Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – 2ª Turma

Habeas Corpus Criminal nº 8025872-55.2026.8.05.0000

Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA

Processo de origem nº 8007110-85.2025.8.05.0271

Paciente: Jonatas Vasconcellos Silva

Impetrante: Márcio Alexandre Souza Palma Batista – OAB/BA nº 22.988

Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA

Relator: Des. Mario Alberto Simões Hirs

Procuradora de Justiça: Eny Magalhães Silva



DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS EM WRIT ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS. REGULARIZAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA DE CORRÉU. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

Habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 20.12.2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, no qual se alegou constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, além de ilegalidade da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia, condições pessoais favoráveis e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se devem ser conhecidas as alegações relativas à legalidade da prisão preventiva, à contemporaneidade dos fundamentos, às condições pessoais favoráveis e à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, diante de anterior apreciação dessas matérias em habeas corpus prevento; e (ii) estabelecer se há excesso de prazo na formação da culpa apto a caracterizar constrangimento ilegal e justificar a revogação da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O habeas corpus não comporta o reexame de matérias já apreciadas por este Tribunal em writ anterior, sem demonstração de fato novo juridicamente relevante, sob pena de indevida reiteração, nos termos do art. 259, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

2. As teses de ilegalidade da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade dos fundamentos, condições pessoais favoráveis e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas já foram expressamente examinadas no Habeas Corpus nº 8081358-59.2025.8.05.0000, razão pela qual não devem ser conhecidas.

3. A alegação superveniente de excesso de prazo na formação da culpa deve ser conhecida, pois se relaciona ao desenvolvimento posterior da ação penal de origem, especialmente ao alegado atraso na designação da audiência de instrução e julgamento.

4. A aferição do excesso de prazo não se submete a critério puramente aritmético, devendo observar a razoabilidade, as particularidades do caso concreto, a complexidade do feito, a pluralidade de réus, a atuação das partes e a existência de inércia injustificada atribuível ao aparato judicial.

5. O andamento processual não revela paralisação injustificada, pois a ação penal contou com apresentação de resposta à acusação pelo paciente, necessidade de regularização da defesa técnica do corréu após renúncia de patrono, tramitação de incidente relativo a visita de menor ao corréu e designação de audiência de instrução e julgamento.

6. A existência de dois réus, a intercorrência processual decorrente da regularização da defesa técnica do corréu e a efetiva marcação da audiência de instrução e julgamento afastam, no momento, a caracterização de demora abusiva, irrazoável e atribuível exclusivamente ao Estado.

7. A designação da audiência de instrução e julgamento para 20.05.2026, com prioridade em razão da existência de réu preso, demonstra impulso processual suficiente para afastar a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada.

Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não deve ser conhecido quanto a teses já examinadas em writ anterior, sem demonstração de fato novo juridicamente relevante. 2. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado segundo a razoabilidade e as particularidades do caso concreto, e não por critério puramente aritmético. 3. A pluralidade de réus, a necessidade de regularização da defesa técnica de corréu, a existência de movimentação processual e a audiência de instrução e julgamento já designada afastam a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, art. 259, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Habeas Corpus nº 8081358-59.2025.8.05.0000, Segunda Câmara Criminal, j. 05.03.2026.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº 8025872-55.2026.8.05.0000, em que figura como paciente Jonatas Vasconcellos Silva, impetrante Márcio Alexandre Souza Palma Batista, e autoridade apontada como coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal – 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer parcialmente do habeas corpus, tão somente quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, e, nessa extensão, DENEGAR A ORDEM, mantendo-se incólume a prisão preventiva do paciente, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Junho de 2026.

 


 

RELATÓRIO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Márcio Alexandre Souza Palma Batista, OAB/BA nº 22.988, em favor de JONATAS VASCONCELLOS SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA.

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 20 de dezembro de 2025, na localidade conhecida como “Buraco do Cachorro”, em Morro de São Paulo, Município de Cairu/BA, sendo-lhe imputada, em tese, a prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, no âmbito do processo nº 8007110-85.2025.8.05.0271.

Segundo narrado na impetração, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva sob fundamento de garantia da ordem pública, tendo a denúncia sido oferecida em 23 de dezembro de 2025 e recebida em 27 de fevereiro de 2026, ocasião em que o Juízo de origem teria consignado o imediato prosseguimento da ação penal, com inclusão do feito em pauta para audiência de instrução e julgamento.

Sustenta o impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que, mesmo após o recebimento da denúncia, não teria havido, até a data da impetração, a designação da audiência de instrução e julgamento, permanecendo o paciente custodiado sem avanço da marcha processual.

Aduz, ainda, que eventual intercorrência decorrente da renúncia de patrono teria sido prontamente superada, não sendo possível atribuir à defesa a responsabilidade pela paralisação do feito.

A defesa também alegou ilegalidade superveniente da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia, condições pessoais favoráveis do paciente e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, sustentando que a manutenção da segregação cautelar estaria apoiada em fundamentos pretéritos e insuficientes.

Ao final, requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

O pedido liminar foi indeferido no Id. 103640929. Na oportunidade, consignou-se que o presente writ foi distribuído por prevenção ao Habeas Corpus nº 8081358-59.2025.8.05.0000, anteriormente julgado por esta Segunda Câmara Criminal, em 05 de março de 2026, ocasião em que a ordem foi parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, denegada, tendo sido expressamente analisadas a legalidade da prisão preventiva, a contemporaneidade dos fundamentos do decreto prisional e a insuficiência das medidas cautelares diversas. Por essa razão, o presente habeas corpus foi conhecido apenas quanto à tese superveniente de excesso de prazo na formação da culpa, não sendo conhecido quanto às demais alegações reiteradas.

Na mesma decisão, determinou-se a solicitação de informações à autoridade apontada como coatora e, após, a remessa dos autos à douta Procuradoria de Justiça.

Posteriormente, no Id. 104467702, diante de manifestação defensiva informando a ausência de prestação das informações solicitadas, foi determinada a reiteração do pedido à autoridade coatora, para que prestasse os esclarecimentos necessários ao julgamento do habeas corpus, no prazo de 5 (cinco) dias.

As informações foram prestadas no Id. 104617600. A autoridade coatora esclareceu que o paciente foi preso em flagrante em 20 de dezembro de 2025, após abordagem policial em que teriam sido apreendidas 11 (onze) porções de maconha, 11 (onze) invólucros de cocaína, 9 (nove) comprimidos de ecstasy e a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais). Informou que a prisão foi convertida em preventiva em 21 de dezembro de 2025, em sede de plantão judiciário, e que a audiência de custódia foi realizada em 08 de janeiro de 2026, ocasião em que foi mantida a segregação cautelar.

A autoridade judicial também esclareceu que a defesa do paciente apresentou resposta à acusação em 06 de fevereiro de 2026, antes mesmo da intimação formal, mas que o trâmite processual sofreu interferência em razão da renúncia do patrono do corréu Alexandre do Nascimento Pereira, comunicada em 16 de fevereiro de 2026, circunstância que exigiu a intimação pessoal do denunciado para constituição de novo advogado. Acrescentou que a defesa técnica do corréu foi regularizada apenas em 25 de fevereiro de 2026, com a apresentação da respectiva resposta à acusação.

Informou, ainda, que a denúncia foi recebida em 27 de fevereiro de 2026, ocasião em que foram indeferidos os pedidos de liberdade, e que o feito não se encontrava paralisado de forma injustificada, tendo havido movimentação processual, inclusive em razão de incidente relativo a pedido de autorização judicial para visita de menor ao corréu. Por fim, noticiou que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 20 de maio de 2026, às 16h, com prioridade em razão da existência de réu preso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora de Justiça Eny Magalhães Silva, opinou pelo conhecimento parcial do habeas corpus e, na parte conhecida, pela denegação da ordem. Destacou que as teses referentes à fundamentação da prisão preventiva, à contemporaneidade da custódia e à possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas já foram analisadas no Habeas Corpus nº 8081358-59.2025.8.05.0000, caracterizando reiteração indevida. Quanto ao alegado excesso de prazo, entendeu não haver constrangimento ilegal, diante do andamento regular do feito, da existência de dois réus, da necessidade de regularização da defesa técnica do corréu e da designação de audiência de instrução e julgamento.

É o relatório.

 


 

VOTO

Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATAS VASCONCELLOS SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA, no qual se sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar, condições pessoais favoráveis do paciente e possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

De início, impõe-se delimitar o âmbito de conhecimento da presente impetração.

Conforme já consignado por ocasião do exame liminar, o presente writ foi distribuído por prevenção ao Habeas Corpus nº 8081358-59.2025.8.05.0000, anteriormente apreciado por esta Segunda Câmara Criminal, ocasião em que a ordem foi parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, denegada, tendo sido expressamente examinadas a legalidade da prisão preventiva, a contemporaneidade dos fundamentos do decreto prisional e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.

Naquele julgamento, esta Turma reconheceu que a prisão preventiva do paciente encontrava amparo em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a diversidade e o fracionamento das substâncias entorpecentes, a apreensão de droga sintética, balança de precisão, tesoura e numerário, além da tentativa de fuga e do descarte do material ilícito, circunstâncias consideradas suficientes, em juízo de legalidade, para demonstrar risco à ordem pública e justificar a manutenção da custódia cautelar.

Dessa forma, as alegações de ilegalidade da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade dos fundamentos, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas configuram indevida reiteração de matérias já submetidas ao crivo deste Tribunal, sem demonstração de fato novo juridicamente relevante capaz de autorizar nova apreciação, razão pela qual não devem ser conhecidas, nos termos do art. 259, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Por outro lado, a tese de excesso de prazo na formação da culpa deve ser conhecida, por possuir fundamento superveniente relacionado ao desenvolvimento posterior da ação penal de origem, especialmente ao alegado atraso na designação da audiência de instrução e julgamento.

Na parte conhecida, contudo, a ordem deve ser denegada.

É cediço que a análise do excesso de prazo não se submete a critério puramente aritmético, devendo ser realizada à luz do princípio da razoabilidade, com consideração das particularidades do caso concreto, da complexidade do feito, da pluralidade de réus, da atuação das partes e da existência, ou não, de inércia injustificada atribuível ao aparato judicial.

No caso, não se verifica, ao menos por ora, constrangimento ilegal apto a ensejar a soltura do paciente.

As informações prestadas pela autoridade coatora esclarecem que o paciente foi preso em flagrante em 20/12/2025, tendo a prisão sido convertida em preventiva em 21/12/2025. A denúncia foi oferecida em 23/12/2025 e recebida em 27/02/2026. Consta, ainda, que a defesa do paciente apresentou resposta à acusação em 06/02/2026, ao passo que houve intercorrência processual decorrente da renúncia do patrono do corréu Alexandre do Nascimento Pereira, comunicada em 16/02/2026, circunstância que exigiu a intimação pessoal do denunciado e a posterior regularização de sua defesa técnica, ocorrida em 25/02/2026.

Também foi informado que, paralelamente ao mérito da ação penal, tramitou incidente relativo a pedido de autorização judicial para visita de menor ao corréu, com manifestação do Ministério Público e decisão proferida em 27/04/2026, circunstâncias que evidenciam movimentação processual e afastam a alegação de completa paralisação do feito.

Além disso, a autoridade apontada como coatora noticiou que a audiência de instrução e julgamento fora designada para o dia 20 de maio de 2026, às 16h, com prioridade em razão da existência de réu preso. Assim, embora a segregação cautelar já perdure por alguns meses, não se identifica demora desarrazoada ou desídia estatal suficiente para caracterizar constrangimento ilegal, sobretudo diante da existência de dois réus, da necessidade de regularização da defesa técnica do corréu e da efetiva designação do ato instrutório.

Nesse contexto, a marcha processual, embora não imediata, revela andamento compatível com as particularidades do feito, inexistindo inércia injustificada do Juízo de origem. A alegação defensiva, portanto, não demonstra excesso de prazo qualificado, isto é, demora abusiva, irrazoável e atribuível exclusivamente ao Estado, capaz de tornar ilegal a prisão preventiva.

Registre-se, ainda, que a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora de Justiça Eny Magalhães Silva, opinou pelo não conhecimento do writ quanto às teses já examinadas no habeas corpus anterior e, na parte conhecida, pela denegação da ordem, por não verificar excesso de prazo diante da audiência já designada e do andamento regular do feito.

Assim, conhecido o writ apenas quanto à alegação superveniente de excesso de prazo, não se constata ilegalidade manifesta a ser sanada pela via estreita do habeas corpus.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do habeas corpus, tão somente quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, e, nessa extensão, DENEGAR A ORDEM, mantendo-se incólume a prisão preventiva do paciente.

Sala das Sessões, data registrada no sistema

Mario Alberto Simões Hirs

Desembargador Relator

(Assinatura Digital)