PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105057-18.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ORLANDO DE ARAUJO
Advogado(s): CAMILA SANTOS FERREIRA SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA. FATURAS COM VALORES DESPROPORCIONAIS AO HISTÓRICO DE CONSUMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E REFATURAMENTO. ACERTO DA SENTENÇA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR NÃO DEMONSTRADOS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS QUE SE INSEREM NO CONTEXTO NORMAL DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO 15%. EXIGIBILIADE SUSPENSA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA.

I. Caso em exame

Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito, obrigação de fazer e indenização por danos morais contra concessionária de energia elétrica. O Apelante é titular de unidade consumidora comercial (barraca de vendas) e alega que, após a substituição unilateral do medidor, as faturas de energia apresentaram valores exorbitantes.

Afirma ter havido suspensão indevida do serviço e que o tempo despendido para resolver a questão configura desvio produtivo, buscando indenização por danos morais e a ampliação do refaturamento de faturas para incluir período não contemplado na sentença.

II. Questão em discussão

A controvérsia cinge-se na análise da (a) responsabilidade da concessionária pelos alegados danos morais decorrentes de cobrança excessiva, suposta suspensão do serviço e desvio produtivo do consumidor, e (b) a extensão da obrigação de refaturar as contas de energia para período adicional não abrangido pela decisão de primeiro grau.

III. Razões de decidir

A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da concessionária, conforme o art. 14 do CDC e o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A sentença de primeiro grau, ao negar a indenização por danos morais, fundamentou-se na ausência de comprovação de inscrição em cadastros de inadimplência ou de suspensão do fornecimento do serviço, e essa decisão foi mantida em sede de embargos de declaração que rejeitaram a alegação de omissão.

Não se vislumbra erro de julgamento que justifique a reforma da decisão a quo, que já apreciou e confirmou os fundamentos fáticos para a improcedência do pedido indenizatório, não configurando a situação, por si só, dano moral indenizável.

O argumento do desvio produtivo do consumidor, embora teoricamente válido, não se aplica de forma indiscriminada a toda e qualquer falha na prestação de serviço, sendo necessária a demonstração de violação a direitos da personalidade que transcenda o mero aborrecimento, o que não foi reconhecido pelo Juízo de origem, que já se pronunciou sobre o mérito, reafirmando que as condições para a configuração do dano moral não se encontravam presentes na avaliação primária da lide.

A obrigação de fazer, consistente no refaturamento das faturas, foi expressamente delimitada pela sentença aos meses de agosto, setembro e novembro de 2021, e a decisão de embargos de declaração rejeitou a ampliação para incluir a fatura de janeiro de 2022, não cabendo a esta instância revisora alterar a delimitação do julgado sem novos elementos fáticos ou jurídicos.

A conduta da concessionária, no que tange à regularidade das cobranças, está amparada pelas Resoluções da ANEEL, e a manutenção da sentença nesses pontos preserva o equilíbrio contratual e a segurança jurídica.

IV. Dispositivo

Nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8105057-18.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE ORLANDO DE ARAUJO e como apelado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

                         Relatora 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105057-18.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ORLANDO DE ARAUJO
Advogado(s): CAMILA SANTOS FERREIRA SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 86152565, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 86152630) interposta por JOSE ORLANDO DE ARAUJO em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para: a) CONFIRMAR os efeitos da medida liminar concedida em ID 188162639; b) DECLARAR inexistente o débito referente às faturas dos meses de AGOSTO/2021, SETEMBRO/2021 e NOVEMBRO/2021; c) DETERMINAR que a ré proceda com o refaturamento das cobranças referentes aos meses de referentes aos meses de e AGOSTO/2021, SETEMBRO/2021 e NOVEMBRO/2021 para que venham a constar o valor correspondente à média de consumo baseada R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), devendo as novas contas serem enviadas à autora; Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. Em relação aos honorários, ante a impossibilidade de compensação, cada parte arcará com honorários sucumbenciais do advogado da parte contrária, no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, com a ressalva do disposto no artigo 98, § 3º, da lei processual. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se. PRI.  

Irresignado com o teor da r. sentença, o Apelante interpôs o presente recurso, sustentando, inicialmente, que a decisão de primeiro grau ignorou a prova da interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, essencial para o seu sustento, fato este que, segundo suas alegações, teria sido confessado pelo preposto da Apelada em audiência e corroborado pelo depoimento de testemunha, implicando em prejuízos diretos à sua renda.

O Apelante argumenta que tal fato, por si só, configuraria o dano moral, nos moldes da responsabilidade objetiva da concessionária, citando jurisprudência que reconhece o dano in re ipsa nestes casos.

Em seguida, o Apelante defende a ocorrência do desvio produtivo do consumidor, argumentando que o tempo despendido ao longo de mais de um ano em tentativas administrativas e judiciais para a solução do problema não pode ser considerado mero aborrecimento, mas sim um prejuízo indenizável.

O recurso faz menção a doutrina e jurisprudência que amparam a tese do desvio produtivo, enfatizando a falha da Apelada em resolver a situação.

Por fim, o Apelante pleiteia a reforma da obrigação de fazer estabelecida na sentença, requerendo que o refaturamento das faturas não se limite apenas aos meses de agosto, setembro e novembro de 2021, mas que inclua também a fatura com vencimento em 03/01/2022, no valor de R$ 9.664,63, a qual também foi objeto de impugnação na petição inicial.

Argumenta que a revisão dessa fatura deveria seguir o mesmo patamar médio de consumo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

Ausente preparo, ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária.

Apresentadas as Contrarrazões pela parte apelada, COELBA, no ID. 86152633, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença de primeiro grau.

A concessionária reitera que a cobrança dos valores questionados pelo Apelante é legítima e reflete o consumo efetivamente aferido, alegando que os faturamentos estão corretos e em conformidade com as leituras registradas no medidor.

Argumenta a Apelada que os procedimentos administrativos adotados estão em consonância com a Resolução Normativa da ANEEL, não havendo qualquer ilegalidade ou falha na prestação do serviço que justificasse a condenação por danos morais. Ademais, a Apelada contesta a configuração dos danos morais, asseverando que a simples cobrança, sem comprovação de ilegalidade ou ausência de nexo causal, não pode ensejar indenização.

A concessionária enfatiza que não houve inconformidades nas faturas geradas, e que a aceitação do pedido do autor representaria enriquecimento ilícito.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                         Relatora

 

(GMVF 10)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105057-18.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ORLANDO DE ARAUJO
Advogado(s): CAMILA SANTOS FERREIRA SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ORLANDO DE ARAÚJO contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, promovida em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. O cerne da controvérsia recursal reside na impugnação da improcedência do pedido de indenização por danos morais e na limitação do período de refaturamento das contas de energia elétrica.

Compulsando os autos, vejo que a apelação merece ser conhecida, porquanto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, contudo não lhe assiste razão quanto ao mérito.

O apelante insurge-se contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando inexigíveis os débitos das faturas de agosto, setembro e novembro de 2021, determinando o refaturamento das cobranças para o patamar de R$ 150,00, mas julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sustenta o recorrente que teria havido suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica por aproximadamente um mês, conforme confissão do preposto da ré em audiência e depoimento de testemunha, o que caracterizaria falha na prestação do serviço e ensejaria reparação por danos morais. Aduz ainda que o tempo despendido em tentativas administrativas de solução do conflito configuraria desvio produtivo do consumidor. Por fim, requer a reforma da sentença para incluir no refaturamento a fatura com vencimento em janeiro de 2022.

Sem razão o apelante. A r. sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral merece ser integralmente mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. O d. magistrado a quo analisou com acuidade e profundidade toda a matéria fática e jurídica dos autos, concluindo de forma irrepreensível pela declaração de inexigibilidade dos débitos contestados e pela determinação de refaturamento, mas afastando os danos morais pela ausência de comprovação de inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito ou de suspensão do fornecimento do serviço.

No que tange à pretensão de condenação por danos morais, cumpre observar que a configuração do dever de indenizar exige a presença cumulativa de três elementos essenciais, quais sejam, a conduta ilícita do agente, o dano efetivamente experimentado pela vítima e o nexo de causalidade entre aquela conduta e este dano. A ausência de qualquer um desses requisitos afasta o dever de reparação.

O apelante fundamenta seu pedido indenizatório em duas circunstâncias principais: a suposta suspensão do fornecimento de energia elétrica e o desvio produtivo do consumidor decorrente das diversas tentativas administrativas de solução do conflito. Quanto à alegada suspensão do serviço, verifica-se que a própria sentença de primeiro grau foi expressa ao consignar que não há notícia nos autos de suspensão do fornecimento de energia. A afirmação genérica de que teria havido confissão do preposto em audiência não encontra respaldo concreto nos elementos probatórios dos autos. O depoimento da testemunha arrolada pelo autor, embora mencione aspectos relacionados ao funcionamento da barraca, não comprova de forma inequívoca a interrupção prolongada do serviço por culpa da concessionária.

Ademais, ainda que se pudesse cogitar de algum período de interrupção do fornecimento, é imperioso destacar que a própria sentença reconheceu a existência de débitos em aberto, ainda que posteriormente declarados inexigíveis e determinado o refaturamento. A Resolução Normativa da ANEEL autoriza a suspensão do fornecimento em caso de inadimplemento, sendo certo que a discussão acerca da regularidade das cobranças não afasta, por si só, a caracterização da mora, especialmente quando não houve depósito judicial dos valores incontroversos ou quando a liminar concedida nos autos é posterior à eventual suspensão.

A jurisprudência pátria tem entendido que a mera cobrança indevida, quando desacompanhada de outras circunstâncias gravosas como negativação do nome do consumidor ou suspensão abusiva do serviço essencial, não configura, por si só, dano moral indenizável, inserindo-se no contexto dos meros aborrecimentos cotidianos, dissabores ou transtornos que não alcançam a esfera dos direitos da personalidade. O dano moral pressupõe violação aos direitos personalíssimos do indivíduo, atingindo sua honra, dignidade, imagem ou causando-lhe sofrimento intenso e duradouro, o que não se verifica na hipótese dos autos.

No caso concreto, o autor teve seu pleito de declaração de inexigibilidade dos débitos acolhido, com determinação de refaturamento das cobranças questionadas, o que representa a tutela jurisdicional adequada e suficiente para reparar o prejuízo de ordem patrimonial eventualmente experimentado. A concessão de tutela de urgência para manutenção do serviço e abstenção de negativação do nome do consumidor, confirmada na sentença, demonstra que o Poder Judiciário atuou tempestivamente para evitar lesões maiores aos direitos do autor.

Quanto ao denominado desvio produtivo do consumidor, embora se trate de teoria que vem ganhando espaço na doutrina e jurisprudência consumeristas, sua aplicação não é automática, exigindo a demonstração concreta do tempo excessivamente despendido pelo consumidor na solução de problema criado pelo fornecedor, bem como a comprovação de que tal dispêndio temporal extrapolou os limites da razoabilidade e causou prejuízo relevante à sua rotina. No caso dos autos, não há elementos probatórios suficientes que demonstrem que o tempo dedicado pelo autor às reclamações administrativas tenha ultrapassado aquilo que ordinariamente se espera em situações de conflito consumerista, tampouco que tal circunstância tenha gerado abalo psicológico ou prejuízo concreto passível de reparação pecuniária.

As reclamações administrativas realizadas junto ao SAC da concessionária, ao PROCON e ao Reclame Aqui, embora demonstrem o esforço do consumidor em buscar a solução extrajudicial do conflito, inserem-se no contexto normal de exercício do direito de defesa e de busca pela composição amigável de litígios, não configurando, por si sós, dano moral indenizável. A necessidade de recorrer às vias administrativas ou judiciais para fazer valer um direito, conquanto possa causar transtornos e demandar tempo do interessado, não constitui fato extraordinário apto a ensejar reparação por danos extrapatrimoniais.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça a possibilidade de configuração de danos morais em casos de suspensão ilegal de serviços essenciais, exige a demonstração efetiva da ocorrência de tal suspensão e de sua ilicitude. Na hipótese dos autos, como já assinalado, não restou comprovada de forma inequívoca a suspensão do serviço por culpa exclusiva da concessionária, tampouco sua ilicitude, considerando a existência de débitos em aberto, ainda que posteriormente questionados quanto à sua regularidade.

No que concerne ao pedido de reforma da sentença para incluir na obrigação de fazer o refaturamento da fatura com vencimento em janeiro de 2022, no valor de R$ 9.664,63, verifica-se que, embora tenha havido aditamento à inicial para inclusão de tal fatura, conforme consignado na própria sentença, o dispositivo da decisão limitou-se a determinar o refaturamento das faturas dos meses de agosto, setembro e novembro de 2021. Ocorre que a sentença deve ser compreendida em sua integralidade, analisando-se não apenas o dispositivo, mas também os fundamentos que lhe dão suporte.

Da leitura atenta da sentença, depreende-se que o magistrado a quo acolheu o pedido de refaturamento com base na análise do histórico de consumo da unidade e na constatação de que as faturas questionadas apresentavam valores desproporcionais em relação à média de consumo do autor. A sentença consignou expressamente que as faturas colacionadas aos autos demonstravam desproporção evidente em comparação com o consumo médio da parte autora, determinando o refaturamento das faturas contestadas, referentes aos meses de agosto, setembro e novembro de 2021, para o patamar de R$ 150,00.

Embora a fundamentação da sentença reconheça que houve aditamento à inicial para incluir a fatura de janeiro de 2022, o dispositivo não contemplou expressamente tal fatura na ordem de refaturamento. Contudo, analisando-se a questão sob a ótica da congruência entre os fundamentos e o dispositivo da sentença, bem como considerando que a fatura de janeiro de 2022 foi formalmente incluída no pedido inicial por meio de aditamento e que apresenta as mesmas características de desproporção em relação ao consumo médio reconhecidas pelo magistrado quanto às demais faturas, seria razoável a extensão da determinação de refaturamento também a esta fatura.

Todavia, ainda que se pudesse vislumbrar alguma inconsistência entre a fundamentação e o dispositivo neste ponto específico, tal questão deveria ter sido suscitada pela via própria dos embargos de declaração, para que o magistrado a quo pudesse suprir eventual omissão ou esclarecer a questão. Analisando os autos, verifica-se que o autor efetivamente opôs embargos de declaração contra a sentença, os quais foram rejeitados por decisão que consignou expressamente que a sentença analisou todas as questões arguidas pelas partes e que o embargante tentava, por via oblíqua, a reavaliação de questões de mérito já decididas.

Dessa forma, considerando que a questão foi apreciada pelo juízo de primeiro grau na decisão que rejeitou os embargos de declaração, e que não houve recurso específico contra tal decisão, não há como, nesta sede recursal, modificar o dispositivo da sentença para incluir fatura não expressamente contemplada na ordem de refaturamento, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

A propósito, cumpre salientar que o autor não interpôs agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração, tampouco impugnou especificamente tal decisão nas razões recursais da apelação, limitando-se a requerer genericamente a reforma da sentença para incluir o refaturamento da fatura de janeiro de 2022. Tal postura processual revela a preclusão da matéria, não sendo possível sua apreciação nesta instância recursal.

Ademais, ainda que se superasse tal óbice processual, a análise do pedido de extensão do refaturamento à fatura de janeiro de 2022 demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente para verificar se tal fatura efetivamente apresenta as mesmas características de desproporção reconhecidas pelo magistrado a quo quanto às demais faturas, o que não é cabível em sede de apelação, sob pena de violação aos limites da devolutividade recursal.

Por todas essas razões, não merece reforma a sentença recorrida, que julgou com acerto e precisão a pretensão deduzida em juízo, reconhecendo o direito do autor ao refaturamento das cobranças abusivas nas faturas expressamente indicadas no dispositivo, mas afastando a pretensão indenizatória por danos morais ante a ausência de comprovação dos requisitos caracterizadores do dever de indenizar, notadamente a ocorrência de dano efetivo à esfera extrapatrimonial do consumidor.

A sentença encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, que têm reconhecido o direito do consumidor ao refaturamento de cobranças abusivas de energia elétrica quando demonstrada desproporção injustificada em relação ao consumo histórico, mas exigindo, para a configuração de danos morais, a comprovação de circunstâncias adicionais que efetivamente atinjam a esfera dos direitos da personalidade, como negativação indevida do nome ou suspensão ilícita de serviço essencial, o que não se verificou nos autos.

Ante o exposto voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Ademais, em virtude da sucumbência recursal do Apelante, e em conformidade com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária arbitrada na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (ID 188162639), a exigibilidade de tais honorários permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

                         Relatora