PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003325-86.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSANIA SANTOS
Advogado(s): JONATHAN SOUSA NETTO, ANTONIA ISAURA RIBEIRO DE ASSIS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – TERMO INICIAL – PLEITO DE PAGAMENTO RETROATIVO ENTRE O ÓBITO E A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 11.357/09 – AUSÊNCIA DE PROVA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO AOS 30 DIAS DO ÓBITO OU ANTERIOR AO WRIT – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DO FALECIMENTO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ). No âmbito do Estado da Bahia, a Lei Estadual nº 11.357/09 rege o termo inicial do benefício.

Nos termos do art. 21 da Lei Estadual nº 11.357/09, a pensão por morte é devida a partir do óbito apenas quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste. Transcorrido tal prazo, o termo inicial fixa-se na data da protocolização do requerimento.

A ausência de comprovação documental de requerimento administrativo protocolado em data anterior à impetração do Mandado de Segurança impede a fixação de termo inicial retroativo, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88).

Não havendo prova de ato ilícito perpetrado pela Administração Pública, que agiu em estrita observância aos ditames legais vigentes à época do óbito, não resta configurado o dever de indenizar por danos morais.

Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível de n.º 8003325-86.2023.8.05.0271, tendo como Apelante, ROSANIA SANTOS, e Apelado, o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER o recurso e NEGAR PROVIMENTO, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desª. Graça Marina Vieira Furtado

 

Relatora

 

                                                                                                                                                                                                                                       GMVF05 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003325-86.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSANIA SANTOS
Advogado(s): JONATHAN SOUSA NETTO, ANTONIA ISAURA RIBEIRO DE ASSIS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSANIA SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária por ela ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA.

 

A autora alegou, na petição inicial (ID 74574235 e 74574236), ser pensionista do Estado da Bahia, única destinatária do benefício previdenciário decorrente do falecimento de seu companheiro, Sr. JOÃO DE DEUS SOUZA SILVA, policial militar do Estado da Bahia, ocorrido em 03/05/2020. Sustentou que seu direito a 100% (cem por cento) da pensão por morte de seu companheiro encontra-se tutelado pelo manto da coisa julgada, em razão do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no processo do Mandado de Segurança Cível n. 8020270-59.2021.8.05.0000 (ID 74574239). Afirmou que, naquele Mandado de Segurança, foi concedida a segurança pleiteada, reconhecendo-se a união estável entre a impetrante e o de cujus, e determinado o recebimento integral da pensão por morte a retroagir até a data da impetração do mandamus, em 03/07/2021. Todavia, ressaltou que a decisão proferida no Mandado de Segurança deixou de determinar o pagamento retroativo da pensão a partir da data do óbito do segurado (03/05/2020), indicando que as parcelas anteriores ao ajuizamento daquela ação deveriam ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria, conforme Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Assim, postulou na presente Ação Ordinária o pagamento das parcelas integrais da pensão por morte que não foram pagas no período compreendido entre 05/2020 e 07/2021, totalizando o montante de R$ 111.217,12 (cento e onze mil duzentos e dezessete reais e doze centavos) a título de dano material, além de indenização por danos morais a ser arbitrada pelo Juízo, e a condenação do réu em honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Requereu, inicialmente, a concessão das benesses da Assistência Judiciária Gratuita.

 

Em decisão proferida pelo Juízo Plantonista de Primeiro Grau (ID 74574246), o pedido formulado na exordial foi rechaçado por ausência de situação de emergência. Posteriormente, em despacho (ID 74574249), o Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença/BA, determinou a intimação da autora para corrigir elementos da petição inicial, especificamente, para juntar comprovante de residência atualizado, o que foi cumprido pela autora (ID 74574254 e 74574255). Em seguida, o Juízo a quo deferiu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e determinou a intimação do Estado da Bahia para apresentar contestação (ID 74574256).

 

O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 74574265), na qual arguiu preliminarmente a ausência de interesse em conciliar e o desinteresse no Juízo 100% Digital. Impugnou, outrossim, a gratuidade de justiça concedida à autora, sob o argumento de que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos poderia ser afastada e que a contratação de advogado particular contrariaria a natureza do pedido de gratuidade. No mérito, alegou a improcedência dos pedidos. Sustentou que a lei aplicável à concessão de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado (Súmula 390, STF), sendo, no caso, a Lei Estadual nº 11.357/09. Afirmou que, nos termos do art. 21, incisos I e II, da referida lei, a pensão é devida a partir da data do óbito quando requerida em até 30 (trinta) dias, ou da protocolização do requerimento quando feita após esse prazo. Como o Mandado de Segurança foi impetrado em 03/07/2021, mais de um ano após o óbito (03/05/2020), não haveria que se falar em pagamento retroativo à data do falecimento. Aduziu que a Administração Pública está jungida ao Princípio da Legalidade (art. 37, caput, CF/88), não podendo conceder benefícios não previstos em lei. Argumentou, ainda, a inocorrência de danos morais, por ausência de ato ilícito do Estado e de comprovação de prejuízos ou vexame. Requereu, subsidiariamente, em caso de condenação, a compensação de eventuais valores já pagos administrativamente. Pediu a improcedência total dos pedidos e, sucessivamente, a fixação de honorários de sucumbência com observância do art. 85, §3º, do CPC e a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança.

 

Em decisão (ID 74574266), o Juízo a quo afastou a aplicação dos efeitos da revelia ao Estado da Bahia, com fundamento no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando tratar-se de ente público e litígio que versa sobre direitos indisponíveis. Determinou, ainda, que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Em petição (ID 74575422), a parte autora requereu o julgamento da lide, manifestando-se pela ausência de outras provas a produzir.

 

A sentença (ID 74575423) julgou improcedentes os pedidos da parte autora, declarando o feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão na Súmula 340 do STJ, segundo a qual “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Aplicando a Lei Estadual nº 11.357/09, que organiza o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, ressaltou que a pensão é devida a partir do óbito quando requerida em até 30 (trinta) dias depois deste, ou da protocolização do requerimento após esse prazo, conforme art. 21, incisos I e II. Considerou que o óbito do Sr. João de Deus Souza Silva ocorreu em 03/05/2020, e a impetração do Mandado de Segurança para reconhecer a união estável se deu em 03/07/2021, ou seja, aproximadamente 14 (quatorze) meses após o óbito. Concluiu que, não tendo a autora juntado aos autos nenhum outro requerimento administrativo anterior, e uma vez que o pedido judicial foi feito mais de 30 (trinta) dias do óbito, a parte autora não faria jus às prestações do período anterior à data do requerimento judicial, em observância ao princípio da legalidade (art. 37 da CF). Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na forma do art. 85, §3º, inciso I, do CPC/15, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.

 

Irresignada com a decisão de primeiro grau, a apelante interpôs o presente recurso de Apelação Cível (ID 74575430), reiterando o pedido de Justiça Gratuita. Argumentou que a sentença é injusta, malferindo a doutrina e a jurisprudência. Alegou que a decisão incorreu em erro de julgamento, pois a Recorrente faz jus ao recebimento das parcelas da pensão por morte desde o requerimento administrativo até a impetração do Mandado de Segurança, e não apenas a partir do requerimento judicial. Afirmou que o writ derivou de ato coator arbitrário que indeferiu requerimento administrativo da pensão, e que a apelada sequer contestou tais fatos, sendo declarada revel. Sustentou que a decisão atacada encontra-se contaminada por engano formado a partir do desconhecimento de circunstância evidente nos autos ou de premissa totalmente equivocada. Quanto aos danos morais, alegou que a sentença não teceu sequer uma linha sobre o pleito indenizatório, e que o indeferimento administrativo da pensão, apesar da união estável devidamente comprovada por escritura pública, levou-a a ficar meses sem o recebimento do benefício de natureza alimentar, gerando desgaste e o dever de indenizar. Postulou, por conseguinte, a reforma da decisão para condenar o réu ao pagamento dos valores da pensão por morte no período entre a data do requerimento administrativo e a impetração do writ, bem como a condenação em danos morais e em custas e honorários sucumbenciais.

 

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, o Estado da Bahia não se manifestou, conforme certidão de ID 74575434.

 

A Procuradoria de Justiça (ID 92564414) manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial, por entender que o caso guarda matéria de interesse individual e disponível da parte autora, sem a presença de infantes interessados na lide, e que o litígio possui interesse patrimonial que não suscita a atuação da Procuradoria.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento do apelo, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, inciso I).

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desª. Graça Marina Vieira Furtado

 

Relatora

 

 

GMVF05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003325-86.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSANIA SANTOS
Advogado(s): JONATHAN SOUSA NETTO, ANTONIA ISAURA RIBEIRO DE ASSIS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

1. Requisitos de Admissibilidade

 

Estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, o que permite o seu conhecimento. A Apelante goza das benesses da gratuidade de justiça, conforme deferido pelo Juízo a quo (ID 74574256), restando dispensado o preparo.

 

2. Mérito

 

A controvérsia cinge-se à possibilidade de reforma da sentença de primeiro grau para reconhecer o direito da Apelante, ROSANIA SANTOS, ao recebimento de parcelas retroativas de pensão por morte entre a data do óbito de seu companheiro (03/05/2020) e a data da impetração do Mandado de Segurança (03/07/2021), bem como à condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Para fundamentar sua pretensão, a apelante sustenta que o indeferimento administrativo foi arbitrário e que faria jus ao pagamento desde o óbito ou, subsidiariamente, desde o requerimento administrativo. Contudo, compulsando detidamente os autos, verifica-se que o pleito recursal não merece prosperar.

 

Conforme pacificado pela Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". No caso sub examine, o falecimento do instituidor ocorreu em 03/05/2020, sob a égide da Lei Estadual nº 11.357/09, que dispõe:

 

"Art. 21 - A pensão será devida aos dependentes do segurado, quando do seu falecimento, a partir da data: I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste; II - da protocolização do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior."

 

In casu, resta incontroverso que a impetração do Mandado de Segurança n. 8020270-59.2021.8.05.0000 ocorreu apenas em 03/07/2021, extrapolando em muito o prazo de 30 (trinta) dias previsto no inciso I do artigo supracitado. Embora a apelante alegue a existência de requerimento administrativo prévio, não colacionou aos presentes autos qualquer prova documental (protocolo, cópia de processo administrativo ou negativa formal com data) que ateste a existência de pedido administrativo anterior à impetração do writ.

 

O Mandado de Segurança anteriormente julgado limitou-se a reconhecer o direito ao benefício a partir da impetração, ressalvando que parcelas anteriores deveriam ser buscadas pela via própria. Ocorre que, na via ordinária eleita, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), especificamente a demonstração de que houve requerimento administrativo tempestivo ou anterior à data fixada no mandamus.

 

A ausência de prova de requerimento administrativo anterior impõe a manutenção do termo inicial na data da impetração da ação mandamental, em estrita observância ao Princípio da Legalidade Administrativa (art. 37, caput, da CF/88). A Administração Pública está vinculada à lei, não lhe sendo permitido realizar pagamentos retroativos ao óbito quando o pedido é formulado a destempo, conforme dicção clara do art. 21, II, da Lei Estadual nº 11.357/09.

 

No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. O indeferimento administrativo, fundado na interpretação das normas previdenciárias vigentes, configura exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal pela Administração, não caracterizando, por si só, ato ilícito passível de reparação pecuniária.

 

Portanto, diante da inexistência de prova de requerimento administrativo anterior à impetração do Mandado de Segurança ou dentro do trintídio legal após o óbito, a pretensão de recebimento de valores retroativos carece de amparo jurídico, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos.

 

3. Conclusão

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER o recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de improcedência.

 

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desª. Graça Marina Vieira Furtado

 

Relatora

 

 

GMVF05