PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Declínio de competência territorial. Relação de consumo. Foro aleatório. Manutenção da decisão. I. Caso em exame A agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que declinou da competência do Juízo da Comarca de Salvador, ao fundamento de que a autora é domiciliada em Cruz das Almas/BA e a ré em São Paulo/SP, não havendo justificativa plausível para a escolha da Comarca de Salvador para o ajuizamento da ação revisional de contrato bancário proposta em face da instituição financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a verificar se é válida a eleição do foro da Comarca de Salvador para propositura de ação revisional de contrato bancário, no contexto de relação de consumo, quando o domicílio do consumidor é em outro município e não há cláusula contratual de eleição de foro nem demonstração de local de cumprimento da obrigação. III. Razões de decidir 1.O rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de Agravo de Instrumento em hipóteses excepcionais de urgência, como nos casos de competência territorial, conforme decidido pelo STJ nos REsps 1.704.520/MT e 1.696.396/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 2.O art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor o direito de eleger o foro de seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição contratual, desde que a escolha não seja aleatória, devendo haver justificativa plausível. 3.No caso concreto, não há cláusula contratual que justifique a escolha da Comarca de Salvador, tampouco se demonstrou que a obrigação seria ali cumprida. A parte autora é domiciliada em Cruz das Almas/BA, o que torna aleatória e injustificada a escolha do foro de Salvador. 4.A jurisprudência do STJ e de diversos tribunais estaduais reconhece a possibilidade de declínio de ofício da competência absoluta territorial nas relações de consumo, não se aplicando à espécie a Súmula 33 do STJ, que restringe a declaração de incompetência de ofício aos casos de competência relativa. IV. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, caput, e 1.015; CDC, arts. 6º, VIII, e 101, I. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030786-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNO SANTOS DA CRUZ
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02.08.2018, DJe 20.08.2018;
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Bruno Santos da Cruz em face de Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A, irresignado com a decisão proferida nos autos do processo n.º 8186071-19.2024.8.05.0001, que declarou a incompetência do Juízo para conhecer e julgar o feito, ao tempo em que determinou a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de domicílio da parte Autora, qual seja, o Município de Cru das Almas-Bahia. Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que a regra de competência prevista no Código de Processo Civil é que a demanda deve ser processada no local de domicílio do Réu, sendo facultado ao Autor, nas ações que versam sobre relação de consumo, fazê-lo no seu local de domicílio. Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja deferida a antecipação da tutela e mantida a competência do Juízo originário. Analisando monocraticamente a questão, ao Id.83301819, indeferi o pedido de efeito suspensivo ao recurso. O Agravado apresentou contrarrazões, Id. 84066684. O Recurso é tempestivo. O Recorrente pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, deferido na decisão monocrática. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030786-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNO SANTOS DA CRUZ
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Defiro, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, a teor do art. 98, caput, do CPC/2015, uma vez que os contracheques colacionados aos autos pela Recorrente demonstram a sua hipossuficiência financeira. Apesar de não tratar de matéria elencada no art. 1.015, do Código de Processo Civil, entendo que o presente Recurso supera o exame de admissibilidade. Entendimentos hodiernos emanados do Superior Tribunal de Justiça pregam a possibilidade de se mitigar a taxatividade do rol, notadamente nos casos em que a matéria a ser analisada demanda imediata verificação, por ser inútil a apreciação posterior, como é o caso da competência relativa. Referido entendimento é oriundo do julgamento dos Recursos Especiais 1704520/MT e 1696396/MT, sob a sistemática de Recursos Repetitivos, cujo resultado ficou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1 - O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2 - Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3 - A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6 - Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7 - Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8 - Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9 - Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Assim, considerando que o Recurso preenche os demais pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o conheço. Do mérito De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Compulsando os autos da demanda originária, verifico que a Agravante propôs Ação Revisional de Contrato contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, no foro da Comarca de Salvador. O Magistrado Singular, por sua vez, considerando que a Agravante possui domicílio na cidade de Cruz das Almas - Bahia e a pessoa jurídica na cidade de São Paulo, bem como não ser possível a escolha aleatória da comarca para o ajuizamento da ação, declinou da competência para o Juízo da Comarca de domicílio da parte Autora. É o que agora se discute neste Agravo. Com efeito, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, diante da vulnerabilidade do Recorrente frente à instituição financeira, ao firmar contrato. Tal situação atrai a aplicação da regra do foro privilegiado, disposta no art. 101 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Deveras, em nome da regra de facilitação da defesa do consumidor em juízo, disposta no art. 6º, VIII, a jurisprudência vem admitindo que o consumidor poderá escolher a comarca onde ajuizará a ação, que poderá ser do seu domicílio, do domicílio do Réu, local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso assim convencionado. Todavia, não poderá fazê-lo de forma aleatória, sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Nesse sentido, destaque-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018) g.n. Coadunando do mesmo entendimento, cite-se julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. DECLÍNIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Tratando-se de relação de consumo, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta, proveniente de norma de ordem pública e interesse social, podendo, portanto, ser declinada de ofício pelo Juiz. (TJ-MG - CC: 10000211093372000 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) g.n. A hipótese em comento, entretanto, refoge ao entendimento da Corte Cidadã, uma vez que o Autor, então Agravante, é domiciliado na cidade de Cruz das Almas, enquanto que a pessoa jurídica demandada é domiciliada em São Paulo, conforme endereço constante no sítio eletrônico da Receita Federal. Ademais, não houve juntada aos autos de contrato especificando local do cumprimento da obrigação ou cláusula de eleição de foro, de modo a atrair a comarca de Salvador para o processo e julgamento da demanda. Conclui-se, portanto, que a escolha do foro da cidade de Salvador foi aleatória, uma vez que não há justificativa plausível que torne o juízo originário competente para o processamento da demanda originária. Considerando que a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta, poderá ser declinada de ofício pelo Juiz, aplicando-se a Súmula 33 apenas aos casos de competência relativa. Desse modo, a decisão declinatória de competência deve ser mantida por este Juízo. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030786-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNO SANTOS DA CRUZ
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA
VOTO