PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001625-95.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: UILLIAM DA CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO E EXTORSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

1. Recurso de Apelação interposto pelo Sentenciado contra sentença que o condenou pela prática dos crimes de roubo majorado pela restrição da liberdade da vítima (art. 157, § 2º, V, do CP) e de extorsão (art. 158, caput, do CP), em concurso material (art. 69 do CP), à pena total de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.

II. Questão em discussão

2. a) Nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação (emendatio libelli x mutatio libelli); b) Atipicidade do crime de extorsão, sob a alegação de se tratar de mero exaurimento do roubo ou, subsidiariamente, de concurso formal; c) Afastamento da causa de aumento de pena da restrição da liberdade da vítima, por ausência de tempo juridicamente relevante; d) Readequação da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento.

III. Razões de decidir

3. Rejeita-se a preliminar de nulidade, porquanto a sentença condenatória se ateve estritamente aos fatos narrados na denúncia. A readequação da capitulação jurídica, sem alteração do quadro fático descrito na peça acusatória, configura legítima emendatio libelli (art. 383 do CPP), não havendo que se falar em mutatio libelli (art. 384 do CPP) nem em violação ao contraditório ou à ampla defesa.

4. Mantém-se a condenação pelo concurso material entre os crimes de roubo e extorsão. As condutas de subtrair bens mediante grave ameaça (roubo) e, posteriormente, constranger a vítima a fornecer as senhas dos aparelhos eletrônicos subtraídos (extorsão) são autônomas, praticadas com desígnios distintos e configuram crimes diversos, nos termos do art. 69 do Código Penal. A exigência de cooperação da vítima para a obtenção de nova vantagem patrimonial ultrapassa o mero exaurimento do crime de roubo.

5. Acolhe-se o pleito de afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal. A privação da liberdade da vítima por lapso temporal exíguo (aproximadamente três minutos), com o exclusivo propósito de assegurar a fuga do agente, embora reprovável, não configura a relevância jurídica exigida para a incidência da majorante específica, que pressupõe uma restrição à liberdade por tempo superior ao estritamente necessário à execução do crime.

6. A conduta de restringir a liberdade da vítima, ainda que por curto período, deve ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria da pena, como circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP), especificamente nas circunstâncias do crime, por denotar maior reprovabilidade e audácia na execução delitiva.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e decotar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal, readequando a pena do crime de roubo e, por consequência, a pena total definitiva, que resta fixada em 08 (oito) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, com alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto.

Tese de julgamento: "1. A conduta de, após a subtração de aparelhos eletrônicos, constranger a vítima mediante grave ameaça a fornecer as respectivas senhas, configura o crime autônomo de extorsão em concurso material com o crime de roubo, por se tratarem de ações distintas com desígnios autônomos. 2. A restrição da liberdade da vítima por lapso temporal exíguo, com o único intuito de viabilizar a fuga do agente, não configura a causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, V, do Código Penal, podendo, contudo, ser valorada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena."

Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal. Arts. 33, §§ 2º e 3º, 59, 65, III, 'd', 69, 157, 158 do Código Penal. Arts. 383, 384 do Código de Processo Penal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001625-95.2025.8.05.0080, em que figuram como apelante UILLIAM DA CONCEICAO DA SILVA e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001625-95.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: UILLIAM DA CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação interposta contra sentença condenatória proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA (ID 87662763).

O apelante UILLIAM DA CONCEICAO DA SILVA foi condenado como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso V, e do artigo 158, caput, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, sendo-lhe imposta a pena total de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa.

A condenação decorre de fatos ocorridos em 18 de janeiro de 2025, por volta das 09h45min, no interior de um estabelecimento comercial situado na Avenida Eduardo Froes da Mota, em Feira de Santana/BA. Segundo a denúncia, o Apelante, mediante grave ameaça exercida com a simulação de porte de arma de fogo, subtraiu um aparelho celular e um notebook pertencentes à vítima Iris Beatriz da Silva Ferreira. Narra a exordial acusatória, ainda, que o agente constrangeu a ofendida a fornecer as senhas dos referidos aparelhos e, para assegurar sua fuga, trancou-a no banheiro do estabelecimento. O Apelante foi detido por populares nas proximidades, ainda na posse da res furtiva, sendo preso em flagrante pela Polícia Militar.

Inconformada, a Defesa técnica, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 87662820). Em suas razões recursais, suscita, em sede preliminar, a nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação, argumentando que a condenação por roubo majorado e extorsão configuraria mutatio libelli sem o devido aditamento da denúncia, que imputava ao réu apenas o crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP). No mérito, pugna pela absolvição quanto ao crime de extorsão, sustentando que a exigência de senhas constitui mero exaurimento do crime de roubo ou, subsidiariamente, que se reconheça o concurso formal de crimes. Requer, ainda, o afastamento da causa de aumento de pena relativa à restrição da liberdade da vítima, ao argumento de que o tempo de confinamento (aproximadamente três minutos) não possui relevância jurídica para a incidência da majorante. Por fim, em caso de acolhimento de qualquer das teses, pleiteia a fixação do regime inicial semiaberto, com aplicação do instituto da detração.

O Ministério Público de primeiro grau apresentou contrarrazões (ID 87662826), rechaçando as teses defensivas e pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo, com a manutenção integral da sentença condenatória.

A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Procuradora de Justiça Dra. Cleusa Boyda de Andrade (ID 88009125), opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, tão somente para decotar a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, com o consequente redimensionamento da pena.

É o relatório.

 

Salvador/BA, data de registro.



 Des. Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator Substituto

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001625-95.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: UILLIAM DA CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O recurso de Apelação preenche todos os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal).

Dessa forma, conheço do recurso e passo à análise das questões preliminares e de mérito suscitadas.


II. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO


A Defesa arguiu a nulidade do julgado, por ofensa ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença. Sustenta que o Apelante foi denunciado pela prática do crime de roubo simples, tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, mas acabou condenado por delitos mais graves – roubo majorado pela restrição da liberdade (art. 157, § 2º, V, CP) e extorsão (art. 158, CP), em concurso material. Alega que tal procedimento configurou uma mutatio libelli (art. 384 do CPP) disfarçada de emendatio libelli (art. 383 do CPP), sem que fosse oportunizado ao Ministério Público o aditamento da denúncia e, consequentemente, sem que à Defesa fosse garantido o pleno exercício do contraditório sobre a nova imputação.

A preliminar, contudo, não merece prosperar.

Prevalece no ordenamento jurídico pátrio que o réu se defende dos fatos que lhe são imputados, e não da capitulação jurídica atribuída a esses fatos na peça acusatória.

A distinção entre os institutos da emendatio libelli e da mutatio libelli reside precisamente na alteração ou não do substrato fático da acusação. Na emendatio libelli, o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, atribui-lhe definição jurídica diversa. Na mutatio libelli, por outro lado, surge durante a instrução prova de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o que exige o aditamento da denúncia para que se possa proferir condenação por fato diverso.

No caso dos autos, uma análise atenta da denúncia (ID 87660963) revela que todos os elementos fáticos que fundamentaram a condenação foram, desde o início, devidamente narrados pela acusação. A peça inaugural descreve, de forma clara e pormenorizada, não apenas a subtração dos bens mediante grave ameaça, mas também as circunstâncias que levaram à condenação pelos crimes de extorsão e roubo majorado.

Consta expressamente da denúncia:

"Ainda sobre a dinâmica do fato, diz o apuratório que o denunciado exigiu que a vítima escrevesse num papel as senhas do celular e do notebook e que, após a consumação do delito, trancou a vítima dentro do banheiro do Estabelecimento Comercial, sendo pouco tempo depois liberada por populares..." .

Ora, a conduta de "exigir que a vítima escrevesse num papel as senhas" corresponde precisamente ao núcleo do tipo penal de extorsão, que consiste em constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. De igual modo, a ação de "trancar a vítima dentro do banheiro" materializa a circunstância fática que, em tese, amolda-se à causa de aumento de pena da restrição da liberdade da vítima.

Portanto, não houve a introdução de qualquer fato novo ou circunstância elementar que não estivesse previamente contida na descrição fática da denúncia. A Defesa teve, desde o recebimento da inicial e durante toda a fase instrutória, pleno conhecimento de todas as ações imputadas ao Apelante, podendo exercer de forma ampla e irrestrita o contraditório e a ampla defesa sobre cada um desses pontos. A prova produzida em juízo apenas confirmou a narrativa inicial, não a alterou.

O que ocorreu, na verdade, foi uma correção na adequação típico-penal dos fatos já narrados. O Magistrado sentenciante, ao vislumbrar que a descrição fática da denúncia abarcava os elementos dos crimes de extorsão e roubo com a majorante da restrição da liberdade, aplicou corretamente o instituto da emendatio libelli, previsto no artigo 383 do Código de Processo Penal, que o autoriza a proferir sentença condenatória por tipo penal diverso do que constou na denúncia, ainda que tenha de aplicar pena mais grave, desde que a nova definição jurídica decorra dos fatos ali descritos.

Dessa forma, inexistindo alteração do quadro fático e tendo sido garantido o pleno exercício da defesa sobre todos os fatos imputados, não há que se falar em nulidade. A atuação do juízo a quo foi processualmente escorreita e em conformidade com a legislação e a jurisprudência pátria.

Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade.


III. DO MÉRITO RECURSAL


Superada a questão prefacial, passo à análise do mérito do apelo, que se cinge a três pontos principais: a caracterização do concurso de crimes, a incidência da majorante da restrição da liberdade e a dosimetria da pena, incluindo o regime prisional.


III.1. Da Tipicidade das Condutas e do Concurso de Crimes (Roubo e Extorsão)


A Defesa sustenta que a conduta de exigir as senhas dos aparelhos eletrônicos subtraídos constitui mero post factum impunível, ou seja, um exaurimento do crime de roubo, não configurando o delito autônomo de extorsão. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do concurso formal entre os delitos.

A tese defensiva não se sustenta.

Os crimes de roubo (art. 157, CP) extorsão (art. 158, CP), embora pertençam ao mesmo gênero de crimes contra o patrimônio, possuem estruturas típicas distintas e tutelam, em certa medida, bens jurídicos diversos. No roubo, o agente subtrai para si ou para outrem coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou violência. A ação é do próprio agente, que toma o bem da vítima. Na extorsão, por sua vez, o agente constrange a vítima, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. A participação da vítima é indispensável para que o agente alcance a vantagem pretendida.

No caso em tela, a sequência fática, conforme robustamente provada nos autos, demonstra a ocorrência de duas condutas criminosas distintas e autônomas.

A primeira conduta, o crime de roubo, consumou-se no momento em que o Apelante, mediante grave ameaça, inverteu a posse dos bens da vítima, apoderando-se do aparelho celular e do notebook. Nesse instante, o crime patrimonial de roubo já estava plenamente configurado.

Posteriormente, em um segundo momento, o Apelante praticou uma nova ação: constrangeu a vítima, sob a mesma grave ameaça, a realizar um comportamento ativo – escrever em um papel as senhas de desbloqueio dos aparelhos. Essa conduta não era necessária para a consumação do roubo, que já havia ocorrido. O objetivo do agente, com essa nova coação, era obter uma vantagem econômica adicional e distinta: a possibilidade de acessar o conteúdo dos dispositivos e, principalmente, de utilizá-los ou revendê-los sem os entraves de segurança, o que lhes confere maior valor de mercado.

A exigência de que a vítima coopere ativamente para a obtenção de uma vantagem indevida é a elementar central que distingue a extorsão do roubo. Ao forçar a ofendida a fornecer as senhas, o Apelante praticou o núcleo do tipo previsto no art. 158 do Código Penal. Trata-se de desígnio autônomo, que excede os limites da subtração patrimonial e configura um novo ataque ao patrimônio e à liberdade individual da vítima.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora tal entendimento:

“É possível o reconhecimento do concurso material entre roubo e extorsão quando, após a subtração, o agente constrange a vítima a fornecer a senha dos cartões ou aparelhos, com o fim de obter indevida vantagem.”(HC 641.984/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/06/2021)

“A exigência de senhas bancárias ou de desbloqueio de aparelhos celulares, mediante grave ameaça ou violência, não integra o roubo consumado, mas sim caracteriza extorsão autônoma, quando o agente obriga a vítima a cooperar ativamente com a obtenção da vantagem.” (RHC 117.881/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13/10/2020)

Portanto, não há que se falar em crime único ou mero exaurimento. Houve a prática de duas ações distintas (subtrair os bens e constranger a fornecer as senhas), que resultaram em dois crimes diversos (roubo e extorsão). A correta solução jurídica para o caso é, de fato, a aplicação da regra do concurso material de crimes, prevista no art. 69 do Código Penal, somando-se as penas de ambos os delitos, como bem fez o juízo de primeiro grau.

Nesse diapasão, nego provimento a este ponto do recurso, mantendo o reconhecimento do concurso material entre os crimes de roubo e extorsão.


III.2. Da Causa de Aumento de Pena Relativa à Restrição da Liberdade da Vítima (Art. 157, § 2º, V, do CP)


Neste ponto, a irresignação da Defesa merece acolhida.

O Apelante foi condenado pela prática de roubo com a incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso V do § 2º do artigo 157 do Código Penal, por ter restringido a liberdade da vítima. A Defesa argumenta que o tempo pelo qual a ofendida permaneceu trancada no banheiro – "cerca de três minutos", segundo seu próprio depoimento em juízo – não é juridicamente relevante a ponto de configurar a referida majorante.

Com efeito, deve prevalecer o entendimento de que para a incidência da mencionada causa de aumento é necessário que a privação da liberdade da vítima ocorra por um lapso temporal juridicamente relevante, superior ao tempo estritamente necessário para a consumação do delito de roubo. A majorante visa apenar com maior rigor a conduta do agente que, para além da violência ou grave ameaça inerente ao roubo, impõe à vítima um sofrimento adicional e autônomo, privando-a de sua liberdade de locomoção por período significativo.

Ademais, as circunstâncias do caso concreto não permitem concluir que há uma adequação perfeito à redação típica da majorante, já que o agente não manteve "a vítima em seu poder", mas apenas determinou a restrição de sua liberdade no banheiro do estabelecimento para o fim de garantir sua fuga.

No caso concreto, o depoimento da vítima é claro ao afirmar que ficou "cerca de três minutos presa no banheiro da loja antes de ser liberada" (ID 87662763). Embora tal ato seja indiscutivelmente reprovável e tenha causado grande temor à ofendida, a análise técnica do tipo penal exige a verificação da relevância jurídica desse lapso temporal. A prova dos autos indica que o confinamento da vítima teve como único propósito assegurar a fuga do Apelante, ocorrendo imediatamente após a subtração dos bens. Um período de aproximadamente três minutos, nesse contexto específico, confunde-se com a própria dinâmica da execução do crime, não se caracterizando como uma restrição prolongada e autônoma da liberdade, que é o que a lei pretende punir de forma mais severa.

A conduta de trancar a vítima no banheiro, por si só, demonstra a gravidade do crime, mas para que incida a majorante específica, a restrição deve transcender a violência momentânea da empreitada criminosa. Diante da brevidade do confinamento, entendo que a conduta, embora grave, não se amolda à qualificadora do inciso V.

Contudo, a exclusão da majorante não significa que a conduta do Apelante deva ser ignorada na aplicação da pena.

Conforme expressamente solicitado pela instrução que orienta este voto, o fato de o agente ter trancado a vítima em um cômodo, causando-lhe pânico e angústia adicionais, revela um modus operandi mais ousado e uma maior reprovabilidade da conduta, que extrapola as circunstâncias normais do tipo penal de roubo. Tal fato deve, portanto, ser sopesado negativamente na primeira fase da dosimetria da pena, como circunstância judicial desfavorável, nos termos do artigo 59 do Código Penal.

Dessa forma, dou provimento ao recurso neste ponto para afastar a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, determinando que a circunstância fática da restrição da liberdade da vítima seja valorada na fixação da pena-base do crime de roubo.

Nesse sentido, a jurisprudência do STF e do STJ admitem tal modulação, desde que resulte em benefício ao réu:

Não caracteriza reformatio in pejus a decisão de tribunal de justiça que, ao julgar recurso de apelação exclusivo da defesa, mantém a reprimenda aplicada pelo magistrado de primeiro grau, porém com fundamentos diversos daqueles adotados na sentença. Não viola o princípio da proibição da reformatio in pejus a reavaliação das circunstâncias judiciais em recurso de apelação penal, no âmbito do efeito devolutivo, desde que essa não incorra em aumento de pena. Não há falar em reformatio in pejus se os motivos expendidos pelo julgador em sede de apelação exclusiva da defesa não representaram advento de situação mais gravosa para o réu. STF. 1ª Turma. RHC 119149/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/2/2015 (Info 774). STF. 1ª Turma. HC 126457/PA, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/11/2018 (Info 922).

Esse é também o entendimento do STJ:

(...) II - Alegação de reformatio in pejus. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, analisar circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório. Dessa forma, desde que a situação final do réu não seja agravada, é possível nova ponderação dos critérios dosimétricos sem que se incorra em reformatio in pejus, ainda que o Tribunal agregue fundamentos diversos daqueles adotados pelo Juízo sentenciante. (...) (AgRg no HC n. 856.524/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)

(...) 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "mesmo no recurso de apelação exclusivo da defesa, é possível que o órgão judicial de segunda instância, em razão do efeito devolutivo amplo da mencionada espécie recursal, inove a fundamentação utilizada na dosimetria da pena ou na fixação do regime prisional inicial, empregando fundamentos próprios e diversos daqueles constantes na sentença" (AgRg no AREsp n. 2.377.407/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023). (...) (AgRg no HC n. 847.418/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)


IV. DA READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA


Afastada a majorante do crime de roubo, impõe-se a readequação da dosimetria da pena, nos seguintes termos:


IV.1. Do Crime de Roubo (Art. 157 do CP)


Primeira Fase (Pena-Base): O juízo a quo fixou a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão. Contudo, conforme fundamentado no tópico anterior, a conduta de trancar a vítima no banheiro, ainda que por tempo breve, denota maior reprovabilidade e deve ser valorada negativamente. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos e o comportamento da vítima não justificam a exasperação da pena-base. No entanto, as circunstâncias do crime se mostram especialmente graves. O modus operandi empregado pelo Apelante, ao confinar a vítima em um banheiro para garantir sua fuga, causou terror e sofrimento psíquico desnecessários e que extrapolam a grave ameaça inerente ao tipo. Tal circunstância demonstra maior gravidade da conduta, atraindo a exasperação, na proporção de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima.

Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, exaspero a pena-base em 09 (nove) meses, fixando-a em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

Segunda Fase (Pena Intermediária): Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), reconhecida pelo juízo sentenciante e não contestada pelas partes. Considerando que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, aplico a referida atenuante para reduzir a pena em 09 (nove) meses, reconduzindo-a ao mínimo legal. Fixo, assim, a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Terceira Fase (Pena Definitiva): Inexistindo outras causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas, torno definitiva a pena para o crime de roubo em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.


IV.2. Do Crime de Extorsão (Art. 158 do CP)


Para o crime de extorsão, a dosimetria realizada na sentença se mostra irretocável e proporcional.

Primeira Fase (Pena-Base): Analisadas as circunstâncias do art. 59 do CP, não vislumbro elementos que justifiquem a exasperação da pena-base. Assim, mantenho-a no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Segunda Fase (Pena Intermediária): Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, deixo de aplicá-la para reduzir a pena, em observância ao enunciado da Súmula 231 do STJ, que veda a condução da pena intermediária para patamar aquém do mínimo legal. A pena permanece em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Terceira Fase (Pena Definitiva): Ausentes causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena para o crime de extorsão em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.


IV.3. Do Concurso de Crimes, da Pena Total e do Regime de Cumprimento


Aplicando-se a regra do concurso material (art. 69 do CP), somam-se as penas aplicadas aos crimes de roubo e extorsão.

A pena privativa de liberdade total e definitiva do Apelante UILLIAM DA CONCEICAO DA SILVA resta, assim, fixada em 08 (oito) anos de reclusão.

A pena de multa, somada, totaliza 20 (vinte) dias-multa, calculados na proporção mínima legal.

Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, a sentença fixou o regime fechado, com base no quantum da pena superior a 8 anos. Com a readequação, a pena total foi estabelecida em exatamente 08 (oito) anos de reclusão.

Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea 'b', do Código Penal, o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto. O Apelante é tecnicamente primário, pois não ostenta condenação criminal com trânsito em julgado.

Embora uma circunstância judicial tenha sido valorada negativamente (circunstâncias do crime de roubo), o que, nos termos do art. 33, § 3º, do CP, poderia justificar a imposição de regime mais gravoso, entendo que tal circunstância já foi devidamente sopesada para exasperar a pena-base do crime de roubo. Utilizá-la novamente para agravar o regime de cumprimento configuraria indevido bis in idem. Ademais, o regime semiaberto mostra-se, no caso concreto, necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

Dessa forma, altero o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.


V. DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, nos seguintes termos:

a) Afastar a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso V, do Código Penal;

b) Readequar a dosimetria da pena, valorando a restrição da liberdade da vítima como circunstância judicial negativa na primeira fase da pena do crime de roubo, e, ao final, fixar a pena total e definitiva de UILLIAM DA CONCEICAO DA SILVA em 08 (oito) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo;

c) Alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, considerando o novo quantum de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, 'b', do Código Penal.

Mantenho, no mais, os demais termos da r. sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.


Salvador/BA, data de registro.



 Des. Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator Substituto