PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REVOGAÇÃO DE BLOQUEIO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). LIMITES OBJETIVOS DO RECURSO. TRANSFERÊNCIA DA BENEFICIÁRIA PARA CONTRATO DE INATIVOS. EMISSÃO DIRETA DE BOLETOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de origem, revogou o bloqueio judicial de valores referentes à multa cominatória (astreintes), anteriormente imposta para assegurar o restabelecimento de plano de saúde de paciente oncológico. A agravante sustenta que a inadimplência alegada pela Operadora é provocada pela própria ausência de envio dos boletos, requerendo o restabelecimento das medidas coercitivas e do bloqueio de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar: (i) se a pretensão recursal respeita os limites objetivos da decisão agravada; e (ii) se permanecem os requisitos para a manutenção do bloqueio de valores a título de multa cominatória, diante das novas providências administrativas adotadas pela Operadora de saúde III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento deve se restringir à matéria apreciada na decisão agravada, que tratou especificamente da revogação parcial do comando judicial proferido em 17/07/2024, no que concerne ao bloqueio judicial das astreintes. Pretensões que excedam esse objeto não podem ser conhecidas. 4. Consta dos autos originários que a beneficiária foi devidamente transferida para o contrato destinado a funcionários inativos (Contrato nº 11.987). 5. Com a regularização administrativa, a agravante passará a receber diretamente os boletos para pagamento, o que altera o cenário de suposto descumprimento injustificado que fundamentava a medida extrema do bloqueio. 6. Em análise de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito necessária para reverter a decisão de origem, uma vez que a Operadora demonstrou a adoção de medidas para viabilizar a continuidade do plano e o faturamento individualizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo de instrumento deve se limitar ao conteúdo da decisão interlocutória impugnada, sendo vedada a análise de pedidos que excedam seus limites objetivos. 2. A comprovação de providências administrativas pela Operadora de Saúde, como a migração de contrato e viabilização de cobrança direta, autoriza a revogação de bloqueio de multas cominatória ante a ausência de probabilidade do direito à manutenção da medida coercitiva extrema." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300 e art. 1.019, inciso I. Jurisprudências relevantes citadas: Agravo de Instrumento 8050856-40.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 01/04/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8008555-44.2026.8.05.0000, em que figuram, como apelante Júlia Barreto Couto, e, como apelado, CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER EM PARTE do presente agravo de instrumento, e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008555-44.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIA BARRETO COUTO FILHA
Advogado(s): CAIO MELO BARBOSA SAMPAIO DE ALMEIDA
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):ANDRE SILVA ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Júlia Barreto Couto Filha contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação originária de nº 8093809-50.2024.8.05.0001, revogou bloqueio de multa por descumprimento de decisão judicial, imposta à Central Nacional UNIMED, sob o fundamento de suposta inadimplência da agravante (ID 535963956, autos originários). Extrai-se dos autos que a controvérsia teve origem no cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo empresarial do qual a autora, idosa de 71 anos, era beneficiária. O ponto central da demanda consiste no grave estado de saúde da requerente, diagnosticada com neoplasia maligna de mama, com metástases ósseas e pulmonares, em estágio IV. Em razão desse quadro, necessita de tratamento oncológico contínuo e ininterrupto, indispensável à preservação de sua vida. O pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar a manutenção e/ou o restabelecimento do contrato do plano de saúde (ID 453669266, autos originários). Também foi autorizado o bloqueio judicial de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), como medida coercitiva pelo descumprimento da decisão judicial. Esta determinação, contudo, foi parcialmente revogada em 17/12/2025 (ID's 453669266 e 535963956 dos autos originários). Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso (ID 98730394), sustentando em suas razões recursais que seu plano de saúde foi indevidamente cancelado, apesar de haver tutela de urgência determinando a sua manutenção, já confirmada por este Tribunal no agravo de instrumento nº 8051064-58.2024.8.05.0000. Alegou que a agravada descumpriu a ordem judicial ao negar exames e consultas essenciais, sob a justificativa de inadimplência, embora não emita os boletos para pagamento nem a tenha notificado acerca de eventual suspensão ou rescisão contratual, em afronta ao art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98. Insurgiu-se, ainda, contra a decisão que revogou o bloqueio de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), referente às multas por descumprimento, e requereu o imediato restabelecimento integral do plano, sem restrição fundada em suposta inadimplência, até a apresentação dos valores devidos, acompanhados dos respectivos boletos e da discriminação entre mensalidades e coparticipação. Em decisão monocrática inicial, este Relator indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, por não vislumbrar a probabilidade do direito (ID 98900441). A apelante opôs embargos, sob a alegação de que este Juízo ad quem deixou de apreciar o ponto central da controvérsia, consistente no direito de a recorrente não ser prejudicada por falha imputável exclusivamente à prestadora de serviços (ID 99523540). A agravada apresentou contraminuta (ID 100889746), argumentando que a inadimplência decorreu de dívida da empresa estipulante (Paranapanema S.A.), mas que, em cumprimento à ordem judicial, realizou a migração da autora para o contrato de inativos (nº 11.987), passando a emitir boletos individuais (ID 542090513, autos originários). A agravante manifestou-se sobre as contrarrazões no ID 103308723, reiterando que a falha na emissão de boletos é de responsabilidade exclusiva da Unimed. Os autos vieram conclusos. Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. É o Relatório. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008555-44.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIA BARRETO COUTO FILHA
Advogado(s): CAIO MELO BARBOSA SAMPAIO DE ALMEIDA
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. De início, é preciso delimitar o objeto deste julgamento. A pretensão da agravante, conforme observado na decisão proferida em 11/02/2026 (ID 98900441), excede os limites objetivos do que foi decidido pelo Juízo de primeiro grau. De acordo com o artigo art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que “ o Relator não conhecerá de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Analisando os autos, notadamente a decisão impugnada, verifica-se que o Juízo a quo revogou parcialmente o comando judicial pretérito (ID 453669266, autos originários), proferido em 17/07/2024, especificamente no ponto que tratava do bloqueio judicial imposto em razão da aplicação da multa cominatória (astreintes). Veja-se: “ A empresa ré alega que estaria a autora inadimplente, todavia não há prova que tenham sido emitidos os respectivos boletos para pagamento na forma da decisão judicial ou se foi notificada a mesma para quitar a suposta dívida. Por outra sorte, não há informação se a acionante está pagando as mensalidades do plano de saúde. Em vista disso, intime-se a acionante para que esclareça se está quitando regularmente as prestações do plano de saúde, sob pena de revogação da ordem judicial. E que a parte acionada comprove a emissão dos boletos de pagamento, no prazo de cinco dias, sob pena de bloqueio judicial na forma da decisão anterior. Revogo em parte a decisão anterior de bloqueio judicial, no tocante a multa astreinte, que foi reduzida para R$150.000,00 e suspendo temporariamente a expedição de ofício ao Ministério Público, apesar de determinação da colenda Câmara Cível, tão somente para que seja analisada esta questão relativa ao pagamento das parcelas do plano de saúde. “ (Trechos extraídos da decisão acostada aos autos originários – ID 535963956) Da análise do excerto supratranscrito, nota-se que o ponto fulcral da referida decisão, se limita à suspensão do bloqueio judicial, enquanto autor e ré, comprovem, respectivamente, o pagamento das mensalidade do plano de saúde e a emissão dos boletos de pagamento. Portanto, o recurso deve se ater à matéria constante da decisão agravada: a revogação parcial do comando judicial pretérito (ID 453669266, autos originários), especificamente no ponto que determinava o bloqueio judicial em razão da multa cominatória, sendo que os demais pleitos da agravante não comportam conhecimento. Nestes termos, mutatis mutandis, o julgado abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DO RECURSO DIVERSAS DOS FUNDAMENTOS DECISÃO. SEM CORRESPONDÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. APELO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso de agravo de instrumento, cujas razões não correspondam aos fundamentos da decisão, afronta o princípio da dialeticidade e, nessa condição, não comporta conhecimento. (Agravo de Instrumento 8050856-40.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 01/04/2026) Grifos do Relator Nesse contexto, os documentos acostados aos autos originários (ID 542090513 - autos originários), comprovam que a Central Nacional Unimed tomou providências efetivas para o cumprimento da obrigação de fazer. A beneficiária foi transferida para o Contrato nº 11.987, destinado a funcionários inativos, permitindo que receba os boletos diretamente para quitação das mensalidades. Essa regularização administrativa enfraquece a tese de resistência injustificada ao comando judicial no momento atual. A multa diária e o bloqueio de valores são instrumentos de coerção para garantir o resultado prático da decisão. Quando a parte demonstra que está adotando os meios para a efetivação do direito — no caso, a migração contratual e a viabilização do pagamento direto —, o bloqueio imediato de vultosa quantia perde sua razão de ser. Portanto, em análise de cognição sumária própria desta fase, não se identifica a presença simultânea dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito da agravante em manter o bloqueio de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) não restou demonstrada, uma vez que a assistência médica oncológica permanece garantida e o impasse sobre os boletos foi aparentemente solucionado através da migração da apelante para o novo contrato de plano de saúde. Desse modo, a decisão de origem deve ser mantida, pois prioriza a análise técnica do pagamento e a estabilização administrativa da relação contratual, sem desamparar a saúde da paciente. Registre-se que, diante do julgamento do presente recurso, a análise dos embargos declaratórios opostos pela agravante (ID 99523540) resta prejudicada. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER EM PARTE do recurso, e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008555-44.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIA BARRETO COUTO FILHA
Advogado(s): CAIO MELO BARBOSA SAMPAIO DE ALMEIDA
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
VOTO