PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010819-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogada: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB: BA 46.617-A)
AGRAVADA: CIONE FONA GARCIA
Advogados: TAYNÁ ALVES DE MOURA PINHO (OAB: BA 69.298-A ) E GUSTAVO MOTA LEAL DE FIGUEIREDO FILHO (OAB: BA 18.619-A)

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. LEI 14.181/21. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PELO PRAZO DE 100 DIAS. ACERTO DO JULGADOR. PROBABILIDADE DO DIREITO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEDUÇÕES QUE ULTRAPASSAM 30% DA REMUNERAÇÃO DA AGRAVADA. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. PREJUÍZOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARREFECIMENTO, DIANTE DO SEU PORTE ECONÔMICO. IRREVERSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO À CONSUMIDORA. DELINEAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. GARANTIA. ART. 300, DO CPC. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO. ACERTO. MANUTENÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8010819-68.2025.8.05.0000, em que são litigantes os acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por maioria. Divergiu o Des. José Edivaldo Rocha Rotondano.

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010819-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogada: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB: BA 46.617-A)
AGRAVADA: CIONE FONA GARCIA
Advogados: TAYNÁ ALVES DE MOURA PINHO (OAB: BA 69.298-A ) E GUSTAVO MOTA LEAL DE FIGUEIREDO FILHO (OAB: BA 18.619-A)

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado pelo Banco Pan S/A, contra decisão de ID 78324690, proferida pelo Juiz da 11ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que, na ação de superendividamento, n. 8196929-12.2024.8.05.0001, proposta pela agravada, Cione Fona Garcia, contra o aludido agravante e outras instituições financeiras, concedeu a gratuidade de justiça e deferiu, em parte, a antecipação tutelar perseguida, nos seguintes termos:

[...] Face ao exposto, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar, DEFIRO OS EM PARTE OS PEDIDOS, com fundamento no art. 84 c/c 104-B do CDC c/c art. 300, §2º do CPC/2015 determinando:

a) provisoriamente a suspensão da exigibilidade dos contratos de empréstimo firmados junto aos bancos réus BANCO DO BRASIL S/A; BANCO PAN S.A; BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.; BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL); BANCO BRADESCO S.A.; BANCO DE BRASILIA SA (BRB), pelo prazo de 100 (cem) dias, como forma de incentivar a cooperação entre as partes no sentido de se alcançar a elaboração de um plano consensual de pagamento das dívidas em questão, nos termos do art.104-A, §§2º e 3º; do CDC.

b) as partes rés se abstenham de descontar no contracheque da Autora os valores das parcelas contratuais, bem como, de proceder qualquer forma de cobrança de valores, e de execução do contrato; bem como de lançar o nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito ou Protesto de Títulos quanto às parcelas vincendas; devendo promover o cancelamento de eventual inscrição, acaso já tenha procedido à anotação junto aos órgão de impontualidade, fixando-se, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Designo audiência de conciliação/mediação, a ser realizada na modalidade de VÍDEOCONCILIAÇÃO para o dia 21/05/2025, às 11:00h, na sala VÍDEO CONCILIAÇÃO - NÚCLEO DE SUPERENDIVIDAMENTO. [...]. 

Sustenta o agravante a necessidade de reforma da decisão hostilizada, ao argumento de que o prosseguimento da ação é manifestamente susceptível de causar-lhe dano de difícil ou incerta reparação, tendo em vista que a agravada recebeu os valores contratados, valendo-se de diversos benefícios decorrentes da modalidade de crédito consignado, com juros e encargos muito inferiores aos praticados em outras modalidades de crédito, referindo que a aludida decisão contraria a legislação reguladora da espécie, podendo ensejar o enriquecimento ilícito da agravada, insurgindo-se contra o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, bem assim o valor da multa diária, acoimando-o de excessivo e desarrazoado e, ainda, contra a inversão do ônus da prova. Ressalta a inobservância do rito prescrito na lei n. 14.181/2021, pois “tratando-se de procedimento especial BIPARTIDO, a fase processual somente terá início APÓS a audiência de conciliação inexitosa, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que tampouco fora designada audiência”, reputando inadmissível a proibição de negativação do nome da devedora nos órgãos protetivos ao crédito, ao argumento de que comprovada a inadimplência, tal prática constitui-se exercício regular de direito. Pede a suspensão da decisão hostilizada e, ao final, pugna pelo provimento do recurso.

Decisão, ID 78479943, indeferindo o efeito suspensivo almejado.

Contrarrazões, ID 82260032, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010819-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogada: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB: BA 46.617-A)
AGRAVADA: CIONE FONA GARCIA
Advogados: TAYNÁ ALVES DE MOURA PINHO (OAB: BA 69.298-A ) E GUSTAVO MOTA LEAL DE FIGUEIREDO FILHO (OAB: BA 18.619-A)

 

VOTO


Como visto no relatório, cuida-se de agravo de instrumento, contra decisão que suspendeu a exigibilidade dos contratos de empréstimos discutidos, pelo prazo de 100 dias, determinando que o agravante, juntamente com as demais instituições financeiras demandadas, abstenham-se de descontar os valores das parcelas contratuais, bem como de proceder com qualquer forma de cobrança de valores, ou lançar o nome da recorrida nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada em R$ 50.000,00.

Em recursos instrumentais como o do presente jaez, ultrapassada a fase inicial, de apreciação dos efeitos em que recebido, cabe examinar a respeito da juridicidade da atuação do Juiz de 1° Grau, quando da apreciação do pleito de antecipação da tutela com previsão no art. 300, do CPC, razão para a análise a ser empreendida, no atual momento do presente agravo de instrumento, cingir-se a saber se, na questão trazida, identificam-se os elementos evidenciadores da probabilidade do direito de reconhecimento buscado pela demandante na ação principal, ao lado da configuração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

A análise dos elementos constantes nos autos conduz à manutenção da decisão recorrida, pois conforme a documentação juntada à exordial, a recorrida encontra-se em situação de superendividamento, com comprometimento financeiro próprio e de seu núcleo familiar, circunstância justificadora do deferimento da suspensão pretendida, ainda que a Lei n. 14.181/21 não preveja expressamente a concessão de tutela provisória de urgência antes da audiência de conciliação, o que não obsta a concessão da medida, por ser possível aplicar uma interpretação teleológica da referida norma, dada a sua vinculação com o regime jurídico do superendividamento.

 Ressalte-se que tal matéria está inserida no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, o qual admite expressamente a concessão de tutelas provisórias, nos termos do art. 84, cumprindo ressaltar, ademais, não haver impedimento à aplicação supletiva do art. 300, do CPC, à hipótese em questão.

Desta forma, à luz da legislação do superendividamento e dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, verifica-se a relevância dos fundamentos apresentados pela agravada no pedido formulado na ação originária, porquanto, ao contrário do que sustenta o agravante, a análise da planilha constante no ID 479986760, em comparação com o extrato do INSS, ID 479986793, revela que os vencimentos por aquela auferidos, encontram-se comprometidos por descontos que extrapolam a margem consignável legalmente permitida.

Constata-se, ainda, refinanciamentos de dívidas decorrentes de diversos contratos, os quais, somados, ultrapassam o limite de 30% da remuneração líquida, caracterizando situação de superendividamento, sendo evidente, a partir de tais informações, o perigo de dano justificador da concessão da medida liminar deferida em primeiro grau, uma vez que os descontos em folha inviabilizam o custeio das despesas essenciais, comprometendo a subsistência da devedora.

A providência urgente justifica-se, também, diante do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, de forma a garantir o mínimo existencial à sobrevivência do consumidor, cuja diretiva é perfilhada por arestos de diversos Tribunais, inclusive desta Corte da Bahia:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. TOTALIDADE SALÁRIO PERCEBIDO PELO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE. DISTINÇÃO DO TEMA 1085, STJ. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO SERVIDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os empréstimos com desconto em conta corrente não são objeto de legislação específica e constituem relação jurídica autônoma e independente, firmada livremente entre o titular da conta salário e a instituição financeira. 2. No entanto, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado a tese, no julgamento do Tema 1085, acerca da licitude dos débitos na conta corrente, sem limitação dos referidos descontos, desde que previamente autorizados pelo devedor, necessária a análise do caso concreto, diante da necessidade de sobrevivência do contratante. 3. No presente caso, após os descontos na conta corrente, referente aos empréstimos, não resta saldo suficiente para o mínimo necessário à subsistência do devedor, razão pela qual é cabível a limitação dos descontos a 30% da remuneração líquida depositada. 4. Agravo conhecido e desprovido. (TJ-DF 07005077920228070000 1621583, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 22/09/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/10/2022).

Empréstimo. Ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Alteração do CDC pela Lei 14.181/21. Deferimento de tutela provisória para limitar os descontos relativos aos empréstimos, em folha de pagamento e conta corrente, em 30% dos vencimentos. Possibilidade. Necessidade de se assegurar o mínimo existencial. Não é caso de aplicação do Tema Repetitivo 1.085. Multa cominatória. Adequação. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046636-24.2022.8.26.0000; Relator (a): Luís Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2022; Data de Registro: 14/07/2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - TUTELA DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS 1 - A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento. 2 - Realizada a audiência de conciliação sem êxito, é cabível a concessão da tutela provisória para limitar os pagamentos a percentual dos rendimentos da autora que permitam preservar seu mínimo existencial e dignidade até que seja elaborado o plano de pagamento, sob pena de frustrar a própria razão de ser da lei, caso os descontos continuem durante o procedimento. 3 - De maneira provisória, devem os descontos totais das parcelas dos empréstimos serem limitados a 35% do rendimento da autora, aplicando-se analogicamente o art. 1º, § 1º, da Lei 10.820/03. 4- Sendo as parcelas da dívida de pequeno valor, a multa fixada também deve ser razoável e proporcional à elas. (TJ-MG - AI: 10000211949383007 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO - LIMINAR DEFERIDA - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM ATÉ 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO DO DEVEDOR - SUPERENDIVIDAMENTO - LEGALIDADE - PRECEDENTES - ASTREINTES FIXADAS COM RAZOABILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1. Na via estreita do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto, ou não, da decisão combatida, com especial destaque à verificação da ocorrência dos requisitos autorizadores da tutela antecipatória pleiteada na ação principal, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância. 2. Na espécie, tratando-se de demanda em que se discute o superendividamento, acertada é a decisão que, preservando o mínimo existencial, limita os descontos na remuneração líquida da devedora a 30% (trinta por cento), em consonância com o princípio da dignidade humana e precedentes do STJ (cita-se, REsp nº 1.584.501/SP). 3. Não prospera a tese de exorbitância nas multas fixadas. A uma, porque estas se revelam como medidas legítimas a compelir o destinatário da ordem judicial ao seu cumprimento. A duas, porque a intenção do julgador não é executá-las, mas sim assegurar o cumprimento da ordem judicial. A três, porque inexiste prova da impossibilidade do cumprimento da ordem judicial e/ou notícia do seu eventual descumprimento. 4. Agravo improvido, decisão mantida. (TJ-BA - AI: 80275687320198050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/07/2020).

Ressalte-se, ainda, não restar definida na ação principal, a ocorrência de má-fé ou gestão temerária da agravada, que, eventualmente, possa retirar, de logo, a plausibilidade do direito por ela perseguido, e, ademais disso, não determina, a decisão objurgada, a suspensão de encargos moratórios ou redução cogente e prematura das parcelas, somente obstando, pelo prazo de 100 dias, atos de cobrança, circunstância que arrefece eventuais prejuízos ao agravante, diante da plena reversibilidade e possibilidade de retroação da medida, sem maior impacto econômico no equilíbrio do contrato e em razão do vulto econômico da instituição financeira recorrente.

Com relação a alegada inobservância do rito pelo Magistrado primevo, conclui-se desmerecer acolhimento, porquanto vislumbra-se na decisão invectivada, a designação de audiência para tentativa de conciliação, prevista no art. 104-A, do CDC.

Rejeita-se, ainda, a insurgência do agravante referente à vedação da negativação do nome da agravada, por decorrer, logicamente, da suspensão dos descontos em folha, determinada com fundamento na constatação do superendividamento, conforme acima declinado, sendo que a inscrição nessas circunstâncias, além de contrariar o espírito protetivo da legislação que rege o superendividamento - notadamente voltada à preservação da dignidade do consumidor e à viabilização de sua recuperação financeira -, implicaria em penalização indevida por uma situação que encontra respaldo legal e judicial para sua mitigação.

Assim, diante da excepcionalidade do caso e da evidência de que a agravada se encontra em condição de vulnerabilidade econômica, revela-se adequado e proporcional a vedação imposta à inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, ao menos enquanto perdurar a medida de suspensão dos descontos.

Não há que se falar, também, em reformar da decisão no que se refere à inversão do ônus da prova, por estar, a medida, devidamente amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, especificamente no artigo 6º, VIII, que estabelece como direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa em juízo, inclusive por meio da inversão do ônus da prova, quando este for hipossuficiente e suas alegações se mostrarem verossímeis - requisitos que, conforme visto, estão presentes na hipótese.

Por fim, com relação à multa arbitrada, certo que a aplicação de tal penalidade configura uma faculdade do Magistrado e tem cabimento para evitar o descumprimento da obrigação - de fazer ou não fazer - conforme disciplinam os arts. 139, inciso IV, 297, 536, §1º e 537, todos do Código de Ritos, devendo ser fixada de forma a cumprir sua precípua função, inibindo o injustificado e reiterado descumprimento da determinação judicial, não podendo ser arbitrada em valor irrisório, pois não terá força coercitiva.

Relativamente ao quantum, fixado no importe de R$ R$ 1.000,00, não se revela excessivo, ao contrário, encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade, devendo, portanto, ser mantido, assim como a sua periodicidade, considerando tratar-se de demanda que visa proteger o mínimo existencial e a dignidade da recorrida, o que demonstra coadunar-se ao panorama fático dos autos.

Portanto, faltantes os pressupostos necessários à promoção da alteração da decisão atacada, a sua manutenção é medida que se impõe.

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo, mantendo-se a decisão censurada em todos os seus termos.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator