PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. LEI Nº 14.181/2021. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre os rendimentos da autora ao percentual de 35% de sua renda e determinou a exclusão de seus dados dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1. É possível a limitação provisória dos descontos incidentes sobre a renda da consumidora quando demonstrado comprometimento expressivo de seus rendimentos e risco ao mínimo existencial. 2. A audiência conciliatória prevista no art. 104-A, do CDC não impede a concessão de tutela de urgência, quando presentes os requisitos do art. 300, do CPC. 3. A multa cominatória limitada ao valor da causa e fixada com finalidade coercitiva deve ser mantida quando não evidenciada manifesta desproporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 931 e 937, VIII; CDC, art. 104-A; Lei nº 14.181/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8025058-43.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO SAFRA S/A e como agravada VERA LUCIA DE JESUS LIMA. Salvador-BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025058-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: VERA LUCIA DE JESUS LIMA
Advogado(s):IAN VITOR BRANDAO LAGO, ARIEL DENIZARD COUTO SILVA
ACORDÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência; (ii) saber se é possível limitar provisoriamente os descontos incidentes sobre a renda da consumidora antes da audiência conciliatória prevista no CDC; (iii) saber se a multa cominatória fixada é proporcional.
3. A decisão agravada está amparada em elementos documentais que indicam comprometimento superior a 69% da renda da agravada, circunstância que evidencia, em cognição sumária, plausibilidade da alegação de superendividamento e risco de comprometimento do mínimo existencial.
4. A limitação provisória dos descontos ao percentual de 35% não implica perdão da dívida, moratória definitiva ou anulação dos contratos, mas medida temporária voltada à preservação da subsistência da consumidora e da utilidade do procedimento de repactuação.
5. A audiência conciliatória prevista no art. 104-A, do CDC não impede a concessão de tutela de urgência quando presentes os requisitos do art. 300, do CPC, especialmente diante de risco imediato sobre verba de natureza alimentar.
6. O Tema 1.085, do STJ não afasta, nesta fase, a possibilidade de controle judicial do comprometimento global da renda em ação própria de superendividamento.
7. A multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor da causa, possui finalidade coercitiva e não revela manifesta desproporcionalidade, pois sua incidência depende do descumprimento da ordem judicial.
8. O eventual prejuízo da instituição financeira é patrimonial e reversível, não se sobrepondo ao risco de comprometimento da subsistência da agravada.
9. Agravo de instrumento não provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO SAFRA S/A, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 8244173-97.2025.8.05.0001, ajuizada por VERA LUCIA DE JESUS LIMA, a qual deferiu tutela de urgência, para limitar os descontos incidentes sobre os rendimentos da autora ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda, bem como determinou a exclusão de seus dados dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor da causa. Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante sustenta, em síntese: (i) a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de crédito consignado, sob o argumento de existência de legislação específica disciplinando a margem consignável; (ii) a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300, do CPC; (iii) a impossibilidade de limitação judicial dos descontos contratualmente autorizados, invocando o Tema 1.085, do Superior Tribunal de Justiça; (iv) a inexistência de situação caracterizadora de superendividamento, afirmando que a agravada possuiria renda superior ao mínimo existencial legal; (v) a impossibilidade de concessão de tutela provisória antes da audiência conciliatória prevista no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor; (vi) a inadequada aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana para afastar obrigações livremente pactuadas; (vii) a desproporcionalidade da multa cominatória arbitrada; (viii) a existência de perigo de dano inverso à instituição financeira. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão agravada, afastando a limitação dos descontos e restabelecendo as condições originalmente pactuadas. Por decisão monocrática de ID 103525485, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, ao fundamento de que, em juízo de cognição sumária, não restou evidenciada a probabilidade de provimento do recurso, destacando-se a plausibilidade da alegação de comprometimento substancial da renda da agravada, superior a 69% de seus rendimentos, circunstância apta, em tese, a caracterizar situação de superendividamento e vulnerabilidade financeira relevante. Assentou-se, ainda, que a tutela de urgência deferida na origem encontra respaldo na proteção ao mínimo existencial e no princípio da dignidade da pessoa humana, incorporados ao microssistema do superendividamento pela Lei nº 14.181/2021. Em contrarrazões, a agravada pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando, em suma: (i) a manutenção da decisão que indeferiu o efeito suspensivo, diante da demonstração do comprometimento excessivo de sua renda líquida em percentual superior a 69,48%; (ii) a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, em razão da necessidade de preservação do mínimo existencial; (iii) a possibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência conciliatória prevista nos arts. 104-A e seguintes, do CDC; (iv) a plena aplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos discutidos nos autos, inclusive os consignados; (v) a razoabilidade da limitação dos descontos ao percentual de 35% dos rendimentos; (vi) a proporcionalidade da multa diária arbitrada, fixada com finalidade coercitiva e limitada ao valor da causa; (vii) a impossibilidade de acolhimento do pedido subsidiário de delimitação individualizada entre os credores, por comprometer a efetividade da tutela concedida. Por fim, requer o integral desprovimento do agravo de instrumento. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025058-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: VERA LUCIA DE JESUS LIMA
Advogado(s): IAN VITOR BRANDAO LAGO, ARIEL DENIZARD COUTO SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Preparo recursal recolhido, ID 103376086. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 8244173-97.2025.8.05.0001, que deferiu tutela de urgência, para limitar os descontos incidentes sobre a renda da autora ao patamar de 35% dos seus rendimentos, bem como determinou a exclusão de seus dados dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária. Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, a verificar se deve ser mantida a tutela provisória deferida na origem, especialmente quanto à limitação dos descontos incidentes sobre os rendimentos da agravada e quanto à multa cominatória fixada. Pois bem. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso concreto, em cognição própria do agravo de instrumento, verifica-se que a decisão agravada se encontra suficientemente amparada em elementos documentais indicativos de comprometimento expressivo da renda da agravada, em percentual superior a 69%, conforme expressamente consignado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo. Tal circunstância revela, ao menos neste momento processual, plausibilidade da alegação de superendividamento e risco concreto de comprometimento do mínimo existencial, matéria expressamente tutelada pela Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para reforçar a prevenção e o tratamento do superendividamento da pessoa natural. A limitação provisória dos descontos ao patamar de 35% não implica perdão da dívida, moratória definitiva ou anulação dos contratos celebrados. Trata-se, antes, de medida temporária de contenção, destinada a preservar a utilidade do procedimento de repactuação e a assegurar condições mínimas de subsistência à consumidora até ulterior deliberação pelo Juízo de origem. Também não prospera a alegação de impossibilidade de concessão da tutela antes da audiência conciliatória prevista no art. 104-A, do CDC. A etapa conciliatória integra o procedimento de repactuação, mas não afasta a incidência do art. 300, do CPC quando demonstrado risco de dano imediato, especialmente em hipóteses envolvendo verba de natureza alimentar. Quanto ao argumento fundado no Tema 1.085, do STJ, observa-se que a discussão travada nestes autos não se limita à validade abstrata de descontos autorizados em contrato, mas envolve a análise concreta do comprometimento global da renda da consumidora em ação própria de repactuação de dívidas por superendividamento. Assim, a invocação do precedente não conduz, por si só, à reforma da decisão agravada nesta fase. A alegada inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito consignado igualmente não se sustenta, ao menos em juízo de cognição sumária. A existência de disciplina específica sobre margem consignável não impede o controle judicial da situação global de endividamento, sobretudo quando demonstrado que a soma das obrigações compromete parcela substancial da renda da consumidora. No tocante à multa cominatória, verifico que foi arbitrada em R$ 1.000,00 por dia e limitada ao valor da causa, possuindo natureza coercitiva e voltada à efetividade da decisão judicial. Não se evidencia, neste momento, manifesta desproporcionalidade apta a justificar sua redução ou afastamento, notadamente porque sua incidência depende exclusivamente do eventual descumprimento da ordem judicial. Por fim, o perigo de dano inverso alegado pela instituição financeira não se sobrepõe ao risco alimentar suportado pela agravada. Eventual prejuízo do banco é de natureza patrimonial e reversível, ao passo que a manutenção de descontos excessivos sobre rendimentos mensais pode comprometer a subsistência da consumidora. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão agravada, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025058-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: VERA LUCIA DE JESUS LIMA
Advogado(s): IAN VITOR BRANDAO LAGO, ARIEL DENIZARD COUTO SILVA
VOTO