PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127808-33.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
APELADO: AIDIL MENEZES COUTO
Advogado(s):EDVALDO SANTOS DA ENCARNACAO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. SÚMULA 609 DO STJ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.

Caso em exame. Apelação interposta por seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais, ajuizada pela beneficiária após o falecimento de seu cônjuge.

Questão em discussão. Verificar a legitimidade da negativa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente não declarada pelo segurado.

Razões de decidir. Rejeita-se a preliminar de intempestividade, porquanto o recurso foi interposto dentro do prazo legal. A relação entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. Nos termos da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, é ilícita a recusa de cobertura securitária fundada em doença preexistente quando inexistente exigência de exames médicos prévios ou demonstração de má-fé do segurado. No caso, a seguradora não exigiu exames médicos quando da contratação do seguro, tampouco comprovou a alegada má-fé do segurado ao prestar a declaração de saúde. Assim, ao aceitar a proposta contratual com base apenas nas declarações do segurado, assumiu os riscos inerentes ao negócio. Desse modo, revela-se indevida a negativa de cobertura, devendo ser mantida a condenação ao pagamento da indenização securitária. A recusa injustificada ao pagamento do seguro, em momento de evidente fragilidade dos beneficiários, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado do STJ.

Dispositivo e tese. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: é ilícita a negativa de cobertura securitária fundada em doença preexistente quando inexistente exigência de exames médicos prévios ou prova de má-fé do segurado, nos termos da Súmula 609 do STJ.

Legislação e Jurisprudência: arts. 757 e 766 do Código Civil; arts. 2º e 14 do CDC; Súmula 609 do STJ.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8127808-33.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e como apelada AIDIL MENEZES COUTO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127808-33.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
APELADO: AIDIL MENEZES COUTO
Advogado(s): EDVALDO SANTOS DA ENCARNACAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra a sentença (ID. 88844225), proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador autos da Ação de Cobrança c/c Indenizatória e Danos Morais ajuizada por AIDIL MENEZES COUTO, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: 


“Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:

 A) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização securitária, no valor de R$108.097,12 (cento e oito mil, noventa e sete reais e doze centavos) a autora, nos exatos termos do contrato que celebrou, com a incidência de correção monetária desde o óbito  06/2020, e acrescido de juros moratórios, desde a citação

 B) CONDENAR a requerida a pagar à Autora indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente desde o presente arbitramento e com juros de mora a partir da data da citação.

 A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma:

I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples;

II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção  monetária será pela IPCA e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples.

Em face da sucumbência, suportará a parte vencida - Ré - as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.’’



Em suas razões (ID. 94291828) sustenta que “a conduta do segurado ao omitir informação sobre AVC prévio, especialmente um evento de tamanha gravidade, afronta os princípios da transparência e lealdade contratual.’’


Assevera que “a ausência de exame médico não exime o contratante do dever de declarar doenças graves, principalmente quando já experimentara evento neurológico de alta complexidade. A existência de fatores agravantes do risco é causa suficiente para influir na aceitação do seguro e na fixação do prêmio.’’


Acrescenta que “a mera frustração de expectativa econômica não equivale a abalo à honra ou dignidade. A apelada não demonstrou nenhum sofrimento anormal ou além do aborrecimento cotidiano da recusa. Portanto, requer-se o afastamento da condenação por danos morais, por ausência de pressupostos legais e fáticos.’’


À vista disso, requer o recebimento do recurso, com a atribuição de efeito devolutivo e suspensivo, bem como o seu conhecimento e provimento, a fim de que seja reformada a sentença impugnada.


Preparo recolhido (ID 88844231 e 88844230).


O apelado apresentou contrarrazões (ID 88844232) pugnando pelo desprovimento do recurso.


Relatados e pronto para julgamento, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão do presente feito em pauta para julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, art. 937, VIII, do CPC.


Salvador, 06 de março de 2026.


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator




 

PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 

Primeira Câmara Cível 


 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127808-33.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO (OAB:PE33667-A)
APELADO: AIDIL MENEZES COUTO

Advogado(s): EDVALDO SANTOS DA ENCARNACAO (OAB:BA44938-A)

 RC

 Voto

 

Inicialmente, rejeito a preliminar de intempestividade suscitada pela apelada, uma vez que a sentença foi publicada em 19/06/2025 no Diário de Justiça Eletrônico, data correspondente a feriado local, razão pela qual não houve expediente forense. Nos termos do artigo 224 do Código de Processo Civil, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil subsequente, que, no caso, ocorreu em 25/06/2025. Dessa forma, considerado o prazo de quinze dias previsto no artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, verifica-se que o termo final ocorreu em 17/07/2025, data em que foi interposto o recurso, razão pela qual deve ser reconhecida a sua tempestividade.

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da higidez da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de indenização securitária contratada junto à apelante, em razão do falecimento do cônjuge da apelada. 


Alega a apelante/seguradora que a recusa ao pagamento ocorreu em razão de doença preexistente não declarada pelo segurado quando da contratação do seguro, considerando que possuía conhecimento da doença desde 2013, sendo esta a enfermidade que o levou a óbito.


Importante esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º, 3º, §2º, e 29 de suas disposições, regendo-se pelo princípio da boa-fé contratual e pela função social do contrato, assim como pela necessidade de equilibrar a relação entre consumidor e fornecedor, diante da vulnerabilidade fática, técnica e jurídica daquele frente a este.


Sabe-se que o contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes (segurador) se obriga para com a outra (segurado), mediante pagamento de prêmio, a garantir-lhe interesse legítimo, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados, conforme dispõe o art. 757 do Código Civil.


No caso concreto, verifica-se que a apelante sustenta que o segurado/falecido teria omitido informações relevantes acerca de seu estado de saúde — tais como AVC prévio, diabetes e hipertensão — na declaração de saúde, agindo, assim, de má-fé, circunstância que, em seu entender, justificaria a negativa de cobertura securitária.


Por sua vez, a apelada alega que algumas condições de saúde foram devidamente declaradas, bem como sustenta que a causa do óbito decorreu de meningite bacteriana, patologia que não guardaria relação com eventuais doenças preexistentes.


Torna-se imperioso, trazer à tona que, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já sedimentou entendimento no sentido de que, se, quando da contratação do seguro, a seguradora não adotou as providências necessárias para que fossem realizados exames médicos, buscando atestar o real estado de saúde do segurado, não pode levantar, posteriormente, a hipótese de doença preexistente para se esquivar do pagamento da indenização devida, devendo, neste contexto, suportar os riscos decorrentes do próprio sistema adotado de facilitação da adesão:


“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ: "Não comprovada a má-fé do segurado quando da contratação do seguro saúde e, ainda, não exigida, pela seguradora, a realização de exames médicos, não pode a cobertura securitária ser recusada com base na alegação da existência de doença pré-existente" (AgRg no AREsp 177.250/MT, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 30/10/2012). 2. No caso dos autos, a seguradora assumiu o risco do negócio ao não exigir atestado de saúde ou submeter o segurado a exames quando da assinatura do contrato, razão pela qual não pode se eximir de pagar a indenização devida aos dependentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1594799/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)


Nesse sentido, é o teor da Súmula 609 do STJ:

“Súmula 609: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.”


Consequentemente, competia à seguradora/apelante comprovar de forma eficaz a alegada má-fé do segurado/falecido, já que sobre ela recai o ônus probatório, sobretudo por pretender afastar a obrigação contratual assumida.


Portanto, era de responsabilidade da apelante exigir exames médicos para verificar as condições de saúde do segurado. Como não o fez e aceitou a proposta exclusivamente com base nas declarações do segurado, assumiu as obrigações de cumprir o previsto na apólice securitária.


Nesse sentido:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509161-03.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: PAN SEGUROS S.A. e outros Advogado (s): ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA, FELICIANO LYRA MOURA registrado (a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA, CAMILLA FREITAS BASTOS SANTOS, ALINE DEDA MACHADO SANTANA, CAMILA BEZERRA SOARES APELADO: ORLANDO RIBEIRO DOS SANTOS Advogado (s):HELIEDEQUE LOPES COSTA DA SILVA ACORDÃO PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE LIMINAR. SEGURO PRESTAMISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RECORRENTE. AFASTADA. APELANTE PARTE DA CADEIA DE CONSUMO. CONGLOMERADO ECONÔMICO EM CONJUNTO COM O FORNECEDOR DO SERVIÇO DE SEGURO CONTRATADO EM CONJUNTO COM O FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO. MÉRITO. OCORRÊNCIA DO SINISTRO. EVENTO MORTE DA CONSUMIDORA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE NÃO INFORMADA. NÃO CABIMENTO. QUESTIONAMENTO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIAS DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E LEALDADE PELOS FORNECEDORES NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. DOMINIO INFORMACIONAL E TÉCNICO DO NEGÓCIO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0509161-03.2016.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes TOO SEGUROS S.A e BANCO PAN S.A, e B . O. R, representado por seu genitor ORLANDO RIBEIRO DOS SANTOS A. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em CONHECER OS RECURSOS DE APELAÇÃO, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data de julgamento registrada no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 05091610320168050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022)


 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO VIDA - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE NÃO DECLARADA - AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SÚMULA N. 609, DO STJ - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA. No âmbito de abrangência da solidariedade serão alcançadas tanto a boa-fé objetiva, quanto a função social do contrato e, somente quando houver prática de atos sem estes imperativos, é que deve ser considerado o abuso de direito. Pelo art . 422, do Código Civil, de 2002, "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé", os quais devem ser observados tanto na fase pré-contratual e na execução, quanto na fase pós-contratual. A teor do que dispõe o Enunciado da Súmula n. 609 do STJ, "a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado", pelo que não é possível à seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença preexistente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada. Não pode a seguradora eximir-se do dever de indenizar, sob o argumento tão só de que o segurado não informou ser portador de doença preexistente, se não exigiu do mesmo, exames de saúde prévios. (TJ-MG - Apelação Cível: 50925317620218130024, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 02/07/2025, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2025).


 DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE.  AUSÊNCIA DE EXAME MÉDICO PRÉVIO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. SÚMULA 609/STJ. RECUSA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização decorrente de seguro de vida, sob alegação de doença preexistente ao contrato firmado entre as partes. 2. O contrato de seguro de vida, sob apólice nº 227031615, garantia cobertura para morte e invalidez. A seguradora recusou o pagamento da indenização após o falecimento da segurada, fundamentando sua negativa na existência de doença preexistente, sem realizar exames médicos prévios ou demonstrar má-fé da segurada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a seguradora poderia recusar o pagamento da indenização com base em doença preexistente; e (ii) se a ausência de realização de exames médicos prévios e a falta de comprovação de má-fé pela segurada invalidam a negativa de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme Súmula 609/STJ, a recusa de cobertura securitária por doença preexistente é ilícita quando não há exigência de exames médicos prévios ou comprovação de má-fé do segurado. 5. A seguradora não realizou exames médicos prévios nem demonstrou má-fé da segurada ao firmar o contrato. Presume-se, portanto, a boa-fé da segurada na celebração do contrato de seguro, nos termos do art. 766 do Código Civil. 6. A ausência de informações claras e ostensivas pela seguradora sobre as cláusulas limitativas e exclusões de cobertura contraria o dever de informação previsto pelo Código de Defesa do Consumidor (arts . 6º, III, e 46). 7. A recusa de pagamento mostrou-se indevida, devendo a seguradora arcar com a indenização contratada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A recusa de cobertura securitária por doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios ou comprovação de má-fé do segurado. Presume-se a boa-fé do segurado quando a seguradora não comprova má-fé ou não cumpre o dever de informação quanto às condições limitativas do contrato. DISPOSITIVOS E JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES: Código Civil, arts. 757 e 766. Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 46. Súmula 609/STJ. STJ, Súmula 609, 2ª Seção, DJe 17/04/2018. REsp nº 956.943/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 01/12/2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 01824994820168060001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 04/12/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2024)


Desse modo, diante da inexistência de comprovação inequívoca de má-fé do segurado no momento da contratação, bem como da ausência de exigência de exames médicos prévios, não pode a seguradora se eximir do dever de indenizar, uma vez que assumiu os riscos inerentes à contratação nas condições em que foi realizada. Assim, não merece prosperar a alegação da apelante, devendo a sentença recorrida ser mantida em sua integralidade. 


Cumpre esclarecer, ainda, que a recusa injustificada ao pagamento da indenização securitária, fundada em interpretação abusiva de cláusula contratual e em desconformidade com a jurisprudência consolidada, não se configura como mero inadimplemento contratual ou simples dissabor cotidiano.


Ao revés, tal conduta intensifica a aflição e o sofrimento dos familiares em momento de extrema vulnerabilidade e fragilidade emocional, decorrente da perda de ente querido.


A frustração da legítima expectativa de contar com o amparo financeiro previamente contratado para justamente esse momento de infortúnio revela ofensa à dignidade dos beneficiários, circunstância apta a ensejar a reparação por danos extrapatrimoniais.


Ademais, cumpre ressaltar que, na hipótese em exame, o dano moral configura-se em sua modalidade in re ipsa, isto é, presumido, decorrendo do próprio fato lesivo, vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATOS. SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO. RECUSA. SENTENÇA CONDENANDO A SEGURADORA A PAGAR INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E POR DANO MORAL. I- Não é dado à seguradora alegar a impossibilidade de cobertura da apólice por doença pré-existente se não adotou as providências que seriam necessárias, ao tempo da contratação, para a verificação de tais condições. Inteligência da Súmula 609/STJ. II- Apesar da previsão contratual de resolução automática do contrato na hipótese de inadimplemento, tal medida não é possível sem a prévia notificação do segurado, conforme entendimento pacificado na Súmula 616/STJ. III- Na relação de consumo, a força vinculante das cláusulas contratuais, relativamente ao consumidor, estão atreladas ao prévio atendimento do dever de informação por parte do consumidor. IV- a se considerar as cláusulas do próprio contrato de adesão trazido aos autos pelo apelante como fonte de fixação da cobertura, não é possível acolher a tese de que a morte por doença não estivesse abrangida, dada a previsão de estarem contempladas causas naturais ou acidentais na cobertura básica. V- A recusa injustificada ao pagamento de seguro de vida é causa de dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-BA - APL: 03166061320168050080, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2019).


Destarte, restando evidenciada a falha na prestação do serviço e a abusividade da negativa de cobertura, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe, em prestígio à proteção do consumidor e à segurança jurídica.  


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 



Sala de sessões,  

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator