PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005061-04.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SEVERO DE OLIVEIRA NETO e outros
Advogado(s): LEONARDO DA SILVA GUIMARAES
APELADO: CLUBE DE BENEFICIOS BEM PROTEGE
Advogado(s):LUCAS ALBUQUERQUE LOUZADA DE ASSIS, WILSON DA SILVEIRA JUNIOR, ALINE OLIVEIRA FREITAS, CAMILA PEIXOTO MARTINS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROTEÇÃO VEICULAR. CLÁUSULA EXCLUDENTE. BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto por consumidores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais ajuizados em face do Clube de Benefícios Bem Protege.

2. Os fatos. Os autores firmaram contrato de proteção veicular para dois veículos de sua propriedade (Renault Fluence e Chevrolet Onix). Em 25/11/2020, ambos os veículos se envolveram em acidente na BR-116, provocado pelo surgimento repentino de animais na pista. A associação negou a cobertura com base na cláusula regulamentar que exclui danos causados pelo associado a outro bem de sua propriedade, sem apresentar qualquer indício de fraude.

3. O pedido. Os apelantes pugnam pela reforma da sentença para que a associação seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 90.000,00) e por danos morais (R$ 30.000,00), ao argumento de que a cláusula excludente é abusiva e que não foram adequadamente informados sobre essa limitação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) se a relação jurídica entre os autores e a associação de proteção veicular é regida pelo Código de Defesa do Consumidor; e (ii) se a cláusula contratual que exclui a cobertura para danos causados pelo associado a outro bem de sua propriedade é válida e aplicável a acidentes fortuitos, sem qualquer indício de fraude.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A natureza jurídica formal de associação não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando a entidade oferece, de forma habitual e remunerada no mercado amplo de consumo, serviço de proteção patrimonial equivalente a um seguro de automóvel.

6. A cláusula que exclui cobertura para danos entre bens do mesmo associado tem como finalidade legítima prevenir fraudes — e não afastar sinistros genuinamente fortuitos. Sua aplicação literal a acidente causado por animais na pista, sem qualquer elemento de dolo ou fraude (expressamente reconhecida pela própria associação em sua análise interna), esvazia o propósito do contrato e viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC).

7. Reconhecido o inadimplemento contratual, a associação deve ressarcir os prejuízos materiais causados aos dois veículos. A ausência de prova suficiente para quantificação precisa dos danos impõe que o valor seja apurado em liquidação de sentença por arbitramento, com abatimento da participação contratual do associado (5%).

8. A recusa indevida de cobertura ultrapassa o mero inadimplemento e causa abalo à legítima expectativa dos consumidores, configurando dano moral indenizável. O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser dividido entre ambos os autores, é proporcional à gravidade da conduta e às circunstâncias do caso.

IV. DISPOSITIVO

9.Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Clube de Benefícios Bem Protege a: (a) pagar indenização por danos materiais em valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, correspondente aos prejuízos nos veículos Renault Fluence e Chevrolet Onix, com correção monetária pelo IPCA desde o evento danoso (25/11/2020) e incidência da taxa Selic a partir da citação, abatida a franquia contratual de 5%; (b) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com atualização pela taxa Selic a partir desta data; e (c) arcar integralmente com as custas processuais e com honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005061-04.2021.8.05.0080, em que figuram como apelante ANTONIO SEVERO DE OLIVEIRA NETO e outros e como apelada CLUBE DE BENEFICIOS BEM PROTEGE.

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005061-04.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SEVERO DE OLIVEIRA NETO e outros
Advogado(s): LEONARDO DA SILVA GUIMARAES
APELADO: CLUBE DE BENEFICIOS BEM PROTEGE
Advogado(s): LUCAS ALBUQUERQUE LOUZADA DE ASSIS, WILSON DA SILVEIRA JUNIOR, ALINE OLIVEIRA FREITAS, CAMILA PEIXOTO MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANTONIO SEVERO DE OLIVEIRA NETO e BENVINDA MATIAS DANTAS NETA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana – BA, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 8005061-04.2021.8.05.0080) ajuizada em face do CLUBE DE BENEFÍCIOS BEM PROTEGE, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Em sua petição inicial (ID 89585754), os autores, ora Apelantes, narraram que firmaram contrato de proteção veicular com a associação ré para dois veículos de sua propriedade: um RENAULT FLUENCE e um CHEVROLET ONIX.

Sustentaram que, no dia 25 de novembro de 2020, por volta das 07:00h, na rodovia BR-116, ambos os veículos se envolveram em um acidente de trânsito entre si. O evento teria sido desencadeado pelo surgimento repentino de animais na pista, o que forçou o condutor do CHEVROLET ONIX, que seguia à frente, a frear bruscamente. O motorista do RENAULT FLUENCE, que vinha logo atrás, ao tentar evitar a colisão, perdeu o controle do veículo, rodou na pista, atingiu o ONIX e, em seguida, capotou.

Relataram que, após o acionamento da proteção contratada, a associação ré negou a cobertura dos prejuízos em 18 de dezembro de 2020, fundamentando sua decisão na cláusula 20.49 do regulamento interno.

Tal cláusula exclui a cobertura para "perdas e danos causados pelo associado a outro bem de sua propriedade". Defenderam a abusividade da referida cláusula, alegando que não foram devidamente informados sobre essa limitação no momento da contratação. Com base nisso, requereram a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além de um pedido liminar para suspensão das cobranças mensais.

A tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de ID 214946411.

Em sua contestação (ID 89585863), a ré, ora Apelada, arguiu, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que se trata de uma associação civil sem fins lucrativos, cuja relação com seus membros é de mutualismo, e não de consumo. No mérito, defendeu a legitimidade da negativa de cobertura, afirmando a validade e a clareza da cláusula 20.49 do regulamento, a qual teria como objetivo prevenir fraudes contra a coletividade de associados.

De forma subsidiária, alegou o agravamento do risco por parte do condutor do veículo que vinha atrás, que teria agido com imprudência ao não manter distância segura. Impugnou os valores pleiteados a título de danos materiais e morais, por considerá-los desprovidos de comprovação e excessivos.

Os autores apresentaram réplica (ID 336125852), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.

O Juízo a quo, em julgamento antecipado da lide, proferiu a sentença de ID 89585902, julgando improcedentes os pedidos.

O magistrado sentenciante entendeu que a cláusula 20.49 do regulamento é clara, objetiva e não se revela abusiva, considerando sua finalidade legítima de proteger o sistema de mutualismo contra o risco de fraudes.

Concluiu que a negativa de cobertura pela ré constituiu exercício regular de um direito contratualmente previsto, afastando a existência de ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Inconformados, os autores interpuseram o presente Recurso de Apelação (ID 89585904).

Em suas razões, sustentam, em síntese, que a sentença incorreu em error in judicando.

Argumentam que a cláusula excludente de responsabilidade é nula de pleno direito, pois não constava dos termos de adesão assinados, mas de um regulamento apartado, violando o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Reiteram a tese de abusividade da cláusula, que, segundo defendem, contraria a boa-fé objetiva e a própria finalidade do contrato.

Destacam a natureza fortuita do acidente, comprovada nos autos, e a ausência de qualquer indício de fraude, o que tornaria a recusa de cobertura manifestamente ilegítima.

Pugnam, ao final, pela reforma integral da sentença para que seus pedidos de indenização por danos materiais e morais sejam julgados procedentes.

A Apelada apresentou contrarrazões (ID 89585908), nas quais defende a manutenção da sentença, reiterando os argumentos de sua contestação, notadamente a inaplicabilidade do CDC e a validade da cláusula que fundamentou a negativa de cobertura.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento.

 

Salvador/BA, 27 de março de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005061-04.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SEVERO DE OLIVEIRA NETO e outros
Advogado(s): LEONARDO DA SILVA GUIMARAES
APELADO: CLUBE DE BENEFICIOS BEM PROTEGE
Advogado(s): LUCAS ALBUQUERQUE LOUZADA DE ASSIS, WILSON DA SILVEIRA JUNIOR, ALINE OLIVEIRA FREITAS, CAMILA PEIXOTO MARTINS

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.

A controvérsia central do presente recurso reside na legitimidade da recusa do CLUBE DE BENEFÍCIOS BEM PROTEGE em cobrir os danos resultantes de um acidente envolvendo dois veículos de propriedade dos Apelantes, ANTONIO SEVERO DE OLIVEIRA NETO e BENVINDA MATIAS DANTAS NETA.

A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, validando a cláusula regulamentar que exclui a cobertura para danos causados pelo associado a outro bem de sua propriedade.

Os Apelantes, por sua vez, buscam a reforma do julgado, insistindo na abusividade da cláusula e na violação da boa-fé contratual.

A análise do caso requer o exame aprofundado de três pontos fundamentais: a natureza da relação jurídica entre as partes, a interpretação da cláusula contratual que embasou a negativa e, por fim, as consequências jurídicas da conduta da Apelada.

1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O fato de a pessoa jurídica se constituir formalmente como uma "associação" não é suficiente para descaracterizar a natureza consumerista da relação quando, na prática, sua atividade se equipara à prestação de um serviço no mercado de consumo.

A Apelada, embora se autointitule uma associação, oferece amplamente um produto que, aos olhos do cidadão comum, é materialmente idêntico a um contrato de seguro de automóvel. Há a oferta de um serviço de proteção patrimonial, mediante uma contraprestação pecuniária mensal (a mensalidade), com a promessa de cobertura de riscos futuros e incertos (sinistros).

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) define, em seu artigo 2º, consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Já o artigo 3º, § 2º, conceitua serviço como "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".

No caso em tela, os Apelantes aderiram ao plano como destinatários finais, buscando a proteção de seu patrimônio pessoal. A Apelada, por sua vez, desenvolve de forma habitual e profissional a atividade de gestão e oferta dessa proteção, recebendo por isso uma remuneração periódica. Estão, portanto, perfeitamente configuradas as figuras de consumidor e fornecedor, o que atrai, de forma inequívoca, a aplicação do microssistema protetivo do CDC.

Permitir que a mera roupagem jurídica de "associação" sirva como um escudo para afastar as garantias consumeristas seria convalidar um artifício que coloca o consumidor em extrema vulnerabilidade, contrariando toda a lógica do sistema de proteção estabelecido pela Constituição e pela legislação infraconstitucional.

O contrato em análise, portanto, deve ser interpretado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, com todas as suas implicações, como a interpretação mais favorável ao consumidor e o reconhecimento da nulidade de cláusulas abusivas.

2. Da Interpretação da Cláusula Excludente e da Violação da Boa-Fé Objetiva

Superada a questão da aplicabilidade do CDC, o ponto nevrálgico da demanda é a cláusula do Regulamento da Apelada , que serviu de fundamento para a negativa de cobertura . A referida cláusula (ID 89585875, p. 33) dispõe:

20. DOS PREJUÍZOS QUE NÃO SERÃO REPARTIDOS ENTRE OS ASSOCIADOS:
20.58. Perdas e danos causados pelo associado a outro bem de sua propriedade ou de pessoa jurídica da qual seja sócio, bem como aos bens cuja propriedade seja de seus ascendentes, descendentes, cônjuge, companheiros, irmãos, ou das pessoas que com ele resida ou dele dependam economicamente;

O Juízo de primeiro grau considerou a cláusula clara e legítima. No entanto, uma análise mais aprofundada, à luz dos princípios que regem os contratos de consumo e as relações civis em geral, leva a uma conclusão distinta.

A interpretação de um contrato de adesão não se esgota na literalidade de suas palavras. É imperativo que a análise seja permeada pelo princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, que exige das partes um comportamento leal e cooperativo em todas as fases do contrato e, além disso, pela ótica da operabilidade, isto é, à luz da sua finalidade na relação jurídica.

A lógica subjacente a uma previsão como a da referida cláusula é, evidentemente, evitar danos dolosos imbuídos de intenção fraudulenta. Seu objetivo é proteger a mutualidade contra o chamado "risco moral", ou seja, a possibilidade de um associado, de má-fé, provocar deliberadamente um dano a seu próprio patrimônio ou ao de pessoas próximas para obter uma indenização indevida. A cláusula busca impedir que alguém, por exemplo, simule um acidente entre dois carros de sua propriedade ou de pessoas do seu convívio mais intimo para auferir vantagem economica indevida.

É absolutamente abusiva a interpretação que estende essa exclusão automaticamente para toda e qualquer situação, inclusive para acidentes genuinamente fortuitos, como o ocorrido no caso dos autos.

A lógica da proteção contratada, assim como nos seguros que o contrato em discussão pretende emular, é a do imprevisto, do infortúnio, o que obviamente contempla danos que decorrem de imprudência, imperícia ou negligência do próprio contratante ou das pessoas que operam os bens aos quais a proteção contratual foi direcionada.

Seria impensável, por exemplo, que o proprietário de veículos incluídos no mesmo sistema de proteção veicular oferecido por uma determinada associação não tivesse direito à cobertura do dano que tenha resultado da sua própria negligência ou imperícia ao manobrá-los numa garagem, desde que, obviamente, não se trate de algum intento fraudulento que seja minimamente evidenciado pela associação que tiver o interesse na negativa de cobertura.

A situação na hipótese é manifestamente semelhante, já que um dos veículos é de propriedade do primeiro autor, o segundo, registrado no nome da sua esposa, ambos que foram objeto de proteção contratada pelo primeiro demandante.

A dinâmica dos eventos descritos na inicial revela um acontecimento fortuito, decorrente do atravessamento de animais na pista quando os veículos seguiam numa mesma via.

Não há nos autos qualquer elemento, nem mesmo indiciário, capaz de evidenciar postura dolosa ou fraudulenta por parte dos envolvidos, o que parece ser ratificado pela investigação que a associação promoveu, conformeextrato de análise que consta no evento de ID 89585867, em que há expressa menção à inexistência de indícios de montagem ou fraude. A Apelada se valeu da simples invocação de uma cláusula cuja aplicação literal, neste caso, esvazia completamente o propósito do contrato.

Ademais, a conduta da Apelada ao negar a cobertura nos termos em que fez parece contraditória e, data vênia, um tanto oportunista, pois aceitou firmar contratos para a proteção de dois veículos de mesma titularidade e recebeu, mensalmente, a contraprestação financeira por ambos, postura que desperta a legítima expectativa de que ambos os bens estavam protegidos contra infortúneos.

Se a intenção da associação fosse, de fato, impedir a proteção para mais de um bem do mesmo titular em qualquer circunstância de colisão entre eles, caberia à própria associação recusar a proteção ao segundo bem ou, no mínimo, informar de maneira clara, ostensiva e inequívoca, no ato da contratação, que a cobertura seria inoperante em caso de qualquer evento havido entre eles, ainda que fortuitos.

Ao silenciar sobre essa drástica limitação e apresentar a insurgência somente quando o sinistro aconteceu e foi chamada a cumprir sua parte no acordo, a Apelada incorre em comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que é vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. Verifica-se, na hipótese, uma postura que se vale da invocação abstrata de uma cláusula cujo real significado é ignorado para fugir de sua responsabilidade patrimonial.

Portanto, a negativa de cobertura, no contexto fático apresentado, foi ilegítima e abusiva, configurando um claro inadimplemento contratual por parte da Apelada.

3. Das Consequências da Recusa Indevida: Danos Materiais e Morais

Reconhecido o ato ilícito praticado pela Apelada, consistente na recusa indevida de cobertura, impõe-se o dever de reparar os danos causados aos Apelantes.

3.1. Dos Danos Materiais

Sendo ilícita a recusa, é dever da Apelada arcar com os custos de reparo ou indenização integral dos veículos sinistrados, nos termos do contrato.

Os Apelantes pleitearam o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), mas não apresentaram elementos concretos capazes de justificar este valor especificamente.

O material probatório produzido pelas partes é restrito a fotos dos veículos danificados e da documentação que formalizou o ocorrido, estes que embora inequivocamente sejam capazes de evidenciar a existência de prejuízos materiais como decorrência do acidente, não é capaz de quantificá-los precisamente.

O orçamento do reparo dos danos do veículo ônix, por sua vez, foi apresentado pela própria associação que negou a cobertura, não havendo nenhum elemento de corroboração externo e imparcial, sobretudo porque o juizo não determinou a realização de um exame que fosse capaz de quantificar o reparo dos veíulos, já que julgou antecipadamente a causa.

Nesse contexto, de ausência de elementos capazes de permitir uma quantificação precisa do valor necessário para o reparo dos veículos, ou mesmo de viabilizar a conclusão sobre se o reparo seria concretamente viável, a medida mais prudente e justa é condenar a ré ao pagamento da indenização correspondente ao conserto dos veículos em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, por arbitramento, garantindo-se que o ressarcimento corresponda à efetiva extensão dos danos.

Do valor devido pela associação deve ser abatida a participação devida pelo associado, nos termos do que foi convencionado no momento da contratação convenção, correspondente a 5% da quantia a ser paga.

3.2. Dos Danos Morais

Os Apelantes pleiteiam, ainda, a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais.

A sentença de improcedência, por consequência lógica, afastou tal pedido.

Contudo, com a reforma do julgado, o pedido de indenização por danos morais merece ser acolhido. A situação vivenciada pelos Apelantes ultrapassa, em muito, o mero dissabor de um inadimplemento contratual.

O contrato de proteção veicular tem como propósito essencial conferir proteção e tranquilidade econômica ao consumidor diante de um evento danoso e indesejado. A recusa injustificada de cobertura traiu frontalmente essa finalidade primordial, deixando os consumidores desamparados em um momento de prejuízo, justamente quando mais precisavam do suporte contratado.

A conduta da Apelada, ao se apegar a uma interpretação abusiva de seu regulamento, demonstra descaso com a confiança depositada pelos consumidores, que pagaram pontualmente as mensalidades na crença de que estariam amparados, e oportunismo direcionado a evitar despesas com a obrigação contratual que lhe cabia.

O dano moral, neste caso, decorre da quebra da justa expectativa, da sensação de impotência e do abalo psicológico de se ver privado, de forma arbitrária, de um direito contratualmente assegurado.

Considerando a gravidade da conduta da Apelada, o duplo prejuízo imposto aos Apelantes, o porte econômico da fornecedora e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional às particularidades do caso concreto.

Convém destacar, para evitar dúvidas, que não se trata de R$ 20.000,00 para cada autor, e sim da quantia nominal de R$ 20.000,00.

4. Do Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e, em consequência, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para:

a) CONDENAR o CLUBE DE BENEFÍCIOS BEM PROTEGE a pagar aos autores, a título de danos materiais, o valor correspondente aos prejuízos sofridos nos veículos RENAULT FLUENCE e CHEVROLET ONIX, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, atualizado monetariamente desde o evento danoso (25/11/2020) pelo IPCA (sumula 43 do STJ) até a data da citação, a partir de quando deverá incidir a SELIC (art. 406 do CC c/c tema repetitivo 1368 do STJ).

b) CONDENAR o CLUBE DE BENEFÍCIOS BEM PROTEGE a pagar aos autores o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia esta que deverá ser atualizada pela SELIC a partir do arbitramento, compreendido como a data do julgamento deste recurso.

c) CONDENAR o CLUBE DE BENEFÍCIOS BEM PROTEGE ao pagamento integral das custas processuais, inclusive ressarcindo os autores das custas que tiverem antecipado(art. 82, §2º do CPC); e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa

Destaco, oportunamente, que a parte ilíquida desta condenação não impedirá eventual pretensão imediata de cumprimento da parte líquida, nos termos previstos no art. 509, §1º do CPC.

Da mesma forma, alerto que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses restritas de cabimento desse recurso será compreendida como manobra protelatória e ensejará punição dentro do que permite a legislação processual para o litigante de má-fé.

Publique-se. Intimem-se.

 

É como voto.

Salvador/BA, 27 de março de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator