PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 8000293-83.2020.8.05.0043 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS ADVOGADO(S): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(S):THIAGO ANDRADE SOUSA, ROBERTO CABRAL BENJO, KATIA PATRICIA GONCALVES SILVA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE SUSPENDEU DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10. RESERVA DE PLENÁRIO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Canavieiras, com pedido de efeitos modificativos, contra acórdão que negou provimento à sua Apelação, mantendo sentença que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.175/2020 e condenou o Ente Municipal a efetuar os descontos dos empréstimos consignados dos servidores e repassar os valores ao Banco Bradesco S/A. O Embargante alegou omissão quanto à violação ao art. 97 da Constituição Federal, à Súmula Vinculante nº 10 do STF e ao art. 78, XIV, da Lei nº 8.666/93, defendendo a legalidade da suspensão dos descontos diante da pandemia da COVID-19. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve omissão no acórdão, quanto à necessidade de aplicação da reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal, em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.175/2020; e estabelecer se o julgado foi omisso ao não enfrentar a alegada legalidade da suspensão contratual, à luz do art. 78, XIV, da Lei nº 8.666/93. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle difuso de constitucionalidade exercido pelo Juízo de primeiro grau não violou o princípio da reserva de plenário, pois a matéria veiculada na Lei Municipal nº 1.175/2020 já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADIs nº 6484 e nº 6475, ambas julgadas procedentes, o que afasta a aplicação do art. 97 da CF, nos termos do art. 949, parágrafo único, do CPC. 4. O aresto enfrentou de forma expressa e embasada a questão da inconstitucionalidade da Lei Municipal, afastando a incidência da norma por vício de competência legislativa, com base em precedentes vinculantes do STF. 5. A alegação de omissão, no tocante à análise da legalidade da suspensão contratual com fundamento na Lei nº 8.666/93, não procede, pois tal argumento não foi deduzido nas razões de Apelação, o que impede seu exame, em sede de Embargos de Declaração, por configurar inovação recursal. 6. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco são cabíveis quando ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, segundo o art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8000293-83.2020.8.05.0043, em que figura como Embargante o MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS, sendo Embargado o BANCO BRADESCO S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR O RECURSO.
ACORDÃO
____________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, I e VII; 97; CPC, arts. 949, parágrafo único, e 1.022; Lei nº 8.666/93, art. 78, XIV.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6484, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 05.10.2020, DJe 19.10.2020; STF, ADI nº 6475, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 17.05.2021, DJe 27.05.2021; Súmula Vinculante nº 10 do STF.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 8000293-83.2020.8.05.0043 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS ADVOGADO(S): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(S):THIAGO ANDRADE SOUSA, ROBERTO CABRAL BENJO, KATIA PATRICIA GONCALVES SILVA O MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS opôs os presentes Aclaratórios, com pedido de efeitos modificativos, diante do acórdão de ID. 82012368, que negou provimento ao Apelo interposto por si, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Canavieiras, nos autos da Ação Ordinária nº 8000293-83.2020.8.05.0043, ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A. Em suas razões (id. 83115289), sustentou omissão do julgado, sob o argumento de que a decisão impugnada deixou de observar o disposto no art. 97 da Constituição Federal, ao permitir que órgão fracionário, ou mesmo juízo singular, declarasse a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.175/2020, em ofensa ao princípio da reserva de plenário e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, o que acarreta nulidade da decisão. Afirmou que, também, se revelou omisso, no que concerne ao exame da legalidade da suspensão contratual por parte da Administração Pública, à luz do artigo 78, inciso XIV, da antiga Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), dispositivo que autorizaria, nas hipóteses ali previstas, a suspensão da execução contratual, como teria ocorrido no caso concreto, diante do estado de calamidade pública decretado pela pandemia da COVID-19. Concluiu, pugnando pelo acolhimento dos Declaratórios, a fim de sanar os vícios apontados, aplicando-se efeitos infringentes. Contrarrazões apresentadas (id. 83652023). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 18 de agosto de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator II
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 8000293-83.2020.8.05.0043 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS ADVOGADO(S): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(S):THIAGO ANDRADE SOUSA, ROBERTO CABRAL BENJO, KATIA PATRICIA GONCALVES SILVA Exsurgem a tempestividade do recurso e atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. É de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do novo CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Por sua vez, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis2. Da mesma forma, a obscuridade ocorre quando a redação do julgado não é clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório, vindo a ser identificada quando a fluidez das ideias restar comprometida, pois expostas de maneira confusa ou lacônica, bem como contiverem erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância, capazes de prejudicar a interpretação da motivação. No caso sob comento, busca o Embargante a reapreciação de questão já decidida pelo Tribunal, não se prestando os Aclaratórios ao fim colimado, porque o descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos, que servem ao seu aprimoramento. Constata-se que o acórdão hostilizado abordou, fundamentadamente, a questão da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.175/2020. Nesse sentido, colaciona-se trecho do julgado: “A Ação de origem objetivou compelir o Ente Municipal a cumprir a obrigação de fazer consistente em efetivar regularmente os descontos dos empréstimos consignados contraídos por seus servidores públicos junto ao Bradesco, efetuando o repasse desses valores ao Autor. A questão subjudice perpassa pela constitucionalidade da Lei Municipal nº 1.175/2020, promulgada no dia 22 de maio de 2020, que determinou a suspensão pelo período de 4 (quatro) meses dos descontos em folha de parcelas oriundas de empréstimos consignados dos servidores públicos dos Poderes Legislativo e Executivo do Município de Canavieiras. No julgamento pelo Magistrado primevo houve a declaração incidental de inconstitucionalidade da mencionada norma e sua manutenção nesta instância ensejaria o procedimento disposto no art. 97 da Constituição Federal: art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Todavia, o controle difuso de constitucionalidade procedido pelo Juízo de primeiro grau abrange tema já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de ADI, situação em que dispensa o procedimento do art. 97 da CF/88, de acordo com o art. 949, parágrafo único, do CPC, viabilizando a análise imediata da arguição de inconstitucionalidade pelo órgão fracionário. Isso porque a matéria prevista na Lei Municipal n° 1.175/2020 é similar à discutida na ADI 6484 e ADI 6475, ambas julgadas procedentes pelo STF, cujas ementas transcrevem-se a seguir: EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 10.733/2020, do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõe sobre a suspensão temporária da cobrança de créditos consignados. Inconstitucionalidade formal por violação ao art. 22, I e VII, CF. Inconstitucionalidade material por violação ao princípio da segurança jurídica. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que impugna a Lei nº 10.733/2020, do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõe sobre a suspensão da cobrança das consignações voluntárias contratadas por servidores públicos pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. 2. Há vício de inconstitucionalidade formal por violação ao art. 22, I e VII, CF, que estabelecem competência privativa da União para legislar a respeito de direito civil e de política de crédito. Os Estados-membros não estão autorizados a editar normas acerca de relações contratuais, nem a respeito da regulação da consignação de crédito por servidores públicos. A relevância das atividades desempenhadas pelas instituições financeiras demanda a existência de coordenação centralizada das políticas de crédito. 3. Há vício de inconstitucionalidade material por violação ao princípio da segurança jurídica, tendo em vista que a lei estadual promove intervenção desproporcional em relações privadas validamente constituídas. 4. Pedido julgado procedente. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que determina a suspensão temporária da cobrança das consignações voluntárias contratadas por servidores públicos estaduais”.(ADI 6484 - Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 05/10/2020, Publicação: 19/10/2020). Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.274/2020, DO ESTADO DO MARANHÃO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 11.298/2020. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. NORMA INSTITUIDORA DE SUSPENSÃO, POR NOVENTA DIAS, DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL E DE POLÍTICA DE CRÉDITO. ART. 22, I E VII, DA CF. CONFIRMAÇÃO DA CAUTELAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. I - A Lei estadual, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020, ao interferir na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os servidores e empregados públicos estaduais e municipais, adentrou na competência privativa da União, prevista no art. 22, I e VII, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil e política de crédito. Precedentes. II - Ação direta julgada procedente, confirmando a cautelar deferida, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.274/2020, do Estado do Maranhão, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020. (ADI 6475, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 26-05-2021 PUBLIC 27-05-2021). Logo, deve ser afastada a aplicação da Lei Municipal nº 1.175/2020, por vício de competência legislativa, porquanto compete à União legislar acerca da matéria. Dessa forma, o pedido autoral para condenar o Ente Municipal a cumprir a obrigação de descontar em folha os empréstimos consignados dos servidores dos Poderes Legislativo e Executivo do Município de Canavieiras é procedente.” Por fim, no que pertine à legalidade da suspensão dos descontos, com base na Lei de Licitações, verifica-se que tal argumento não fora esposado na Apelação, de sorte que não há omissão, configurando-se em inovação recursal. Ex positis, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, data conforme o protocolo de assinatura. LIDIVALDO REAICHE Relator 1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549. 2Ob.cit
VOTO