PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8051400-96.2023.8.05.0000.1.EDCiv | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s): | ||
| EMBARGADO: JAIR MARCELO | ||
| Advogado(s):JAIR MARCELO |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS TRABALHO - CET. RECONHECIMENTO DO DIREITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CLAREZA DAS PREMISSAS DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCABÍVEL NA PRESENTE VIA RECURSAL. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU EXPRESSAMENTE O DIREITO A IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I - O recurso de Embargos de Declaração somente é cabível na hipótese da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo via inadequada para a rediscussão de matéria já decidida, ainda que a título de prequestionamento.
II – Do compulsar dos autos, infere-se que o acórdão combatido foi claro ao reconhecer o direito do ora embargado à percepção da Gratificação no importe equivalente ao posto imediatamente superior, uma vez que, por força de expressa previsão legal (artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares), ao passar para reserva remunerada, adquiriu o direito de ter seus proventos calculados com base na remuneração do posto imediatamente superior.
III - O acórdão embargado tratou de forma clara e minudente sobre a questão discutida nos autos, reconhecendo o direito do autor diante da existência de expressas previsões legais e com alicerce na prova dos autos, do que se extrai que a insurgência estatal acerca da necessidade de observância da média temporal para fixação da Gratificação em comento configura, em verdade, tentativa de rediscussão da matéria e, portanto, mero inconformismo.
IV – Entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça acerca da inexistência de litispendência entre a ação coletiva e individual, ainda que tenham como objeto a tutela do mesmo direito individual homogêneo.
Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8051400-96.2023.8.05.0000.1, que tem como embargante ESTADO DA BAHIA, e embargado JAIR MARCELO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto condutor.
Sala das Sessões, data e assinatura eletrônica.
PRESIDENTE
DESA. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8051400-96.2023.8.05.0000.1.EDCiv | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2) | |
| Advogado(s): | |
| EMBARGADO: JAIR MARCELO | |
| Advogado(s): JAIR MARCELO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão que concedeu parcialmente a segurança pretendida por JAIR MARCELO, “para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante ao realinhamento dos seus proventos com a implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, na próxima folha de pagamento do impetrante, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”.
Em suas razões, alega que o acórdão incorreu em omissão ao não verificar que a parte Impetrante não acostou a documentação necessária, qual seja, aquela que demonstrasse, de forma inequívoca, o recebimento da CET e por lapso de tempo suficiente.
Afirma que o percentual da CET a ser incorporado será o decorrente da média dos percentuais efetivamente percebidos pela parte Impetrante nos 12 meses anteriores à data de aquisição do direito à aposentadoria ou nos 12 meses anteriores ao requerimento de aposentadoria.
Sustenta a existência de mandado de segurança coletivo em trâmite nessa Corte de Justiça com objeto idêntico ao da presente ação.
Afirma que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é concedida tendo em vista o tipo de atividade que é desempenhada, considerando suas características, que caracteriza os tipos de gratificação “propter laborem” e em atenção às atividades a serem desempenhadas, configurando critério típico das gratificações “pro labore faciendo”.
Sustenta que o art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/01, não implica em qualquer promoção funcional para a graduação superior, mas, apenas, no cálculo dos proventos por esta graduação, de forma que a graduação/posto do militar inativo permanece inalterado.
Assevera que a decisão embargada não analisou as regras de incorporação fixadas no artigo 110-D da Lei nº 7.990/01.
Defende que, além do cumprimento do requisito temporal de 5 anos consecutivos ou 10 interpolados, o percentual da CET a ser incorporado seria aquele decorrente da média dos percentuais efetivamente percebidos pela parte Autora nos 12 meses anteriores à data de aquisição do direito à aposentadoria ou nos 12 meses anteriores ao requerimento de aposentadoria, o que não teria sido comprado pelo impetrante.
Pugna, ao fim, pelo acolhimento dos aclaratórios, para afastar as alegadas omissões e contradições imputadas ao julgado.
Contrarrazões insertas no ID. 66985820.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Salvador, data e assinatura eletrônica.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8051400-96.2023.8.05.0000.1.EDCiv | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s): | ||
| EMBARGADO: JAIR MARCELO | ||
| Advogado(s): JAIR MARCELO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.
O recurso de Embargos de Declaração encontra previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Com efeito, analisando o dispositivo legal, resta incontroverso que não pertence ao escopo dos Embargos de Declaração a modificação das teses e fundamentos firmados na decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, sendo incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.
A demanda em curso versa sobre a pretensão no reconhecimento do direito à implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) pelo ora embargado, policial militar na reserva remunerada.
No acórdão vergastado, foi concedida parcialmente a segurança pretendida pelo ora embargado, reconhecendo seu direito à percepção da Gratificação CET no percentual de 125%.
In casu, verifica-se que as alegações do embargante residem na suposta omissão do acórdão no que tange à ausência de apresentação da documentação probatória da percepção da gratificação CET pelo ora embargado e da comprovação dos requisitos estabelecidos no artigo 110-D da Lei nº 7.990/2001.
Ocorre que, do compulsar dos autos, infere-se que o acórdão combatido foi claro ao reconhecer o direito do ora embargado à percepção da Gratificação no importe equivalente ao posto imediatamente superior, uma vez que, por força de expressa previsão legal (artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares), ao passar para reserva remunerada, adquiriu o direito de ter seus proventos calculados com base na remuneração do posto imediatamente superior.
Além disso, o julgado vergastado, expressamente, consignou a existência, nos autos, da comprovação da incorporação da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho aos proventos do embargado, indicando, inclusive, ato expresso exarado pela Administração Pública.
É o que se extrai do excerto do julgado que ora se colaciona:
Acerca da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, dispõe a Lei Estadual nº 6.932/96, em seu art. 3º:
Art. 3º – A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:
I – compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;
II – remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;
III – fixar o servidor em determinadas regiões.
A partir da vigência da Lei nº 7.023/97, os policiais militares do Estado da Bahia passaram a fazer jus à percepção da CET:
Art. 9º – Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento.
Ademais, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET encontra-se prevista também no art. 102, § 1º, alínea “j”, da Lei nº 7.990/2001, sendo cabível da seguinte forma:
Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:
(…)
§ 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo:
(…)
j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET;
Posteriormente, foi editada a Lei Estadual nº 11.356/09 que promoveu a inclusão do art. 110-B no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001), para permitir o pagamento da CET até o percentual máximo de 125%, assim dispondo:
Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:
I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;
II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;
III - fixar o servidor em determinadas regiões.
Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.
Cumpre ressaltar, que o parágrafo único da referida norma prevê que o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da CET.
Por seu turno, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução nº 153/2014, fixando percentuais a serem pagos a título da Gratificação por Condições Especiais, in verbis:
A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.
B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.
C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.
D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.
Forçoso é concluir que, se há previsão de regulamentação, pelo COPE, dos percentuais da gratificação em comento, é porque ela será concedida de modo gradativo, a depender de determinados critérios a serem ali estabelecidos, e não no valor máximo de forma indiscriminada.
Além disso, faz-se mister esclarecer que a remuneração dos policiais é resultante do somatório do soldo (ou quotas de soldo) com as gratificações incorporáveis, constando, dentre elas, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.
Isso porque o Estatuto dos Policiais Militares consigna, de forma clara, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) é incorporável aos proventos, conforme se extrai do teor do artigo 110-D ora transcrito:
Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.
Feitas estas considerações, urge destacar que, no caso dos autos, o direito à incorporação da gratificação é inconteste, uma vez que a documentação acostada aos autos demonstra que o Impetrante foi transferido para a inatividade no posto de 1º Sargento da PM/BA, percebendo proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente da PM/BA. (ID 51866569), contudo não está percebendo a CET, no importe de 125%, tal qual os policiais da ativa.
Se ao militar foi conferida aposentação com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente da PM/BA, a CET a ser incorporada deverá também ser no mesmo percentual concedido ao 1º Tenente da PM/BA, sob pena de frustrar os conceitos de proventos e remuneração integral (soma de soldo e gratificação).
Destarte, considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, o Impetrante preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de 1º Tenente, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior.
Pontue-se, neste particular, que o inciso III do artigo 92 do Estatuto dos Policiais Militares é expresso em consignar o direito do policial, ao passar para reserva remunerada, à percepção dos proventos calculados com parâmetro na remuneração integral do posto imediatamente superior, do que se extrai, por consectário lógico, a necessidade de observância de tal regramento quanto a todos os componentes da remuneração, a qual, de acordo com a definição estabelecida no artigo 102 também do referido Estatuto, inclui as gratificações incorporáveis.
Assim, na esteira da Resolução COPE nº 153/2014, que, conforme destacado linhas acima, regulamenta a GCET prevista no artigo 110-B da Lei nº 7.990/01, infere-se que é imperativo reconhecer a necessidade de incluir, nos cálculos de provento de aposentadoria do Impetrante, o percentual da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho no importe de 125% (cento e vinte e cinco por cento), atribuído ao posto de 1º Tenente.
Desse modo, tem-se que o Impetrante logrou êxito em comprovar que faz jus à incorporação da Gratificação CET no percentual de 125%.
Assim, resta inequívoco que o acórdão embargado tratou de forma clara e minudente sobre a questão discutida nos autos, reconhecendo o direito do autor, ora embargado, diante da existência de expressas previsões legais e com alicerce na prova dos autos, do que se extrai que a insurgência estatal acerca da necessidade de observância da média temporal para fixação da Gratificação em comento configura, em verdade, tentativa de rediscussão da matéria e, portanto, mero inconformismo, refugindo do escopo da via recursal manejada.
Outrossim, no que tange à afirmação da existência de Mandado de Segurança Coletivo que versa sobre a matéria discutida nesses autos, cabe citar que é entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça acerca da inexistência de litispendência entre a ação coletiva e individual, ainda que tenham como objeto a tutela do mesmo direito individual homogêneo.
Nesse sentido, os julgados:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO MANDAMENTAL INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE AÇÃO COLETIVA. NÃO COMUNICA AO IMPETRANTE INDIVIDUAL. ART. 22 DA LEI Nº 12.016/09. DISCUSSÃO DO DIREITO NA VIA INDIVIDUAL. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. I – Na origem, trata-se de mandado de segurança que objetiva ver garantido o pagamento de remuneração em parcela única e dentro do prazo estatuído no art. 35 da Constituição do Estado. Na origem a segurança foi denegada. Esta Corte deu provimento ao recurso em mandado de segurança, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do mandamus individual, na forma da fundamentação supra. II – É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe não impede o exercício do direito subjetivo de postular, mediante a proposição de ação mandamental individual, o resguardo de direito líquido e certo, não incidindo, nessa hipótese, os efeitos da litispendência. II – Ressalte-se, por outro lado, que os efeitos da decisão na ação coletiva não beneficiam o impetrante individual que opta por discutir o direito na via individual, conforme disposto no art. 22 da Lei n. 12.016/09. IV – Desse modo, não deve haver obstáculos para o impetrante individual na discussão de seu direito, ressalvado que, ao optar pela impetração individual, não poderá ser beneficiado pelos efeitos da coisa julgada coletiva. V – Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 52.086/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019)
Assim, a existência da demanda coletiva não inviabiliza o ajuizamento de ação individual, devendo, entretanto, ser obstada, se for o caso, a execução individual de valores em duplicidade.
Nessa direção, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios:
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE PARA DESISTIR DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO SOBRE A MATÉRIA. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET, NO PERCENTUAL DE 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ/BA: MS nº 8007497-79.2021.8.05.0000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 12/08/2021)
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração.
Fica a parte embargante expressamente advertida sobre a incidência da multa fixada no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.
Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora