PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JUROS CONTRATADOS COM TAXA INFERIOR À MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA DE TAXAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. TARIFA DE CADASTRO DEVIDA. TARIFA DE AVALIAÇÃO AFASTADA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário firmado para financiamento de veículo, no valor de R$ 23.120,00, em 48 parcelas de R$ 784,82. Pretensão de revisão das cláusulas contratuais por suposta abusividade dos encargos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (ii) saber se é legal a cobrança das tarifas de registro e de avaliação do bem. III. Razões de decidir 3. A taxa de juros pactuada (1,78% a.m. e 23,58% a.a.) é inferior à média de mercado à época da contratação, conforme tabela do Banco Central, afastando a alegada abusividade. 4. A tarifa de registro é válida, pois há prova da efetiva realização do serviço e valor não abusivo. 5. A tarifa de avaliação do bem deve ser afastada, por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço, sendo insuficiente o documento juntado pelo banco. 6. A devolução do valor pago a esse título deve ocorrer de forma simples, por ausência de má-fé da instituição financeira. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A estipulação de juros inferiores à média de mercado afasta a alegação de abusividade. 2. A tarifa de registro é válida quando há prova da prestação do serviço e ausência de abusividade no valor. 3. A tarifa de avaliação do bem é indevida na ausência de comprovação da prestação do serviço correspondente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, V, e 51, IV. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8179030-69.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ROBERTO SERGIO SILVA PEREIRA e como apelada BANCO ITAU SA. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179030-69.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO SERGIO SILVA PEREIRA
Advogado(s): RENATO PRINCIPE STEVANIN, DIEGO GOMES DIAS
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ENY BITTENCOURT
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Roberto Sergio Silva Pereira em face de sentença (ID. 75939445) proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada ajuizada contra o BANCO ITAUCARD S.A. Em suas razões recursais (Id. 75939445), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam reconhecidas a abusividade das cláusulas contratuais impugnadas e a condenação do apelado à repetição dos valores cobrados indevidamente. Aduz, em preliminar de mérito, a ocorrência de ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, afirmando que a instituição financeira teria se valido de práticas contratuais abusivas, omitindo informações essenciais e impondo cláusulas desproporcionais e desleais, em flagrante violação aos artigos 4º, III, 6º, III, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos artigos 113, 187 e 422 do Código Civil. Sustenta também a inobservância ao princípio da transparência, alegando que o contrato não detalhou de forma clara e adequada as condições pactuadas, especialmente no que diz respeito às tarifas e aos encargos incidentes sobre o contrato, em desrespeito aos direitos básicos do consumidor previstos no artigo 6º, III, da Lei n.º 8.078/90. Argumenta, ainda, que a taxa de juros efetivamente aplicada (1,80% a.m.) diverge da pactuada (1,78% a.m.), caracterizando prática abusiva e ensejando a restituição dos valores pagos a maior, com base na jurisprudência do STJ, notadamente no REsp 1.061.530/RS e REsp 1.578.553/SP, requerendo a substituição da taxa aplicada pela taxa efetivamente contratada. Requer, ademais, a exclusão da cobrança da tarifa de registro do contrato, com fundamento na Súmula 958 do STJ, por se tratar de encargo vinculado à atividade da instituição financeira e cuja cobrança não teria sido devidamente comprovada, bem como a inexigibilidade da tarifa de avaliação do bem, pela ausência de prova da efetiva prestação do serviço. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, reformando a sentença e julgando procedentes os pedidos. Instado a se manifestar, o apelado apresentou contrarrazões (id. 75939450), defendendo a legalidade das cobranças em virtude de inexistir taxas abusivas no contrato, requerendo a manutenção da sentença em seus termos. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179030-69.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO SERGIO SILVA PEREIRA
Advogado(s): RENATO PRINCIPE STEVANIN, DIEGO GOMES DIAS
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, valendo destacar que o apelante é beneficiário da justiça gratuita, bem como interpôs o presente apelo tempestivamente. Passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca da ilegalidade da cobrança excessiva de juros remuneratórios, tarifas de registro e de avaliação do bem, com o fim de que seja declarada eventual abusividade dos encargos cobrados pelo Banco réu. O CDC prevê, em seu art. 6º, V, a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais, quando for verificada ausente a proporcionalidade das prestações, não sendo necessário, para tanto, fato superveniente que torne seu cumprimento excessivamente oneroso, tampouco está esse direito do consumidor condicionado à plena ciência sobre as condições celebradas. O art. 51, IV, do mesmo CDC, por sua vez, impõe a nulidade das cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora realizou contrato de financiamento junto à instituição ré, para a aquisição de um veículo automotor, tendo financiado a quantia de R$23.120,00 (vinte e três mil e cento e vinte reais), parcelado em 48 vezes de R$ 784,82 (setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos). Inicialmente, no que concerne à limitação de taxa de juros, imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento considerando ser inaplicável a Lei de Usura às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, de modo a afastar a limitação dos juros contratuais ao percentual de 12% ao ano, consoante dispõem a Súmula nº 596 e a Súmula Vinculante 7, ambas do STF, in verbis: Súmula n. 596: As disposições do Decreto nº 22.262/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Súmula Vinculante n. 7: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos, caso superarem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado. Sendo assim, não basta que os juros contratados sejam superiores a 12% para restar caracterizada a abusividade, premissa consolidada na Súmula 382 do STJ, a seguir transcrita: Súmula 382. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade Nesta senda, para que se admita a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada é necessário analisar as peculiaridades do caso concreto e demonstrar a abusividade em relação à taxa média do mercado. Em análise da Cédula de Crédito Bancário colacionada aos autos (id. 68491056), nota-se que a taxa de juros foi pactuada nos percentuais de 1,78% a.m. e 23,58% a.a. À época da formalização do contrato (setembro/2021), a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para as operações de Crédito pessoal para aquisição de veículos - Pessoa Física era de 1,8% ao mês, consoante se extrai da tabela disponibilizada no site do Banco Central do Brasil. Nesse sentido, verifica-se que as taxas de juros do contrato são inferiores à média prevista pelo Banco Central para este tipo de operação na data de contratação, afastando a alegação de onerosidade excessiva do contrato. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO CONTRATO. JUROS CONTRATADOS COM TAXA INFERIOR À MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [….] 3. É possível a revisão das taxas dos juros remuneratórios quando caracterizada a abusividade no caso concreto. No caso em apreço, os juros remuneratórios foram fixados abaixo da taxa média praticada pelo mercado. Decisão proferida em consonância com o entendimento desta Corte. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1486382/MS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 014/0247585-4. T3 Terceira Turma. Data do julgamento: 27/02/2018. Data da Publicação: 08/03/2018. Ministro MOURA RIBEIRO) Logo, não merece prosperar a alegação do apelante de abusividade das taxas de juros aplicada aos autos. Ademais, apesar de aduzir que o banco réu firmou contratação com juros de 1,78% ao mês, porém estava cobrando 1,8%, valor diferente do compactuado, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório. A juntada de perícia realizada de forma unilateral não é suficiente para demonstrar a alegada abusividade. O apelante insurge-se, ainda, contra a cobrança de taxas administrativas do contrato de financiamento, quais sejam tarifa de registro e tarifa de avaliação do bem. Neste ponto, a irresignação merece parcial acolhimento, para afastar a cobrança da taxa de avaliação. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 958, já fixou entendimento acerca da possibilidade de cobrança de tarifas por serviço realizados por terceiros, desde que expressamente previsto no contrato, o valor não seja abusivo e o serviço seja efetivamente prestado. In casu, quanto à tarifa de registro, esta se mostra legal, diante da efetiva realização do serviço, conforme tela juntada pela instituição financeira ao ID 75939426, bem como do valor (R$ 312,46) que não se mostra abusivo. Todavia, no que diz respeito à tarifa de avaliação de bens, esta deve ser afastada. Isso porque, não há nos autos comprovação de que o serviço fora prestado, pois o laudo de avaliação colacionado ao ID 75939424 pelo banco réu não é prova suficiente para demonstrar que o veículo foi avaliado. Não há fotos do bem ou informações acerca da situação geral deste, tampouco descrição do serviço efetivamente prestado, apenas tela sistêmica constando informações genéricas. Neste cenário, não tendo a instituição financeira comprovado a realização da avaliação, reavaliação e substituição dos bens dados em garantia, deve ser afastada a referida tarifa. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos em casos semelhantes deste Eg. Tribunal de Justiça: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRELIMINARES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO. VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 297 DO STJ. CDC APLICÁVEL AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIO. EQUIVALENTE A TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. ILEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR FINANCIADO. IMPACTO NO CÁLCULO DE IOF. DIFERENÇA QUE DEVE SER PAGO AO CONSUMIDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 – Aplica-se as revisionais de contratos Bancários as normas do Código de Defesa do Consumidor. (Súmula 297 do STJ) 2 – Apesar de lícita a existência de cláusula contratual que estipule taxa de juros acima de 12% ao ano, não é possível a prática de abusividades, cabendo ao Poder Judiciário promover a devida revisão, com fulcro no art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços exigir vantagem manifestamente abusiva. 3 – Para análise acerca da abusividade da taxa de juros, a jurisprudência pacífica dos Tribunais Pátrios é pela utilização, como referência, da taxa média de mercado disponibilizada pelo Banco Central. 4 – No caso dos autos a taxa de juros remuneratórios praticada nos contratos não se mostra abusiva, estando equivalente a taxa média de mercado para as operações de financiamento de veículo. 5 – Apesar de lícita a cobrança de seguro prestamista, esta configura-se venda casada quando o consumidor não tem a opção de retirar do contrato o seguro ou quando não pode alterar a seguradora. 6 – É lícita a cobrança de Tarifa de serviço prestado por terceiros desde que expressamente prevista no contrato e comprovado a prestação do serviço. 7 – Não comprovada a prestação do serviço de avaliação, realização e substituição dos bens dados em garantia, deve ser afastada a cobrança da tarifa respectiva. 8 – Contrato que deve ser revisado apenas para ser excluir a cobrança da Tarifa de Avaliação, Reavaliação e Substituição do (s) bem (s) recebido (s) em garantia e do seguro prestamista e verificado a existência de pagamento a maior quando da liquidação do julgado, este deve ser devolvido de forma simples. 9 – Revisado o contrato, havendo redução do valor financiado, a diferença do valor pago a maior do IOF deve ser restituído ao consumidor. 10 - Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 11 – Sentença reformada. Preliminares rejeitadas . Apelo Parcialmente provido. (TJ-BA - Apelação: 81510418820228050001, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE. JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INOCORRÊNCIA. TARIFAS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO 1. O Agravante objetiva a rediscussão da matéria já decidida, na medida em que houve pronunciamento de maneira clara e objetiva acerca de todas as questões impugnadas, com base em entendimento pacificado no STJ, bem assim neste Tribunal de Justiça, não restando comprovada a inobservância de qualquer pressuposto processual para aplicação do mencionado dispositivo. 2. Juros remuneratórios. No cálculo realizado, a taxa anual convencionada de 29,15% é INFERIOR a uma vez e meia o valor da taxa média de mercado à época da contratação (25,19%X1,5= 37,78) conforme tabela editada pelo Bacen. Para haver uma revisão, necessário seria que a taxa pactuada fosse fixada em percentual anual superior a 37,78% a.a. O que não ocorreu. 3. Capitalização de juros. A taxa anual avençada de 29,15% é superior ao duodécuplo da mensal (2,31%X12 = 25,80%). Registre-se que para efeito de contratação expressa, o Superior Tribunal de Justiça considera que basta constar, no pacto, taxa de juros anual com índice superior ao duodécuplo da taxa mensal. 5. Comissão de permanência. Após a análise do pacto sub judice (id nº 27893331), verificou-se que inexiste cláusula referente a cobrança do encargo comissão de permanência. Pleito prejudicado. 6. Em relação as tarifas contestadas (cadastro, serviço de concessionária, registro de gravame e avaliação de bem) todas são legais conforme entendimentos esposados nos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. (Recursos Especiais repetitivos nºs 1.251.331/RS (tema 614), 1578553/SP (tema 958), REsp 1639259/SP(Tema 972), respectivamente. 7. À vista de tais constatações, mantenho por seus próprios fundamentos a decisão monocrática contrariada, visto que nada trouxe o Agravante capaz de infirmar o entendimento esposado no r. decisum. 8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - AGR: 03732043520138050001 9 Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA MANTER APENAS A INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, AFASTANDO A MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) PREVISTA PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA A INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ACOLHIDA NESSE PONTO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. IOF. LEGITIMIDADE. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 566 DO STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E TARIFA DE REGISTRO. LEGALIDADE. AUSENTES INDÍCIOS DE ONEROSIDADE EXCESSIVA OU DE QUE OS REFERIDOS SERVIÇOS NÃO FORAM EFETIVAMENTE PRESTADOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). AUSENTE PREVISÃO CONTRATUAL OU COMPROVAÇÃO DE SUA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 00198359320128050274, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2021) Vê-se, assim, que as matérias apreciadas já estão pacificadas nos Tribunais Superiores, devendo ser parcialmente acolhido o recurso apenas para excluir a cobrança de taxa de avaliação, em razão da ausência de comprovação pela instituição financeira da efetiva prestação do serviço. A devolução do valor pago deverá ser realizada de forma simples, ante a ausência de comprovação de má fé da instituição financeira. Os juros moratórios devem incidir desde o vencimento, e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo, consoante súmula 43 do STJ. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para determinar a devolução, de forma simples, do valor pago a título de taxa de avaliação do bem, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179030-69.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO SERGIO SILVA PEREIRA
Advogado(s): RENATO PRINCIPE STEVANIN, DIEGO GOMES DIAS
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
VOTO