PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA E EMPRESA AGROPECUÁRIA. NATUREZA PESSOAL DO DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA. DISTRATO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DE DÉBITOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público de energia elétrica contra sentença que reconheceu a ilegitimidade da cobrança de débitos pretéritos vinculados a imóvel rural em nome da empresa autora. A apelada, pessoa jurídica do ramo agropecuário, alegou não ser responsável pelas dívidas contraídas por terceiro arrendatário do imóvel, apresentando distrato de subarrendamento como prova do encerramento da relação contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre a concessionária de energia elétrica e a empresa agropecuária; (ii) determinar se é legítima a cobrança de débitos anteriores de energia elétrica de terceiros, com base na mera vinculação ao imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, pois a empresa autora utiliza a energia como destinatária final, independentemente de sua natureza jurídica, conforme art. 2º do CDC. 4. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que os débitos decorrentes de consumo de energia elétrica são de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel, mas sim ao usuário contratante do serviço. 5. A concessionária de energia elétrica, na qualidade de fornecedora de serviço público essencial, responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 6. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor do dever de apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, ônus do qual a parte autora se desincumbiu ao juntar o distrato contratual firmado com o arrendatário anterior. 7. A demandada não comprovou a alegada fraude ou continuidade empresarial, limitando-se a alegações genéricas, sem elementos probatórios aptos a afastar a validade do distrato apresentado. 8. Não se aplica o art. 128 da Resolução ANEEL nº 414/2010 em afronta à legislação consumerista e à jurisprudência do STJ, que não admite a transferência automática de débitos para novo titular do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível não provida. __________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000137-32.2018.8.05.0022, sendo Apelante Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA e Apelada Piraju Empreendimentos Agrosilvipastoris LTDA – EPP. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000137-32.2018.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA
Advogado(s): ERICA DE ABREU DULTRA, EDSON ALVES BRAGA JUNIOR, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: PIRAJU EMPREENDIMENTOS AGROSILVIPASTORIS LTDA - EPP
Advogado(s):CRISTIANA MATOS AMERICO, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença exarada nos autos da ação de cominatória, ajuizada por Piraju Empreendimentos Agrosilvipastoris LTDA – EPP, perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Luis Eduardo Magalhães/BA, proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados (art. 487, I, do CPC) para declarar a inexistência de responsabilidade da parte autora pelos débitos relativos ao fornecimento de energia elétrica nos contratos nºs 7034254030, 7034254375, 7034254731, 7034255100, 7034255525 e 7034255738, anteriores à data de 23/08/2018, bem como confirmar a tutela de urgência deferida no ID. 15371753, determinando a transferência da titularidade dos referidos contratos para o nome da autora e vedando à ré a suspensão do fornecimento de energia elétrica por débitos anteriores à referida data, sob pena de multa diária já fixada. Condeno, ainda, a parte ré vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC/15.” Em suas razões recursais (ID 89478649), a parte recorrente sustenta que a sentença reconheceu indevidamente a existência de relação de consumo entre as partes, ignorando que a apelada utiliza a energia elétrica como insumo essencial à sua atividade produtiva, o que descaracterizaria a condição de consumidora final. Alega que a autora não comprovou a ausência de vínculo com os antigos usuários da unidade consumidora, tampouco a extinção das parcerias anteriormente firmadas, de modo que a conduta adotada pela concessionária encontra amparo no art. 128 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que autoriza a recusa de alteração de titularidade na hipótese de existência de débitos pretéritos vinculados à continuidade da atividade econômica. Assevera que a sentença deixou de analisar a existência de grupo econômico entre os envolvidos, a possibilidade de responsabilização solidária, bem como a legalidade da atuação da concessionária. Argumenta que a apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, razão pela qual seria incabível a inversão do ônus da prova, pois não demonstrada sua hipossuficiência técnica ou informacional. Reforça que a prestação do serviço público de energia elétrica se dá mediante contraprestação tarifária e que a inadimplência compromete o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, repercutindo negativamente na política tarifária e na qualidade do serviço. Por fim, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo-se a legalidade da conduta da concessionária, a impossibilidade de desconstituição dos débitos anteriores e o direito de condicionar a transferência de titularidade ao pagamento das faturas vencidas, além da revogação da tutela de urgência e a condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões, ID 89478652, pugnando o não provimento do recurso. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, em 26 de setembro de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR26
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000137-32.2018.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA
Advogado(s): ERICA DE ABREU DULTRA, EDSON ALVES BRAGA JUNIOR, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: PIRAJU EMPREENDIMENTOS AGROSILVIPASTORIS LTDA - EPP
Advogado(s): CRISTIANA MATOS AMERICO, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido, passando-se à análise do mérito. Inicialmente, impõe-se assentar a aplicabilidade da legislação consumerista à espécie. Embora a autora seja pessoa jurídica do ramo agropecuário, é inegável que contratou os serviços da ré como destinatária final, na medida em que não repassa a terceiros a energia fornecida, utilizando-a em seu próprio interesse, ou seja, no exercício de sua atividade empresarial. Desse modo, a empresa autora deve ser considerada consumidora dos serviços fornecidos pela ré, nos termos do artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se à controvérsia as disposições protetivas do microssistema consumerista. A análise da demanda, portanto, deve ser realizada à luz da principiologia própria do sistema de defesa do consumidor, notadamente os princípios da boa-fé objetiva, da facilitação da defesa dos direitos, da hipossuficiência e do direito à informação. No mérito, não assiste razão à apelante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os débitos de consumo de energia elétrica possuem natureza pessoal, e não propter rem, não se vinculando ao imóvel, mas sim ao usuário que efetivamente contratou o serviço. Nesse sentido: “O débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. A obrigação não é propter rem.” (STJ, AgRg no AREsp 466048/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 02/04/2014). Nessa toada, vislumbra-se que a parte Apelante, enquanto fornecedora de serviço público essencial, possui responsabilidade objetiva na relação estabelecida com a parte autora, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: De igual modo, o art. 6º, inciso VIII, do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, justamente para facilitar a defesa de seus direitos. Contudo, ainda que se aplique a legislação consumerista, é ônus da parte autora apresentar ao menos indícios mínimos que confiram verossimilhança às suas alegações, do que se desincumbiu a contento. Com efeito, a apelada juntou aos autos o distrato do contrato de subarrendamento firmado com o Sr. Dirceu Paulo Gorgen, ID 89477497, datado de 15 de agosto de 2018, documento que comprova a devolução da posse direta do imóvel rural denominado “Fazenda Piraju”. Tal instrumento revela que a exploração agrícola até então exercida por terceiro foi formalmente encerrada, afastando a tese de continuidade ou de sucessão empresarial dissimulada sustentada pela concessionária. A parte ré, por sua vez, embora tenha alegado genericamente a ocorrência de fraude, não logrou êxito em comprovar tais fatos, que configurariam hipótese de fato impeditivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. Limitou-se a alegações abstratas, sem apresentar qualquer documento ou elemento probatório robusto que pudesse infirmar a validade ou eficácia do distrato juntado pela autora. Assim, verifica-se que a apelada produziu prova suficiente a conferir verossimilhança à sua tese, enquanto a apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, razão pela qual deve ser mantida a solução adotada em primeiro grau. Por fim, não há falar em aplicação do art. 128 da Resolução ANEEL nº 414/2010, pois norma administrativa não pode se sobrepor à legislação consumerista e à jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, que repudiam a transferência automática de débitos de terceiros. Irreparável, é, pois, a sentença. Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, majorando-se a verba sucumbencial para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, em observância ao disposto do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Salvador, em de de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000137-32.2018.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA
Advogado(s): ERICA DE ABREU DULTRA, EDSON ALVES BRAGA JUNIOR, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: PIRAJU EMPREENDIMENTOS AGROSILVIPASTORIS LTDA - EPP
Advogado(s): CRISTIANA MATOS AMERICO, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
VOTO
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”