PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020693-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JM CONSTRUCOES, INSTALACOES E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): JORGE JESUS DE AZEVEDO
AGRAVADO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s):ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO

 

ACORDÃO

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA  DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA. BAIXA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO. VALOR DA CAUSA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento contra decisão que determinou a correção do valor da causa, com complementação das custas processuais, e indeferiu pedido de tutela de provisória em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, na qual se pleiteia a exclusão de gravame de alienação fiduciária sobre veículo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber (i) se é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina a correção do valor da causa e complementação das custas; e (ii) se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória para exclusão de gravame de alienação fiduciária registrado no DETRAN.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O agravo não comporta conhecimento quanto à impugnação da determinação de correção do valor da causa e complementação das custas, uma vez que tal matéria não está elencada no rol do art. 1.015 do CPC, não se aplicando a tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), ante a ausência de urgência que justifique imediata recorribilidade. 4 - Ausência dos requisitos indispensáveis à tutela provisória de urgência ou de evidência. 5 - A restrição questionada data do ano de 2021, estando registrada no DETRAN há mais de três anos, circunstância que afasta a alegada urgência. 6 - A prova documental apresentada pela recorrente, embora relevante, não se mostra suficiente, nesta estreita via recursal, para demonstrar de forma inconteste seu direito, havendo prova em sentido contrário apresentada pela parte agravada, capaz de gerar dúvida razoável, exigindo a causa ampla dilação probatória para adequada aferição das circunstâncias que envolvem a alegada fraude e das cautelas adotadas pela administradora de consórcio quando do negócio jurídico e do registro do gravame. 7 - A manutenção da restrição da alienação até o julgamento de mérito é medida que se impõe, inclusive para evitar prejuízo a terceiros de boa-fé que eventualmente venham a negociar o veículo, considerando a publicidade que o gravame confere à eventual restrição.

IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, improvido.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 311, IV e 1.015; CC, art. 1.361, § 3º; Decreto-Lei 911/1969, art. 66, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Tema 988/STJ.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8020693-77.2025.8.05.0000, em que figura como agravante JM CONSTRUCOES, INSTALACOES E TRANSPORTES LTDA e como agravada YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Salvador, data registrada no sistema


Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020693-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JM CONSTRUCOES, INSTALACOES E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): JORGE JESUS DE AZEVEDO
AGRAVADO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JM CONSTRUÇÕES, INSTALAÇÕES E TRANSPORTES LTDA. em face de decisão interlocutória (ID. 489313426) proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Entre Rios, que, nos autos da “ação declaratória de inexistência de negócio jurídico” movida contra YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (proc. 8000233-35.2025.8.05.0076), indeferiu pedido de tutela de urgência, bem como determinou a complementação das custas iniciais, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição.

Em suas razões recursais (ID. 80389882), o agravante alega que foi lançada arbitrariamente restrição de alienação fiduciária em seu veículo (caminhão, Mercedes-Benz - Atego 1719, placa NCC3A54), com fortes indícios de fraude, inexistindo contrato assinado ou manifestação de vontade da recorrente que justifique a limitação de sua propriedade. Aduz que os documentos apresentados pela acionada/agravada não demonstram vínculo contratual entre a agravante e a operação que resultou na alienação fiduciária, destacando que a conta bancária indicada para transferência dos valores pertence à empresa Honório Carro e Moto Eireli, completamente desconhecida pela agravante. Argumenta que a manutenção do gravame configura ilegalidade, restringindo indevidamente seu direito de propriedade, e que a exclusão da restrição é reversível caso se conclua pela validade da alienação fiduciária ao final do processo. Quanto ao valor da causa, defende que a ação não busca a transferência da propriedade do bem, mas a remoção de restrição indevida, sendo desarrazoada a exigência de complementação das custas sobre o valor integral do veículo, o que viola o princípio da causalidade e compromete seu acesso à justiça. Requer efeito suspensivo ao recurso, a fim de afastar a exigência de complementação das custas processuais, bem como tutela antecipada recursal, visando imediata suspensão da restrição imposta junto ao DETRAN, “decorrente de suposta alienação fiduciária que não constava à época da aquisição” do bem. Pede provimento ao recurso, visando a concessão da tutela provisória requerida, de urgência ou de evidência, bem como que seja afastada a ordem de complementação das custas ou que haja dispensa do pagamento imediato destas. 

A Relatoria indeferiu os pedidos de efeito suspensivo e de tutela antecipada recursal (ID. 80564442).

Em contrarrazões (ID. 82271192), o agravado sustenta a ausência dos requisitos da medida liminar requerida, defendendo a regularidade da alienação fiduciária “realizada de maneira legítima e em conformidade com as exigências legais”, “segundo a Nota Fiscal, Solicitação de Faturamento e dados do veículo”, sendo realizado “laudo cautelar no veículo de forma presencial, conforme exigido para veículos pesados. Afirma desconhecer “qualquer relação extracontratual entre o autor, o consorciado Jaquisson Pedreira Assis e o fornecedor HONORIO CARRO E MOTO EIRELI, visto que a Administradora adotou TODOS os procedimentos previstos em contrato em relação ao pagamento das cartas de crédito e alienação do bem”, frisando que “a partir da emissão da nota fiscal que o gravame é inserido nos dados do veículo adquirido”. Assevera que o consorciado Jaquisson Pedreira Assis adquiriu cinco cotas de consórcio para aquisição do veículo, estando atualmente inadimplente, bem como que a administradora apenas efetuou o pagamento ao fornecedor escolhido pelo consorciado, conforme documentação apresentada. Salienta que, “No momento da análise de crédito a YAC tomou todas as medidas e providências cabíveis, não sendo constatadas quaisquer irregularidades”. Requer a manutenção da decisão recorrida.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

Salvador, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020693-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JM CONSTRUCOES, INSTALACOES E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): JORGE JESUS DE AZEVEDO
AGRAVADO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO

 

VOTO

 

Consoante relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JM CONSTRUÇÕES, INSTALAÇÕES E TRANSPORTES LTDA. em face de decisão interlocutória (ID. 489313426) proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Entre Rios, que, nos autos da “ação declaratória de inexistência de negócio jurídico” movida contra YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (proc. 8000233-35.2025.8.05.0076), indeferiu pedido de tutela de urgência, bem como determinou a complementação das custas iniciais, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição.

O agravante pede provimento ao recurso, visando a concessão de tutela de urgência ou de evidência para exclusão da restrição, bem como a reforma da decisão quanto à determinação de correção do valor da causa e complementação das custas.

Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame do (i) cabimento do agravo quanto à determinação de correção do valor da causa; (ii) presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória para exclusão do gravame.

Inicialmente, verifico que o recurso não comporta conhecimento quanto à impugnação da determinação de correção do valor da causa e complementação das custas, uma vez que tal matéria não está elencada no rol do art. 1.015 do CPC, que estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não se aplicando a tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ no Tema 988, pois não há demonstração de urgência que justifique a imediata recorribilidade da questão.

Insta salientar que o recurso especial paradigma do mencionado Tema 988/STJ, o REsp 1.704.520/MT, originou-se de um agravo de instrumento interposto contra decisão que versava sobre competência do juízo e alteração do valor da causa, sendo, na oportunidade, destacado “o acerto do acórdão recorrido em não examinar a questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato”. Confira-se, a propósito, a ementa do precedente qualificado:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.

IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.

1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.

2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".

3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.

4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.

5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.

6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.

8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.

9 - Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018, grifei)

Com efeito, a determinação de emenda à inicial para adequação do valor da causa é impugnável por meio de apelação, caso a questão seja reiterada em preliminar, não comportando impugnação imediata via agravo de instrumento. 


Assim, não conheço do recurso quanto à impugnação da decisão que determinou a correção do valor da causa e a complementação das custas iniciais, as quais já estão sendo pagas de forma parcelada na origem.

No mais, cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão de tutela provisória para exclusão de restrição de alienação fiduciária registrada no DETRAN.

Do exame dos autos, vê-se que o ilustre prolator da decisão impugnada, com fundamento nos elementos de prova até então acostados, identificou devidamente a ausência dos requisitos indispensáveis à tutela provisória requerida, in verbis:

“ Vistos etc.

Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por JM CONSTRUCOES, INSTALACOES E TRANSPORTES LTDA contra o YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, na qual a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a exclusão da informação de existência de alienação fiduciária em relação ao seguinte veículo: caminhão, marca: Mercedes-Benz, modelo: Atego 1719, placa NCC3A54, renavam 550906339, junto ao DETRAN, em razão de suposta inexistência de relação jurídica.

A parte ré prestou informações e apresentou documentos em ID. 487953243 e seguintes.

Vieram os autos conclusos.

É o que importa relatar. DECIDO.

De início, verifico que o valor atribuído à causa evidentemente não corresponde ao objeto pleiteado em Juízo, não havendo correspondência com o que dispõe o artigo 292 do Código de Processo Civil. Todavia, em atenção à garantia constitucional do acesso à justiça, bem como aos princípios da razoabilidade e da primazia do julgamento de mérito, permito a adequação do valor da causa e complementação das custas iniciais em momento posterior, sem prejuízo à análise da antecipação de tutela pleiteada.

Quanto à concessão de tutela de urgência, cuja análise é realizada de modo precário e em cognição sumária, o Juízo deve observar se estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso dos autos, não verifico a presença dos pressupostos legais.

Primeiramente, não há como admitir urgência no caso em questão, uma vez que o contrato de alienação do veículo objeto da restrição supostamente indevida foi firmado entre a parte autora e o adquirente em 05/10/2023, tendo os contratantes tomado conhecimento da existência do gravame, no mínimo, em 17/10/2023 (data do registro do Boletim de Ocorrência), conforme se observa dos documentos juntados nos IDs. 485570594 e 485570595.

Ademais, em que pese a alegação de inexistência de negócio jurídico, a parte ré trouxe documentos que indicam possível regularidade da transação que originou a alienação fiduciária (ID. 487953251 e seguintes). Desse modo, a restrição somente poderá ser afastada após a completa instalação do contraditório. 

Ainda, o pleito requerido liminarmente é medida satisfativa, tendo em vista que a alegada fraude deverá ser analisada no mérito da ação, não sendo admissível o levantamento do gravame neste momento processual, sob pena de violação ao requisito da irreversibilidade da medida. 

Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.

Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, corrigir o valor da causa, adequando-o precisamente ao que determina a lei, bem como realizar a complementação das custas iniciais,  sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição. (...)”


Conforme informações constantes dos autos, a restrição questionada data do ano de 2021, estando registrada no DETRAN há mais de três anos. Esta circunstância temporal por si só já afasta a alegada urgência, pois revela que o próprio agravante conviveu com a situação por considerável lapso temporal.

Conquanto ponderáveis as alegações do recorrente de que não participou da operação que originou a alienação fiduciária e que haveria indícios de fraude na transação, observo que a pretendida baixa da restrição administrativa exige ampla dilação probatória para a adequada aferição da responsabilidade da acionada, das circunstâncias que envolvem a alegada fraude e dos procedimentos exigidos e cautelas adotadas pela administradora de consórcio quando do registro do gravame.

Não se desconhece dos indícios apresentados pela agravante, sobretudo quanto à conta bancária indicada para recebimento dos valores pertencer à empresa Honório Carro e Moto Eireli, terceira na relação, contudo, a documentação apresentada pela agravada, incluindo nota fiscal validada pelo sistema da Receita Federal, solicitação de faturamento assinada pelo consorciado Jaquisson Pedreira Assis e laudo de vistoria do veículo, aponta para a existência de operação formal que requer uma análise mais aprofundada para eventual desconstituição.

A alegação de fraude, por sua natureza, exige prova robusta e inequívoca, não se mostrando recomendável, em sede de cognição sumária, afastar a presunção de legitimidade dos atos praticados pela administradora de consórcio, que, aparentemente, seguiu os procedimentos formais para registro do gravame, ainda que possam ser questionadas as cautelas adotadas, notadamente pelo fato de o veículo dado em garantia encontrar-se em nome da autora, que não firmou o contrato de alienação fiduciária.

Com efeito, ainda que o pedido subsidiário se trate de tutela de evidência, não se vislumbra, nesta estreita via recursal, a presença dos requisitos previstos no art. 311, IV, do CPC, uma vez que a prova documental apresentada pela agravante, embora relevante, não é suficiente para demonstrar de forma inconteste seu direito, havendo prova em sentido contrário apresentada pela parte agravada, capaz de gerar dúvida razoável.

Insta frisar, com relação ao pleito de tutela de urgência, a ausência de risco de lesão grave de difícil reparação, uma vez que o registro do gravame ocorreu em abril/2021 e o autor firmou contrato de compra e venda do veículo com terceiro no ano de 2023, quando deveriam os contratantes estar cientes das restrições contidas no registro do bem (ID 485570577). 

De fato, não resta demonstrado perigo de dano, até porque a propriedade do bem permanece em nome do autor, certo que, nos termos do art. 1.361, § 3º, do Código Civil, somente “A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária”. Da mesma forma, prevê o art. 66 e parágrafo 2º, da Lei de Alienação FIduciária (Decreto-Lei 911/1969, alterado com pela Lei nº 10.931, de 2004): 

"Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com tôdas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.

(...) 

§ 2º Se, na data do instrumento de alienação fiduciária, o devedor ainda não fôr proprietário da coisa objeto do contrato, o domínio fiduciário desta se transferirá ao credor no momento da aquisição da propriedade pelo devedor, independentemente de qualquer formalidade posterior.”


De todo modo, a manutenção do registro da alienação até o julgamento de mérito da demanda é medida que se impõe, inclusive para evitar prejuízo a terceiros de boa-fé que eventualmente venham a negociar o veículo, considerando a publicidade que o gravame confere à eventual restrição.

Nesse contexto, constata-se que o caso concreto exige investigação aprofundada acerca das circunstâncias que envolvem a celebração do contrato de alienação fiduciária, a alegada fraude e a legitimidade do gravame, não sendo possível, neste momento processual, afastar a restrição sem a devida instrução probatória.

Ressalte-se que, a relevância a se aferir neste momento não é a da ação, mas, sim, do agravo interposto, o que restringe o alcance da discussão.

Do  exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Sala de sessões, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


RM05