PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR.RECURSOS SIMULTANEOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. ACORDO JUDICIAL DE QUITAÇÃO. COBRANÇA POSTERIOR INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de inexistência de dívida cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidora contra administradora de consórcios, na qual a sentença declarou inexigível o débito discutido e condenou a ré ao pagamento de indenização de R$ 20.000,00. Ambas as partes apelaram: a ré sustentando a validade da cobrança e a autora pleiteando majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se o acordo firmado em 2018 representou efetiva quitação do contrato de consórcio; (ii) estabelecer se a cobrança posterior pela ré configura falha na prestação do serviço com consequente dano moral; (iii) determinar se o valor da indenização fixada deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre contratos de consórcio, impondo a observância da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da vedação ao enriquecimento ilícito, conforme Súmula 297 do STJ. 4. O acordo celebrado em ação revisional de 2018 estabeleceu expressamente a quitação do contrato mediante pagamento específico, afastando a tese da ré de que se tratava de mera atualização de parcelas. 5. A transação, uma vez concluída, vincula definitivamente os contratantes, admitindo rescisão apenas por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controvertida, nos termos do art. 849 do Código Civil. 6. A manutenção de cobranças posteriores e a ausência de entrega da carta de quitação configuram conduta ilícita da administradora, caracterizando falha na prestação de serviço. 7. O dano moral se evidencia pela cobrança indevida, pelas ameaças de leilão extrajudicial do imóvel da autora e pelo prejuízo concreto sofrido em outra demanda judicial, o que justifica a reparação. 8. O valor de R$ 20.000,00 mostra-se insuficiente diante da gravidade da lesão, da condição de idosa da autora e da função pedagógica da indenização, impondo-se a majoração para R$ 40.000,00. 9. O art. 940 do Código Civil não se aplica, pois não se comprovou cobrança dolosa e consciente de dívida inexistente. 10. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação atendem ao art. 85 do CPC, não havendo razão para alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da ré desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O acordo judicial que prevê expressamente a quitação do contrato extingue a obrigação principal. 2. A cobrança posterior de dívida já quitada configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável. 3. A fixação do quantum indenizatório deve considerar a gravidade da conduta, a situação da vítima e o caráter pedagógico da reparação. 4. A aplicação do art. 940 do Código Civil exige prova de cobrança dolosa e consciente de dívida inexistente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8016898-31.2023.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelantes e apeladas simultâneas, Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. e Iara de Azevedo Lopes. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, rejeitada a preliminar, em negar provimento à apelação da ré e dar provimento parcial ao apelo da autora. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016898-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IARA DE AZEVEDO LOPES e outros
Advogado(s): RODRIGO MOTA DA SILVA, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, RODRIGO MOTA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
não provimento da apelação da ré e pelo provimento parcial do apelo da autora- Unânime
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de ação de inexistência de dívida com indenização por danos morais proposta por Iara de Azevedo Lopes contra Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, de ID 79962818, acrescentando que o juiz da causa julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “Posto isto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado na presente demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) tornar definitiva a medida liminar deferida no ID sob o n°362970076; b) tornar inexigível o débito objeto da lide; c) condenar a parte ré, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, ao pagamento a título de indenização pelos danos morais o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em favor da parte autora, IARA DE AZEVEDO LOPES, atualizado pelo IPCA e com incidência de juros de mora mensais nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, ambos a partir do arbitramento até o efetivo pagamento; d) condenar a parte ré a, no prazo de trinta dias, proceder à formalização da carta de quitação e proceder à baixa do gravame, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada em cumprimento de sentença. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85 do CPC”. Inconformada, apelou a ré, com razões de ID 79962848, alegando que a sentença teria incorrido em equívoco ao reconhecer a quitação integral do contrato de consórcio, salientando que o acordo firmado em 2018 não implicou em extinção da dívida, mas apenas na atualização das parcelas vencidas, aduzindo que houve erro material no documento ao mencionar quitação total. Afirmou que foi realizado o pagamento das parcelas em atraso, porém não houve quitação do contrato, subsistindo a dívida, pois até o presente momento não recebeu o pagamento das parcelas vencidas a partir de agosto/2018, acrescentando que tentou por diversas vezes receber amigavelmente as parcelas inadimplentes, inexistindo falha na prestação de serviços ao dar início ao procedimento expropriatório previsto na Lei nº 9.514/97. Também apelou a autora, com razões de ID 79962851, aduzindo que o valor da condenação em danos morais mostra-se irrisório diante da gravidade da conduta da ré, ressaltando que, além das cobranças indevidas, sofreu ameaças de perda do imóvel em leilão extrajudicial, o que lhe causou intenso sofrimento, sobretudo por ser idosa e hipertensa. Aduziu que, em razão da ausência de entrega da carta de quitação, foi condenada em outra ação indenizatória ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a terceiros adquirentes do imóvel, prejuízo este que atribui exclusivamente à conduta da instituição financeira. Defendeu a aplicação do art. 940 do Código Civil, com condenação da ré ao pagamento em dobro do valor indevidamente exigido. Intimada, a demandada contraminutou o apelo da autora, no ID 81182797, refutando as alegações da apelante e pugnando pela manutenção da sentença. Por seu turno, apesar de intimada, a demandante não contraminutou o apelo da ré, consoante certificado no ID 82729604. Distribuídos os autos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 04 de setembro de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016898-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IARA DE AZEVEDO LOPES e outros
Advogado(s): RODRIGO MOTA DA SILVA, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, RODRIGO MOTA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante exposto no relatório, cuida-se de ação de inexistência de dívida com indenização por danos morais proposta por Iara de Azevedo Lopes contra Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., julgada procedente em parte. A sentença apelada declarou inexigível o débito objeto da lide e condenou a ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sustentou a ré, em seu recurso, em síntese, que o acordo firmado em 2018 não significou quitação do contrato, mas apenas atualização de parcelas vencidas, e que houve erro material no documento ao mencionar quitação total e que, portanto, inexiste falha em sua conduta, pugnando pela reforma integral da sentença para afastar a condenação indenizatória e a declaração de inexigibilidade da dívida. Por seu turno, insurgiu-se a autora contra o valor da condenação em indenização por danos morais. Do exame dos autos, especialmente do contrato de ID 79962818, infere-se que a autora, aposentada, contratou em 2010 carta de crédito de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo realizado pagamento de entrada de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), além de 72 (setenta e duas) prestações que totalizaram aproximadamente R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais). Não obstante, o saldo devedor continuou sendo majorado de modo desproporcional, alcançando a cifra de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em manifesta onerosidade excessiva. Trata-se de típica relação de consumo, sujeita à incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, razão pela qual as cláusulas contratuais devem observar os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio e da vedação ao enriquecimento ilícito, não podendo a instituição financeira impor encargos desmedidos que inviabilizem a quitação da obrigação. O argumento da demandada de que o acordo de 2018 representou mera atualização de parcelas vencidas não se sustenta, pois além de a obrigação principal já se encontrar amplamente adimplida pela autora, o referido acordo foi firmado em ação de revisão contratual que discutia a integralidade da dívida, constando expressamente da avença (ID 79962485, pgs. 34-35) que a ora demandada “aceitou a proposta feita pela Requerente, qual seja, o pagamento da quantia de R$ 48.987,68 (quarenta e oito mil, novecentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos), para quitação do contrato acima descrito, mediante boleto bancário com vencimento para 02/08/2018” (grifamos). Concluída a transação, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, só sendo possível sua rescisão “por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa”, com estabelece o art. 849 do Código Civil. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REVISÃO E RESTITUIÇÃO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CONFERÊNCIA DE PLENA, GERAL E IRREVOGÁVEL QUITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. - Conforme estabelece a norma do artigo 849 do Código Civil, ‘a transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa’ - Restando incontroverso que as partes ora litigantes firmaram acordo extrajudicial relativo ao primeiro contrato objeto da demanda, instrumento no qual não foi feita qualquer ressalva, dando-se plena e geral quitação, descabem os pedidos revisionais e indenizatórios nele fundado - Não sendo verificado qualquer vício na manifestação volitiva da autora, no que se refere à referida composição, mantém-se incólumes os termos acordados - Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5006230-60.2022.8.13.0261 1.0000.24.182453-1/001, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 17/07/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2024)”. Com efeito, a ausência de declaração formal de quitação e a persistência na cobrança consistem em conduta ilícita, afigurando-se, portanto, correta a sentença impugnada ao reconhecer a inexigibilidade do débito e condenar o réu ao pagamento de indenização. A não entrega da carta de quitação, somada às cobranças indevidas, evidencia falha na prestação do serviço e atinge o patrimônio moral da consumidora. Quanto ao valor da verba reparatória, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), embora observando parâmetros razoáveis, revela-se insuficiente diante das peculiaridades do caso. A autora, idosa e em situação de saúde fragilizada, foi submetida a reiteradas ameaças de leilão extrajudicial de seu imóvel, em circunstâncias que intensificaram seu sofrimento. Por outro lado, experimentou prejuízo concreto em outra demanda judicial, tendo sido condenada a indenizar terceiros em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão da falta de entrega da carta de quitação, fatores que agravam a extensão do dano e justificam a majoração da indenização para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), quantia mais condizente com a gravidade da lesão e com o caráter pedagógico da medida. No tocante ao pleito de aplicação do art. 940 do Código Civil, a pretensão não merece guarida. Para a incidência da penalidade prevista no dispositivo, exige-se comprovação inequívoca de cobrança dolosa e consciente de dívida inexistente. Embora constatada a irregularidade da conduta do banco, o quadro fático revela controvérsia sobre a natureza do acordo firmado, o que afasta a caracterização de má-fé deliberada a justificar a sanção em dobro. Quanto aos honorários advocatícios, o percentual fixado em 15% sobre o valor da condenação encontra-se em conformidade com o disposto no art. 85 do CPC, não havendo motivo para alteração. Ante o exposto, voto pelo não provimento da apelação da ré e pelo provimento parcial do apelo da autora, apenas para majorar a indenização por danos morais para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mantida, no mais, inalterada a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em obediência ao que estabelece o § 11 do art. 85 do CPC, majora-se a condenação em honorários advocatícios da ré para 17% do valor da condenação. Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016898-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IARA DE AZEVEDO LOPES e outros
Advogado(s): RODRIGO MOTA DA SILVA, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, RODRIGO MOTA DA SILVA
VOTO