuga. O ofendido perseguiu o denunciado e, ao alcançá-lo, entraram em luta corporal, tendo o acusado empregado violência contra a vítima, a fim de garantir a posse do bem subtraído e fugir. Nesse momento, guardas municipais se aproximaram e intervieram na situação e, após se certificarem dos fatos, efetivaram a condução do denunciado e vítima para a DELTUR e, na sequência, para a Central de Flagrantes, onde foi registrada a ocorrência. Processado e julgado, o acusado foi condenado à pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do crime tipificado no artigo 157, §1º, do Código Penal. Não há nos autos qualquer lastro probatório apto a sustentar eventual modificação do decisio combatido, eis que materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (id. 90511245, fl. 5), auto de exibição e apreensão (id. 90511245, fl. 18), auto de entrega/restituição (id. 90511245, fl. 21), bem como pelas provas colhidas na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A vítima Wilson Barbosa dos Santos Júnior, ouvida em Juízo, apresentou com clareza, o modus operandi empregado pelo Apelante na empreitada criminosa, reconhecendo-o como autor do fato: “(…) que foi vítima do fato; que o crime foi praticado por uma pessoa só; que lembra da fisionomia do acusado, e o reconheceu de forma absoluta como indivíduo que subtraiu o seu relógio; que no dia dos fatos foi até o cinema Glauber Rocha e em seguida tomar um café, e que a sua companheira insistiu que fossem ao Pelourinho, que subiram caminhando, e logo que chegaram no Terreiro de Jesus, o acusado os abordou, inicialmente oferecendo fitas do Senhor do Bonfim, e declarante respondeu que não queria; que o acusando continuou o seguindo, até que a sua esposa respondeu “ele já disse que não quer?” e então, o acusado xingou a sua companheira de puta, vagabunda; que em seguida, o depoente foi procurar policias na localidade, e quando foi procurar, o acusado puxou o seu relógio; que o declarante tentou correr atrás do acusado, mas não o alcançou; que, então, lançou um cone de taxi no acusado, que caiu, e o depoente entrou em luta corporal com ele, momento em que os guardas municipais de moto, avistaram a situação; quando a guarda chegou, o acusado jogou o relógio no chão, e o declarante pegou (...); que foram para a delegacia do turista no Terreiro de Jesus, mas não foram atendidos e, então, foram para os Barris; que antes de puxar o relógio, o acusado só agrediu verbalmente, fisicamente, não; que o declarante ficou com arranhão, após a luta corporal; que, enquanto o declarante procurava algum policial, o acusado entrou na base móvel, xingando e dizendo que a área era dele e, ao sair da base móvel, puxou o relógio do declarante e correu; que o declarante só conseguiu recuperar o relógio por causa do cone, que lançou contra o acusado e ele caiu, entrando em luta corporal, momento em que a guarda municipal chegou e o declarante recuperou seu relógio (...); que na luta corporal, ‘ele me zunhou’, apontando para os braços e o rosto (...). (Declaração disponível em link no PJe Mídias). Cumpre registrar que a palavra da vítima tem especial valor, se não há qualquer motivo para se questionar a sua validade ou interesse em prejudicar terceiro, e, principalmente, se em consonância com as demais provas colhidas. No mesmo sentido, é o posicionamento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 4. A instância antecedente, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios, concluiu que a autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas, com base nos depoimentos das vítimas e dos policiais, além da apreensão da res furtiva em poder do acusado. 5. A alteração do julgado, tal como pleiteado pela defesa, não prescinde do reexame dos fatos, o que, no caso, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a importância da palavra da vítima em crimes patrimoniais e a idoneidade dos depoimentos dos policiais quando em harmonia com as demais provas dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 2942543 / BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 5/8/2025; DJEN 14/8/2025) “(...)1. A condenação do agravante decorreu de criterioso exame dos elementos colhidos na fase policial e da prova amealhada em juízo, sobretudo da palavra da vítima e do depoimento das testemunhas de acusação, tendo o Tribunal a quo concluído pela consumação do delito de roubo. (AgRg no AREsp 2482838 / MA, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 2/4/2024; DJe 10/4/2024) As testemunhas do Juízo, guardas civis municipais que, em ronda na região, se depararam com vítima e acusado em luta corporal, intervindo na situação, narraram: “Que se recorda da diligência e reconhece o acusado, que estavam em patrulhamento preventivo no Terreiro de Jesus, e avistaram a confusão, e quando se aproximaram, a vítima já estava com ele em mãos, e procuraram cessar a situação, pois ainda havia uma luta corporal entre os dois; que ambos foram conduzidos para a delegacia, para os trâmites; Que após conseguir apreenderem o réu, verificaram que o acusado conseguiu subtrair o relógio, que partiu a pulseira, e a vítima conseguiu recuperá-lo (...) que a vítima relatou que a briga teve início pelo puxão do relógio, e só depois houve o embate; (...) que se recorda que o braço da vítima ficou marcado; que não conhecia o acusado antes da referida situação, nem a vítima, que a vítima estava com a esposa (...) que o réu resistiu a atuação policial, tentando agredir a guarnição (...); que não visualizou o momento do arrebatamento do relógio, somente a confusão” (Testemunha Linésio da Cruz Brandão – disponível no PJE mídias) “Que se lembra da diligência e reconhece com certeza acusado presente em audiência, e que foi ele a pessoa capturada no dia dos fatos; que estavam fazendo ronda na região do Terreiro, e a vítima estava segurando ele (o acusado) e pediu apoio à guarnição, que o acusado havia subtraído o relógio da vítima; que pegaram o acusado, pediram o apoio da viatura da polícia militar, e o levaram para a central de flagrantes; a vítima foi junto; (...) que a vítima relatou que foi na base móvel solicitar apoio, mas não havia policiais no local, momento em que o acusado teria dito que aquele local era ‘área dele’ (...); que a vítima relatou que o acusado estava importunando e chegou a xingar a sua companheira, o que motivou procurar a base móvel da PM, sem sucesso; que o acusado queria que a vítima comprasse algo relativo a uma fita do Senhor do Bonfim, algo do tipo; que a vítima disse que o acusado puxou o relógio da vítima e saiu correndo e a vítima conseguiu alcançar e segurar ele, foi nessa hora que a guarnição do depoente estava passando, e a vítima pediu apoio (...); que o relógio foi recuperado com a pulseira quebrada; que o bem foi recuperado pela própria vítima; que o acusado apresentou resistência na condução, e foi necessário usar força, dada a agressividade dele (...); que não conhecia o acusado de outras ocorrências não se recorda de ter conhecimento, na delegacia, sobre sua vida pregressa; que quando a guarnição chegou, a vítima estava contendo o acusado, que havia transeuntes olhando, afastado, mas ninguém foi conduzido à delegacia” (Testemunha Adriano Vasconcelos Maciel dos Santos – disponível no PJE mídias) “que se recorda da diligência e se recorda vagamente do acusado, que o reconhece como a pessoa capturada na diligencia; que estavam em serviço ordinário quando visualizaram a vítima estava atracada com o acusado, tentando tomar o relógio de volta, algo do tipo (...); que a vítima explicou que o réu estava tentando vender, mas o ofendido não quis comprar, no que foi xingado pelo acusado, que também teria ofendido a esposa da vítima e puxado o relógio do seu braço; que o acusado desdenhou da guarnição, como se não fosse ser levado e não fosse dar em nada; que, na delegacia (Deltur), os policiais o identificaram como já tendo sido apresentado em outras ocorrências; posteriormente, foi levado à central de flagrantes, onde foi lavrado o auto (...); a vítima narrou que ele arrancou o relógio do pulso e que ela própria conseguiu recuperá-lo (...); que a vítima estava acompanhada da esposa; que, como a vítima não quis comprar a fitinha, ele ofendeu a esposa do rapaz, segundo relato do ofendido; que o ofendido falou que chegou a procurar a policia em uma base móvel, em razão dos xingamentos e ofensas proferidas pelo acusado, mas que não havia policial no momento; que o ofendido também narrou que o acusado entrou na base móvel, desdenhando, dizendo que ali era a sua casa; que o acusado, a princípio, resistiu muito e desdenhou (...); que não o conhecia de outras ocorrências e somente soube da sua vida pregressa na Deltur”. (Testemunha Alã da Silva Santos – Pje mídias) Registre-se que não há razão plausível para colocar sob suspeita o relato das testemunhas, guardas civis municipais no exercício legítimo das funções de segurança urbana, notadamente porque não há prova nos autos de que tivessem qualquer interesse em prejudicar o Apelante, razão pela qual é legítima a sua utilização para fundamentar a sentença condenatória, ex vi STJ, AgRg no AREsp 2546677/TO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025; DJEN 1/09/2025; AgRg no REsp 2191881/PA, Rel. Ministro Otávio de Alemeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 13/08/2025; DJEN 18/08/2025. Observe-se que os relatos dos policiais guardam coerência entre si e estrita consonância com as declarações prestadas pela vítima, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O Apelante, por sua vez, negou os fatos. Perante o Juízo afirmou: “a acusação não é verdadeira, que ele tentou vender a fita do Senhor do Bonfim à vítima, que como esta não quis comprar, o apelante disse-lhe um “palavreado”, foi quando chegou um guarda municipal, então, a vítima tirou o relógio do pulso para condenar o apelante, que como o apelante o agrediu com palavras, a vítima inventou esta estória; que ele estava sozinho, não estava com esposa em momento nenhum; que ele mesmo puxou o relógio do braço e disse para os guardas que o interrogado que tinha furtado; que não subtraiu nada; que não entrou em luta corporal nem foi agredido por ele (...).” (conforme link disponível no PJe mídias) A versão defensiva, afirmando que apenas tentou vender o souvenir à vítima e que o xingou ante a recusa, negando, contudo, a subtração do relógio e a violência empregada posteriormente, está isolada nos autos. Na situação em análise, restou demonstrado que o Apelante abordou a vítima e sua esposa, insistindo para que comprassem fitinhas do Senhor do Bonfim; ao receber a negativa, xingou a esposa do ofendido e, de forma brusca, puxou o relógio que estava no pulso do Sr. Wilson, correndo em seguida. Ocorre que o ofendido o perseguiu, conseguindo alcançá-lo, momento em que o acusado entrou em luta corporal com a vítima, a fim de garantir a subtração do bem, situação efetivamente contida pelos guardas civis municipais, sendo o relógio recuperado pela vítima. Todos foram levados à central de flagrantes, onde registrada a ocorrência e restituída a res furtiva. Por fim, o apelante foi reconhecido, sem hesitação, tanto em sede policial quanto em Juízo pela vítima e pelos agentes que participaram da ocorrência. Desse modo, comprovada a materialidade e a autoria delitivas, afasta-se a tese absolutória sustentada pela defesa, para manter a condenação do apelante Reinaldo de Araújo Miranda, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §1º, do Código Penal. Nada a alterar em relação à pena imposta, já que aplicada no mínimo legal: 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e nenhum vício foi detectado. Mantenho o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, c, do CP. Ratifico a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à luz do art. 44, I, do CP, por se tratar de crime cometido mediante violência à pessoa, bem como a inviabilidade da suspensão condicional da pena, com fulcro no art. 77, do mesmo Diploma legal. Por fim, quanto ao prequestionamento formulado pela Defesa, destaque-se que “O Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe quaisquer das linhas de argumentação invocadas.” (STJ, AgInt no REsp 1878355/RS, Segunda Turma. Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 26/10/2020, DJe 29/10/2020). Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (12 APELAÇÃO CRIMINAL (417)8028711-55.2023.8.05.0001)
2. O acórdão recorrido ajusta-se ao entendimento desta Corte Superior de que é "assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais consumam-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima" (HC n. 495.846/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019).
3. Infirmar o que ficou consignado pelas instâncias ordinárias acerca da condenação do recorrente é procedimento que demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.”