Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Origem do Processo: Comarca de Salvador Recurso em Sentido Estrito: 8180335-54.2023.8.05.0001 Recorrente: Uinderson Pereira Soares Recorrente: Leonardo Moraes Libório Rios Recorrente: Ubiratan Moura da Mata Advogado: Gerson Monção (OAB/BA 47.609) Advogada: Anissa Weber (OAB/BA 52.398) Advogado: Lucas Sestelo (OAB/BA 54.972) Recorrente: Thiago Tavares de Almeida Santos Advogado: Vivaldo do Amaral Adães (OAB/BA 13.540) Advogada: Bianca Beatriz B. Da Cruz (OAB/BA 68.312) Advogado: Enzo Luiz Paraiso Lopes (OAB/BA 77.073) Advogada: Beatriz de O. Scaldaferri (OAB/BA 81.136) Advogado: Pedro Matheus Santana (OAB/BA 77.655) Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Luciano Santana Borges Procuradora de Justiça: Nivea Cristina Pinheiro Leite Relator: Mario Alberto Simões Hirs RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. PRELIMINARES DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Recursos em Sentido Estrito interpostos por Thiago Tavares de Almeida Santos e, conjuntamente, por Uinderson Pereira Soares, Leonardo Moraes Libório Rios e Ubiratan Moura da Mata, contra sentença da 1ª Vara do 2º Juízo do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, que os pronunciou como incursos no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, em razão do homicídio de Álamo Carvalho da Matta, praticado em 06 de fevereiro de 2020, por disparo de arma de fogo à curta distância, em contexto alegadamente executório. Sustentam as defesas nulidades processuais, ausência de indícios de autoria e presença de excludente de ilicitude. II. Questão em discussão Discute-se a validade da denúncia, a suficiência dos indícios de autoria e materialidade para pronúncia, a possibilidade de absolvição sumária por legítima defesa, e o afastamento da qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima. III. Razões de decidir 1. A denúncia individualizou adequadamente as condutas atribuídas aos recorrentes, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando-se a preliminar de nulidade. 2. A ausência de microcomparação balística conclusiva não invalida a prova pericial existente, sendo suficiente, na fase de pronúncia, a presença de indícios de autoria e materialidade do fato. 3. O laudo necroscópico, que aponta disparo à queima-roupa, bem como a presença dos réus no local dos fatos, corroboram os indícios mínimos necessários à pronúncia. 4. A tese de legítima defesa, para fins de absolvição sumária, exige prova incontroversa, o que não se verifica no caso, sendo matéria afeta ao Tribunal do Júri. 5. A exclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, não se justifica na fase de admissibilidade da acusação, pois os elementos dos autos indicam a possibilidade de limitação da defesa da vítima. IV. Dispositivo e tese Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, sendo prematuro afastar qualificadoras ou reconhecer excludentes de ilicitude nessa fase. A Denúncia é válida quando descreve minimamente a conduta dos acusados e permite o exercício do contraditório e da ampla defesa." Dispositivos legais relevantes citados: CPP, arts. 41, 413; CP, art. 121, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1706317/PE; AgRg no HC 729418/RS; AgRg no AREsp 2514383/MG; AgRg no HC 681405/RS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso em Sentido Estrito nº 8180335-54.2023.8.05.0001, em que são partes as acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, [data registrada no sistema]. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 13 de Novembro de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por THIAGO TAVARES DE ALMEIDA SANTOS, UINDERSON PEREIRA SOARES, LEONARDO MORAES LIBÓRIO RIOS e UBIRATAN MOURA DA MATA contra sentença proferida pela 1ª Vara do 2º Juízo do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, que os pronunciou pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), a fim de serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri. De acordo com a Denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia (Id. 90731305), os quatro policiais militares são acusados de terem praticado o homicídio de Álamo Carvalho da Matta, no dia 06 de fevereiro de 2020, por volta das 18h30, no interior de uma residência situada na Rua da Fonte, bairro de Plataforma, Salvador/BA. Conforme a acusação, os três primeiros recorrentes teriam ingressado no imóvel e efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, com o apoio do quarto recorrente, que teria prestado cobertura à ação. O laudo necroscópico revelou que a vítima foi atingida por disparo à curta distância, com marcas de tatuagem, queimadura e esfumaçamento, o que, segundo o Ministério Público, indicaria execução, afastando a hipótese de legítima defesa alegada pelos acusados. Na Decisão de Pronúncia (Id. 90733119), o juízo reconheceu a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. O magistrado afastou expressamente os pedidos defensivos de absolvição sumária, impronúncia e exclusão da qualificadora, sustentando que a decisão não exige juízo de certeza e que eventuais contradições e teses defensivas devem ser submetidas à apreciação do Tribunal do Júri, juízo natural da causa. Ressaltou ainda que a prova técnica aponta tiro à queima-roupa e que os acusados apresentaram versões que indicam sua presença conjunta no local dos fatos. Contra essa Decisão, foram interpostos dois Recursos em Sentido Estrito. O primeiro deles, interposto por Uinderson Pereira Soares, Leonardo Moraes Libório Rios e Ubiratan Moura da Mata (Id. 90733123), sustenta, em sede preliminar, a ocorrência de nulidade processual por afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, em razão da Denúncia ter sido formulada de maneira genérica, sem a necessária individualização das condutas atribuídas a cada um dos acusados. Alega-se, ainda, a existência de vício na prova técnica, com destaque para a incompletude da microcomparação balística, o que teria impossibilitado a impugnação efetiva da imputação penal, caracterizando evidente cerceamento de defesa. No mérito, requer o provimento integral do recurso para que seja reformada a Decisão de Pronúncia e determinada a impronúncia dos recorrentes, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, ante a ausência de indícios suficientes de autoria ou culpabilidade que legitimem sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. Subsidiariamente, pleiteia-se a absolvição sumária, com fulcro no art. 415, IV, do CPP, em razão da legítima defesa no contexto dos fatos. O segundo recurso foi interposto por Thiago Tavares de Almeida Santos, em petição autônoma (Id. 90733128). Na peça recursal, o recorrente pleiteia a absolvição sumária, com fundamento no art. 415, IV, do Código de Processo Penal, sob a alegação de que agiu em legítima defesa, ao reagir a disparos efetuados por indivíduos armados durante patrulhamento policial em área de reconhecida periculosidade. Sustenta, ainda, a ausência de prova idônea quanto ao dolo de matar, requerendo, alternativamente, sua impronúncia, nos termos do art. 414 do CPP, por insuficiência de indícios de autoria ou culpabilidade. Por fim, postula a exclusão da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, sob o argumento de que o disparo à curta distância é compatível com a dinâmica de um confronto em ambiente exíguo, não caracterizando, por si só, recurso que tenha dificultado a defesa da vítima. Nas contrarrazões ao recurso (Ids. 90733134), o Ministério Público pugna pela manutenção integral da Decisão de Pronúncia, argumentando que há prova da materialidade do crime (confirmada pelo laudo cadavérico) e indícios suficientes de autoria. Destaca que os acusados estavam presentes no local e que a dinâmica dos fatos deve ser examinada pelo Conselho de Sentença. As contrarrazões específicas aos réus Uinderson, Leonardo e Ubiratan (Id. 90733135) reiteram a regularidade da Denúncia e a suficiência do conjunto probatório, defendendo que os argumentos da defesa são matérias de mérito e não impedem a admissibilidade da acusação. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça exarou o parecer de Id. 91748071, subscrito pela Procuradora de Justiça NÍVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE, opinando pelo IMPROVIMENTO de ambos os recursos. Reforça que a Decisão de Pronúncia atende aos requisitos legais e que, embora existam divergências fáticas e defensivas, a fase atual exige apenas juízo de admissibilidade, não sendo cabível a exclusão de qualificadoras ou a absolvição sumária na ausência de prova incontroversa. Sustenta que a análise de legítima defesa compete exclusivamente ao Tribunal do Júri, e que o conjunto indiciário apresentado é suficiente para remeter os acusados ao julgamento popular. É o Relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise dos seus objetos. Cuida-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos, de forma autônoma, por Thiago Tavares de Almeida Santos, e conjuntamente, por Uinderson Pereira Soares, Leonardo Moraes Libório Rios e Ubiratan Moura da Mata, contra decisão que os pronunciou como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (homicídio qualificado por recurso que dificultou a defesa da vítima). Na peça recursal apresentada pelos réus Uinderson Pereira Soares, Leonardo Moraes Libório Rios e Ubiratan Moura da Mata (Id. 90733123), os recorrentes alegam, em preliminar, a nulidade da Decisão de Pronúncia, sob os fundamentos de violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão da alegada generalidade da Denúncia, sem individualização das condutas; incompletude da prova pericial, especialmente quanto à ausência de microcomparação balística conclusiva. No mérito, requerem o provimento do recurso para impronúncia, com base no art. 414 do CPP, por ausência de indícios suficientes de autoria e culpabilidade e, subsidiariamente, absolvição sumária, com fulcro no art. 415, IV, do CPP, por legítima defesa. Já no recurso interposto por Thiago Tavares de Almeida Santos (Id. 90733128), o recorrente sustenta, a existência de legítima defesa que justificaria a absolvição sumária, nos termos do art. 415, IV, do CPP, a ausência de elementos que comprovem o dolo específico de matar, motivo pelo qual requer sua impronúncia e, alternativamente, a retirada da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, sob o argumento de que o disparo à curta distância seria compatível com o cenário de confronto em ambiente exíguo. Preliminares de Nulidade Passo à análise dos pedidos, iniciando pela preliminar de nulidade suscitada pelos três recorrentes no tocante a violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão da alegada generalidade da denúncia, sem individualização das condutas. A alegação de que a denúncia teria sido formulada de maneira genérica não procede. A peça acusatória descreve com clareza a conduta dos recorrentes, apontando que os três primeiros acusados ingressaram na residência e efetuaram os disparos, enquanto o quarto prestava apoio externo, em vigilância, para garantir o êxito da empreitada. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se configura nulidade por alegada generalidade da denúncia quando a narrativa fática nela contida possibilita o pleno exercício do direito à ampla defesa. Considera-se válida a peça acusatória que, ainda que não detalhe minuciosamente as condutas individualizadas de cada acusado, evidencie vínculo entre a atuação do recorrente e a prática delituosa imputada, estabelecendo a plausibilidade da acusação e assegurando o contraditório e a ampla defesa. Nessas condições, reputa-se atendido o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INICIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE MINIMAMENTE A CONDUTA IMPUTADA AO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a descrição satisfatória dos fatos na denúncia, que propicie o exercício do contraditório e da ampla defesa, afasta a inépcia da petição inicial acusatória. 2 . Nos crimes de autoria coletiva, apesar de não se exigir individualização pormenorizada das condutas dos denunciados, deve-se demonstrar um mínimo de vínculo entre o acusado e o crime a ele imputado. 3. Havendo demonstração do liame entre o fato tido com delituoso, com todas as suas circunstâncias, e a condição de representante legal e gestor da empresa do denunciado, ao omitir informações do Fisco sobre o recolhimento de ICMS, não há falar em inépcia da denúncia. 4 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1706317 PE 2017/0278462-6, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 09/04/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2019) No tocante à incompletude da prova pericial, a ausência de conclusão pericial sobre a origem exata do projétil não impede a formação do juízo de admissibilidade da acusação. A Pronúncia não exige certeza quanto à autoria, mas apenas indícios suficientes da existência do crime e da participação dos acusados (art. 413 do CPP). O próprio laudo cadavérico indicou que o disparo foi efetuado à curta distância, reforçando a materialidade. O local do fato e a presença dos acusados na cena do crime, também foram reconhecidos pelos próprios recorrentes. Superadas as preliminares, no mérito, igualmente não assiste razão às Defesas. Quanto ao pedido de impronúncia dos recorrentes, o conjunto probatório, ainda que indiciário, é suficiente para autorizar a submissão dos acusados ao julgamento pelo Tribunal do Júri, juízo natural da causa. O laudo necroscópico aponta sinais típicos de disparo à queima-roupa, o que contradiz a tese defensiva de confronto. A alegação de que o depoimento de Gilca Marli seria de “ouvir dizer” não desqualifica os demais elementos dos autos, tampouco impede o juízo de admissibilidade. O Tribunal do Júri é o competente para apreciar o conteúdo das provas e decidir sobre a culpabilidade. A jurisprudência é firme neste sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 413, § 1º, DO CPP. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. MERA CONSTATAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO CRIME E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUÍZO DE VALOR SOBRE A AUTORIA DO DELITO. EXCESSO DE LINGUAGEM. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art . 413, § 1º, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória. 2. Na decisão de pronúncia, o juiz deve adotar linguagem comedida, sem ceder a adjetivações ou prejulgamentos sobre o mérito da pretensão punitiva - até porque essa deliberação não lhe compete, sendo exclusiva dos jurados. Descumprindo essa postura de autocontenção, a pronúncia torna-se viciada por excesso de linguagem. Precedentes. 3. No presente caso, o TJRS emitiu efetivo juízo de valor sobre a autoria do delito, utilizando-se de expressão que indica a prática do delito pelo agravado. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 729418 RS 2022/0073058-0, Data de Julgamento: 17/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022) No que se refere aos pedidos de absolvição sumária por legítima defesa, estes também não prosperam. A jurisprudência estabelece que a absolvição sumária somente se justifica quando a excludente de ilicitude se apresenta de forma incontestável e inequívoca, o que não ocorre nos presentes autos. A versão dos réus de que houve troca de tiros não encontra suporte técnico suficiente, ao passo que os elementos periciais apontam para disparo à curta distância, sugerindo outra dinâmica fática que deverá ser apurada em plenário. O julgado a seguir corrobora o entendimento ora exposto: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS FIRMES E SEGURAS A CORROBORAR A TESE DEFENSIVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o amparo probatório da decisão de pronúncia deve ser bastante para demonstrar a materialidade do fato e indicar a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao juiz, nesse momento processual, analisar e dirimir dúvidas pertinentes à admissibilidade da acusação. Assim, eventuais incertezas quanto ao mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o processamento e julgamento de crimes dolosos contra a vida. Precedentes. 2. A absolvição sumária somente é possível quando houver prova unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade. Para a impronúncia, é necessário que o magistrado não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que, conforme asseverado pelo Tribunal local, não é o caso dos autos . 3. (…) 4 . (…) 5. (…).6. (…) 7. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2514383 MG 2023/0423102-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2024) No que tange o pleito de afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, formulado unicamente pelo recorrente Thiago Tavares de Almeida Santos, observa-se que não há fundamento jurídico para o seu acolhimento, uma vez que não se evidencia que tal qualificadora seja manifestamente improcedente ou incompatível com o conjunto probatório constante dos autos. Com efeito o laudo pericial demonstra que a vítima foi atingida de forma repentina e à curta distância, circunstâncias que, em tese, podem ter limitado ou inviabilizado qualquer possibilidade de reação ou defesa. Tais elementos, portanto, justificam a manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, nesta fase processual, em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o afastamento de qualificadoras somente é cabível quando manifestamente descabidas ou dissociadas das provas coligidas. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO VERBETE. MÉRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO COM LESÃO CORPORAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONCORDANTE. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DE UM DOS CRIMES. COMPETÊNCIA DO JÚRI. 1. (...). 2. (...) 3. Só se admite o afastamento de qualificadoras na primeira fase dos crimes afetos à competência do tribunal do júri (judicium accusationis) se elas foram manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, visto que a competência para deliberar sobre o acolhimento ou não das qualificadoras é do conselho de sentença. 4. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus não conhecido por fundamento diverso. (STJ - AgRg no HC: 681405 RS 2021/0226327-8, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) Pelo exposto, CONHEÇO dos Recursos em Sentido Estrito e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia que submeteu os acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri. É como voto. Salvador/BA, [data registrada no sistema]. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs Relator