PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO DE APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, “CAPUT” DA LEI 11.343/2006. PRELIMINAR: NULIDADE DAS PROVAS POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO DADA PELO RÉU CONFIRMADA PELA TESTEMUNHA OTÁVIO E PELOS POLICIAS QUE EFETUARAM A PRISÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APRENSÃO. PRECEDENTE DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E DA TESTEMUNHA. MEIOS DE PROVA IDÔNEO. A TESTEMUNHA OTÁVIO DA SILVA PEREIRA EM SEU DEPOIMENTO NA FASE JUDICIAL RELATA QUE ESTAVA NA PRAÇÃO PARA COMPRAR COCAÍNA COM O RÉU E QUE SEMPRE COMPRAVA. PRECEDENTES DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA REAVALIADA E MANTIDA. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. BENEFÍCIO NEGADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DO PAGAMENTO DE MULTA EM RAZÃO DO ESTADO DE POBREZA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS. MOMENTO PROCESSUAL INOPORTUNO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal de Nº 8000281-72.2022.8.05.0084 , oriundo da comarca de Gentio do Ouro/Bahia, em que figura como recorrente Matheus Alecrim dos Santos, na qualidade de réu, tendo como recorrido o Ministério Público. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR A PRELIMINAR e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelos fundamentos a seguir alinhados.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000281-72.2022.8.05.0084
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MATHEUS ALECRIM DOS SANTOS
Advogado(s): RAMON SOUZA MOURA GAMA, MARINA GABRIEL DE SOUZA MACHADO, ALESSANDRO DANTAS DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 3 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença proferida no ID 48483121 que condenou Matheus Alecrim dos Santos, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, aplicando-lhe a pena de 05 (cinco) anos de reclusão a serem cumpridos inicialmente em regime semiaberto mais o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato criminoso. O réu responde ao processo preso e foi negado o direito de recorrer em liberdade. Em suas razões de apelo, apresentadas no ID 48483121 a Defesa inicialmente requer o direito de recorrer em liberdade, em razão da ausência de fundamentação e incompatibilidade da prisão com o regime semiaberto e prequestiona o art.5º, LVII, da Constituição Federal/88, para efeito de eventual interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário. Preliminarmente, pugna pela reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a nulidade das prova, em razão da ilegalidade da apreensão do entorpecente que estava em posse do recorrente no dia da sua prisão, por decorrer diretamente de busca e apreensão domiciliar manifestamente ilegal, uma vez que o Apelante não autorizou a entrada dos Policiais. No mérito afirma que a quantidade de droga encontrada com o Apelante 1,2 gramas de Cocaína e 1, 4 de maconha mofada não indica que o mesmo é traficante, uma vez que o mesmo é usuário e que as substâncias entorpecentes encontradas em sua residência era para seu consumo pessoal devendo o mesmo se absolvido do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.3434/2066, ou que seja realizada a desclassificação para o artigo 28 da mesma lei. Alternativamente, requer a aplicação do art. 33, caput, §3º da Lei 11.343/06, uma vez que a droga apreendida no momento de sua prisão não se destinava à comercialização, mas ao seu consumo e, eventualmente, ao de terceiros, de nomes: OTAVIO DA SILVA PIRES e GELDER DA SILVA QUEIROZ. Ao final requer o provimento do recurso na sua totalidade e a isenção da pena de multa. Contrarrazões apresentadas no ID 48483137, pelo conhecimento e improvimento do recurso. O parecer emitido pela Procuradoria de Justiça no ID 49073895 foi pelo conhecimento e improvimento do apelo. Encaminhado os autos ao Revisor o mesmo solicitou dia de julgamento no dia 16 de julho de 2024 e o processo foi incluído em pauta virtual para o dia 22 de julho de 2024. A Advogada da parte ré juntou aos autos uma petição de Id 665778535, no dia 18 de julho de 2024, requerendo adiamento da sessão de julgamento e manifesta interesse em realizar sustentação oral. O processo foi retirado de pauta no dia 22 de julho e solicitado nova inclusão para o dia 01 de agosto de 2024. A Advogada do réu juntou aos autos substabelecimento com reserva ao Advogado Alessandro Dantas, que reiterou o pedido de realização de Sustentação oral. O pedido de sustentação não foi analisado e o processo foi julgado de forma presencial no dia 01 de agosto de 2024,sem oportunizar o direito de realização da sustentação. Irresignados com o julgamento do processo os Advogados interpuseram Embargos de Declaração requerendo a nulidade do Acórdão por cerceamento de defesa. Os Embargos de Declaração foi julgado na sessão de 05 de setembro de 2024 e por unanimidade foram acolhidos para anular o julgamento do dia 01/08/2024, por cerceamento de Defesa. Diante da anulação do Acórdão submeto ao exame do Exmo. Des. Revisor, nos termos do artigo 166, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça, cumprindo destacar que o feito deverá ser submetido a julgamento presencial, devendo ser realizada a intimação dos Advogados constituídos. Salvador/BA, 24 de setembro de 2024. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator 04
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000281-72.2022.8.05.0084
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MATHEUS ALECRIM DOS SANTOS
Advogado(s): RAMON SOUZA MOURA GAMA, MARINA GABRIEL DE SOUZA MACHADO, ALESSANDRO DANTAS DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Ab Initio, impõe-se o conhecimento do apelo manejado, porquanto presentes os pressupostos recursais de admissibilidade. De plano a tese de nulidade das provas contra a diligência que culminou na apreensão das drogas e a prisão do Apelante, por não considerar tal ato revestido de legalidade não se sustenta, pois não restou configurado o abuso na diligência perpetrada pelos agentes policiais contra o Acusado. Conforme consta na denúncia e na sentença o Acusado foi preso em flagrante na data de 05/10/2022, os policiais militares prenderam o Denunciado em flagrante delito comercializando “maconha” e “cocaína” para dois indivíduos Otávio e Gelber, em diligência à casa do Apelante, foram apreendidas mais substâncias entorpecentes, uma balança de precisão e R$ 306,00(trezentos e seis) reais em espécie. O Recorrente teria negado a prática do crime de Tráfico de drogas, mas afirmou ser o possuidor dos referidos materiais apreendidos. Assim, observa-se que a ação policial não decorreu de ato isolado, desconectado do contexto fático, mas sim, do desdobramento da operação policial, que flagrou o Apelante vendendo drogas na praça da Bíblia na cidade de Gentio do Ouro, conforme consta nos depoimentos dos Policias Militares e da testemunha Otávio o réu autorizou a entrada dos Policias. O Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, vem entendendo que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, com autorização, durante operação policial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como é o tráfico de entorpecentes, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".2. A voluntariedade do consentimento deve ser expressa e livre de qualquer coação e intimidação, de modo que, para a garantia dos direitos fundamentais e proteção da própria polícia, aos agentes estatais impõe-se "o registro detalhado da operação de ingresso em domicílio alheio, com a assinatura do morador em autorização que lhe deverá ser disponibilizada antes da entrada em sua casa, indicando, outrossim, nome de testemunhas tanto do livre assentimento quanto da busca, em auto circunstanciado" (HC 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).3. No caso, não há flagrante ilegalidade, porquanto o Tribunal de origem consignou que a entrada dos policiais na residência foi autorizada pelo próprio acusado, o que foi confirmado pelos porteiros do edifício em depoimento prestado em juízo.4. Dessa forma, não vislumbro a existência de nenhuma violação ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, tendo em vista o reconhecimento pelo Tribunal a quo da existência de consentimento livre e voluntário do acusado para o ingresso dos policiais em sua residência.5. A apreciação da questão, além do quanto ao qual o Tribunal de origem deu conhecimento, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.6. Não há que se falar em ausência de fundadas razões ou de investigações prévias à entrada na residência, em razão da existência de autorização de ingresso concedida por morador do imóvel.7. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 877.213/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Desta forma, rejeita-se a preliminar aventada pela defesa, uma vez que restou comprovado nos autos o consentimento do Apelante para entrada dos Policiais Militares. O mérito recursal contesta a autoria e materialidade delitiva. Objetivando a absolvição do recorrente por ausência de elementos probatórios aptos a embasar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, em razão do mesmo alegar ser mero usuário de entorpecentes ter problemas de cunho emocional. Da detida análise dos autos, entretanto, verifica-se não ser este o melhor entendimento a ser adotado. É incontroversa a materialidade delitiva, porquanto o Laudo Definitivo afirma que a apreensão de Maconha e cocaína. (ID 48483094) Quanto à autoria delitiva, o arcabouço probatório converge para versão diversa da apresentada pela defesa. Ainda que o recorrente tenha negado a prática do comércio ilícito, o depoimento da testemunha Otávio que confirma que foi na praça comprar drogas com o Acusado e dos policiais que efetuaram sua prisão foram coesos e contundentes para a certeza da conduta tipificada no art. 33 da Lei 11.343/2006, os Policias confirmaram suas participações na operação que resultou na prisão do apelante, reafirmando os depoimentos prestados em fase inquisitorial e atestando que avistaram o acusado tentando vender os entorpecentes, quando o mesmo ao avistar os Policiais, jogou as drogas no chão e na sua residência foi encontrado cocaína e maconha e balança de precisão e uma quantia em dinheiro. O Depoimento na fase judicial da testemunha Otávio da Silva Pereira é contundente para comprovar que o Apelante não e é um mero usuário de drogas, uma vez que o mesmo relata que estava se dirigindo a praça para comprar Cocaína com Matheus e não foi a primeira vez que o mesmo comprava, vejamos trechos do depoimento, in verbis: “ Que é usuário de maconha; Que no dia da prisão de Matheus encontrou com o mesmo na Praça da Bíblia; Que estava na companhia de Gelber; Que Matheus estava comercializando droga, que perguntaram se ele tinha droga e respondeu que sim; Que não havia combinado anteriormente a entrega da drogas com Mateus na praça; Que já havia comprado drogas com ele outras vezes; Que não chegou a comprar nada, porque a guarnição chegou antes de comprar; Que não chegou a negociar a compra antes da chegada da viatura; Que Matheus iria levar duas trouxinhas de cocaína; Que o valor seria de R$50,00 por cada uma; Que estava sem dinheiro em espécie, que iria ver se ele tinha realmente; Que saiu antes da guarnição chegar na praça da bíblia; Que não viu a substancia que Matheus tinha; Que relatou para a guarnição que iria comprar drogas de Matheus; Que acompanhou a guarnição até a residência de Matheus, mas ficou na viatura; Que viu na delegacia o que foi achado na residência de Matheus; Que já havia comprado drogas uma a duas vezes de Matheus”(Termo de audiência Id 48483084) Neste sentido, o STJ mantêm pacificado o entendimento de que os depoimentos prestados pelos policiais que efetuaram a prisão do réu são meios aptos a embasar uma condenação criminal, desde que em consonância com os demais elementos probatórios. É o que ocorre no caso em comento. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos - 116 pedras de crack, 39 buchas de haxixe e 36 frascos de loló (e-STJ, fl. 49) -, mas principalmente nas circunstâncias que culminaram em sua apreensão em flagrante - quando policiais militares em patrulhamento de rotina em local de intenso movimento de tráfico de drogas, conhecido como "Lixão", avistaram uma aglomeração de pessoas e, diante da fundada suspeita, procederam a abordagem e encontraram algumas pedras de crack com o paciente, e o restante das drogas em local próximo a ele (e-STJ, fl. 20); acrescente-se a isso, o fato de ele já ser conhecido da polícia por ser gerente do tráfico da região, respondendo pela alcunha de Gigante, tudo isso a indicar que estava, de fato, praticando a mercancia ilícita no local dos fatos. 3. Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria delitivas para o delito de tráfico de drogas, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento diferente, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. 4. Não obstante isso, ressalto que segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 5. Desse modo, não constatei nenhuma ilegalidade a ser sanada na condenação do paciente pela prática do referido delito e concluí que a pretensão formulada pela impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedente. 6. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no HC n. 904.513/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) O recorrente, por sua vez, apresentou sua tese de defesa, limitando-se a aduzir que a droga apreendida em seu poder destinavam-se exclusivamente ao consumo próprio, sem sequer conseguir justificar o que a testemunha Otávio declarou que estava na praça para comprar drogas com o Acusado. Nesta linha, a defesa do réu em caráter alternativo, requer em seu favor, a desclassificação para o delito previsto pelo art. 28 da Lei 11.343/2006, considerando-o como mero usuário. Sem sentido, o álibi apresentado pela defesa. Com efeito, as provas colhidas nos autos não deixam dúvidas de que o recorrente portava, em plena a luz do dia, substância entorpecente do tipo “cocaína” e “maconha” com o intuito exclusivo da mercancia e tinha em casa outras drogas. A quantidade apreendida(apesar de uma parte ter sido jogado fora pelo réu no momento da prisão) e o depoimento da testemunha Otávio configura o delito de tráfico. Ressalte-se ainda, que o delito de uso, este sim, reclama dolo específico, um especial fim de agir, pois para a configuração do crime, é preciso que o agente adquira, guarde, tenha em depósito, transporte ou traga consigo, substância entorpecente exclusivamente para consumo próprio, o que não ficou comprovado nos presentes autos. Destarte, impecável é a Sentença condenatória nesta parte, porquanto tenha demonstrado suficientemente a autoria e materialidade do crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06. No que se refere à dosimetria aplicada, observa-se que a pena-base foi fixada, 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, porém não foi indicado o motivo do aumento, diante da ausência de fundamentação reduzo a pena para o mínimo legal, ou seja, 05(cinco ) anos de reclusão e 500(quinhentos) dias multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravante ou atenuantes. Na terceira fase, não se faz possível a aplicação da minorante contida no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, porquanto exaustivamente comprovado nos autos que o recorrente é possuidor de maus antecedentes e responde a outras ações penais, a certidão de ID 48483043, aponta que o réu responde aos seguintes processos, e que o mesmo se dedica a venda de substâncias entorpecentes: “Ação Penal Procedimento Ordinário nº 8000119-77.2022.8.05.0084, autor: Ministério Público do Estado da Bahia, assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins. Autuada em 09/08/2022; Termo Circunstanciado nº 8000044-38.2022.8.05.0084, polo ativo: Delegacia Territorial de Gentio do Ouro, assunto: Posse de Drogas para Consumo Pessoal. Autuado em 25/03/2022; Auto de Prisão em Flagrante nº 8000270-43.2022.8.05.0084, polo ativo: Delegacia Territorial de Gentio do Ouro, assunto: Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas. Autuado em 06/10/2022; Relaxamento de Prisão nº 8000300-78.2022.8.05.0084, assuntos: Condução de Embarcação ou Aeronave sob Efeito de Drogas e Liberdade Provisória. Autuado em 18/11/2022.” Desta forma, a pena resta fixada de forma definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão mais o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, fixando-se cada unidade de valor em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato criminoso. Cumpre esclarecer que apesar de modificar a pena na primeira fase, não há o que ser alterada na sentença uma vez que a pena foi fixada no final em em 05 (cinco) anos de reclusão mais o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, fixando-se cada unidade de valor em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato criminoso. O regime inicial de cumprimento da pena, deve permanecer na modalidade semiaberto, nos mesmos termos da sentença de primeiro grau. Por fim, no tocante ao direito de recorrer em liberdade, o exame das provas contidas nos autos evidencia a existência de reais motivos que autorizam a manutenção da prisão cautelar do réu, haja vista a constante disposição do Recorrente em reiterar condutas delitivas que desestabilizam a ordem e a segurança públicas, o que demonstra o grau de periculosidade que ostenta, não restando preenchidos, assim, os requisitos legais que, se presentes, lhe concederiam o direito de recorrer em liberdade. O depoimento da testemunha aponta que o réu sempre vendia drogas ao mesmo e a certidão anexada no ID 48483043 aponta que o réu responde a diversas ações penais por Tráfico de Drogas. Importante destacar que apesar do réu ter sido condenado a cumprir a pena no regime semiaberto não existe incompatibilidade com a prisão preventiva, porém o mesmo deve ser colocado para cumprir a pena no estabelecimento adequado ao regime prisional. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta corte de Justiça, vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. COMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. Agravo regimental improvido.(STJ, AgRg no HC n. 918.335/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.No caso dos autos, presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias ressaltaram a periculosidade da paciente, consubstanciada no fundado receio de que poderia, em liberdade, tornar-se foragida, além do risco de reiteração delitiva, tendo em vista que a paciente possui vários outros processos criminais em seu desfavor, originados de infrações como estelionato, furto qualificado e associação criminosa.2. Tendo a agravante permanecido presa durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau.3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.5. Esta egrégia Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, acolhendo o posicionamento da Corte Suprema, passou, então, a aderir ao entendimento de que a fixação do modo prisional semiaberto inviabiliza a negativa do direito do recurso em liberdade, salvo quando constatada circunstância excepcional que demonstre a imprescindibilidade da prisão preventiva, ocasião em que deverá ser realizada a compatibilização da segregação com o regime intermediário. Precedentes.In casu, não se depreende flagrante ilegalidade na imposição da custódia cautelar, compatibilizada com o regime semiaberto, tal qual bem determinado pela Corte estadual no acórdão objurgado, considerada a notícia da reiteração delitiva da agravante.6. A questão relativa à concessão de prisão domiciliar não foi analisada pelo Tribunal de origem, o qual, inclusive, destacou que fora objeto de outro habeas corpus (HC 2291165-13.2023.8.26.0000), bem como não teria sido discutido na sentença condenatória, de modo que obsta o exame por esta Corte Superior de Justiça nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância. Ademais, registre-se que mencionada matéria foi analisada nos autos do RHC n. 191.620/SP, no qual, em 20/2/2024, por decisão singular, neguei provimento ao recurso ordinário, configurando, assim, inadmissível reiteração de pedidos.7. Agravo regimental desprovido.(STJ, AgRg no HC n. 891.213/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.1. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES FORAM COMPROVADAS NOS AUTOS. 2. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPROCEDÊNCIA. CONSTATOU-SE QUE O ENTORPECENTE APREENDIDO POSSUÍA DESTINAÇÃO COMERCIAL.3. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, COM APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). IMPROCEDÊNCIA. INSURGENTE NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS PREVISTOS NO §4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS.4. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. IMPROCEDÊNCIA. QUANTUM TOTAL DE PENA APLICADA DEMANDA A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO, NA FORMA DO ART. 33, § 2º, "B", DO CP.5. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPROCEDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44, I, DO CP.6. PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. NÃO HOUVE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES QUE ENSEJARAM A PRISÃO PREVENTIVA ORIGINÁRIA. ENTRETANTO, A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVERÁ SER CUMPRIDA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL AO REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO NESTE ACÓRDÃO.7. CONCLUSÃO: VOTA-SE PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.(TJ/BA Classe: Apelação,Número do Processo: 0511297-31.2020.8.05.0001,Relator(a): JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA, Publicado em: 17/02/2022 ) Indeferido, pois, o direito de recorrer em liberdade, como acertadamente decidiu o MM. Juiz sentenciante, por estarem preenchidos os requisitos da prisão preventiva, ressalto que a prisão deverá ser cumprida no estabelecimento prisional combatível ao Regime Semiaberto. Ante à referência acerca do prequestionamento, verifica-se que as matérias prequestionadas já foram devidamente abordadas no presente acórdão, de modo que a análise pontual sobre elas se mostra desnecessária, salientando que o posicionamento constante do decreto condenatório representa a interpretação feita pelo Magistrado quanto às matérias postas em discussão, não se observando nenhuma afronta aos dispositivos apontados. Não se verifica a possibilidade de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, considerando que não se prestará a modificar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Por fim, quanto ao pleito de isenção do pagamento da pena de multa e/ou redução, bem como eventuais parcelamentos, em face do manifesto caráter de pobreza do apelante na forma da lei, verifica-se que não ser este o melhor momento processual para apreciação. Eventuais considerações a respeito das dificuldades econômicas enfrentadas devem ser formuladas junto ao Juízo das Execuções Penais, quando será apreciada a real situação financeira do Réu, pois existe a possibilidade de alteração da sua situação econômica após a data da condenação, conforme jurisprudência dominante dos nossos Tribunais, inclusive do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. QUANTIDADE. MISERABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. 2. Ao determinar a indenização de ofício, o Juízo de primeiro grau decidiu fora dos pedidos deduzidos pelo Parquet na peça acusatória, o que configura violação do princípio da correlação entre o pedido e a sentença, a justificar o afastamento da reparação. 3. A pena de multa deve ser fixada em duas etapas: a primeira com vista a definir a quantidade de dias-multa - de acordo com as circunstâncias do art. 59 do Código Penal - e a segunda, a fim de arbitrar o valor de cada dia-multa, levando-se em consideração a capacidade econômica dos réus. 4. A situação econômica dos acusados não influi no cálculo da quantidade de dias-multa. 5. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais. 6. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a da execução do decreto condenatório. 7. Agravo regimental não provido, com a correção de erro material no decisum agravado, para constar que o agravo foi conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização à vítima.(STJ. AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 16/11/2018.) Ante o exposto, o acórdão é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, aduzida pela defesa, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, em consonância com o Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, mantendo a sentença em sua integralidade. Destaco que restou mantida a prisão preventiva, porém seu cumprimento devera ser estabelecimento combatível ao Regime Semiaberto. Salvador/BA, 24 de setembro de 2024. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000281-72.2022.8.05.0084
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MATHEUS ALECRIM DOS SANTOS
Advogado(s): RAMON SOUZA MOURA GAMA, MARINA GABRIEL DE SOUZA MACHADO, ALESSANDRO DANTAS DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO